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'de Parochia, e moradores, cTalgumas freguezias do Dibtncto Adrainistratjvo do Porto, entende que não pode tornar na devida consideração p pedido n'aquel-las I í Aprese n tacões , por quanto as informações ob--tidas a respeito d'algumas t-à o insuíTicientes, e a respeito tToutras nenhumas existem. A Com missão pois oâo querendo., nem devendo andar de leve em objecto de tanta monta ; é de parecer c]ue as referidas Representações sejam enviadas ao Governo para que as remetia ao Administrador, Geral do Porto, para, çste as .apresentar á Junta' Geral .de Dis-lncio na sua- próxima reunião,,, a fim de que a mesma J .unta Geral em conformidade do ar ligo 253 do Código Administrativo informe sobre os melhoramento;,, que podei ao fazcr^se neste tào importante rumo da Administração Publica,_ no quç deverá ter em vista não só as Representações, que;llie forem presentes, más lambera a sua consulta de 3 d'Agosto de 1833 acerca do meàrno,objecto; devendo o Governo, fazer saber ao Administrador Geral respectivo, queas'infor*i magoes da Junta,' ou as do mesmo Administrador Geral em Conselho d,e Dislricto, quando esta por qual,qiier(ca.so,extraordinário se não possa reunir, devem ser presentes a esta Camará na.Sessão ordinária de 1840, devjolvendo todas as Representações, que lhe sào remeltidas. Sala da Commissão 3 de Julho de 1839.. — José Ferreira Pestana j António Emydio Giraldcs Quelhas; Thoma*. -Norton; Manoel Justi-no Manques Murta; José de Pina Cabral e Loureiro; J,oâo fjfualberto de Pina Cabral. , Parecer,. — A'Comrnissào de Legislação (2.a sec-Çjào) foi presente o requerimento de Dona Maria das AJerces Queiroz, Ferrei rã , e Dona Guimar Joaquina de Queiroz, -quç se dizem pensionistas da exlincta casa do .Infantado,,- em que pedem a derogação do Artigo 2.° do Decreto de 11 de Outubro doanno pás* sado, por se achar em opposiçào com o Artigo 13.° da Lej de 15 d'Abril de 1835, em quanto dispõe oquelle Artigo que a qualificação, e pagamento das dividas da mencionada casa, íica dependente de medida Legislativa,' quando no citado Artigo 13.° da Lei de 15 d'Abril se ordena expressamente, que as dividas a que os Bens Nacionaps estão obrigados, se-jão halisfeilaá pelo Governo pelo produclo dos mesmos Bens. A Coiuinissão não se fez cargo de conhecer se a riypothese relativa ás s u p p liça o lês está, ou não cornprchendida na suntença do mencionado Ar-tjgo 13 já porque não foi isso ofque as supplirantes requereram, e já porque mal poderia a Commissào avaliar o negocio em presença do urna representação absolutamente nua de documentos.

Restnnguido-se pois a Commissão ao pedido no requerimento, e de parecer que elleseja rometlido ao Governei para o tomar na consideração que merecer, porque ao Governo pertence revogar qualquer Decreto seu, que se opponha ás Lei* existentes; sem que por isto se entenda, que a Commissão desconhece o direito d'interferência que em taes negócios cabe ao Poder Legislativo, quando o Governo resista aodef-feruuenio de pertençôes desta natureza. CasadaCorn-wÍ9-.ão 10 de Julho de 1839.— Leonel Tavares Cabral j A. Barreto Ferraz; L. O. Grijó; J. A. M. de Souza c Azevedo; J. P. Judice Samora; frieira de Castro ,

Parecer— A' Commissào d'Estatislica, a quem

foram presentes as representações constantes da no-

" ta inclusa de algumas Camarás Municipaes, e Jun-

tas de Paroc4iia do Districto Administrativo de Braga , não pôde tomar na devida consideração o pedido naquellas representações , por quanto as informações obtidas a respeito de algumas são insuficientes, e a respeito d'oulras nenhumas existem. A Commissão pois querendo obrar maduramente acerca d'um objecto de tanta monta, para o que não tem os dados necessários, e de parecer que as referidas representações sejam enviadas ao Governo, para que as remetia ao Administrador Geral do Porto, e este as apresente á Junta Geral de Dis-tjicto na sua próxima reunião, a fim de que a mesma Junta, em conformidade do artigo 253.° do Código Administrativo, informe sobre os melhoramentos que poderão fazer-se neste tão importante ramo d*AdmjnÍ9tração Publica, no que deverá ter em vista não só a* representações que lhe forem presentes, • mas lambem as suas consultas dos annos de 1837 e 1838 na porte relativa á divisão de lerritorio ; devendo o Governo fazer saber ao Administrador Geral respectivo, que as informações da 'Junta, ou as do mesmo Administrador Geral em Conselho de Districto quando esta por qualquer caso extraordinário se não reuna, devem ser presentes a esta Camará na Sessão'ordinária de 1840, devolvendo também todas as representações que lhe sào"remetlidas. Saía da Commissão, 10 de Julho de 1839. —7. F. Pestana; Manoel Jmtino Marques Murta; Thoms* Northon; João Gualberto de Pina Cabral; José de. Pina Cabral e Loureiro; António IZmygdio Geral-dês Quelhas^ • • - J c

A' Commissão dos Negócios Rcclesiasticos foi presente o Projecto de Lei apresentado nesta Camará pelo Sr. Deputado Barreto Ferraz, o qual tem por um restabelecer, na conformidade do Decreto de 21' de Janeiro de 1834, o'Seminário Patriarchal, eap-plicar para sua conservação os rendimentos da Col-. lecta e Subsidio imposto por Bulias Apostólicas para a reedificação. das Igrejas de Lisboa arrumadas pelo terramoto.

. Por Builas Apostólicas = Elsi Ecclesiaritm = de 19 de Agosto de 1756, executadas com Régio Beneplácito foram còliectadas na lerça parte de. todos os seus rendimentos todas as Igrejas Pairochiaés 4 Digni-dades, Prebendas, Canonicatos, Capellás-perpetuas,-e outros Benefícios de Lisboa; 'ê bciii assim foram appíicados rodos os fructos, reddilos e proventos deixados ás ditas Igrejas Parochiaeà, e Collegiadas da mesma Cidade para satisfação de Missas > Anniver-sarios e mais encargos Pio*, ficando estes suspensos á reserva de uma ou mais Miadas, e isto por espaço de 15 ánnos, para a reedificação'das Igrejas de Lisboa arruinadas pelo terremoto :-e por Bulias Aposto-licas = Expositum iiobis nupefuil=àc 15 de Julho de 1783, executadas também com .Régio Beneplácito, foi confirmada a mencionada Collecta e-Subsidi.> por ternpo indeterminado!.

Pela exlincção dos Dízimos cessou a maior parle deste avultado rendimento: ficou porem substindo o q.ise provinha dos fructos, redditos, e proventos dei-xados ás Igrejas Parochiaos e Collegiadas deLi-boa, para satisfação de encargo* Pios, osquaes, segundo as informações dadas pelo Sr. Deputado auctor do Projecto, ainda podem subir de 7 contos de reis.

Tendo porém acabado, o Juizo privilegiado, que. tinha sido concedido para"a cobrança desta Collecta e Subsidio, tem existido em inteiro abandono a ar-