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que estas, para que ao mesmo passo que desse uma garantia de que o Governo os não havia de interpretar mal. desse tambern um apoio ao Governo, de que elle muito precisa pari as exigências que necessariamente lhe hão de ser dirigidas. O Governo, .na situação deplorável em que estamos, n'um Paiz eu) que se nào vive senão de excepções, e em que o privilegio quer levantar a cabeça altiva, o Governo é o primeiro que precisa de que lhe atem as mãos para poder responder aos homens poderosos, que queiram ser superiores á Lei.

(Leu-se na Mtmi o seguinte }f

ADDITAMENTO. — At t. 11." E prohibida a accu-raulação de dons ou mais vencimentos pagos pelo Estado: exceptuam-se porem:

1.° As Tenças ou Pensões concedidas em remuneração de serviços, e assentadas com essa declaração.

2.° As gratificações estabelecidas por Lei.

Art. 15.° Os Militares que acceitarern K m p rego Civil, poderão-optar, ou pelo soldo da sua Patente, ou pelo ordenado do K m prego.

Ai L lb\° Pura se levarem a eíTeito as disposições dos artigos antecedentes, prooe ier-se-ha noThe-souro Publico a um assentamento gera! de todas as pé soa qne tèem vencimentos png

Art. 17.° A 3.* S-cçào do Exercito será considerada segundo as suas dilfcrenfes classes, a saber:

1.° Os Officiaes em dií.ponibili lade serão collo-cados nos quadros da l.a e 2.* Secção á medida que houve.:em vacaturas.

2.° O OiTiciaes julgados incapazes temporariamente pela Junta Mditar de Sairle, serão inspeccionados todos os semest.-es pela referida Junta; e passarão á l.a e 2.a Secções nas vacaturas que houverem, os que forem julgados promptos para o serviço; os que não estiverem neste caso, no fim de dous annos, serão reformados ou passados á 4.* Secção.

3.° Os Offieiaes que passarem á 3." Secção por o requererem por sua conveniência particular, pei-rnanecerào sem vencimento, não se lhes contando para o seu exce>so o tempo que estiverem nesta situação, que só lhes correrá para a reforma.

4.° Os Officiaes que, por qualquer motivo forem separados do quadro, deixarão vagos os seuslogares.

5.° Os Officiaes regressados de Commissões no Ultramar, serão collocados na 1.* ou 2." Secção, segundo as vacaturas que houverem, não havendo entender-se a clausula de — sern prejuízo de antiguidade— senão para b accesso.

6.° Os Officiaes inhabeis pelo seu estado físico , ou incapacidade de cnmmandarem, passarão para a 4.a Secção, ou serão reformados segundo as sus cir-cumstancias.

7." Os Officiaes do Ultramar, addidos á 3.a Secção, ou em disponibilidade na Marinha, não estando no caso de voltarem a servir no Ultramar, passarão á 4.a Secção, ou serão reformados.

Art. 18.° Os Empregados de qualquer Repartição Publica poderão ser mudados para o serviço de outra, attenderido-se á sua graduação.

Art. 19.° Nenhuma admissão p;ira o serviço publico, Promoção, Concessão de Peasccá, ou outro VOL. 6.°— J UNHO — 1843.

qualquer acto de que resulte para alguém vencimentos pagos polo TliHsouro, podi-rá. ser fnta durante o anno económico de ISJ-3—-18 H-, salvo a urgente e imprriosa necessidade do serviço publo.

§ único. São exceptuadas da disposição deste artigo.

I." As Pensões de Mon'e-Pio Militar.

2.° As diífereaças de vencimento que ha nas praça* de pret, e nos da ÍVf aiiahageín, e Opormos. .

3.* As difforenças de vencimento a que lêem d^ reito osOrTicíaes do Exercito e Armada por mudança de collocaçao.

Ait. 20° O Governo dará conta ás Cortes, na Sessão Ordinária de 18Jõ, de todas as vacaturas ou extiricções de vencimentos, que tiverem logar no anno económico de l 8 t3—1844, declarando os nomes das pessoas fu!lúcidas, ou demí Ilidas.

Foi adntiUi Io á discussw por 43 yoíos contra 31.

O Sr. .7. .7/6/1'»'»; —Sr. Presidente, p^di a palavra não como Relator da Commi»são, q ie o.ajo sou, mas como u,u Membro delia , ou, para mellior dizer, desta Cumaru Sr. Presidente, as reflexões que o nobre Deputado f^-z acerca da decepção do» Créditossupplementaies. parece-meque nào são muito exactas, e e' para rc^pondiir a isto que principalmente pedi apdavra. Digo que não são muito exactas; porque tendo-se limitado o Credito suppl montar quanto aos objectos, disse o Sr. Deputado que era preciso limita-lo quanto á quantia. Eu estou persuadido, que essa limitação está já feita na Lei que passou aqui no sabbadoí, porque se disse ahi que o Governo hão podia exceder ás despezas votadas na Lei de 16 de Novembro de 1841. (OSr. Ávila: — Não está claro). Mas é a deducção lógica; e eu a explico ainda mais, e peço que se tome note desta minha explicação muito claramente; porque S. Ex.a chamou a attenção da Camará sobre este objecto especialmente, e tratou-o de decepção. Peço rnesmo ao Sr. Deputado que retire esta expressão, que não cabe nem pôde caber á Commissão do Orçamento , a qual de certo não teve ern vista fazer decepção nenhuma. (O Sr.' si vila :—Retiro a expressão de boa vontade). Mas, Sr, Presidente, o e'cco lá está, e o rneu ha de segui-lo. Quando na Sessão passada se disse que ficava o Governo aucto-risado para receber e pagar, em conformidade da Lei existente, qual era a Lei existente nessa occa-sião? Era a de 16 de Novembro. Mas dizia-se ali que, quando o novo systema fosse posto em eífeilo, cessava aquella disposição, e teriam logar as novas Leis: logo a Cornmissão entendeu, muito séria e positivamente que, no caso de passar essa nova Lei de que estamos tractando, deixava de subsistir, ipso J'acto, o artigo votado na Sessão antecedente. Então porque Lei se haviam de fazer as despezas? Por esta, e não pela de 16 de Novembro. Mas a Commissão declarou que, podendo acontecer que algumas destas verbas em que houve reducçòes não fosse a effeito, nem se podendo designar o momento preciso em que haviam de começar a ter effeito, era preciso que a despeza se fizesse até esse momento, e então era necessário um Credito supplemeritar.