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O Sr. Duarte Leitão :—Sr. Presidente, como o Relator da Comiuissão, o Sr. Simas, não se acha presente, levanto-me para dizer unicamente duas palavras, a fim de responder ao Requerimento do 'nobre Deputado, o qual eu attribuo com toda a certeza, ao zelo que tem por ver este negocio concluído. Em duas palavras eu digo, que o Projecto ha de hoje ser apresentado, o Sr. Simas assim o protnetteu , e elle não é pessoa que possa faltar á sua palavra (Apoiados), salvo se tiver legitimo impedimento e não possa vir á Camará. Por tanto assento que este incidente deve terminar.

O Sr. Presidente: — Também assim o entendo; os Membros da Commissão deram explicações, por consequência o incidente está terminado.

O Sr. José Estevão:—Eu peço a V. Ex.a que me diga, se eu não posso fazer perguntas á Commissão , como os Srs. Deputados as fizeram f

O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado está inseri-pto, mas eu creio, que o Sr. Duarte Leitão reque-reu , que terminasse o incidente...

O Sr. Duarte Leitão:—• Requeiro que se ponha termo a esta questão.

A Camará conveiu.

O Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros: — E* para ler a seguinte

PROPOSTA DE LEI. — Artigo 1.° Os Navios Bri-tannicos serão adrnittidos na conformidade das estipulações do Tractado de 3 de Julho de 1842, celebrado entre os Governos Portuguez e Britannico, nos Portos das Possessões Portuguezas, designados na Tabeliã N.° 1. O Coínrnercio dos outros Portos das ditas Possessões não mencionados na mesma Tabeliã , será considerado de cabotagem, e como tal só poderá ser feito por Embarcações Portuguezas.

Art. 2.° É geralmente prohibida em todas as Possessões Portuguezas a importação dos objectos declarados na Tabeliã N.° 2: e é igualmente prohibida em cada Possessão a importação dos géneros que essa Possessão costumar exportar, quando esses géneros forem dos que são despachados nas Alfândegas Portuguezas com beneficio de direitos.

§ único. Exceptuam-se desta regra os géneros provenientes de outra Possessão Portugueza em que também seja prohibida a importação.

Art. 3.° Os géneros e mercadorias constantes da Tabeliã N.° 3 só serão admittidos nas Possessões Portuguezas sendo de creação, producção, ou manufactura dos Domínios Portuguezes, e levados em Embarcação Portugueza.

Art. 4." Os Navios e géneros provenientes das Possessões da Companhia Ingleza das índias Orien-taes serão sujeitos nas Possessões Portuguezas a um augmento de direitos igual ao que pagarem os Navios e géneros Portuguezes nas Possessões da dita Companhia.

Art. 5.* E permittida a exportação de todas as producçoes das Possessões Portuguezas, salvo das que estão ou vierem a estar administradas pelo Estado oa contractadas, e umas e outras serão sujeitas aos direitos de exportação ora existentes, ou que de futuro se estabelecerem na respectiva pauta.

Art. 6.° Nos Portos designados na Tabeliã N.° l serão igualmente admittidas os Embarcações das diversas Nações com quem se tiver estipulado a liberdade de cornmeiciarem nas Possessões Portuguezas.

VOL. 6.°—JUNHO —1843.

Art. 7." O Governo fará os regulamentos necessários, e dará as convenientes providencias para a devida execução da presente Lei.

Art. 8.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Secretaria d'Estado dos Negócios Estrangeiros, em 26 de Junho de 1843. —José Joaquim Gomes de Castro, Joaquim José Falcão.

TABELLA N.' 1.

Portos das Possessões Portuguezas, onde poderão ser admittidos os JVavios Estrangeiros.

slrchipelago de Cabo Verde. Na Ilha de Santiago — o Porto da Villa da Praia. Na Ilha de Maio — o Porto loglez. Na Ilha da Boa Vista — o Porto de Sal-rey. Na Ilha do Sal — o Porto da Madaina ou Porto Martins. Costa de Guiné. Os Portos de Bissau o Cacheu.

Ilhas de S. Thomé e Príncipe. Na Ilha do Príncipe — o Porto, também chamado da Bahia das Agulhas. Na Ilha de S. Thomé—' o Porto da Cidade.

Angola e Benquella. O Porto de Loanda, e o Porto de Benguella.

Costa de Moçambique. O Porto de Moçambique.

JKxtados Portuguezes na índia Oriental, Os Portos de Goa, Darnão, e Diu.

drchipelago de Solôr e Timor. Na Ilha de Timor — o Porto de Deíly. Secretaria d'Estado dos Negócios Estrangeiros, em 27 de Junho de 1843. — José Joaquim Gomes de Cãs iro 9 Joaquim José Falcão.

TABELLA N.' 2. Géneros, cuja importação nas Possessões Portugue*

zás é geralmente prohibida. Peças de Artilheria. Projectís. Mixtos incendiários.

Secretaria d'Estado dos. Negócios Estrangeiros, em 27 de Junho de 1843.—José Joaquim Gomes de Castro, Joaquim, José Falcão.

TABELLA N. 3.

Géneros que só podem ser importados nas Possessões Portuguezas sendo de producção Portugueza

e levados em Embarcações Portuguezas. Pólvora.

Armas de fogo e brancas. Sal. Sabão.

Rape', e todas as qualidades de tabaco era pó. Vinhos de todas as qualidades. excepto de — Champanhe. Licores.

Agoas-ardentes. Vinagres.

Azeite de oliveira, coco, e palma Zuartes e chitas azues. Fouces. Foucinhas. Machados, Enchadas.