O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

(63 )

N.° 6.

1841.

f

Presidência do Sfc. J ervas «á1 Atougnia.

i

hamada—Píesentós 72 Srs. Deputados. ^ Abertura -r— A' twna laora da tarde.

Acta — A pprovad.a.

COR&ESPON JDJENCIA.

OFFICIOS— l." Do Sr. José Manoel Crispinia-no da Fonseca, pedindo quanenáa dias de Ibcença para tractar da sua saúde.— Concedida.

2.° Do Sr. João Xavier de Sousa Twndade, participando não poder comparecer boje á Sessão, e taivez amanhã por falta de saúde. — inteirada..

3." Do Sr. G. Bispo Eleito de Leiria, participando não poder compaiecer alguns dias ás Sessões por falta de saúde. — Inteirada.

4.° Do Ministeno da Fazenda, acompanhando o authografo da Lei, que eleva os três por cf-tUo que até agora se cobravam nas AJfandegas dos portos do mar, com o titulo deemolucaenlos a seis por cento; é a igual quantia os dous porcento, que com a mesma denominação se percebiam na Alfândega das Sete Casas.

O Sr. Presidente convidou o Sr. Vice-Presidente a vir occupar o seu logar.

Leu-se a ultima redacção do "seguinte

PROJECTO J>E IEI. —Art. 1. E' concedida ao Conde Baião d'Alvito a faculdade de construir unia ponte de madeiia sobre ouo Sitinios, próximo a Al-carer do Sal.

Art. 2.* Adita ponte será construída no praso de um anno, contado da data da publicação dá presente Lei; terá a laigura de vinte palmos, e a forma e grandeza especificadas na planta respectiva, com as condições constantes da memória discnpuvá junta á dita planta, que faz parte desta mesma Lei.

Art. 3.* A Ponte conservar-se-ha ftfii bom estado, e aberta ao transito por todo o t«mpo tU d u raça o do Contracto; — ficando o Empreliendedor no fim delle , obrigado a entrega-la ao Governo ern estado completo e perfeito, depois dos exames e experiências do estilo, sem que tenha direito'a exigir retribuição alguma pela dita entrega.

Art. 4." O direito de passagem será percebido pelo Empreliendedor, seus successores, ou herdeiros, por espaço de vinte e cinco annos, contados do dia em que a Ponte se achar concluída, approvada , e aberta ao transito,

Art. 5.° Os direitos de passagem, cuja percepção e autorisada pelo Art. antecedente, são 08 seguintes :

Por cada carro de Bois ou carreia....... 70 reis.

Idem carruagem de quatro rodas........100 «

Idem i de m de duas rodas............... 80 »

Cada passageiro...................... 10 »

Cada cavalgadura..................... £0 »

Cada boi ou vacca.................... 20 »

Cada cabeça de gado miúdo tanto lanígero,

como de -cabello.................... 10 ?>

Art. 6.* O Governo fica encarregado de fiscali-sar o cumprimento das condições do contracto celebrado entre elle, e o Conde Barão cTAlvito, e ap-provadns pela presente Lei*

Art. 7.° Fica revogada a Legislação ertr> contrario.—Palácio das Cortes, 7 d»? Outubro

O Sr. Xavier-da Sili;& :—Quando se discutiu o Projecto, enunciei uma ide'a para a Commissão «, consideiar na redacção, a fim de ficar livre a passagem em barco, como se fazia no que pertencia ao li m prezado da ponte; 'entretanto vejo que aCom-inissão não a incluiu na redacção : parecia^me melhor tornar claro este direito que assiste aifs povos para evitar queãlões de futuro, e não se especificando na Lei , exijo que ao menos se declare na Acta, que liça livre a qualquer passar ein barco, da mês-um forma que ate' aqui se praticava.

O Sr. J. M. Grande:—Por parte da Comrnis-são tenho unicamente a dizer, que a Commissão •não inserio essa claubiila por a julgar inut',1; pela nossa Legislação, todo o Mundo sabe que lhe e' livre o ir estabelecer barcos de passagem na extremidade de um rio, por consequência julgou inútil lan-ÇCÍT essa provisão no Projecto; mas ao que me não opponho , é a que se fcica a declaração naAcia,.íia certtza de que a Legislação do Paiz e clara, e conforme com os desejos do nobre Deputado.

O Sr. Xavier daSik-a:—Peço a V. Ex.a convide o Sr. Secretario a consignar na Acta a minha ide'a adoptada pela Comniis-ão, i»lo e,

O Sr, Soure: — Eu não meopporiho a que se fa«-ca a declaração' na Acta; a Comnussâo com tudo fez bern em não o fazer na Lei; se -o fizesse, parece que devia de algum modo influir na opinião ver»-dadcirn , que se deve ter a respeito de semi l li tintei negócios. O exclusivo, Si. Pr.-sidente, não se pôde' dar sem estar expressamente determinado na Lei; e então, uma vez quo na Lei não se dá exclusivo nenhum ao Conde Barão cTAtvito, não e' necessário exclui-lo expressamente. Por isso paiece-me que a redacção se pôde approvar como está. Agora q-ian-to á declaração na Acta, basta haver um Sr. Deputado que a peça para ella se dever fazer*

s1ppnwou-se ti n/tima redacção do Projecta de

i) — consignando-se igualmente na «dcla a decla-,raçáo do Sr. Xavier da Silva.

Teve segunda letíura n seguinte