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des, esta proposta com todo o cuidado, é de parecer que ella deve ser convertida no seguinte

Projecto de lei: — Artigo I. E prorogada, por mais um anno, a moratoria concedida as camaras municipaes pela lei de 19 de abril de 1850.

Art. 2.º Fica desonerada a camara municipal de Lisboa do pagamento dos juros em divida, até 31 de dezembro de 1818, dos padrões de que tracta a lei de 18 de novembro de 1841, cujos capitaes tenham sido, ou forem, qualificados como encargos do estado.

§ 1.º Estes juros, em divida, serão amortisados pela junta do credito publico, na razão de 3 por cento em cada anno, para o que será incluida annualmente no respectivo orçamento de despeza a quantia correspondente, e habilitada a dicta junta com os fundos necessarios para o seu pagamento, que começará findo o prazo da moratoria, concedida no artigo 1.º

2.º A junta mandará passar os competentes titulos de amortisação, em vista das liquidações.

Art. 3.º Os portadores de todos quaesquer padrões de juros, pagaveis pelo municipio de Lisboa, que ainda não tiverem sido qualificados pela commissão, creada por decreto de 11 de dezembro de 1848, serão obrigados a apresental-os, dentro do prazo de 6 mezes, contados da publicação desta lei, á mencionada commissão, para ella os qualificar nos termos, e para os fins daquelle decreto e leis respectivas, sob pena de lhes não aproveitarem as disposições desta lei, e das outras a que ella se refere, até que se adopte de futuro qualquer outra providencia a similhante respeito.

§ 1.º A qualificação feita pela commissão, é o meio de verificar quaes são os padrões que devem ir á inversão, e quaes aquelles que devem ficar a cargo da camara municipal: antes dessa qualificação, os portadores delles não terão acção ou direito algum contra a mesma camara, ou contra o governo.

$ 2.º Aos portadores daquelles padrões, que forem qualificados como devendo ir á inversão, nos termos da lei de 16 de novembro de 1841, e mais disposições correlativas, serão levantadas as penhoras, annulladas as adjudicações, que por ventura tenham promovido, e considerados desde logo derogados os direitos adquiridos em virtude de quaesquer hypothecas convencionaes e judiciaes, constituidas em bens do municipio de Lisboa, para segurança dos seus creditos, dando todos estes direitos como novados pela inversão.

§ 2.º Aquelles que, tendo tambem promovido execuções, não mostrarem no respectivo juiso, no citado praso de 6 mezes, haverem apresentado os seus padrões á commissão liquidataria, ser-lhe-hão do mesmo modo, em pena, levantadas as penhoras, annulladas as adjudicações, e derogados os direitos constituidos para segurança dos seus creditos, presumindo-se pela sua contumácia, que não são credores do municipio.

Art. 4.º O governo decretará as disposições regulamentares necessarias para a execução da presente lei.

Art. 5.º Fica revogada toda a legislação em contrario. = Francisco Carvalho, presidente = Antonio Rodrigues Sampaio — Antonio Ferreira de Macedo Pinto, relator = J. H. da Cunha Rivara — José de Moraes Faria e Carvalho = Rodrigo Nogueira Soares Fieira. Relator = Tem voto dos srs. Pessanha (João) e Geraldes Quelhas.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi submettido à votação e approvado na. generalidade.

O sr. Nogueira Soares: — Peço que se consulte a camara, se dispensa o regimento, afim de se entrar desde já na discussão especial.

Foi dispensado o regimento e foi logo approvado o projecto em todos os seus artigos, sem sobre elles haver discussão.

O sr. José Estevão: — Mando para a mesa um parecer da commissão de pautas (Leu).

Mandou-se imprimir com urgencia.

O sr Presidente: — A ordem do dia para amanhã é a conclusão da discussão da discussão do orçamento, e mais os projectos n.ºs 79, 78 e 85. Está levantada a sessão. — Eram quatro horas e tres quartos da tarde.

O REDACTOR

José de Castro Freire de Macedo.