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•postefróres a esta e'poca, e anteriores á do 1.° de -Janeiro de 1837; e um por cento, em todas as posteriores.

§ 1.° Poderão consequentemenle ser transferidos pelo Governo, quando o bem do serviço publico o exigir, ou depois do prazo legal, para outros Juizos de Direito dos Feitos da Fazenda ; ouparaquaes-quer Juizos de Direito de primeira Instancia, nos termos e forma da respectiva Lei Regulamentar.

§ 2.° Pelo seu Diploma, que logo mesmo^no primeiro despacho consistirá tão somente em uma Apôs-tília nas respectivas Cartas, não se perceberão direitos de mercê, taxa de sello, nem emolumentos.

Art. 4.° Na Comarca de Lisboa, a que correspondem seis Delegados do Procurador Régio, dons serão privativos para allegarern o direito e promoverem as causas da Fazenda Publica nas duas Varas dos Feitos delia ; três pertencerão ás três Varas Criminaes, e exercerão perante ellas as funcções que ate aqui exerciam; e um responderá ante as seis Varas Cíveis nos processos em que por sua especialidade, ou pelo estado das Partes, ou por outro qualquer motivo, deva intervir o Ministério Publico.

^ único. Vencerão de ordenado annual: os dous primeiros Delegados, trezentos mil réis cada um, além dos dous e meio porcento prescriplos nos arl.0>

656 e 667 & 1.° da Novíssima Reforma Judicial; e 3 . ., ',.

'os outros quatro, quatrocentos e cincoenta mil reis

cada um, sem emolumentos.

Art. 5.° Na Comarca do Porto, que tem três Delegados do Procurador Régio, ficam sendo privativos, um para o Juízo de Direito dos Feitos da Fazenda; outro para o Juízo de Direito Criminal; e outro finalmente para as três Varas Cíveis — e com as altribuiçôes que lhes correspondem , na forma do artigo antecedente, em tudo o que for applicavel.

§ único. Vencerão de ordenado annuaí: o primeiro, trezentos mil réis, ale'm dos dous e meio por cento prescriptos nos art.03 656 e 667 § 1.° da Novíssima Reforma Judicial; e os outros dous, quatrocentos e cincoenla mil réis cada um, sem emolumentos.

Art. 6.° Na Comarca de Coimbra., além do actual Delegado do Procurador Régio, haverá mais outro Delegado, dos quaes urn será privativo ,para o Juizo de Direito do Cível e Fazenda; e outro servirá perante o Juizo de Direito do Crime e Orphãos.

§ único. Vencerão de ordenado annuaí: o pri-

.meiro, trezentos mil reis, além dos dous e meio por

cento prescriptos nos-art.os 656 e 667 § l.a da No-

vissima Reforma Judicial; o segundo, trezentos mil

réis, além dos emolumentos estabelecidos no art. 102

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Art. 7.° Durante o iirpedimento de qualquer dos Delegados, de que traetam os três artigos antecedentes, servirão: nas Comarcas de Lisboa e Porto • os outros Delegados do Procurador Régio, pela ordem immediala das Varas da Fazenda, Cíveis, e Criminaes: na Comarca de Coimbra o outro Delegado— ficando cem tudo salva a providencia geral para o caso de impedimento de uns e outros.

Art. 8.° Na Comarca de Lisboa cada Juizo de Direito dos Feitos da Fazenda, terá três Escriva.es privativos, que actualmente serão nomeados d'entre os Escrivães das seis Varas Cíveis; e na Comarca do Porto o Juizo de Direito dos Feitos da Fazenda uíerá .iguaJmente três Escrivães, privativos, que actual-

mente serão nomeados d'entre os Escrivães das três Varas Cíveis —e um somente de cada uma delias; sem com. tudo serem obrigados a novos encartes, direitos de mercê, taxa de sello, e emolumentos, e bastando como Diploma uma Apostillaofficial e gratuita nas respectivas Cartas. De futuro serão nomeados estes Escrivães em conformidade do Direito geral-

§ unico. Ficam consequentemente reduzidos a três os Escrivães de cada Vara Cível das Comarcas de Lisboa e Porto.

Art. 9.° Na Comarca de Coimbra o Juizo de Direito 'do Cível e Fazenda terá três Escrivães, que actualmente serão nomeados d'entre os quatro Escrivães do Juizo de Direito actual, e da maneira pres-cripta no artigo antecedente; e o Juizo de Direito do Crime e Órfãos terá igualmente três Escrivães, um dos quaes será actualmente o quarto restante do Juizo de Direito actual, e corn a mesma vantagem ou rnodo que prescreve o artigo antecedente; e os outros dous serão nomeados em conformidade do Direito geral. Segundo este, serão, posteriormente, todos nomeados.

§ unico. Os Escrivães, de que tracta este artigo e o antecedente, terão os vencimentos estabelecidos pela Novíssima Reforma Judicial na parte applicavel.

Art. 10.° Nas demais Comarcas do Reino e Ilhas Adjacentes, aonde a experiência mostrar necessidade ou conveniência da creação de Escrivães privativos para as causas da Fazenda, fica o Governo nuctorisado para designar dos actuaes Escrivães de Direito urn privativo para as mesmas causas em cada Juizo de Diíeito, e corn a mesma vantagem ou rnodo que prescreve o art. 8.°; não podendo corn tudo propôr-se a creação de mais Juizes privativos para a Fazenda, sem que a sua necessidade ou conveniência se conheça peia experiência.

Art. 11.° Nas Comarcas de Lisboa e Porto cada Juizo de Direito dos Feitos da Fazenda terá três Officiaes de Diligencias, que actualmente poderão ser nomeados d'entre osOfficiaes de Diligencias das Varas Cíveis, se estas não carecerem dos três Offi-ciaves que cada uma tern presentemente; o que resolverá o Governo corn informação dos respectivos Juír zes de Direito e Presidentes das Relações: e quando assim nomeados, bastar-lhes-ha, para seu titulo, uma Apostiila oíficial e gratuita nos actuaes Diplomas. No caso contrario, e para o futuro, serão nomeados em conformidade do Direito geral.

§ unico. Estes Officiaes são incompetentes para outras diligencias, que não sejam as do respectivo Juizo; e vencerão os salários estabelecidos por Lei.

Art. 12,° Na Comarca de Coimbra o Juizo de Direito do Cível e Fazenda, e o Juizo de Direito >do Crime e Órfãos, terá cada um, dous ou tresOf-ficiaes de Diligencias, segundo o exigir o bem do serviço publico. Os actuaes Offieiaes de Diligencias •do Juizo de Direito serão em pregados em um ou outro daquelles Juizos, bastando-lhes, para titulo, uma Apostiila e gratuita nos actuaes Diplomas. Para o futuro os Offieiaes de Diligencias serão nomeados em conformidade do Direito geral.