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cionado as acquisiçôes preteri Ias. Desde essa época ate hoje ha novas acquisiçôes illegaes, que se tra-cta de legaliâar.

Outra parte da Proposta e relativa aos legados pio*. Todos sabem que, pelas reformas que houve, os legados pio§ ficaram como abandonados, não ha quem tome conta delles; e por consequência os es* labeieci mentos pios, a que elles são applicados, estão privados desses valiosos rendimentos. Isto é também de muitíssima utilidade para os estabelecimentos interessados, e mesmo para os Administradores desses legados: porque, quanto mais se demorarem as contas, maior divida carrega sobre elles, que a final lhes custará muito a pagar. D*aqui concluo que não'lia motivo nenhum justo para essas Representações que se tem feito contra a Proposta; e que o Requerimento pôde ficar para quando ae discutir o Projecto.

O Sr. F. Manoel da Cosia : — Declaro que estou satisfeito com as explicações dadas pelos Srs, Ministro do Reino, e Felix Pereira, entretanto a Caina-Vk^&V\

O fim que eu, e outro signatário do Requerimento tivemos em vista foi colher, e dar garantias aos queixosos de que se nào realisarão os seus receios, e esse fim temos nós em grande parle conseguido r o m as explicações que sobre este objecto fez o Sr. Ministro do Reino, e acaba de confirmar o illus-tre Msmbro da Com missão de Misericórdias, porém não basta isso para nos satisfazer plenamente, queremos ainda que se desenvolva o pensamento da Coinmissão das Misericórdias , e que para a Camará deliberar na Sessão seguinte, lhe sejam presentes os dados pela mesma Commissão exigidos, rnassnb-ministrados por pessoas nãosuspeitas, e c

O Sr. Miranda: — Peço a V. ExJ* que consulte a Camará sobre se a matéria está discutida. Julgou-se discutida.

O Sr. Cardozo Castel-Branco:—Sr. Presidente, a Commisíão das Misericórdias entendeu, que devia fazer algumas modificações na Proposta do (30-verno sobre Confrarias e Irmandades, e consignou no st-ii Parecer um artigo, em que determinou que o (Joverno na próxima Sessão apresentasse a esta Camará a Estatística de todas as Irmandades e Confrarias, com a declaração dos seus rendimentos, encargos, natureza dos seus bens etc.; porque só ú vista disto se podia assentar uma provisão legislativa. Ora naturalmente nào se discute o Parecer da Commissão das Misericórdias; e então quizera lembrar ao Sr. Ministro do Reino a conveniência de apresentar, na próxima Sessão, esta Estatística. ;Nào sei se será preciso mandar um Requerimento. VOL. fí.°»~ JUNHO — 1843.

O Sr. Ministro do .Reino : —-E para dizer aoSY. Deputado , que não sei se haverá tempo para discutir a Proposta; mas, quando o não haja, pôde ter a certeza de que hão de vir todos os esclarecimentos , de que falia o Projecto.

Foi rejeitado o Requerimento.

O Sr. Alves Martins : — Mando para a Mesa duas Representações —uma da Mesa e Dtfmitorio da Irmandade de Nossa Senhora do Rozario — e outra da Irmandade do Senhor Jesus—* contra a Proposta do Governo sobre Irmandades e Confrarias.

O Sr. Presidente:— Deu a hora, e por isso passamos á

ORDEM DO DÍA.

Continuação da discussão do art. 16.* dó Projecto

JV.° 77. (Vide Sessão d'hontem.) O Sr. Crisptniano:—>Sr. Presidente, pedi a palavra sobre a ordem , para mandar para a Mesa o seguinte

ADDTTA.MENTO.-*-Art. 10. Fica competindo ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça :

1.° Mandar inscrever ern uru Livro para isso destinado os Bacharéis Formados em Direito, que pretenderem advogar perante este Tribunal, e perante as Relações Civil e Comtnercial, e Juízos de primeira Instancia de Lisboa , apresentando-lhe para esse fim as Cartas de Formatura, ou Diplomas, que provem a sua habilitação para o exercício desta profissão.

2.° Conceder no Continente do Reino licença para advogar aos que nào forem legalmente habilitados para isso, quando houver precizão, e fazendo-os examinar por um Juiz de Direito.

§ 1.° O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, á proporção que perante el!e se inscrever algum Bacharel Formado, ou conceder a quem não tiver essa qualidade, licença para advogar, com-municará immediatamenle aos Presidentes das respectivas Relações, e estes aos Juizes dr Direito de primeira Instancia da competência delles, essa in-scripçâo ou licença»

§ f.° As Relações e Juizes dê primeira Instancia não poderão deixar deadmitiir a advogar o que para isso tiver assim obtido licença, ou inscripção.

§ 3.* A nenhuma das pessoas mencionadas na Ord. Liv. 1." Tit. 48 § 42, e Liv. 3.° Til. 28, excepto os Juizes em exercício de suas funcções, e' prohibido advogar, tendo a habilitação necessária ; e fica por este modo declarada a Legislação existente.

Art. 19. Nos casos ern que a Novíssima Reforma Judiciai estabelece suspensão , ou muleta contra os Advogados, não-se lhes podem impor outras penas.

Art. 20. Das ditas suspensões aos Advogados, e de todas as muletas excedentes a IOJ'000 re'is iiri-postas nas Relações aos Juizes de primeira Instan» cia, e aos Advogados, haverá recurso de Revista, que teia o efifeito suspensivo, quando for interposto de Sentença, que condumnar ern suspensão, ou ern mnlcta excedente a 30^000 reis. Se a suspensão, ou muleta pore'm for imposta por Juiz de primeira Instancia, o recurso será d'Appellaçâo com o mesmo effeito , e do Accordão sobre ella caberá revista.