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CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

SESSÃO DE 11 DE JULHO.

Presidencia do Ex.mo Sr. Silva Sanches.

Ao meio dia, verificou-se pela chamada, feita pelo Sr. Secretario Mamede, estarem presentes 31 Srs. Deputados; e meia hora depois 52.

O Sr. Presidente declarou aberta a sessão.

O Sr. Secretario Cyrillo Machado leu a acta da sessão antecedente, que foi approvada sem reclamação.

Deu-se conta na Mesa da seguinte

CORRESPONDENCIA.

Uma declaração do Sr. Antonio Feyo, de que o Sr. Macedo Pinto não póde comparecer á sessão de hoje, por incommodo de saude. — Inteirada.

Foi lida e approvada a ultima redacção do projecto n.º 100.

ORDEM DO DIA.

Discussão do projecto n.º 123.

É o seguinte:

A commissão de legislação examinou a proposta do Governo para a repressão da emigração clandestina, e reconhecendo que esta encerra as provisões mais convenientes para alcançar o fim que se tem em vista, reclamado altamente pela humanidade e conveniencias publicas; é de parecer que deve ser approvada a mesma proposta, com as leves alterações que lhe fez, de accordo com o Governo, com as quaes tem a honra de vos submetter o seguinte

Projecto de lei.

Artigo 1.º Os capitães ou commandantes de embarcações mercantes nacionaes ou estrangeiras, que admittirem passageiros a bordo dellas sem passaporte da auctoridade competente, ou que no acto da visita da saída deixarem de apresentar a relação dos passageiros que nas mesmas embarcações forem conduzidos, incorrerão na mulcta 400$000 réis, prevista no artigo 6.º do Decreto de 30 de Maio de 1825.

Art. 2.º Será igualmente punido com uma multa de 2:000$000 réis:

1.° O Commandante ou Capitão de navio mercante, que nos portos do continente do reino e ilhas adjacentes, ou no mar alto, receber a seu bordo um numero maior de passageiros do que comportar a tonelagem da embarcação.

2.° O que não guardar as condições hygienicas convenientes á saude dos passageiros na conformidade dos regulamentos respectivos.

3.° O que tractar barbaramente os mesmos passageiros, negando-lhes os precisos soccorros, e offendendo-os com pancadas ou com outras violencias.

Art. 3.º Ás mulctas estabelecidas nos artigos antecedentes fica sujeito não só o Capitão do navio, senão ainda o dono delle, podendo ser immediatamente apprehendido, como penhor da importancia das mulctas, o casco e a carga da embarcação na parte em que a mesma carga pertencer ao Capitão ou dono do navio.

§ 1.º Nos casos em que a carga fôr sujeita ás mencionadas mulctas, poderá a auctoridade preferi-la para satisfação da pena.

§ 2.º Quando qualquer destas garantias não possa tornar-se effectiva, haverá reversão sobre quaesquer outros bens do Capitão ou dono do navio, a quem por este artigo se impõe responsabilidade.

Art. 4.º Sempre que qualquer navio se destinar á conducção de colonos para paizes estrangeiros no Ultramar, o dono, ou o Capitão da embarcação, prestarão fiança idonea pela quantia do 4:000$000 réis.

§ unico. Esta fiança responderá por qualquer falta de execução das obrigações, por essa lei impostas aos capitães e donos dos navios; ficando os fiadores alliviados do encargo da fiança sómente depois da participação official de as não haverem infringido.

Art. 5.º As Auctoridades competentes empregarão todas as medidas necessarias de inspecção e fiscalisação com as embarcações que conduzirem passageiros ou colonos para paizes estrangeiros no Ultramar, a fim de se reconhecer se estão cumpridas todas as obrigações, a que os navios se devem comprometter, em relação ás condições sanitarias e hygienicas do pessoal dos navios, e á quantidade e qualidade de mantimentos e de agoada, e medicamentos correspondentes ao numero de passageiros permittido, e ao tempo provavel de duração da viagem.

§ 1.º Esta inspecção será feita simultaneamente pela Auctoridade administrativa da localidade respectiva, pelo Capitão do porto, pelo Delegado ou Sub-Delegado de saude, e por um empregado da alfandega, que para isso fôr designado.

§ 2.º O navio que transportar mais de vinte colonos para fóra do continente europeo terá um facultativo.

§ 3.º O navio em que não estiverem satisfeitas as obrigações mencionadas neste artigo, será impedido de saír até que plenamente as satisfaça.

Art. 6.° É prohibido aos mestres e arraes dos barcos costeiros, e bem assim aos dos barcos de pesca e similhantes, conduzirem quaesquer individuos aos navios que estiverem fundeados nos portos depois de feita a visita da saída, ou aos que forem em viagem no mar alto.

§ unico. Os mestres ou arraes dos barcos, que contravierem o preceito deste artigo, perderão as suas embarcações, se forem donos dellas, e não o sendo, serão punidos com a prisão por tempo de tres mezes até um anno.

Art. 7.º Toda a pessoa a quem se provar ter empregado meios cavilosos para seduzir e levar individuos á emigração clandestinamente, ou que para isso concorrer por alguma maneira illicita, pagará uma muleta de 100$,000 até 400$000 réis, ou será preso por tempo de um até dois annos.

Se se provar que empregou a coacção ou violencia, pagará por seus bens a mulcta de 1:000$ ou soffrerá a pena de degredo para Africa por tempo de tres annos.

Art. 8.º As mulctas serão arrecadadas executivamente pela respectiva Administração de concelho, nos termos do Decreto de 13 de Agosto de 1844, e das instrucções de 30 de Dezembro de 1845.

§ unico. O producto das mulctas será applicado: um terço para as despezas da administração; outro terço para as despezas com a fiscalisação local; e o resto applicar-se-ha, em partes iguaes, aos estabelecimentos de caridade que houver na localidade, e não os havendo, aos que lhe ficarem mais proximos.

Art. 9.º São exceptuados do cumprimento das disposições consignadas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º e nos seus respectivos paragraphos, os navios movidos a vapôr das carreiras já estabelecidas, ou que de futuro se estabelecerem.

Art. 10.º O Governo punirá os funccionarios que não satisfizerem ao que por esta Lei lhes é incumbido, exonerando-os de seus cargos, ou suspendendo-os a seu prudente arbitrio, pelo tempo que lhe aprouver, sem vencimento de ordenado; ou fazendo-os processar judicialmente, se o caso assim o pedir.

Art. 11.º Por meio de regulamentos da Administração publica se determinará o numero de passageiros por tonelada que comportar cada navio, as medidas hygienicas que devam guardar-se a seu bordo; e bem assim o modo de tornar effectivas as mulctas, e mais proveitoso o pensamento da presente Lei repressiva da emigração clandestina.

Art. 12.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 9 do Julho de 1855. = Antonio de Azevedo Mello e Carvalho = Manoel Antonio Telles Caldeira Castello Branco = Francisco Maria da Guerra Bordallo = Justino Antonio de Freitas = Vicente Ferreira Novaes.

A requerimento do Sr. Vellez Caldeira, resolveu-se que houvesse só a discussão na especialidade.

Entrou em discussão o artigo 1.º

O Sr. Louzada que os que são transportados para o Brasil como colonos, fazem um contracto com o capitão, e não levam passaporte; por isso desejava, que á palavra passageiros, se accrescentasse a de colonos; e para esse fim mandava para a Mesa o seguinte additamento:

«Aonde se diz = que admittirem passageiros a bordo = diga-se = que admittirem passageiros ou colonos.»

Foi admittido.

O Sr. Ministro do Reino por parte do Governo admittia o additamento.

Posto á votação o artigo foi approvado com o additamento.

Entrou em discussão o artigo 2.º

O Sr. Moraes Carvalho que julgava conveniente ressalvar no artigo o receberem a bordo os capitães os naufragos; e em vista da disposição absoluta do artigo poderiam os capitães receiar recebe-los com medo de incorrerem nas mulctas, e por isso ia mandar para a Mesa uma emenda para este fim.

Que julgava que a pena deve ser proporcionada ao numero que de mais levar na embarcação o capitão, e neste sentido mandava tambem para a Mesa um artigo addicional.

Foram lidos na Mesa e admittidos os seguintes aditamentos, e artigo addicional.

«Additamento ao artigo 2.º, § 1.º, no fim:

Excepto se os receber para os salvar de naufragio.

Artigo additivo:

Aquelle que depois de lotado o navio, em conformidade com o artigo 11.º, receber a bordo (sem ser para os salvar de naufragio) tantos passageiros, que excedam o numero designado nessa lotação, e mais metade desse numero, além da mulcta, será punido com as penas de tentativa de homicidio.»

O Sr. Vellez Caldeira que o primeiro aditamento lhe parecia desnecessario, porque nem estava na intenção do Governo nem da commissão o crer que os capitães de navios não salvassem os naufragos: era um objecto de humanidade, a que ninguem deve faltar, e portanto era escusado encluir esse preceito na lei.

E em quanto ás penas que se mencionam no artigo julga que são sufficientes e não carecem ser augmentadas conforme propõe o illustre Deputado.

O Sr. Moraes de Carvalho, que sendo absoluta a disposição do artigo, convinha fazer-se a isenção que propunha para ficar salvo o caso de naufragio, para que elles com o receio da mulcta não faltem aos deveres da humanidade.

O Sr. Louzada observou que o additamento do Sr. Moraes Carvalho póde trazer seus perigos, porque os capitães recebendo os colonos fóra das barras, podem depois dizer que os receberam por principio de humanidade e para os salvar de naufragio; entretanto é necessario regular a lei de modo que os capitães não se eximam a receber as victimas de qualquer naufragio.

O Sr. Moraes Carvalho que não achava necessario o additamento, mas tambem o não rejeitava; e em quanto ao artigo addicional via que era conveniente augmentar mais a pena, entretanto exilava sobre se a que se propõe no artigo addicional é a mais adquada.

O Sr. Ministro do Reino que não se oppunha ao additamento, ainda que havia a considerar que neste negocio podem Haver dois abusos — porque a titulo de naufragos podem receber colonos fóra da barra, e se o artigo fôr intendido litteralmente, podem recusar-se a receber as victimas de um naufragio. Em quanto ao augmento de penalidade concordara com o artigo addicional que o illustre Deputado mandou para a Mesa.

O Sr. Vellez Caldeira que tendo a Camara admittido no primeiro artigo o additamento da palavra colonos, era necessario repeti-la nos seguintes artigos para irem todos em harmonia.

Em quanto ao additamento, repetia que não o achava necessario; e em quanto á penalidade admetti-a como ella vem no artigo addicional.

O Sr. Cunha Sotto-Maior que sendo esta lei suscitada pelas barbaridades causadas pelos capitães de alguns navios que teem conduzido colonos para o Brasil, achava que as penai que se impõem nesta lei a estes horrorosos traficantes de carne humana não correspondem ao seu crime; e pela sua vontade quereria para elles uma lei draconiana e escripta com sangue repassado de fel; e por isso desejava que nesta lei, além das mulctas, se lhe impozesse penas corporaes, para que o castigo correspondesse ao crime.

O Sr. Moraes Carvalho sustentou novamente, tanto o seu additamento, como o artigo addicional; e disse que não desejava as leis escriptas com sangue, mas com uma pena gradual aos crimes, e foi neste sentido que redigiu o sou artigo addicional

O Sr. Corrêa Caldeira que não desejando demorar a discussão deste projecto, sentia que elle viesse tão tarde, que não désse logar a elle ser discutido detidamente, porque convinha considerar, se as mulctas que se impõem são bastante fortes, que o lucro do seu criminoso commercio não seja maior que ellas; tambem lhe parece que podendo ser criminoso sómente o capitão, a mulcta póde ser paga pelo dono do navio, que póde estar innocente; e além disso o artigo está redigido de modo que se se repetirem crimes como os que commetteu o capitão da barca Defensora, não acha que as penas sejam iguaes ao crime; portanto parece-lhe que este artigo não está bem meditado, e não acautela todas as hypotheses.

Que a proposta do Sr. Moraes Carvalho parece-lhe muito acertada, entretanto parecia-lhe que quando a bordo se der o mesmo facto que se deu com a barca Defensora, a bordo da qual morreram muitas pessoas por máos tractamentos o má qualidade de alimentos, as penas não se deviam limitar a milicias, mas deviam tambem ter penas corporaes.

O Sr. Justino de Freitas que o n.º 3.º não exclue os capitães de ficarem sujeitos ás penas que estabelecem as leis criminaes; e emquanto a impôr-se responsabilidade ao dono do navio, está isso de accordo com a legislação commercial, porque o dono é responsavel pelos actos do capitão, e para isso deve-se acautelar na escolha que faz.

Passando-se á votação foi approvado o artigo, o n.º 1.º, com o additamento do Sr. Moraes Carvalho; e seguidamente foram approvados os n.ºs 2.º e 3.º

A Camara resolveu que em todos os artigos, em que se fallar em passageiros, se lhe accrescento a palavra colonos.

Foi tambem approvado o artigo addicional do Sr. Moraes Carvalho.

O Sr. Mello e Carvalho sustentou e mandou para a Mesa o seguinte additamento ao artigo:

«Além das mais penas a que está sujeito pela Leis criminaes em que incorrer, segundo os factos incriminados.»

Foi admittido, e ficou em discussão.

O Sr. Cunha Sotto-Maior mandou para a Mesa o seguinte additamento:

«O capitão do navio que contrariar estas disposições, incorrerá, além da muleta, na prisão de seis a doze mezes, e será declarado inhabil para commandar aquelle, ou qualquer outro navio.»

Foi admittido.

O additamento do Sr. Mello e Carvalho, foi approvado.

O Sr. Justino de Freitas pediu que o additamento do Sr. Cunha se votasse por partes.

Posto a votos por partes, foi todo approvado.

Leu-se na Mesa um officio da Camara dos dignos Pares, devolvendo, com as alterações que alli foram feitas, o projecto sobre o caminho de ferro de Cintra.

Á commissão de obras publicas com urgencia.

Entrou em discussão o artigo 3.º do projecto n.º 123.

O Sr. Louzada que pedia ao Sr. Ministro do Reino, que não houvesse de substituir, pela disposição deste artigo, a Lei commum, que regia neste caso. Que, além de que os paragraphos do artigo eram regulamentares, intendia que elles não podiam ter execução na pratica, e por isso mandava para a Mesa a seguinte proposta:

«Substituição ao artigo 3.º:

Pelas mulctas estabelecidas nos artigos antecedentes, responderá não só o capitão do navio, mas tambem o dono delle, nos termos do artigo 1339.º do Codigo Commercial portuguez, supprimindo-se todo o restante do artigo.»

Foi admittida.

O Sr. Vellez Caldeira parecia-lhe que não havia conveniencia alguma em se approvar a proposta, e que a disposição do artigo se podia approvar como estava.

O Sr. Louzada que era necessario haver toda a cautéla, em não querer alambicar as disposições da Lei, de modo que désse motivo a que ella se não podesse por em execução, ou que não désse os resultados que se desejavam.

Intende que é uma completa […] fallar-se da carga do navio na […] que era melhor reduzir tudo aos […] direito.

O Sr. Vellez Caldeira disse que não lhe parece que se deva fazer disto questão, porque o que se propõe no artigo não prejudicava, e se ia de mais, como se dizia, isso não fazia mal.