O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

( 396 )

grados todos quantos esforços ha empregado para elevar a forca do Exercito ao pé que fora ordenado pela Carta de Lei de 29 de Setembro de 1840, no intuito de assegurar convenientemente a independência, tranquilidade, e segurança deste bello Paiz. E Ma verdade, Senhores, esta asserção vos não será estranha quando ponderardes, que Districtos ha no Reino, onde o simples acto do recenseamento dos mancebos hábeis para o serviço do Exercito tem sido por assim dizer, quusi impossível em ra/,ào da primeira doquellas causas; e bem assim quando souberdes que em mais de um Dirtricto se lia dado o ca^o notável de não compadecer aosorteamenlo nem n m só dos recenseados, servindo semilharite acto, pela sua publicidade, só como de prevenção oos mancebos pala se evadirem, como geralmente se hão evadido ao nobre encargo a que a Lei e a Pátria os chama, e assim de perverter a moralidade de muitos, que foragidos de seu.* lares, embrenhando-i-e nas serras, e percorrendo as estradas, se convertem em outros tantos inimigos da paz e segurança de seus concidadãos. P?.ra justificar mais amplamente a necessidade de providencias, qne removam inconvenientes de ta! magnitude cumpre-me declarar, Senhores, que, por e finito de taes causas, o recrutamento d t; 4:2'?5 homens, a que por Decreto de 9 de Julho próximo pretérito se mandou proceder, tem produzido para as fileiras do Exercito apenas um terço daquella força, e ainda assim esta mesma ténue fracção ha sido, na máxima pari»1, preenchida pelíi captura de mancebos *em domicilio certo.

ISâo dissimularei, todavia, Senhores, que, em uma extrema repugnância , e etn rnal entendidos preconceitos populares, se fundamentam igualmente as difficuld.-tdes que tem havido para realisar o Recrutamento:-de ináo grado se prestam geralmente os mancebos que a Lei chama ao nobre e glorioso encargo de defender a Pátria; mas aquellaá diffi-culdades, Senhores, serão tanto maiores quanto mais reiterados forem os ;ictos do Recrutamento; e assirn não desconhecer is a necessidade de ampliar o tempo do serviço marcado na Lei, tanto para os sorteados, como para os voluntários, e esta necessidade se torna ainda tanto maior, quanto e certo que sol-dndos bons cadastrados, mormente nas armas de Arlilheria eCavallaria, mal chegam a formar-se no curto praso de serviço prescripto pela presente Le-gisbção.

.Aconselhado pois pelas profícuas lições da experiência, e certo de que a vossa consuminada illustra-çâo apreciará devidamente o resultado delias colhido, tenho a honra de submetter á vossa consideração a seguinte

PROPOSTA DE LEI.—-Artigo 1.° Procede.r-se-ha mimediatamento em todos os Districlos Administrativos deste Reino , e nos das Ilhas dos Açores, e da JVladeira ao recenseamento geral de todos os indivíduos aptos para o Serviço do Exercito.

Art. 2." São spíos-para o serviço do Exercito todos os mancebos que tiverem dezoito annos de ida-•de completos até vinte e cinco igualmente completos.

Art. 3.° Exceptuam-se:

1.° Os Casados.

Q.° O< Cler.gos d'Ordens Sacras, os Beneficiados em exercício'effectivo e permanente, e os Egres-•os ligados por voto^ Religiosos.

3.° Os Estrangeiros.

4.° Os que não tiverem cincoenta e setepollega-das de altura.

b." Os que tiverem alguma enfermidade, ou defeito físico que os inhabilile para o serviço militar. (i.° O filho ou neto de Mai , ou Avó viuva — de Pai, ou Avô cego, invalido ou maior de 60 annos que vivendo em companhia delies, llieí sirva cFamparo , proporcionando-lhes reconhecidamente os meios d p sustentação.

7." Os Empregados, Operários, e rnnis indivi-

' duos occupados em serviço effer.livo de contractos

nu emprestas estipuladas com o Governo, e que por

condições expressas nos infernos contractos, devam

ser i«f»mptos do re-r ruía meto.

8." Q* Professores da Universidade, e das Aca-d"inins, os Mestras Públicos, os Professores e Mestres de qualquer Sciencia ou Arte, que, t-endr> particular, tiverem Aula publica seis mezes antes da época otn que houver de se proceder a qualquer recrutamento.

9.° Os Alornnos e Discípulos, qne efíVefivci-Tuonte e com proveito, em devida forma justificado , frequentarem a Universidade . e a« diver-as Aeadr-rnias, a Aula do Commereio de Lisboa, c as EseóUs Cirúrgicas de Lisboa o Porto.

Ari. 4.° Para que o recenseamento a ode STH-pré completo, e se ache exacto etn todas as' occa-sioes, em que for mister realizar-se o recrutamento, proced-í-r-se-ha annisalrnenle á revisão delfe nos dias Sanctifirados do mez de Dezembro que o Adcnif.is-trador do Concelho indicar, eliminando os nomes dos mortos e dos que houverem mudado de domicilio . e inscrevendo os d'aqwelles que por qualquer tncio houverem aecrescido ao Districto do sua ju-íisdicçào.

Art. ò." Sempre que for necessário augmentar a força do Exercito para completar a qne estiver legalmente votada, far-se-ha com a indispensável antecipação a distribuição j'istu e proporcional do numero de recrutas, que forem exigidas, pelos Dis-Iricios Adminiátrat i vos , Concellios, e Freguesias; — e seguidamente terá logar o s^rtearnento dos in-dividuos que em v\sta do recenseamento se níoslra-rem aptos pnra o serviço Militar.

Art. (J. O sorteamento será feiro em particular, na Casa da Adminisiraçào do Concelho por uma Com missão comporta do Administrador de Concelho, do Parocho da Freguezia , e do Regedor de Parochia.

Art. 7." Os indivíduos que pelo sortearnenlo forem apurados para o Serviço, serão logo capturados e entregues nos Corpos do Exercito.

Art. 8.° Dado o caso que este methodo de sor-t«?.arnenlo não preencha o fim da Lei , serão capturados distinctamente em cada Freguezia o nurrero de mancebo» com que. ella deva contribuir para o recrutamento, uma vez que taes mancebos estejam, pelo reccnseameuto , apurados para o serviço do Exercito.

Art. 9° Qualquer indivíduo, que, por effeito das diversas operações relativas ao recrutamento se julgar offendido em seus direitos, haverá recurso para o Conselho de Districto.