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parcialidade, e confundiu assim o Official da Secretária, (O Sr. Rebello Cabral, o primeiro Offi-cial e o Secretario) O Orador: — O Secretario é o Chefe da Secretaria, e não Official da Secretaria que é o primeiro Empregado abaixo do Secretario, porque o Secretario e o Chefe da Secretaria , confundiu, digo, este primeiro Official com o Porteiro. Não digo que os Porteiros não são pessoas respeitáveis, nem faltos de consideração, mas não ha duvida que uma calhegoria não e igual á outra. Eu vejo que no § 2.° a divisão dos emolumentos e desproporcionada ; adopto em parle a Emenda da Commissâo, mas quero faze-la extensiva ás três Classes que a Commissâo apresentou; e neste sentido proponho que os emolumentos da Secretaria sejam divididos pelo Secretario, pelo Official da Secretaria, e pelos Amanuenses e Porteiro, na proporção dos seus ordenados. Verdade e que não dou ao Porteiro tanto quanto a Commissâo lhe quer dar, mas ficando o Porteiro incluído no numero dos Empregados que vencem emolumentos, fica por consequência vencendo nn proporção do seu ordenado : por tanto admilto fl idéa geral da Emenda da-Commissão, fazendo-a extensiva a todos os Empregados; julgo que com isto não faço injustiça aos mais Empregados; e dou ao Porteiro aqniilo que s^ não dá em Repartição alguma do Estado.

Foi ajyprovado o §. S,° — bem como a Emenda do Sr* Rebello Cabral por parte da C&mmis-fâo.

:LeU'se e approvou-se o seguinte

Ari. 17.° A acção de nullidade e rescisão tJe Sentença terá logar, além dos casos especificados no art. 5.° do Decreto de 19 de Maio de 1832: l.* 'Quando se tiver julgado por um au mais documentos, que'depois se provar serem falsos, « cuja falsidade não tenha sido allegada na causa, em que se tiver proferido a Sentença rescindenda : 2."Quando sobrevier um ou mais documentos novos que destruam a prova, que serviu para o julgamento anterior , sem qtre «ejatn coadjuvados por prova testemunhal , e que a parte interessada não podes-se ter ao tempo em que se proferiu a Sentença res-cindewda: tJ.° Quando a parte cahdemnada , sem ter comparecido em Juízo, provar faita ou nullidade de citação nas causas, cujas Sentenças se executam sem dependência de previa citação do 'Executado, não'competindo porém esta acção, e só o meio prescripto no art. 617 da Novíssima Reforma Judiciaria, se tiver havido citação para a'Execução : 4." Quando o Executado provar farta ou nullidade de citação para a Execução findo á revelia, afim de se annullar a mesma Execução.

.Entrou em discussão o seguinte

§. Único. O que iutentar esta acção v e d'ella decahir , será sempre condetnnado no dobro das custas e-da muleta. Esta porém nunca excederá a uai conto de réis.

Foi approvado sem discussão.

Leu~se na Mesa o Additamento do Sr. Crispi-niano— e foi approvado salva a redacção.

Leu-se na Mesa o Additamenio do Sr.Jcronymo Coelho—-e não foi admittido á discussão.

Entrou em discussão o seguinte

Art. 1.° Fica por este modo declarado, alterado e revogado o Decreto de 19 de,Maio de 183H5, -« mais Legislação respectiva, que todavia continua

em seu vigor, ern tudo o que não for contrario á presente Lei.

Foi approvado sem discussão.

O Sr. Presidente:-—Esta concluído este Projecto , passamos pois á

Discussão do Projecto de Lei das Commissóet

reunidas d* Agricultura , Commtrcio

e Artes.

PARECER. — Senhores: As Commissôe» reunidas d*Agricultura , e Commercio'.e Artes, examinaram os Requerimentos dos Commerciantes, e Empregados do Terreiro Publico da Capital, em que se queixam da disposição da Portaria do Ministério do Reino, que regulou a execução do art. 3." da Carta de Lei de 10 de Março do corrente anno, cuja providencia entendem ser contraria aos interesses da Agricultura, e do Commercio.

As Commissòes conciderando a madureza, e prudência com que deve proceder-se em assumpto de tanta gravidade , a que está ligada a subsistência da Capital em objectos da primeira necessidade ; considerando, que isto demanda informações, que no adiantamento, em-que se acha a Sessão, não é possivel-conseguir, tem a honra de propor á Camará o seguinte

PROJECTO DE LEI. — Art. 1.* E' auctorisado o Governo a modificar a disposição dó art. 3.° da Carta de Lei de 10 d« Março do corrente anno, de modo que concilie os interesses da Agricultura, e do Cornmercio.

Art. *2.* Fica revogada toda a Legislação em contrario. — Sala da Com missão 19 de Junho de 1843. —/. A. Silva e Malta, J. M. Grande, José Cordeiro Feyo, C. B. da Silva, M. J. G. da Costa Júnior, 0. M. d*Oliveira Borges, A. Xavier' da Silva, J. Bernardo de. Soma, Faustino da Gama , (vencido) João Elias da 'Costa Faria e Silva t Relator.

O Sr. Presidente: — Como este Projecto de Lei tem só dons artigos, julgo mais conveniente discuti-' k» na sua especialidade.

A Camará nonveiu.

O Sr. Presidente:—Está em discussão o art. l.°

Ò Sr. Faustino da Gama: — Sr. Presidente, eu assignei este Projecto vencido, e por isso julgo do meu dever dar a razão , porque o fiz : o artigo da Lei que se quer revogar hoje, concede que na Postura do Terreiro se despachem os Cereaes pagando mais 25 por cento-, que se entrassem no Terreiro; foi a meu ver, cm vantagem do mesmo Terreiro que a Lei de 10 de Março estabeleceu esta tliffertvnça ; ora todas as-pessoas interessadas na conservação do monopólio do Terreiro , tern-se oppos-to a isto; eu vejo que os-seus interesses 9o'ffrem•', porque não ha mesmo na Postura as terríveis alça-valas do Terreiro, mas entendo que é necessário Avaliar os interesses do Paiz em geral.