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anno de 1845, e n'uma memoria que vem impressa no almanak de Gôa de 1810; tambem pedirei a s. ex.ª que recommende ao novo governador de Dio, que informando-se bem sobre a natureza vexatoria de dois tributos, que existem na praça de Dio, cuja extincção tem pedido varias vezes a referida junta geral, eleve com brevidade ao governo a sua opinião sobre elles, e no caso de intender, que devem ser abolidos, proponha, se julgar necessario, outros mais regulares, e mais suaves, que possam cobrir a lacuna, que a sua extincção deve deixar. Destes dois tributos de que fallo, é um, que se denomina Cahidos nas portas de Golgalá, e Medidagem da Cidade, que rende apenas por anno, em termo medio, 663:323 xerafins, recaíndo esta imposição directamente, sobre generos cereaes, e legumes, que diariamente se importam do continente á praça, para consumo dos seus habitantes; esta imposição e outras duas, a que estão sujeitos aquelles objectos, tornam os genei03 da primeira necessidade muito sobrecarregados.

Outro se chama Para de mantimentos, que rende a mesquinha quantia annual de 176:105 xerafins, e recahe sobre os mesmos generos, quando importados por mar: ambas estas imposições, não só são vexatorias, e oppressoras, mas recaem principalmente, sobre as classes operarias, pobres, e proletarias; tudo isto consta da consulta da junta geral do districto de Gôa de 1843, onde estão expostas as razões, que exigem a substituição destes dois tributos, por outros, quando as necessidades do thesouro não consintam a sua absoluta, e simples abolição.

O sr. ministro da marinha (visconde de Athoguia: — O sr. deputado sabe muito bem o pezo que costumo dar ás suas reflexões; e em igual consideração tomarei as que acaba de fazer, devendo, desde já, dizer, que o systema tributario na India não está bem regulado, e o conselho ultramarino occupa-se de consultar ao governo sobre este objecto; e de certo tanto este tribunal, como o governo hão de attender a este objecto, como elle merece.

O sr. Palma: — Vou lêr e mandar para a mesa o seguinte projecto de lei. (Leu) Mando tambem o seguinte requerimento, pedindo esclarecimentos ao governo. (Leu)

O projecto ficou para segunda leitura; e o requerimento ficou reservado para ter ámanhã o competente destino.

O sr. Macedo Pinto: — Sr. presidente, o sr. ministro das obras publicas, commercio e industria, apresentou nesta casa, em uma das sessões passadas, um projecto de lei, contendo as condições para contractar, com uma empreza, a construcção das estradas do Minho e Traz-os-Montes: em uma daquellas condições consigna-se o principio do concurso ou licitação em praça publica, para se conceder a empreiteiros e emprezarios a construcção das obras. Eu julgando este principio justo e racional, por isso vou propôr que se lhe dê a maior extenção possivel; mas e tambem certo, que muitas vezes se tem abusado delle, e algumas providencias são necessarias neste ponto.

Tem-se abusado dos concursos ou empreitadas em materia de obras publicas, porque a agiotagem tem podido tambem introduzir-se nestes negocios. Um capitalista, ou uma pessoa influente apresenta-se em praça, affronta e toma muitas vezes por adjudicação uma obra, alias sem tenção alguma de a mandar fazer, mas sómente para, subdividindo-a depois em pequenos lotes, ou mesmo na sua totalidade, a sublocar a segundas e terceiras pessoas, e aos proprios operarios: seguindo-se daqui, que ou a obra fica muito mais cara ao estado do que devia ficar, ou os operarios, a quem devia pertencer a melhor parte dos lucros, é que ficam mal recompensados do seu trabalho.

Como correctivo e remedio a todos estes males, desejo e peço á illustre commissão de obras publicas, que, dando toda a latitude ao principio de concurso e arrematação na confecção das obras publicas, consigne no projecto de lei, a que acima me referi, a disposição de que os operarios, organisados em associações, a exemplo de outros paizes, sejam admittidos a estes concursos ou arrematações de empreitadas de obras publicas: com o que se obterá inquestionavelmente um melhoramento na administração o construcção das obras, e um grande beneficio para a classe operaria, que muito o merece.

Para este fim é necessaria uma lei organica, que determine as condições de existencia das associações de operarios, por fórma que ellas dêem ao publico, e a si mesmas, todas as garantias de ordem, e de que podem preencher o fim que se propõem; e é com essas vistas que apresento á> camara o projecto de lei, que passo a lêr.

Projecto de lei (n.º 85 H): — Artigo 1.º São auctorisadas as associações de operarios, organisadas em conformidade com a presente lei, e tendo por fim o tomar por empreitada os trabalhos de estradas, e de outras obras publicas, designados no artigo 6.º desta lei.

Art. 2.º Os operarios que pertenderem associar-se, para se constituirem, farão lavrar, perante tabellião publico, uma acta ou compromisso, do qual conte:

§ 1.º A lista nominal dos obreiros associados, e seus officios.

§ 2.º A designação dos. cheftf3 ou individuos a quem os associados outorgam procuração e poderes bastantes, para administrar a associação, na parte relativa á execução dos trabalhos, e a represental-a, em todas as suas relações, com a auctoridade publica, com as companhias de obras publicas e emprezarios, ou mesmo com o» simples particulares com que hajam de contractar.

§ 3.º Os estatutos ou condições organicas da associação, que deverão conter as seguintes disposições obrigatorias:

1.º O estabelecimento de um montepio, dotado com uma cotisação ou reserva de 3 por cento, sobre os salarios ou vencimentos dos associados, e destinado a soccorrer os que, durante os trabalhos, adoecerem, ou, por qualquer sinistro, no serviço da associação, forem mutilados, extropiados ou impossibilitados de trabalhar; ou mesmo para as viuvas e filhos menores dos associados, que fallecerem.

2.º A creação de um conselho de arbitros, composto, pelo menos, de tres membro, nomeados pelos associados de entre si, ou de fóra da associação, e encarregado de julgar amigavelmente, e, em ultimo recurso, todas as questões levantadas entre os associados, uma vez que o valor das mesmas não exceda a 10$000 réis; fazer executar os estatutos da associação, e impôr as penas nelles determinadas, sem prejuiso dos direitos, pelos usos e regulamentos, concedidos aos engenheiros e directores das obras, e ás auc-