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t« osXDredores originários: considerando que pôde «stabelecer-se uma favoíavel cobrança d'eslas dividas ," que beneficiando os devedores, e concorrendo efficazffienie para a lotai extíncçâo da moeda-papel, off

PROJECTO DE X.ES : — Art. 1.°*— As dividas activas dos exlinclos Conventos e Corporações, em cujos bens tiver succedido o Estado, qualquer que seja « sua origem e natureza, poderão ser pagas coro

0 beneficio de um dos três meios de pagamento concedidos pelos Att. seguintes.

Ari. 2.° Os devedores, que forem simultânea* mente Credores originários dos referidos Conventos e Corporações, ou da Fazenda Publica, ou herdei-jos d'esses Credores por successâo legitima ou lesta-uientaria , poderão pagar seus débitos por meio de encontro de liquido a liquido nos Créditos, a que tiverem direito por títulos reconhecidos e legitimados.

Ar t. 3.° Os devedores, que quizerem pagar logo e por uma só vez a importância total de suas dividas, poderão faze-lo^ satisfazendo um terço em metal , e os oulios dous terços em papeUmoeda , se as dividas tiverem sido contraliidas nas duas espécies de moeda; ou, se tiverem sido conlrahidas tão só-enente na espécie metálica, pagando um terço em moeda-papel, e dons terços em metal.

Art. 4.° Aos devedores, que preferirem pagar por prestações, serão esias concedidas, não sendo po-jêm menores de vime mil réis cada uma, uma vez que pagut-m logo a primeira prestação, e assegurem com fiança idónea o pagamento das restantes nos seus respectivos vencimensos.

§ l.c Os prasos do vencimento das prestações serão re_gulados por tal forma, que o maior espaço concedido ao de»edur para total pagamento de seu alcance nunca exceda a qualro antiob.

§ 2." Cada prestação deverá coniprchfiider nãt» W a quota da divida respectiva; tuas lambem a iu;-pottancia dos juros correspondentes até ao dia do .seu vencimento, se essa divida originariamente os •vencer.

1 § 3.° Estas pjestações poderão ser pagas antes do dia de seu vencimento, fazendo-se-lhes o desconto dos juros, que se lhes tiverem accuQiulado pela natureza da dmda otigiuana, e o de cin-co por cento da quantia restante ao anno-, sendo porém um e -outro dtscorito proporcionado ao tempo que faltar para o vencimento de cada uiua das referidas prestações.

§> 4.° Os pagamentos d'estas prestações serão feitos nas espécies de moeda, em que an dividas tiverem eido contrairdes: e poderão também ser/'exigidos e realisados pelas fianças, bypothecas, e obrigações antecedentes, que ficam subsistindo em seu vigor, salvo o espaço concedido para aqtiellcs pá-.gamemos.

Au. 5.° Os'beneficios concedidos pelos Ires Art. antecedentes somente aproveitarão aquelles devedores, que, lendo conhecimento de suas dividas rom-prehendidaa no Ari. 1." d'esta Lei, apresentarem, deniío do praso de sessenta dias, contados da data

da sua publicação no Diário do Governo * no The-souro. Publico, ou na Administração Geral do Dis-triclo, oiti que residirem, as suas declarações por eficripto sobre a forma, porque pertendercm pagar os seus respectivos alcances. , ' ,

§ 1.° Têein para este fim conhecimento de suas dividas: 1." os que originariamente contrahiratn ou affiançaram as obrigações respectivas: Q.* os que já tiverem sido intimados pessoalmente para a liquidação ou pagamento de seus débitos, ainda quando não sejam devedores originários: 3.° os que tiverem reconhecido expressamente as suas dividas em transacção , partilha, inventario, ou contracto firmado por Escriptura Publica ou auto judicial: 4.° os que tive* rem feito pagamento de parte do capital, ou dos juros.

Ari. 6.° Os devedores, que não estiverem em alguma das circumstancias expressadas na § 1." do Art. antecedente ^ somente perderão os benefícios, s& forem intimados pessoalmente, ou por Éditos affi-xados nos togares do estilo e publicados no Diário do Governo; e dentro do praso de trinta dias cí»n>,a° dos da intimação que SP Ih*-* fusr, não apresentarem a*'suas declarações sobie a forma do pagamento que preferem.

. Ari. 7.° Oà devedores que não apresentarem as suas dfclarações noa prasos prcscrjptos nos dous Art. antecedentes; ou que ao praso de trinta dias, depois de opjjrovadas esaas • declarações, nào satisfizerem coii>ple.lume.nlc ús condições da forma de pagamento qiie tiveroin requerido , serão itnmediatamente cou>-pellidos» pelos aieios judiciaes ao pagamento de suas dividas.

Art. 8.° O papcl-rnoeda, que se receber por meio dVsta arrecadação, bera aiuortisado conforme o disposto pelo Ari. 14 do Decreto de 2 de Novembro de 1836.

Ari. 9.° Fica revogada toda á Legislação em contraii<_-. joão='joão' de='de' jvfla='jvfla' ftedello='ftedello' fàleilo='fàleilo' moniz='moniz' ài='ài' solla='solla' joaquim='joaquim' ltiia='ltiia' costa='costa' commissâo='commissâo' mesquita='mesquita' si='si' ócio='ócio' thoma='thoma' fonseca='fonseca' doutnbro='doutnbro' _='_' luurenço='luurenço' fernando='fernando' _1841.='_1841.' d='d' jné='jné' e='e' nast='nast' g.='g.' aqui='aqui' josé='josé' j='j' tâisifío='tâisifío' cabral='cabral' carvalho.='carvalho.' p='p' _.artíalhoi='_.artíalhoi' _2='_2' sala='sala' _9='_9' _110='_110' da='da'>

O Sr. J. Coelho : — Sr. Presidente, esta Proposta é de uma naluieza tal, que ninguém desconhece a utilidade, e necessidade da sua adopção; parece-me,- por consequência, escusada uma discussão na generalidade, isto não faz senão roubar tempo; peço a V. Ex.a que consulte a Câmara sobre se dispensa a dibcussão na generalidade.

Dispensou-se a, discussão na sua generalidade*

Entrou 'em discussão o seguinte

Art. l.° As dividas activas dos extinclos Conventos e Corporações, em cujos bens tiver succedido o Eibl-ado , qualquer que seja a sua origem e natureza , podarão ber pagas com o bfneí'cio de oos dos trcs u eios de pagamento concedidos pelos Ari. seguintes.

O Sr. Eugênio d" Almeida : — Eu desejo propor á Camará (a quero hei de cccupar mui poucos momentos) uma aimpirs questão de ordem , ou, pró-priamenie faltando, uma questão prévia. Mas, antes dls>so , pennitta-soiue fazer uma succinU historia dçsta medida legislativa, sobre o pagamento das dividas activas dos Conventos supprimidos.