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conlradicçâo com o principio pro-eminente, que se tinha sanccionado no Artr 4.* da mesma Constituição e ee deixa conhecer em muitos outros dos seus

Art>

Se uma das condições , com que se pertencia ré-vestir, e formar o novo Pacto Social, era a de ser o Governo a constituir Monarchico-hereditano — e Represenlativo, e claro, que sem se desconhecer a natureza verdadeira deste Governo não podiam deixar de ser representados os interesses das classes elevadas, e as antigas auperioridades nacionaes por uma Camará , ou Assemble'a própria , cujos .Membros conservando entre si a igualdade de direitos se achassem dispostos a sustentar o = Pi.ncipio Aristocrático.—

Mas querendo os autores da Constituição com ef-feito essa segunda Camará ; e consagrando-lhe alem de outros Art.ea todo o capitulo 3." do til. 5.°, desconheceram cabalmente o interesse político de a for-ivar em ordem a poderem-se corrigir os vícios, que por natureza própria reúnem os outros dous elementos do Goveroo Representa U v o = o Monarchico r= <_ p='p' democrático.='democrático.'>

Uma segunda Camará foi admillida para repre* sentar o interesse da ordem-) e da conservarão; mas tornando-se electiva, e temporana pela disposição do Ari. 58 da Constituição soffocou-se a nascença um dos dous grandes interesses sociaes. Ha um Poder cuja acção de«e ser essencialmente Moderadora, e cujo caracter é a conservação, íueiain-lhe trajar Bestes do progresso, ou movimento, caracter próprio, e somente pioprio da Camará de Deputados.

A eleição popular directa , ou indirecta, segundo os mal» acreditados Políticos destroe, Senhores, o principio da div.são dos Poderes, o ti m e esp rito da formação de uma segunda Camará, e faz desap* parecer c/S\-tema da IVlonarchia Representativa.— As duas Cansara* de Deputados, e Senadores, des-tuiodas a representar interessrs differentes, não po-tíem sem corilrndicçao ter a mesma origem , e nem ro reconhecimento desta verdaue, outrew , que nào 6tja o chefe do Poder Executivo , pôde exercer na relação do interesse geral o direito de escolher os Membros da segunda Camará.

Os «Ilustres Membros do Congresso Constituinte não deixaram de reconhecer esta veidade; e por isso querendo de alguma iOfle corngir o mal, que n-nham lançado no Ai t. 58, fi/eram o Art. transiton , que vem collocado no titn da Constituição ; m s se poi este lado um se.nilhanle An. podia cousiderar-se uma pequena hormnugcm «os pnncioios , nern por isso o mal ticou remediado , e existindo nn rau eivara todo o Systc-ma Representativo, se por ven-tura sb não applicai o verdadeiro remédio, conferindo a Coroa o direito de escolher os Senadores , não para que os tire excelsamente tia Aristocracia dos Pergaminhos; mas para distinguir ot> talentos , as virtudes, e os s rvitob feitos ao Estado— única base verdadeira, e bdida de imia Camará Aristocrática, j

Da mesma forma a Camaia aribtociaiica devendo ter em si força suíticiente para reprimir quaes-quer atteniadob, ou estorços temerários dos outros dous elementos —o Monarclu^o e o Dunocraltio , e devendo poi ia*o checai-se quanto lôr possível da independência , e estabilidade, acho de toda a conveniência, que dtíixandoSB o* dons extremos se es-VOl. 8.° —- OUTUBRO —1841.

colha o meio termo—o de ser vitalícia a Camará dos Senadores.

E* debaixo destas considerjçcíes, e de mu'tas outras tiradas da experiência que os povos mais bem, ou antes mais conformemente consntuidos m s fazem sentir, que eu A vista do Art. Iá8 da Constituição me animei , segundo uma antiga , e profurda convicção, a propor a substituição daquHIe Ait. Constitucional , -e dos mais, que com elle te m rei »çâo ; para o que tenho a honra de pi opor o seguinte

PROJECTO Dlf tiEI ---Artigo 1." A Camará dos Senadores é vitalícia, e da nomeação do Hei.

Art. 2.° O numero dos Senadoreí> será indefinido; com tanio que nunta seja menor da terça parte da totalidade dos Membros da Camará dos Deputados; nem maior, que o de metade.

Art. 3.° Somente podem str escoihidi s Senadores Os Cidadãos, que aos seus talentos, virtudes, e serviços feitos ao listado unirem a cncumstdiicid de terem pelo menos quarenta annos de id

Art. 4° Os Au, antecedentes substiMinão com a competente numeração os Ait. 58 °, o9.°, e í>0.° da Constituição, sendo supprimido o Art transitório, e alterado na parte respectiva o Ai l 71 % tudo em conformidade com o» Ai t. 138.°, e 139.°, da mesma Constituição.

Art. 5.° Fica revogada toda a disposição, ou Legislação em conhario.

Palácio das Cortes 5 de Outubro de 1841. — O Deputado. José B. da Silva (.'abral.

Ò Sr. bifaa C abral: — Peço qui' este Pro^erlo, pila sua imporlantia, v.i ás duas Cornmissoes de Legislação, e Administração Publica, que sào as mais piopiicis para daiein c< njunctamente o seu pá-ietei , sobre eate objecto. (O Sr. Jztdto Chave*: — JDeoe tr a uma Cornmii>sdo JBspectal.^ Não e piecisa Commi^são b»peual.

O Sr. J. A. de Campo*: — Não ha duvida que a Com missão de Legislação é uma das que têem mais relação oocn este objecto, mas lia outia, que é a da Constituição.

O Sr. òilia (.abral —Mas não a ha presentemente; houve-a só na Con&'iluint<_ que='que' a='a' áquellas='áquellas' especial.='especial.' nomeai='nomeai' e='e' uma='uma' p='p' eu='eu' cotnmissoes='cotnmissoes' se='se' então='então' u='u' quizer='quizer' camará='camará' indiquei='indiquei' sauo='sauo' deve='deve'>

O Sr. Miittblro daJusttça.— Tenho lembrança de cjue ha tempos se nffeieceu urna proposta tendi nte a alteiar outio Art. da Constituição, apresentada pelo Si» Rebello Cabral , nào sei o que se seguiu nessa occasiao : se ha piec dente a tal respeito deve seguir-se: quando não se queira nomeai uma Conicnissao Especial, opinião que eu partilho e com a qual me conformo.

O Sr. iSimas: — A minha opinião e que se deve nomear uma Cornmissào Especial , e era para propor iblo que pedi a palavra. Devo porém dizei , a respeito do precedente , que a proposta do Sr. Re-bello Costa a que b. Ex.a alludiu, e verdade, que foi reruettida d Comunssão de Legislação; ma» o seu objeclo ela mui próprio, e particularmente pertencente a esta Coniaiis&âo, porque ohm dessa proposta f estabelecer que Os Juizes de Dlrtilo de l Instancia sejam perpétuos^ o que é próprio que seja examinado por esta Cornmissau. P^iccc-rije portai -to, que o precedente não pôde servir de regra , •ieru cie exemplo para o caso picsonte. A proposta , UL. cujo destino tratamos, e de tal magnitude que e -