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toridades administrativas; modificar a quota dos descontos para o montepio, quando a experiencia e a conveniencia, ou necessidade da associação assim o exijam; fazer distribuir, com toda a equidade e justiça, os soccorros e fundos ao montepio; determinar os pagamentos por conta ou salarios, pertencentes a cada associado, segundo o seu trabalho; dividir os saldos ou lucros, proporcionalmente ás quotas ou salarios, recebidos por cada um dos associados, durante a sua participação aos trabalhos da associação; regular a condição dos operarios associados, que forem excluidos dos trabalhos pelos engenheiros ou directores dos mesmos.

Art. 3.º Estas associações, assim constituidas para todos os effeitos desta lei, e designadamente para serem admittidas a licitar a ajudicação de qualquer das obras, indicadas no artigo 6.º, que se achem em praça, ou a requerer que sejam levadas a esta aquellas que ainda o não tiverem sido, ou para poderem contractar mesmo sem a praça, na conformidade do § unico do citado artigo, deverão previamente ter depositado, perante a respectiva auctoridade ou agencia, uma cópia authentica da acta organica da associação, de que faz menção o artigo 2.º

Art. 4.º Nas empreitadas que tomarem, serão estas associações dispensadas da caução ou deposito do costume, que será substituido por uma reserva ou moratoria em parte dos pagamentos parciaes que houverem de receber, até final conclusão da obra, em que lhes serão saldadas suas contas. Esta reserva ou moratoria não poderá nunca proceder por mais de 25 por cento do preço dos trabalhos executados.

§ unico. Os pagamentos por conta, deduzida a reserva de que tracta este artigo, terão logar todos os 15 dias (se o auto de arrematação não dispozer de outra maneira) mediante avaliações aproximativas, feitas pelos engenheiros sobre os trabalhos executados.

Art. 5.º É o governo auctorisado a adjudicar, mediante a respectiva arrematação em praça publica, e a conceder ás associações de operarios, constituidas na conformidade desta lei, as seguintes obras:

Os atterros, desaterros, trincheiras, fossos ou valetas, pequenos aqueductos, empedramento e celindragem das estradas, e o fornecimento e plantação de arvores ao longo das mesmas;

O transporte ou fornecimento de materiaes para construcção e conservação das estradas, calçadas, edificios, e mas estabelecimentos publicos;

Os muros de pedra secca para vedação, revestimento, e outros fins similhantes;

A exploração de pedreiras do estado, e a abertura de poços e galarias;

A dragagem dos portos, rios, e canaes quando executados á mão ou por pequenos aparelhos;

A sementeira e o corte das maltas e florestas do estado.

§ unico. Quando a importancia do orçamento das obras, que tem de constituir a empreitada não exceder a 100$000 réis, fica dispensada a licitação em praça, e é o governo auctorisado para, por meio das auctoridades locaes, ou dos agentes a quem incumbe a construcção e administração das obras, poder contractar immediatamente com estas associações de operarios, contanto que o preço do contracto seja inferior, ou quando muito igual ao do respectivo orçamento.

Art. 6.º Todas as vezes que as associações de operarios concorrerem em praça com qualquer outro emprezario ou empreiteiro, em igualdade de circumstancias, a associação preferirá ao emprezario ou empreiteiro.

Art. 7º O governo fará os regulamentos necessarios para a execução desta lei,

Art. 8.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da camara dos deputados, em sessão de 18 de julho de 1853. = Antonio Ferreira de Macedo Pinto, deputado pelo Porto.

(Continuando) Sr. presidente, como acaba de ver-se, este projecto liga-se e prende essencialmente com o outro sobre as estradas do Minho, apresentado pelo sr. ministro das obras publicas: por isso, attenta a importancia do assumpto, não posso deixar de o recommendar á sollicitude e benevolencia desta camara, que tão zelosa se tem mostrado pelos interesses materiaes e moraes do paiz; e peço que a camara seja consultada sobre a urgencia deste projecto, e que seja impresso no Diario do Governo, e enviado a commissão das obras publicas, a fim de que, sendo possivel, o considere conjunctamente com o outro a que me referi, apresentado pelo sr. ministro das obras publicas, e seja discutido logo apoz este.

Foi declarado urgente, para o fim de ir á commissão das obras publicas, devendo tambem publicar-se no Diario do Governo.

O sr. Arrobas leu e mandou para a mesa o parecer da commissão de marinha, sobre a proposta do governo, que regula o vencimento do governador pro-vigario capitular do bispado de S. Thomé.

O sr. Ministro da marinha (visconde de Athouguia): — Sr. presidente, eu queria pedir que fosse declarado urgente o projecto mandado para a mesa por parte da commissão de marinha, porque ha navios a saír para o ultramar, e se a camara annuisse, era muito conveniente que se discutisse este projecto com a maior brevidade, porque o maior beneficio que se póde fazer ás provincias ultramarinas é manda é-lhes bons empregados civis e ecclesiasticos. (Apoiados)

O sr. Presidente: — Este projecto já foi declarado urgente quando v. ex. o mandou para a mesa; foi remettido com urgencia á commissão, e agora manda-se tambem imprimir com urgencia para entrar em discussão.

Passa-se á

ORDEM DO DIA.

Continuação da discussão do parecer da commissão de fazenda, sobre as emendas offerecidas na discussão do orçamento.

O sr. Presidente: — A discussão que ficou pendente era relativa ás emendas offerecidas ao orçamento do ministerio do reino. O sr. ministro da marinha está habilitado a responder nesta discussão 1

O sr. Ministro da marinha (visconde de Athouguia): — Eu estou habilitado a responder, se é sobre os objecto» a respeito dos quaes houve conferencia na commissão com o governo, na reunião que alli teve logar. (O sr. Santos Monteiro — E sobre isso) Então estou habilitado.

O sr. Presidente: — Bem; então dou a palavra no sr. Pinto de Almeida, que é o primeiro inscripto.

O sr. Pinto de Almeida: — Sr. presidente, eu não