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ha posse e administração dos bens que lhe ficam cedidos por virtude desta Lei , se procederá d sua avdliução; e a importância delles, (corn a dos rendimentos que lhes forem julgados , será encontrada tia' divida doThesouro Publico, proveniente detenças, ordinárias, e esmolas, de que o Hospital leaj mercê.

Art. 4.° Fica revogada qualquer Legislação em contrario.

Casa da Commissão de Fazenda, em de Junho de 1843. — Florido Rodrigues Pereira Ferra* , José' Bernardo da Silva Cabral, F. A. F. S. Ferrão , Agostinho A lhano da Silveira Pinto ., Carlos JWoraío Roma, Barão de Chancelleiros , Joaquim José' da Costa e Siinas , João Rebelío da Costa La* bral , Felix Pereira de Magalhães.

Senhores: O Hospital Real de S. José, fundado nas disposições do Alvará de 18 de Outubro de 1806, pediu licença Regia para a adquisição e posse dos bens do vinculo, instituído por Francisco Velho da Costa, e Manoel V el lio da Costa, pois que, achando-se extinctas as linhas chamadas á suçcessão do Morgado, tinha chegado o caso, em que os instituidores deferiam áquelle Estabelecimento a administração dos bens vinculados, applicando o rendimento deiles ao curativo dos enfermos pobres.

O Governo reconhece que esta graça é reclama* da com razào, justiça , e urgente necessidade; sabe que os meios e rendas do Hospital de 8. José' tem sido suceessivarneute desfalcadas; e que , não se havendo podido efíectuar ò pagamento das grandes souimas, que o Thesouro Publico lhe está devendo, impossível será ao Hospital poder também satisfazer ao.-, importantíssimos encargos da sua instituição.

Mas o Governo por outra parte vê que os instituidores não declararam livres os ben» do vinculo, para nessa qualidade passarem ao Hospital de S. José; vê ao contrario que, pela extincção das linhas, foi áquelle Estabelecimento chamado á administração dos bens vinculados; e sendo certo, á face do art. 10.° da Lei de 3 d'Agosto de 1770, que semilhantes vocações são nullas e irregulares; e que, na falta de legítimos successores, se devolvem ao Estado os bens vinculados, na conformidade de diversos artigos de Legislação , especialmente da que se comprehende no Alvará de 14 de Janeiro de 1807, § 8.°, vetn a resultar de tudo isto /que a adquisição dos mencionados bens a favor do Hospital importa uma doação de Bens da Fazenda Publica , e que por isso a licença por elle requerida para esse effeilo só pôde ser concedida pelo Poder Legislativo.

Por estas razões, tem o Governo a honra de vos apresentar a seguinte

PROPOSTA DE LEI. — Artigo 1.° Ao Hospital 'Real de S. José é concedida a licença necessária para que , verificando-se a extincção das linhas do vinculo instituído \ior Francisco Velho da Costa, e •Manoel Velho da Costa , possa adquirir, e:pos-~suír os bens do mesmo vinculo, a cuja adrninisjra-ção fora chamado pelos seus respectivos instituidores ; e para que, passando esses bens a ser agora considerados como bens livres e allodiaes, seja o seu respectivo rendimento applicado ásdespezas do dos enfermos poY>res daquele

mento, segundo a vontade dos mesmos instituidores,

Art. 2.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Secretaria d'Estado dos Negócios do Reino era 24 de Maio de 1843. — António Bernardo da Costa Cabral.

O Sr. João Elias: — O negocio é muito simples, e por isso eu pedia a V. Ex.a, que consultasse a Camará se pertnittia que houvesse uma só discussão, isto é, na especialidade.

A Camará conveiu.

O Sr. Presidente:—Está em discussão tanto na generalidade como na especialidade.

Não havendo quem pedisse apatavraforamappro-vados os ires artigos do Projecto.

O Sr. João Elias: — Como não foi alterado, pe-^o a V. Ex.a que o mande ler como ultima redacção.

Foi approvada como tal.

O Sr. Presidente • — Passamos á discussão do Projecto de Lei ri.° 8? sobre o anno de morto.

Discussão do Projecto d$ Lei n.° 87. (É o seguinte)

PARECER. — A Commissão Ecclesiastica , a que foi presente a Representação dos Cónegos da Sé de Évora, pedindo providencias relativamente ao chamado anno de morto dos herdeiros, depois de ter meditado maduramente a matéria da mesma Re-presentíiçào, vem apresentar-vos o resultado dos seus trabalhos.

Desde longo tempo tem havido em algumas igrejas Cathedraes deste Reino o costume do anno de morto chamado dos herdeiros. O Cónego novamente provido pagava, em maior ou menor prazo de (empo, aos heideiros do seu antecessor, a importância do rendimento de uru anno de seu beneficio.

O Alvará de 3 de Julho de 1806, estabelecendo o anno de morto para a Fazenda Real, isto é, impondo ao novo provido a obrigação de pagar para o Estado em dous , três ou quatro annos (segundo a lotação do beneficio) a importância da-quelle rendimento a&mial , declarou que não era da intenção do Soberano inhibir os interessados de continuarem a deduzir para os herdeiros o antigo armo de morto, naquellas Igrejas onde de tempos anteriores se achasse estabelecido aqueíle costume.

A Sé Metropolitana d'Évora era uma daquellas em que vigorava tal costume; e tendo, com este fundamento, pertendido os herdeiros de alguns dos Cónegos fallecidos obrigar os novos providos a satisfazer-lhes o anno de morto, vieram estes requerer a esta Camará que ou por Lei se declarasse que tal costume havia deixado de obrigar, depois da extincção dos dízimos, ou que se segurasse de futuro aos herdeiros dos Cónegos actuaes favor igual ao que pertendem os herdeiros dos seus antecessores.