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divas na conformidade da lei de 16 de novembro de 1841 a que o governo deu a devida execução collocando estes officiaes na situação em que se acham.

A vista do exposto é a commissão de parecer que não póde ter logar esta pertenção. Sala da commissão, 7 de junho de 1853. = F. Leão Cabreira, presidente = José F. Pestana — G. J. A. Dias Pegado = Ladislau Camarate = A. de Mello Breyner = A. Maria Barreiros Arrobas, relator. Foi logo approvado.

4.º Parecer: — Da commissão de saude publica, sobre o requerimento, em que José Xavier de Miranda de Bocage Banha, agente da estação de saude, no porto de Setubal, pede augmento de ordenado. Como a commissão medita propôr á camara um plano geral do reformação da lei de saude publica, brevemente lerá occasião de tomar a pertenção do supplicante na consideração que merecer.

Foi approvado.

5.º Parecer: — Da mesma commissão de saude publica, sobre o requerimento, em que 14 parteiras e aspirantes parteiras pela escóla medico-cirurgica do Porto, se queixam de que naquella cidade se permittam exames de parteiras perante o delegado do conselho de saude publica do reino, e que assim examinadas concorram com as que obtem carta de approvação pela dicta escóla; e pedem sobre isto providencias. A commissão medita propôr á camara um plano geral de reformação da lei de saude publica; e brevemente lerá occasião de tomar a pertenção das supplicantes na consideração que merecer.

Foi approvado.

6. Parecer: — Da mesma commissão de saude publica, sobre o requerimento em que Antonio Joaquim Ferreira, guarda fiscal das quarentenas do lazareto de Lisboa, pede augmento de ordenado: — a commissão medita propôr á camara um plano geral de reformação da lei de saude publica, em que ha de incluir a do lazareto; brevemente lerá occasião de tomar a pertenção do supplicante na consideração que merecer.

Foi approvado.

O sr. Vellez Caldeira: — Como sobre estes 3 pareceres que acabam de ser approvados, a commissão de saude publica diz, que brevemente ha de tomar uma medida em que sejam attendidos os requerentes, a minha opinião é que lhe sejam devolvidos, para os ter presentes, quando tractar dessa medida geral a que se refere.

Assim se decidiu.

7. Parecer (n.º 25 G) — A commissão de infracções examinou o requerimento de José Peixoto 8armento de Queiroz em que este se queixa de infracções das garantias concedidas pela lei fundamental do estado practicadas pelo poder judicial na causa que lhe moveu o conde de Villa Real. A commissão é de parecer que não pertence á camara conhecer deste negocio.

Sala da commissão, 9 de junho de 1853. = F. Guilherme da Silva Pereira, presidente = Duarte Nazareth = Justino A. de Freitas = A. P. da Fonseca Ozorio, secretarios = João Feio Soares de Azevedo.

Foi logo approvado.

8. Parecer (n.º 8òH) — A commissão de infracções foi presente o requerimento de Joaquim José da Motta, da villa de Cantanhede, no qual se queixa do secretario servindo de governador civil do districto de

Coimbra, e do interino administrador do concelho de Cantanhede o bacharel Joaquim Pessoa da Fonseca Junior; deste por ter procedido ao recrutamento despotica e arbitrariamente, com desprezo do decreto de 9 de julho de 1842, prendendo os mancebos, que bem lhe pareceu, e remettendo-os para a capital do districto; por prender cidadãos, como criminosos, antes da culpa formada, e fóra dos casos, em que isto e permittido pelo artigo 1023. da reforma judiciaria; e por entrar de noite na casa do cidadão, para levar a effeito aquellas prisões illegaes, chegando em um dos casos a arrombar a porta, e o telhado de um visinho do supplicante: do dicto secretario geral: 1. por ler suspendido sem motivo algum legitimo o administrador do referido concelho, e sem deixar entrar em exercicio o respectivo substituto, haver nomeado interinamente administrador o dicto Fonseca Junior o qual nem habilitado estava para exercer aquelle emprego, por não ser dos individuos na pauta, de que tracta o artigo 241. do codigo administrativo, offendendo assim esta lei no citado artigo, e nos artigos 241.º e 245.º; 2.º por mandar prender cidadãos sem culpa formada fóra dos casos, em que a lei o faculta; 3.º porque tendo sido disparados dois tiros contra a janella do quarto, em que o supplicante estava dormindo á 1 hora da noite de 25 para 26 de janeiro proximo passado sendo o dicto interino administrador do concelho indicado na publica opinião, como um dos auctores daquelle crime, e lendo o supplicante representado isto mesmo ao dicto secretario geral servindo de governador civil, este apesar disso, poz uma força de cavallaria á disposição daquelle administrador interino; e dando-lhe depois licença para sair do concelho por poucos dias, nomeou para servir durante a sua ausencia, outro administrador tambem interino, e sem habilitações legaes para o dicto emprego, em attenção sómente a ser intimo amigo daquelle administrador a quem foi substituir, para proceder no auto de investigação do crime mencionado.

E em conclusão exige o supplicante que os magistrados administrativos, de quem se queixa, sejam demittidos, e punidos nos lermos do codigo penal.

A commissão attendendo a que não é do governo, que o supplicante se queixa, mas de auctoridades a elle subordinadas; considerando ser das attribuições do governo prover a que as leis sejam observadas pelas auctoridades que lhe são subordinadas — usando para isso dos meios facultados pelas mesmas leis, e fazendo punir essas auctoridades pelos crimes e excessos, que possam ler commettido; e que sómente quando o governo, conhecedor dos dictos crimes e excessos, deixa de tornar as providencias ao seu alcance, para ser reparada a injustiça, a lei cumprida, e punido o infractor della, é que toca ás côrtes exigir, e fazer effectiva a responsabilidade do mesmo governo nos termos do artigo 103. da carta constitucional; considerando que esta ultima hypothese ainda não se dá, pois que nem o supplicante allega, nem de documento algum consta, que ao governo tenha chegado conhecimento dos factos que fazem objecto da queixa do supplicante: é de parecer, que o requerimento de que se tracta, seja remettido ao governo, pois que este tomando na devida consideração quanto se allega nesse requerimento, proceda pelo meio legal, contra quem fôr culpado na falla da execução das leis, e nas violencias, e abuso do poder, que se tenham commettido.