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medida legislativa, que amplie a Lei de 27 d'Abril de 1835 a seu respeito.

Parece áCommissâo que os Snpplicantes nãode-vern perder o beneficio daquella Lei, por estarem ainda soffrendo os ferros do usurpador, sem lhes ser possível apresentar-se no praso e logares nella marcados: muito rua is lendo-se mandado satisfazer a outros em idênticas circumstancias o* vencimentos do tempo de prisão, e por isso offerece o seguinte

PROJECTO DE LEI. — Artigo 1.* As disposições da Lei de 27 de Abril de 1835 são extensivas aos Officiaes das extinctas Milícias, qne por sua fidelidade á Causa da Rainha, e adhesão á Carla Constitucional estiveram presos, e se apresentaram ao Exercito Libertador, logo que foram soltos.

Art. 2.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Sala da Com missão em 27 de Maio de 1843.-—firis-coficellós de Sá, Domingos Manoel Pereira de Bar-ros, fíarão de fornos, Joaquim José de Queiroga, José Pereira Pinto, Joaquim Bento Pereira, Fer-nando da Fonseca Mesquita e Solla, fíarâo de Leiria. •/Vão havendo quem pedisse o palavra sobre este Projecto, foi approvado sem discussão. Entrou em discussão o Projecto J\í.° 106. E o seguinte

RELATÓRIO:—A Commissão de Administração Publica examinou attentamente q Projecto de Lei apresentado á Camará pelo Sr. Deputado António Rmiíio Corrêa de Sá Brandão, tendente a promover a conclusão e conservação da ponte sobre o Rio Coura na slia confluência com o Rio Minho, entre Caminha e Nossa Senhora da Ajuda; e a restaurar c Conservar o antigo e sumptuoso Templo da Igreja Matriz da Villa de Caminha. A Commissão adoptando iodas as idéas, em que o illustre Deputado fundamenta a pn.v soes do referido Projecto, e qu« se acham habilissimamente desenvolvidas no reco m-rnendavel Relatório qne o procede, é de parecer que o Projecto merece ser incessantemente approva-do por esta Caiuuia.— Sala da Couitimsão em 22 de Maio de 1843. —José B. da Silva Cabral, J. M-. Grande, José Homem dç figueiredo Leitão, Mousinho d'Albuquerque.

PROJECTO DE LEI : — Artigo 1." É aueforisacla u Camará Municipal da Villa de Caminha a lançar o imposto de dez réis em cada um alqueire de Sal que for importado pela barra do Rio Minho.

§ único. Este imposto cobrai-se-ha como se cobram as rendas ik> Município*

Art. 2.° tisie-imposto será administrado pela Camará Municipal da Caminha, tendo única applicação nas seguintes clespezas .

§ |.° Na Conclusão, conservação e reparos da ponte já começada sobie o H i o Coura na sua con-fluência com o Rio Minho entre Caminha e Nossa Senhor» da Ajuda.

§ 2.° No reparo das ruínas, e na conservação do sumptnoso e antigo Templo da igreja Matriz da "Villa de Caminha.

Art. 3.° A Camará Municipal de Caminha dará annualmente conta ao Conselho de Districto da arrecadação e applicação destes rendimentos.

§ 1. Estas contas serão em separado das que é obrigada pelo Código Administrativo a prestar an-nualmente da appíicação das rendas Municipaes.

§ 2.* As contas de que tracta o § antecedente, serão acompanhadas de um mappa demonstrativo da porção de Sal importado naquelle anno , assignado pelo Sub-Director da Alfândega de Caminha que fica obrigado a remette-loannualmente á Camará Municipal da mesma Villa.

Art. 4-° O Governador Civil do Districto de Vianna mandará uma copia authentica das mesmas contas ao Governo, que as apresentará ás Cortes com as contas do anno económico.

Art. 5.° Tanto que sejam concluídas as obras das referidas ponte e Igreja, o Governador Civil, se por um calculo baseado no termo médio do numero d

§ único. Na organisação deste Plano o Governador Civil e o Conselho de Districto terão sempre em vista, que essas obras utiiisem o mais possível aquel-les Concelhos, sobre osquaes pesa mais directamente o ónus deste imposto.

Art. 6.* O Plano de que tracta o artigo antecedente apresentado pelo Governador Civil do Districto de Vianna, e approvado pelo Governo, será por este apresentado ás Cortes , como Proposta de Lei. Art. f).0 Fica revogada toda a Legislação em contrario. — Sala da Camará dos Deputados, em 2.5 de Maio de 1843 O Deputado pelo Minho — An-torno Emílio Corrêa de Sá Brandão.

O Sr. Ifrnilio Brandão: — Sr. Presidente, peço a V. Ex.a que consulte a Camará se quer dispensar a especialidade da discussão des-te Projecto votando-se depois cada urn dos artigos em separado. Assim se resolveu j e entrou em discussão na ge-ner alidade.

O Sr. Meneies Pítia ; ~—*St. Presidente, creio, que foi dispensada a discussão na generalidade deste Projecto, eu pedi a palavra não para combater o Projecto, mas unicamente para dar algumas informações a este respeito. Sr. Presidente, em atlen-çào aos conhecimentos locaes que tenho daquella Província , a obra que se pertende fazer no Concelho de Caminha não é uma obra nova, mas sim o acabamento da ponte sobre o rio Coura, que e uma das obras de mais utilidade publica, que ali se pôde faz«r, porque fica «xactamente na estrada real, que vai do Porto para todo o Alio Minho. Este imposto do Sal de 10 rs. por alqueire é um tributo módico, e urn tributo que os Povos já pagavam ern todo o Sal, que entrava por aqtiella B.irra, que dominavam Siza da Barra. Portanto este tributo não e moderno, e muito antigo, e qiie sempre aquelle Concelho pagou ate 1842; e creio que se deixou d« pagar em consequência de Representações de alguns Negociantes deste género, que segundo penso reclamaram contra este imposto, que se recebeu ate 42.