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Ari. 11." Aquelle que assentar praça voluntariamente servirá por 5annos nas armas de Artilharia e CavaUaria , e por 4 na de Infanteria.

A r t. 12.° O Governo logo que esta Lei seja publicada , mandará codificar todas as provisões dispersas nas diversas Leis e Decretos, que regulam esta matéria fazendo supprimir d'esse trabalho as que forem derogadas por esta mesma Lei, e inserindo competentemente as que nella se contém, addiccionadas dê quaesquer outras provisões regulamentares, que forei» adequadas ao melhor desempenho deste ramo' do Serviço Publico.

Ari. 13." Ficam revogadas , para os effeitos desta Lei somente, toda a Legislação e disposições cm contrario. Secretaria d'Estado dos Negócios do Reino em 8 de Fevereiro de 184-3. — dntonio Bernardo da Costa Cabral.

' O Sr. Barão de Leiria: — Sr. Presidente, peço a V. Ex.a que consulte a Carnara para dispensar a discussão desta Lei na generalidade.

O Sr.sfvila:—Eu pedia ao nobre Barão de Leiria que cedesse do seu Requerimento , porque eu entendo que este Projecto pôde ser combatido na sua generalidade, e nada se ganha em dispensar essa discussão, porque se ha de reproduzir ern mui-los dos artigos.

O Sr. Barão de Leiria: — Sr. Presidente, eu cedo aos desejos do Sr. Deputado; porém faço outro Requerimento, e é para que se discuta o Projecto na generalidade, sendo dispensado na especialidade; mas de modo que os Srs. Deputados possam mandar para a Mesa todas as Emendas e Additamen-tos, e depois ser votado por artigos. Decidiu-se affirtaativarncnte. O Sr. Pereira Pinto :—Vou mandar para a Mesa umas Emendas, que versam sobre.... (O Ta-chygrafo não pôde ouvir o Sr. Deputado por causa do sussurro que havia na Sala.)

Leram-se na Mesa, e são as seguintes EMENDAS AO ARTIGO 3.°— Exceptuam-se N1.0 1.° «Os casados antes da publicação da presente Lfi. »

GLuando assim não passe j proponho : «Os casados antes da publicação da presente Lei que exercerem qualquer dos ramos da industria agrícola, n

N.° 6.* «O irmão mais velho, ou aquelle dos irmãos de Órfãos de pai e inãi que estiver nestas cireumslancias.«

N.° ll.° «Um filho ou creado de Lavrador que lavrar pelo menos com duas ou mais juntas d,é bois ou muares; e utn Pastor por cada rebanho de gado de mais de mil cabeças nas Províncias da Estremadura e do Além-Téjo ; e de mais de quatrocentas nas outras Províncias do Reino. 55

ARTIGO AUDITIVO que deve ser intercalado entre os artigos 8." e 9."

«Serão capturados independentemente do sorlea-mento os vagabundos, vadios ou ociosos, os quaes serão levados em conta ásFreguezias a que pertencerem.«— Pereira Pinto. Foram admittidas á discussão. O Sr. Ávila:—Todas'as vezes que aqui se tem tractado d'umá Lei de recrutamento sempre tenho levantado a minha voz para proclamar os princípios que agora vou sustentar ; mas infelizmente nunca se lhe deu valor; e, apezar de que a.expe» YoL.6/— JVNHQ —1843,

riencia veiu provar o quanto eram fundadas as minhas apprehensões, esses princípios continuam a ser despresados.

Sr. Presidente, a Lei que se vai fazer, é da maior importância ; porque não é unia contribuição ordinária, e' uma contribuição de sangue que se vai exigir do Paiz , a respeito da qual se devem seguir os preceitos (pelo menos) que devem dirigir o lançamento de qualquer contribuição, como a iguaU dade do lançamento por todos os contribuintes, a publicação do processo, e a garantia das reclamações contra o arbítrio. Estes três caracteres faltara nesta Lei: não ha igualdade, não ha publicidade, nem garantias dadas ao contribuinte, de quem se vai exigir o mais pesado sacrifício. Não ha igualdade de lançamento, porque aqui vejo uma grande lista de excepções; e vejo de mais a mais que um illustre Deputado que tomou parle na discussão, e por quem tenho toda a Consideração, ainda quer mais excepções: e se eu encarasse a questão como elle , faria o mesmo. Mas eu não quero excepção nenhuma nesta Lei; entendo que o meio de proteger a agricultura e todas as profissões, é fazer que a contribuição se reparta por todns. Nào ha publicidade no lançamento, porque a Conimissão começa por exigir que as exclusões s«*j^m feitas na oc-casiâo do recenseamento. E quem ha de ser Juiz das exclusòes? Ha de ser o l?eceii?eador , que é o Administrador do Concelho. Peço ao Sr. Ministro do Reino e á Camará que dem ioda a attenção a este inconveniente, e vejam bem as consequências que vai trazer. Sr. Presidente, o verdadeiro juiz da excepção é aquelle que a ha de pagar: nenhum Juiz e' tão severo e tão exacto como elle. Só naoc-casião do sorteio é que devem ser admittidas as excepções. Não ha garantia nenhuma para os contribuintes, porque o sorteio é feito á porta fechada: e este principio, perdoe-me a Commissâo e o Governo, é um principio bárbaro; não se harmonisa com a nossa Legislação , nem com as necessidades do Systema Representativo. O sorteio ha de ser feito em particular, a fim de que o recrutado possa ser capturado , sem que o saiba. Mas que certeza haverá de que a sorte cahiu nesse, que se captura, e não n*um outro? Creio que basta expor estes inconvenientes para saltarem aos olho» as deformidades do Projecto.