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fundamento, já cessou a obrigação do pagarttento do anno de morto para a Fazenda Nacional, im-•posta pelo citado Alvará de 1806, e que pelo referido Alvará já eram exemplas desta obrigação as Côngruas Parochiaes, quando fossem lenues e di--minutas, e de Parecer (repete-se) que deve declarar-se o citado Alvará de 3 de Julho nos lermos do seguinte

PROPOSTA. DE LEI.—-Artigo 1.° Depois que teve execução neste Reino o Decreto de 30 de Julho de 1832, cessou a obrigação do pagamento do anno de morto para a Fazenda Nacional , imposta pelo Alvará de 3 de Julho de 1806,

i Ari. 2.° Cessou igualmente desde aquella e'poca a obrigação do pagamento do anno de lisorlo chamado dos herdeiros^ ainda que estivesse estabele» cida por antigo costume.

Art. 3." Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Sala das Cosnwissões em 24 d'Abril de 18-1-3. — Annes de Carvalho, Presidente, M. P. S. faz JV Preto, Relator, F. Gaalberto Lopes, Ctirdvso C

O Sr. Lacerda: — Eu peço a V. Ex.% que seja dispensada a discussão na generalidade* e que haja uma só discussão.

A Camará decidiu affirmafivamente*

O Sr. Silva Cabral: — Sr. Presidente, eu appro-vo a doutrina do Projecto, mas elle refere-se a Setembro de 1842, e diz (Leu.) muilo bem, eu estou peio principio, mas o que e facro e que pôde ter-se pago algum anno de morto, e então o que eu não quero e' que a Fazenda seja responsável por isso; e então debaixo deste ponto de vista mando para a Mesa esta Emenda ao art. 2.°

EMENDA: — A Fazenda Publica fique izernptada restituição do direito de morto, a quem o tiver pago em virtude do Decreto de 30de Julhode 183§.— Silva Cabral.

O Sr. Lacerda: — Por parte cJa Commissão, declaro, que concordamos nu F.siienda do Sr. Deputado.

Foi approvad-o o Projeclo, bem como a Emenda do Sr. Silva Cabral.

O Sr. D. João; — Tenho a apresentar um Acldi-lamento qi.ve vem a ?cr consignar o mesmo pensamento que consignou o Sr. Silva Cabral ao art. L°, consignallo ao art. 2.°

O Sr. Silva Cabral: — E a todos os artigos.

O Sr. D. /o<_2o.--Ouvi p='p' dizer='dizer' por='por' obrigação='obrigação' parte='parte' sem='sem' da='da' fazenda.='fazenda.'>

O Sr. Silt-a Cabral: — E' a tudo.

O Sr. D. João: — Mas os herdeiros não são Fazenda. V. Ex.a faz favor de mandar ler a Emenda 1

O Sr. Presidente: — Não tenho duvida alguma nisso, mas o Projecto já está todo votado.

O Sr. D. João: — Basta, já não digo mais nada. - O Sr. Presidente: — A primeira parte da Ordecri do Dia está acabada. Agora cumpre-me consultar a Camará se quer passar á discussão do Projecto do Recrutamento, ou se quer passar á discussão do Projecto da letra—F.—

O Sr. J. M. Grande : — Sr. Presidente, existem na Mesa muitas Emendas ao Projecto do Recrutamento, que se discutiu na Sessão passada; a Cotn-missão deseja considerar essas Emendas, mesmo por que lhe pareceu desde logo que algumas delias de-

do Projecto de Lei

viam ser approvadás; por consequência pedia a V. Ex.% que retirasse da discussão esse Projecto, passando a discutir-se o outro; porque é mais útil que o Projecto volte á Cornmissào, bem como as.Emendas e Âdditamentos, e se e' necessário eu peço mesmo o seu Adiamento.

O Sr. Presidente:—>Os Senhores, que entendera que esta* difterent.es Propostas e alterações, que estão sobre a Mesa, seja tudo remettido áCommissão, tenham a bondade de levantar-se.

A Camará decidiu, que todas as Emendas e Ad-ditamentos e o mesmo Projecto fosse tudo á Com-missão.

O Sr. Affonseca : —* Pedi a palavra para mandar uma Emenda para a Mesa ; visto que as ouiras vão -á Com missão, que vá também esta.

•A Camará conveiu.

O Sr. Presidente:—^-Passamos pois á discussão da Proposta — C-*—do Projecto de Lei N.° 113.

Discussão da Proposta—C

° 113, e é o seguinte

PROJECTO DE LEL: — Artigo 1.° Sãocreadospá* rã as Caiuas da Fazenda Publica Juízos privativos j a saber: dous na Comarca de Lisboa, e um em cada uma d«s Comarcas do Porto e Coimbra, que serão presididos por Juizes de Direito de primeira Instancia*

§ 1.° Na Comarca de Lisboa dous Juizos se denominarão: um — JUÍT.O de Direito dos Feitos da Fazenda da primeira Vara da ('omarca de Lisboa j e outro — Juízo de Direito dos Feitos da Fazenda da Segunda Vara da Comarca de Lisboa. A' primeira Vara correspondem os três primeiros J,ligados Administrativos ou Bairros orphanologicos; e á segunda os três últimos.

§ 3.° Na Comarca do Porto o Juízo privativo se denominará —TuJao de Direito dos Feitos da Fazenda da Comarca do Porto.

§ 3.° Na Comarca de Coimbra o Juízo dos Feitos da Fazenda, que o será também do Civel, se denominará — Juízo de Direito do Civel e Fazenda, da. Comarca de Coimbra ; e terá competência em. todas as cauzas tanto Civeis, como da Fazenda. Toda a jurisdicção criminal e orphanologica fica competindo a um só Juízo, que se denominará—Juhode Direito do Crime e Orpfiios da Comarca de Coim* bra.

Art. 2.° Dur-ante o impedimento de Juiz de Direito do? Feitos da Fazenda, servirão: na Comarca de Lisboa o outro Juiz dos mesmos Feitos; e, quando ambos estiverem impedidos, os Juizes de Direito das seis Varas Cíveis, alternadamenle, e pela ordom das Varas: na Comarca do Porto os Juizes de Direito das três Varas Civeis alternadamente, e pela sua ordem ; na Comarca de Coimbra o outro Juiz de Direito, ou seus Substitutos, pela ordern da nomeação, ou o irnmediato áquelle que já estiver em serviço ou impedido.