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O Sr. S. Carvalho : — Precisava que a Commissão rne explicasse se isto se entende só quanto á renda, ou quanto á propriedade—se é dos foros que se venderam.

O Sr. Seabra:— A Fazenda arrematou estas rendas a certas pessoas; mas aconteceu que estes rendeiros nào poderam cobrar dos povos estes foros arrendados, e então d'aqui se originaram questões pendriiles ainda no Thesouro, sobre o pagamento do producto da arrematação, pela qual nào tinham recebido proveito algum. Ora ootno nós perdoámos todos os atracados sem indemnisaçào, era necessário ter em consideração esta espécie: porém como a Commissào não linha conhecimento exacto do que havia a este respeito, nào ousou tomar uma decisão cabal sobre esta matéria.

O Sr. A. Carias: — Eu entendo que e' necessária uma providencia, e que não pode ser outra senão a que se apresenta aqui. A Commissão quando tractou de substituir essa emenda, que está na Mesa, teve presente que em 1834. apezar de já estar publicado o Decreto de 13 d'Agosto, nào Faltou quem quizesse tomar de arrendamento estes direitos abolidos no Decreto, para especular, e arrematararn-se por cem mil.réii os que valiam um conto de réis, e mais. Resultou d'aqui qne estes arrematantes cobraram parte destes foros; porque os povos, ou por medo, ou por ignorância, foram pagando: outros mais fortes repugnaram , e obstaram a que elles apurassem toda a cobrança, que fazia o objecto do contracto. Alguns arrematantes também foram mais diligentes, ou mais afortunados que oiUros, e em sumiria haverá povos que tenham pago ludo, outros parte, outros nada; e isto ou porque os foreiros eram mais, ou menos dóceis} ou porque os rendeiros foram mais, o» menos activos; porque alguns houve que por um terror mal fundado é que nào receberam, e nào demandaram os povos. Também alguns arrematantes já lêem pago á Fazenda, outros nào; circurnstancias desta natureza nào podiam ser providenciadas n'uma Lei gefal, que, a meu ver, deve partir do conhecimento particular das espécies, que se apresentem no lhesouro: eis-aqui porque a Comimssào entendeu que o negocio não devia agora ser prevenido; o Governo, que unha mandado suspender as execuções dos íoros, não as ha de mandar continuar, quando conhecer que essas execuções são de grave injustiça, e então, conforme a determinação deste artigo, ha de propor ai Cortes as medidas adquadas a cada uma das circurnstancias especiaes, que se apresentarem , e e' de acreditar que o Governo as>sim o faça ; e por nào se poderem prevenir todas essas circumslancias especiaes é que não pode ter logar o deixar-se isto aos termoã geraes de direito, como deseja o meu il-luslre Collega na Commissão, o Sr. Dr. Guilherme, Deputado por Coimbra.

O Sr. Leonel:—Sr. Presidente, a respeitodapri. meira parte do § parece-me que não ha questão, em consequência lambem não fallaréi nella; simplesmente digo que a apporovo: pelo que respeita á segunda, approvo a substituição por duas razões: primeira, porque não posso approvar a segunda parte do § como está no Projecto; e em segundo logar porque cila contém duas injustiças: primeira perdoando-se a toda a gente os foros que não tiver pá-go, exceptuando só os arrematados, que culpa lêem os etnphyteutas sujeitos a foros que foram arremata-

dos, que culpa têem de se ter feito a arrematação ^ para se Jhe dizer — paguem — quando aos outros sé diz —não paguem? Segunda injustiça; é pôr os ar-rematastes na necessidade de mostrar o titulo oU obrigação, o que pelas nossas regras de direito se não impõem a nenhum arrematante —isto é pelo que toca a segunda parte do Artigo. Agora quanto ao que pertende o Sr. Deputado , que quer que se deixe isto as regras geraes de direito — Deus nos livre disso; porque tínhamos logo a primeira questão — taesforos que foram arrematados, foram ou não abolidos pelo Decreto de 13 d'Agosto? Al.i estão as demandas que nós queríamos evitar por esta Lei; vêem além d'isso ainda mais outras questões que e escusado agora apontar; finalmente eu entendo que nào ha outro remédio senão adoptar a substitui-cão, porque no meio das difficuldades , é o único caminho por onde agora se pode sahir; por isso tam^ bem approvo a substituição.

O Sr. Barata Salgueiro : — Eu poderia dar algumas informações a este respeito, porque vi immen-sas demandas d'esta natureza, e muitas eu ajudei sL julga-las: o facto é, que os arrematantes destes foros pagaram ao Thesouro o preço da sua arremata-çâo quando se lhe appresentava a conta corrente por parte do Thesouro; mas ou estes foros fossem extin-ctos pelo Decreto ou não o fossem, o certo é que os Povos foram constrangidos a pagar, uns pagaram , e outros não, mas ainda correm muitas demandas desta natureza.

Passou-se á votação do § 2." por partes, e foi ap-provada a primeira, e depois se approvou a substi^ tuiçao a segunda parte oferecida peh Commissão.

§. 3. «Os contractos emphyteuticos menciona-« dos neste Artigo ficam com a natureza de fateo-« sins seculares hereditários, e laudemio de quarenJ « tena nos casos em que o devido laudemio for ven--« eido. »

O Sr. Relator da Commissão votou que nisto tinha havido erro, pois que o § devia terminar assim — i»™ casos em que o laudo imo for devido, e de sua essência remível.

Posto á votação foi approvado com esta ultimd redacção.

§ 1.° «Fica exlincto o direito dominical da en-« irada, luctuosa, cortes de madeira, e pastagens » em iodos os mencionados contractos. 55

O Sr. João Elias:—. Este Artigo no mf;u modo de entender magnifico, elle compreliende um addita-mento do Sr. Passos (Manoel) e outro meií, ma* é preciso fazer uma declaração a respeito das pastagens; as pastagens ficam já extinctas tanto por titulo genérico como por titulo especial, mas ha uma espécie de pastagens que nào foi' considerada, roas que agora se sabe que existe, pastagens que estavam subemphyteuticadas: eu apontarei um exemplo: o Conde de Belmonte possuía na Beira baixa um grande terreno que era foreiro aos Frades Barnardos,°sub^ emphyteulicou este terreno reservando as pastagens para si, e estas pastagens depois foram subemphi°leu-licadas a um terceiro: então é preciso declarar que as pastagens que estiverem subemphyteuticadus a um terceiro não estão sujeitas á regra geral deste Artigo ; por isso eu proporia o seguinte (leu). «No caso em que as pastagens estejam subemphyteuticadas « ficam ^sujeitas ás disposições desta Lei. 5»

O Sr. Alberto Carlos: — Aquella idéa creio quê

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