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tendo o Art. com mais attenção talvez concorde

Então entendemos que é

comigo.

O Sr. Presidente: salva a redacção.

Entrou em discussão o seguinte

Art. 4.° Os indivíduos, que apresentarem Car«-ta do Curso de Infanleria , ou Cavallaria na conformidade do Decreto de 12 de Janeiro de 1837, e assentarem praça Voluntariamente, serão logo declarados Aspirantes, independentemente da pensão mensal estabelecida no Art. 2.°, se não excederem vinte e cinco annos de idade.

O Sr. Cardoso Castel-Branco :—Sr. Presidente, apezur das observações que V. Ex.* fez na Sessão em que se tractou, deste negocio, eu ainda me não convenci de 'que não seja preciso ir nesta Lei uma providencia, pela qual se determine, quaes são os direitos com que ficam os Officiaes Inferiores, que não forem Aspirantes. Eu nesta Lei não vejo senão determinado, que haja uma classe de Aspirantes a Officiaes,'e ale'm disso, apparecem determinadas as qualificações que estes Aspirantes devem ler para poderem ser promovidos aos Postos de Patente ; mas não acho nenhuma Provisão pela qual se regule a concorrência entre os Aspirantes, e os Officiaes Tn-feriores, nem mesmo regra alguma estabelecida, para decidir a preferencia que se deve dar na concorrência de rina e outros. V. Ex,a e' verdade que disse, que não seria preciso comprehmder nesta Lei estas Provisões, por quanto a promoção dos Officiaes Inferiores que não são A&pirantes a Officiaes, lá •ficava regulada, segundo a Legislação gerul; mas perrnilla-rne V. Px/ que eu diga, que me parece que i*so não fica bem acautelado. Antes de 32 como V. Ex.a sabe, havia Cadetes, mas por um Decreto creio q««e de 30 de Novembro de 32, extinguiram-se os Cadetes, e foi creada a classe de Aspirantes a Officiaes que agora se quer restabelecer. Ora, neste Decreto que eu tenho presente , estão .as segum-tes Provisões nos Art. 10, e 11 (leu.) Ora bem; mas este Decreto por outro da Dictudura de 3(5 foi derogado; e então se hoje se estabelecer a CUsse dos Aspirantes na conformidade do Projecto que está em discussão , sem nelle berem inseridas estas duas disposições, cilas não ficam em vigor porque estão derogadas. Por tanto, é preciso que nesta^Lei se consignem não es

ADDITAMENTO ao Art. 3.° Os Officiaes Inferiores que não forem Aspirantes, e que tiverem obtido por concurso o Posto de Primeiro Sargento concorrerão indistinctamenle com os Aspirantes nas promoções do Corpo ou do Exercito, sem haver entre elles, outro titulo do preferencia, que não seja í» gráo de merecimento, e bom Ser viço. •—Art.— Em quanto não tiver Togar o concurso a que se refere o Art. 3.°, conservarão os actuaes Sargentos o direito de serem promovidos, segundo sua antiguidade e merecimentos. A Lei determinará as recompensas que hão de competir para o futuro aos Officiaes Inferiores que se não habilitarem para o referido concurso.— Cardoso Ca&tel-Branco.

O Orador:—R* natural que não seja approvado VOL. 8.° —OUTUBRO—1841.

tal e qual está, porque e' matéria de que eu não tenho conhecimentos; peço que ou se remetia á Com* missão, ou se a Camará assim o julgar tome já conhecimento d'elle.

Foi admittido ã discussão.

O Sr. Solla : —" Parece-me que este add i ta mento está em opposiçãq com o Art. 3.° , porque o Art. l.° dá logar aos officiaes inferiores a entrarem em concorrência com os outros candidatos, quero dizer, com aquelles que forem aspirantes, e em cir-cumstancias iguaes prefere o merecimento; se V. Ex.* me dá licença eu leio o Art. 4.* (Lei*.) Por tanto parece-me que é escusado o addilamento ; quando chegarmos ao Art. 4.°, então trataremos d*esse objecto.

O Sr. Sá Nogueira:—Eu sou de opinião do il-lustte Deputado que me precedeu; entenda também que pelo Projecto se não vão privar os sargentos dos direitos que têem de entrarem nas promoções, estes ficam com os mesmos que tinham até agora. Parece-me por consequência que não e' necessário o addilamento ; e se o fosse eu seria o primeiro a; votar por eU \Cf e n'esse caso a sua discussão devia ter logar quando se Irasse do Art. 4.*

O Sr. Cardoso Casiel-Branco: — Sr. Presidente, parece*me que o Art. 4.° falia de outra espécie differente d'esta. ( tfma t>os —é verdade^ o Art. 3.° falia dos Aspirantes que/lêem «s qualidades .que marca o Art. 2.-°, e dií, que estes ficam habilitados para serem Alferes no caso que tenham obtido os postos inferiores; o Art. 4.* falia de outra ei-pecie; falia d'aquelles, que se apresentarem com a carta do curso, que o Decreto de 2 de Janeiro de 1837 exije para a arma de cavallaria , e infanteria; por tanto, já se vê que nestes Art.09 não se com-prehunde a espécie de que eu falto. O illustre Deputado por Cabo Verde disse, que o meu add i lamento era desnecessário, raas^eu peço ao iilustre Deputado que se recorde , que esta disposição com pouca dif-ferença é a mesma que vinha no Decreto de 32, que creou esta espécie de Aspirantes a Officiaes; por tanto estabelecendo-se hoje esta classe de Asprrantes a Officiaes sem se restabelecer esta providencia, não ha Lei alguma que regule depois a concorrência dos Officiaes inferiores, com os Aspirantes a Officiaes; porque a que vem nos Art.08 10 e 11 do Decreto de 32, não pôde ter applicação; por isso que aquelle Decreto está derogado.

O Sr. Folque: — Sr. Presidente, e' preciso notar, que para Officiaes ha três classes de Aspirantes; ha a classe das praças, que seguem os postos- inferiores, e que chegando a primeiros sargentos estão no raso da» promoções ; ha uma outra classe'e é essa que aqui se considera n'este Art., que vem a ser aquelles que entram logo cm Aspirantes apresenlanda as habilitações que se exigem no Ari. 2.°, e ha uma terceira espécie que são aquelles que lêem o curso* completo ; por consequência o Art. 2.° está visto que estabelece quaes são as condições que os indivíduos devem ter para poderem ser declarados. Aspirantes ; e o Art. 3.*, e § único são as regras que se estabelecem simplesmente para as promoções desta segunda espécie de candidatos. Agora o Art. 4.° e § único é a doutrina que.se estabelece relativamente á terceira classe de Aspirantes, que são aquelles que lêem o curso completo para a arma de infanteria, e cavallaria. Portanto parece-me que é