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tisação do capital, e assim paulatinamente n'um certo numero de annos teem asna divida amortisada. Deste modo a expropriação não é tão rapida, e a destruição das familias não é tão immediata.

Sr. presidente, é preciso calcular que ao paiz se tem exigido muitas dividas. O Imperador tornou a terra livre; mas a lei de 22 de julho restabeleceu os foros, permittindo remil-os; o paiz tem-se obrigado a pagar um grande capital pela remissão dos foros. Ora no momento em que se obriga o paiz a pagar os foros e ao mesmo tempo as dividas dos convenios, o resultado é que o cultivador ha-de ver-se obrigado a vender todo o fructo do seu trabalho, e não fica com excedente algum para o seu consumo; isto ha-de trazer uma diminuição consideravel de impostos indirectos, porque o cultivador não tem recursos alguns para os empregos agricolas.

Por conseguinte eu adopto a idéa; mas desejaria que se alargasse mais o praso; e igualmente junto a minha opinião á emittida pelo sr. Justino de Freitas, porque effectivamente a idéa de poupar aos povos o seu tempo e os seus recursos, e uma opinião muito justa e sensata.

Eu estimo que o nobre deputado mande o seu additamento para a mesa para eu votar com elle.

O sr. Placido de Abreu; — Sr. presidente, desde 1831 que aos devedores á fazenda se tem concedido moratorias, e differentes medidas de beneficio, ás quaes elles tem respondido com o não pagamento: comtudo voto por este projecto, porque o acho de equidade, por isso que alguns devedores não se aproveitaram do beneficio das medidas anteriores, porque a tempo não tiveram conhecimento dellas; e mesmo porque determina a especie em que devem ser feitos os pagamentos, o que até aqui offerecia duvidas. Mas declaro que voto assim por esta vez sómente, porque em regra similhantes medidas aproveitam só aos máos pagadores.

Foi lido na mesa o seguinte

Additamento: —...e 4 annos nas dividas de réis 200$001), e em excedendo 6 annos. — Pinto de Almeida.

Foi admittido.

O sr. Avila: — Eu pedi a palavra para fazer algumas ponderações no mesmo sem ido em que as fez o sr. Passos (Manoel) e por consequencia não farei perder tempo á camara repelindo-as: direi só que o direito das moratorias não se póde conceder ao governo na latitude que alguns srs. deputados intendem; mas, nas circumstancias excepcionaes que se apontaram, não se póde negar que o governo deve prudentemente fazer uso desse direito, por exemplo, quando se dá a circumstancia de um devedor a quem o estado quer obrigar por uma divida consideravel de impostos, mas que se considera elle mesmo credor do estado por uma somma maior ainda, e pede ao governo que lhe reconheça esta divida: como ministro da fazenda, que fui, algumas moratorias concedi, mas não tenho idéa de ler concedido nenhuma que não estivesse neste caso.

O sr. Justino de Freitas: — Sr. presidente, a commissão propoz o prazo de 4 annos, não só porque e esse o prazo porque se tem concedido outras moratorias, mas porque estas dividas são pequenas, pois que os convenios tinham sempre o cuidado de não emprestarem grandes quantias; o então o prazo de I annos é sufficiente para o pagamento destas dividas.

O sr. Menezes e Vasconcellos — Eu não acho razão nenhuma para que o beneficio que se quer fazer aos devedores de dividas aos extinctos convenios, não se estenda tambem aos devedores de dividas antigas á fazenda; e se a lei de 28 de junho de 1348 comprehendeu uns e outros, tambem esta que se discute, os deve comprehender; por consequencia mando para a mesa o seguinte

Additamento: — «A todos os devedores da fazenda publica por dividas, de que tractou a lei de 28 de junho de 1818, bem como a seus socios e fiadores, será permittido pagar seu» debitos, etc.» — Menezes e Vasconcellos.

Foi admittido á discussão.

O sr. Santos Monteiro: — Nós não tractamos aqui neste projecto senão dos devedores dos antigos conventos, isso de que tracta a proposta do sr. Menezes e Vasconcellos é uma especie que não foi compulsada pela commissão, não estamos de certo habilitados para votar sobre ella, nem sabemos a extensão daquella materia, nem ninguem o póde saber apresentada de improviso. A unica solução que póde ter esse negocio, a não ser rejeitado, é ir á commissão para o considerar, mas sem todavia embaraçar a resolução deste projecto e a sua approvação. Nós temos aqui observado que quando se quer muito, poucas vezes se chega a conseguir, e então destroe-se o pouco que se póde fazer: desta maneira beneficia-se alguem; da maneira proposta pelo illustre deputado póde ser que se não venha a beneficiar estes, nem os outros. >

Eu opponho-me á approvação desse additamento, sem ser primeiro considerado pela commissão de que faço parte, e que apresentou este projecto á camara.

O sr. Camarate. — Eu sobre este objecto sou pouco intendido, e unicamente pedi, a palavra para reflectir, que, como as prestações devem ser tantas vezes repelidas, quantas fôr a importancia das dividas; e não se sabendo qual é essa importancia, não se póde dizer, sem grave inconveniente para os devedores, que se limita o numero de annos a 4 ou ti; e então o que me parece conveniente e, que o numero de annos fique dependente da terminação de uma importancia a pagar n'um anno.

O sr. Presidente — A emenda do sr. Pinto dr. Almeida ao § unico, e para que as prestações sejam de 4 annos ás dividas não excedentes a 200$000 réis, e 0 cimos para aquellas que excederem essa quantia. O sr. Menezes e Vasconcellos tambem mandou para a mesa o seguinte additamento. (Leu)

O sr. Menezes e Vasconcellos: — Não tenha a menor duvida que o meu additamento vá á commissão para dar o seu parecer; mas nesse caso proponho o adiamento do projecto em discussão até que a commissão apresente o seu parecer, porque o objecto é connexo.

O sr. Santos Monteiro: —.Sr. presidente, a camara reconhece que é de toda a equidade e justiça que este projecto passe ainda nesta sessão; mas isto não póde acontecer se acaso ficar dependente do additamento do nobre deputado, o qual, depois de considerado pela commissão, póde ser convertido n'um projecto de lei.

Consultada a camara, sobre, se o projecto devia ficar adiado até a commissão dar o seu parecer sobre o additamento do sr. Menezes e Vasconcellos, deci-