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e de Justiça, remettendo mappas do Pessoal das Relações de Lisboa, e e Porto, e de outros empregados.— Para a Secretaria.

Representações: — Da Camará Municipal de Setúbal, para que se declare por lei que as marinhas de Sal, são izemptas do pagamento de Decima. A' Comrnissão especial da Decima.

Outra da Camaii Municipal de Tavira para ser auctorisada a;contrair um empréstimo, para proceder á limpeza do Rio, dando para hypothecas o imposto de um por cento, sobre os géneros de exportação do seu Concelho, sendo-lhe concedido lançar- o dito imposto na forma que pediu na sua representação de 20 de Míiio de 1839. — A* Commis-, são de Administração Publica, e do Commercioe Arte?,.

Outra dos lavradores, e exportadores de produc-ções nacionaes , para que se decrete que os navios carregados de sal, só pagarão o direito de tonelagem 'dos mais géneros cie produccão e industria nacional, napropoição da quantidade que dos mesmos géneros carregarem. — A' Commissdo do Cóinmercio ' e Aries.

Uma exposição do dito Francisco António Augusto d'Almeida Menezes, acompanhando um Projecto de Lei para a reforma do Decreto de 5 de Dezembro de 1836, na parte que diz, respeito a habilitações para oppositores. — A1 Commissdo deinstruc-çao publica.

Mandaram-se imprimir os seguintes pareceres de CommissÔes.

1.° Um , sobre a conservação dos Jurados em Salccle , Bordez 7 e Goa, (veja-se a sessão de 6 do corrente).

Ô.° A Com missão de Administração Publica examinou o Projecto de Lei'apresentado pelos Srs. De-tados João Elias, César de Vasconcellos, e Passos (Manoel) sobre serem considerados como parle integrante dos prédios confinantes dos Rios os accresei-dos marginaes dos aiveos dos mesmos Rios, provenientes de nova direcção do curso de suas aguas, sem com tudo conceder aos proprietários de laes prédios e accrescidos direito alguai cie indemnisação, quan*do para melhor direcção das aguas for necessário fazer nesses accre^cidos córles ou expropriações* , Attendendo a Commissão a que o Projecto nada mais faz do que ampliar a todos os prédios confinantes com as margens dos Rios as disposições especiaes da Carla de Lei de 16 de Março de 1836; e, conformando-se com os pareceres das illuslradas Com-mUsões de Agricultura e Fazenda , e de opinião que o mencionado Projecto deve ser impresso para entrar em discussão, e addicionar-se-lhe no logar competente o seguinte

Art.° Depois de feita a planta do Tejo e dos ou-tros Rios , os proprietários dos accrescidos aos prédios .marginaes poderão ser obrigados a fazer Jios mesmos accrescidos osx plantios necessários para o encanamento dos Rios, e segurança das terras, aonde isso convier, e segundo os regulamentos, que o Governo é auctorisado a fazer para sirnilhanle efieito.

§. único. Os proprietários, que recusarem fazer os referidos plantio.* n'um praso razoável, e sendo para isso competentemente intimados, perderão os accrescidos , os quaes o Governo mandará vender

Passos; José JCIanoel Teixeira de Carvalho; José Jgnacio Pereira Derramado; Leonel Tavares Cabral; António Luiz de Seabra; José Estevão Coelho de Magalhães.

• O Projecto-do Sr. João Elias da Costa, Deputado pelo Minho, que foi presente á Commissão de Agricultura, tem por objecto principal considerar como parle integrante dos prédios confinantes dos Rios os accrescidos marginaes dos aiveos dos mesmos Rios, provenientes de nova direcção do curso de suas aguas, sem com tudo conceder aos possuidores de taes prédios, e accrescidos direito algum de in-demnisaçào, quando, para melhor direcção das mesmas aguas, convier fazer nesses accrescidos cortes ou precisas expropriações; e funda as disposições do mesmo Projecto nos mais sólidos princípios económicos e jurídicos.

Na verdade, se 'o proprietário por a proposta concessão recebe manifesto beneficio, também a Nação o recebe pelo augmento de produccão, que dá o terreno, que ate agora, por mal entendida razão, deixava de estar ern cultura, interessando ao mesmo tempo oThesouro Publico , pois que do augmenlo de reddi-lo do proprietário hadesair uma quota legal de imposto directo. A estas ponderosas razões accresce outra não menos attendivel, e e', que o Projecto não faz mais que tornar extensivas a Iodos os prédios confinantes com as margens dos Rios as disposições, que a favor dos novos propiietarios das Lesinas concedeu a Carta de Lei de 16 de Março de 1836, que regula a venda das mesmas Lesirias, quando no Ar-' ligo 1.° declara: « pertencentes aos compradores, e futuros possuidores delias os accrescidos marginaes» ; salva a condição expressa de ficarem sujeitos aos cortes, que o encanamento do Tejo fizer necessários, sem indemnisação pela expropriação, que para esse fim houver de fazei-se. Assim o direito proposto no Projecto em questão já se acha legalmente reconhecido , faltando só lorna-Io extensivo a todos os demais proprietários em idênticas circumstancias, como parece de razão: por tanto

A Commissão d'Agricultura, tendoem consideração ião ponderosos motivos, e de parecer que o Projecto do Sr. Deputado João Elias, assignado pelo Sr. Deputado Passos (Manoel) e César de ^^asconcelIos, seja adoptado como Lei. Casa da Commissão, 20 de Maio de 1839. — Joaquim Filippe deSoure; Domingos António Rainalho f^arclla; José fgnacio Pereira Derramado; José Avelino da Silva c JWatla; João Alexandrino de Sousa Queiroga; Manoel de Sá Osório e Jlfello; O Relator, Agostinho Albano da Silveira e Pinto.

Foi presente á Commissão de Fazenda o parecer da Commissão de Agricultura sobre o projecto de accreseidos do Sr. João Elias da Costa Faria e Silva , assignado pelos Srs. Passos (Manoel), e César de Vascoiicellos, no qual a Cominissão, conformando-se com a doutrina do projecto, adopta-o em todos . os seus artigos.

A Cotnmissão de Fazenda , com quanto reconheça as vantagens manifestas, que devem resultar da execução do projecto, convertido em Lei, e conformando-se com a opinião da Commissão d' Agricultura, entende que o projecto merece aconsideração da Camará, e que deve ser submettido á discussão com as alterações seguintes: "