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tendeu alguem aqui na camara. O objecto deste artigo era evitar os abusos que se podiam practicar e que se praticavam de facto com as licenças que se obtinham. Não é possivel applicar ás repartições civis o que se estabelece no exercito, porque o nobre deputado, o sr. José Estevão, sabe que ha um numero de officiaes muito alem do numero que exige o quadro, em quanto que nas outras repartições não deve haver um só empregado de mais; por consequencia se entrassemos a conceder licenças com aquella largueza com que se podem conceder no exercito, não havia serviço possivel.

Portanto o que se fez? Inhibiu-se o governo de dar licenças com vencimento, porque é do que se tracta aqui unicamente, excepto nas hypotheses que aqui se marcam. Esta disposição tem estado em practica desde 1848, e eu posso asseverar á camara que pela minha parte nunca achei inconveniente nenhum na sua execução. (O sr. Ministro da Fazenda: — Nem eu).

Parece-me pois que a interpretação que se tem dado a este artigo, não é a verdadeira.

O sr. José Estevão: — Sempre que se estabelecer uma regra geral de que se sigam grandes absurdos, é preciso desconfiar de ser essa regra executada, e deve-se esperar sempre que ha de apparecer contra essa disposição geral alguma especial que a inutilise. Esta regra é uma regia escripta, mas não é observada. Nas leis especiaes sobre os empregados judiciaes ha as providencias precisas, para que os governos possam dar licenças; nas leis de instrucção publica tambem ha alguma cousa; e tão instante e a necessidade de se providenciar bem sobre isto que a commissão de instrucção publica já tinha alguma providencia indicada a este respeito.

O que me parecia mais conveniente era adoptar a respeito das licenças aos empregados civis a mesma legislação que ha a respeito de licenças para com os militares; e se acham muito o espaço de 6 mezes para ficarem com direito a metade do ordenado, póde reduzir-se a menos tempo.

Eu bem sei que isto de applicar a mesma coisa para todas as classes, é máo. Lembro-me que já aqui houve em 1838 uma dicussão bem importante entre a classe militar e a classe ecclesiastica: ambas estas classes eram aqui representadas por differentes oradores, e oradores muito distinctos; um orador da classe militar pediu uma vez que se consignasse uma verba no orçamento para barris e candieiros, e em seguida levanta-se um orador da classe ecclesiastica e pede tambem que no orçamento se consignasse uma verba para barris e candieiros para os padres (Riso). Mas não obstante quero que se possa dar aos empregados civis até seis mezes de licença com meio vencimento, e neste sentido vou mandar para a mesa uma proposta (Uma voz: — Seis mezes é muito) Pois se acham muito proporei menos. Nesse caso a minha proposta será para que o governo possa dar licença aos empregados civis por 3 mezes, com metade de seus vencimentos. Eu vou formular a proposta para a mandar para a mesa (Pausa). Ahi vai o meu additamento é o seguinte:

Additamento: — Que o governo possa dar licença aos empregados civis por 3 mezes, com metade de seu vencimento. — José Estevão.

Foi admittido, e ficou tambem em discussão.

O sr. ministro da Fazenda (Fontes Pereira de Mello): — Sr. presidente, a camara vote como quizer, e de certo o ha de fazer, mas eu devo dar, como ministro que sou actualmente, uma explicação á camara sobre este objecto.

Primeiramente direi que pelo meu ministerio se tem executado fielmente a lei sobre este ponto, e até para regular o modo da sua execução fiz uma portaria, que é a de 23 de agosto de 1852, pela qual impuz a mim mesmo a obrigação de dar licenças só com certas condições; e as mesmas licenças por molestias estão sujeitas a certas regras. Isto custa a dizer em publico, é verdade, mas os abusos eram tantos e tão repelidos, que eu intendi que mesmo no caso de doença não bastava uma simples attestação graciosa; só no caso de doença plenamente comprovada é que dou licença com vencimento, afóra esse caso, desde então para cá, não dou licenças a empregado algum, senão até 30 dias e sem vencimento algum, quando é para tractarem negocios seus particulares — se se estabelecer que se possam dar licenças até um certo tempo com meio vencimento, logo que isto esteja estabelecido, vem toda a gente pedir-me para que dê licença a este ou áquelle empregado, e se eu me nego a isso, dizem-me logo — Você póde, mas não quer dar a licença — E então agora em tempos de banhos toda a gente quer ir tomar banhos, toda a gente padece de calores; (Riso) tudo, tudo pede e expõe a necessidade deter licença para ir estar fóra um tempo a fim de tomar banhos, menos o ministro, esse não póde tomar banhos (Riso). Se passar uma disposição contraria áquella que tem estado em uso até aqui, é absolutamente impossivel que o governo fique habilitado a resistir a todas estas pertenções, e quasi que se despovoarão as secretarias de estado. Passando porém o artigo do projecto como está, o governo fica completamente habilitado para resistir a todas as sollicitações que so apresentarem para licenças, e até apparecerão muito poucas.

Feitas estas observações que me parece que são todas favoraveis á disposição do artigo em discussão, julgo que tenho razão quando digo que é conveniente a adopção deste (Apoiados e vozes. — Votos, votos, vote-se o artigo).

O sr. Presidente: — Não ha mais ninguem inscripto vai votar-se em primeiro logar a emenda offerecida pelo sr. José Estevão.

O sr. José Estevão: — Annuindo aos desejos e votos manifestados pela camara, peço para retirar a minha proposta (Apoiados).

Foi retirada e sendo approvado o artigo, salva a redacção, ficou prejudicada a substituição do sr. Vellez Caldeira. O additamento do sr. Quelhas foi rejeitado.

O sr. Presidente: — A ordem do dia para ámanhã é a continuação da de hoje, está levantada a sessão: — Eram quatro horas e meia da tarde.

O REDACTOR

José de Castro Freire de Macedo.