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Freitas, direi áquelles que o atacam, que quem tem votado por augmento de despezas, votando pelo projecto dos brigadeiros, pela creação do logar de ajudante de porteiro da secretaria da marinha, etc. não póde nem deve votar contra este projecto; e de certo farão um acto de justiça todos aquelles que votarem por elle; mas intendendo que o prazo deve ser mais largo, vou mandar para a mesa um additamento neste sentido.

O sr. Passos (Manoel): — Este negocio é serio e grave, não só pelo objecto em si, mas mais serio por que é destes objectos que involve cellas ideias que muitas vezes se teem apresentado quando os governos e parlamentos teem adoptado medidas de equidade e tractado o povo portuguez, não como governados, mas como filhos.

A theoria estabelecida pelo sr. Tavares de Macedo é exacta: a questão de que quem deve tributos, os deve pagar pontualmente é incontestavel, e o governo não tem direito de conceder moratorias para o pagamento dos tributos: quem deve, deve pagar — e este o summum jus, mas quando alguma circumstancia extraordinaria concorre para que os contribuintes soffram um flagello como por exemplo, se a ilha da Madeira fôr de novo accommettida como agora o foi com a molestia das vinhas, que é o seu principal ramo de industria, se a maior parte dos lavradores forem affligido! pela enfermidade que destruio a maior parte dos pomares; se houver uma cheia, uma inundação ou outra cousa similhante, e evidente que o governo que não tem direito de conceder moratorias, tem o direito de practicar um acto de equidade, tem o direito de conceder protecção ao que soffre, devo attender e acudir a este grande infortunio e a este flagello, por que concedendo uma moratoria neste caso, ou mesmo perdoando tributos, que são devidos, não tem senão a responsabilidade de dar conta ás córtes dos motivos porque assim obrou, e nenhum governo póde hesitar em tomar sobre seus hombros essa responsabilidade, por que não haverá tambem nenhum deputado que deixe de approvar essas medidas de equidade e protecção (Apoiados).

Mas as moratorias que se teem concedido, não teem sido a respeito de tributos que se não tem pago; teem sido a respeito de dividas muito attrazadas, por que nós lemos neste paiz uma grande somma de divida resultado de todas as leis que não foram executadas, de todas as dividas que não foram pagas, e de todas as obrigações que não foram satisfeitas pelas gerações pasmadas, e vem o governo constitucional exigir á geração actual o pagamento dessas dividas, que não foram satisfeitas, o cumprimento de todas essas obrigações e a satisfação de todos os encargos.

Ora realmente e preciso que uma geração que tanto sacrificio fez para dar a liberdade ao paiz; que pelejou tantas batalhas para plantar esta liberdade, tenha melhor esperança no futuro, e lenha direito a ser tractada como filha desta nação.

Esta medida, que se propõe, e de equidade. O sr. Tavares Macedo já explicou bem a differença que havia entre este projecto e a dispensa de tributos; mas ha tambem a attender á época em que foram contraídas essas dividas, para se avaliar o juro a que foram levantados os capitães, e qual seria o juro a que se obteria hoje dinheiro, para esses capitães. Todos sabem que as circumstancias do paiz não podem prosperar pois altura do juro do dinheiro. A camara não

Ignora que ha juro do 48, de 100 e de 200 por 100 ao anno: (Apoiado) é uma cousa inaudita! Ainda ha pouco tempo me contaram cousas acontecidas nas provincias relativas ao juro que alli se paga, que é inaudito: o homem é explorado pelo homem, e o capital arrasta o producto do trabalho pela usura! Ora nós não lemos neste paiz nenhuma instituição de credito, porque o mesmo banco de Lisboa o instituição que não occorre senão á capital; o resto das provincias não tem nenhuma instituição de credito, para a qual o povo fosse appellar em qualquer circumstancia porque neste paiz uma parte, a maior talvez, da divida, a sua origem é o credito rural; as dividas legadas pelas gerações antecedentes são as dividas dos convenios, que foram incorporados nos bens do estado, e o estado acreditou as suas dividas que não foram pedidas nem a quem as contraíu, nem em tempo em que melhor se poderiam pagar, de sorte que se ámanhã se adoptasse uma medida, em virtude da qual os bens das misericordias fossem incorporados nos bens do estado, vinha o estado a tornar-se o credor de suas immensas dividas que se devem ás misericordias. E que havia de fazer o estado? Havia de exigir rapidamente o seu pagamento? Não; porque se o fizesse, commetteria um grande crime contra a sciencia economica, condemnaria a uma expropriação completa immensas familias: assim como commetteria unia grande barbaridade, se fosse agora obrigar esses devedores a pagar de uma só vez todas estas dividas, porque reduziria muitas familias á miseria o á fome, o aquelle que houvesse de pagar pelo producto do seu trabalho, ficava sem meios proprios para continuar a viver delles.

Nesta questão é evidente que os devedores dos convenios teem obrigação de pagar o capital e os juros das dividas que contraíram, mas como muito bem ponderou o sr. Tavares de Macedo, e o sr. Justino de Freitas, os convenios recebendo os seus juros não exigiam o capital, e os devedores é que se liberavam das suas dividas quando tinham os meios de as satisfazer em todo ou em parte.

Esta questão tem sido agitada em differentes partes; em França alguns escriptores calculam a divida hypothecaria em lo milhares de francos, de maneira que a propriedade estava toda em poder da usura; não ha proprietarios em França, não ha senão escravos da gleba.

For consequencia eu apoio completamente este projecto; só acho que o praso que se estabelece, é curto. Uma cousa que honrou muito o governo de Napoleão foi o ter applicado o principio da amortisação que estava adoptado para dividas do estado, para as dividas entre os particulares; quero dizer — quem tem necessidade de contrair uma divida, pelo nosso systema paga 5 por cento de juro que se accumula sobre o capital; mas o capital paga-se quando o credor o exige; este facto obriga a muitas expropriações, a muita destruição de familias e a muitos inconvenientes, que resultam desta reclamação de pagamento immediato de qualquer divida, e nós não devemos estar a considerar unicamente os interesses do thesouro, mas lemos a attender tambem ao interesse deste povo.

Ora este principio que se havia destruido, foi restabelecido com muita vantagem por Luiz Napoleão; quero dizer que os devedores em logar de pagarem só o juro do preço do dinheiro pagam mais 1 ou 2 por cento, ou aquillo que se estabelece, para amor-