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deverá ir junla a outras muitas a respeito das sub-emphiteusis dosforeirosdaCoroa, que se lêem tidoem vista na Commissão, e que ella se reserva Lraciar; esií consequência eu pediua que aquelle addilamento fosse enviado á Commiasão para e!!a o tomar em consideração juntamente com outras idéas da mesr ma natureza.

Nesta inlelJigencia foi o § poslo á votação e ap-provado devendo a Commissão examinar o addita-mento do Sr. João Elias.

Ail. 11.° Os foros, censos, e pensões mencionados no Artigo antecedente poderão ser reduzidos e jemido*, segundo ás regras seguintes:

§. 1.° Os foros, censos, e pensões incertas, serão convertidas ern ceiias por arbitramento de louvados, perante a Aulhcridade Administrativa: e'tanto estas como as cortas serão reduzidas a valor em reis ,pe!o termo médio das tarifas dos preços das respectivas Camarás nos cinco annos antecedentes á publicação da presente Lei. ' . ,

§. 2.° Na falia das referidas tarifeis, ou para os gensros, que ellas não especificarem, será o valor em re'is fixado por arbitramento de louvados, ouvidos os interessados, e o Ministério Público, servindo-lhes de base o termo médio dos preços correntes nos mencionados cinco annos.

§. 3.° Os onerados com os foros, censos, ou pensões sobreditas, poderão remi-los, pagando o vqlor das pensões de de/s annos da maneiro-seguinte :—entregarão logo uma quinta parte dis dt-z pensões reduzidas a valor em reis, e o reslo em oito prestações iguaes nos oito annos seguintes. ->,

§. 4.° Nenhuma deblas prestações , excepto a ultima, bem como o quinto de entrade, podeiá ser inferior á quantia de dez niii íeis: e te a total importância da remissão não poder ser dividida em oito prestações, pelo menos de dez mil reis cada uma. se diminuirá o praso dos oito annos t rn tanto quanto seja necessário para que a prestação fique sendo ao monos de dez mil reis.

§. 5.° Forcada uma destas piestaçòes assignarão os pensionados, com duas testemunhas, uma nota ou letra promissória com o juro annua! de cinco por cento : e ficarão as propriedades remidas hypolheca-das no seu pagamento, sern dependência de registro.

§. G.° Os pensionados poderão resgatar todas ou algumas das sobreditas letras, antes d'.1 expirar o pra-ío da Lei, pagando o seu valor, e o juro vencido.

§. 7." As letras mencionadas no §. 5.° serão cobradas pelo mesmo modo, porque se cobram as Decimas, não tendo sido pagas dentro de quinze dias depois do seu vencimento.

§. 8.° Fica livre aos pensionados, que quizerem remir, pagar desde logo toda a importancia"^a remissão.

§. 9.° Os Pensionados serão convidados a requer rer dentro em seis mezes a remissão das suas pensões, por annuncios publicados no Diário do Governo, e Editaes affixados nas lespectivas Parocliies, nosquaes se declare o dia, em que deve começar a correr o dito praso.

§. 10.° As remissões serão administrativamente processadas segundo os regulamentos do Governo, que deverão conciliar a commodidada dos povos, e os interesses da Fazenda.

• §. 11.° Se dentro do praso mencionado "no §. 9.° não requererem a remissão, ou por culpa sua se não

(estipular dentro dos seis mezes.consecutivos, só podarão remir depois pela importância de vinte pensões.

O Sr. João Elias: — Eu creio qu^ será necessário accrescenlar alguma palavra para que fique bem determinada esta idéa de seis mezes consecutivos; eu entendo que são seis raezes para principiar a requerer, e seis mezes para depois a operação se reahsar, mas isto não se deprehende claramente do§ : pnrisso proponho a seguinte emenda— Outros seis tnezes consecutivos.

O Sr..Seabru:— Não lia necessidade nenhuma d'a-quelle addita mento; se se dissesse =zseis mezes consecutivos = ficava a idéa indeterminada', mas logo que t>e diz dos seis mezes consecutivos , rffere-se aos outros seis mezes.

Posto o § á volição foi approvado dizendo-se (por proposta do= Senhores J. F,!ias e G. Htnrk;ue&) dos outros seis mezes.

§. 13.° As propriedades remidas ficarão livres, e allodiaes em poder dos pensionados. — Àpprovado. , £,endo-se o Ari. 12, cfisse

O Sr. ^liberto Carlos: — A Commissão deseja ainda conferenciar sobre e:le Artigo; por hso peço que se passe ao Art. 13.° — ( Passou-te ao Ar t. seguinte). , Art. 13.° Os foros, censos, e pensões e-tabeleci-dos por Contractos especiaes não abolidos pela sentença do Artigo 8.°, e que têe«n sido alienados, em qualquer tempo pela Coroa ou Fazenda, ou pelos seus Donatário^, e foteiros, compelenlemente aucto-risadoí, não tão compn-hendidos nas disposições desta Lei; e bem assim os foros, censo?, e pensões en-corporados na Fazenda Nucion.il depois da publicação do Decreto de i3 de Agoíto de 1032 por siicces-sâo, ou expcuçòes fiscaes.