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Art. 13* Cada Juízo dos Feitos da Fazenda terá um Sollicitador desta, que será nomeado pelo Presidente da respectiva Relação sobre proposta, em lista tríplice, do Juiz de Direito e Delegado correspondente.

§ 1.° Nas Comarcas de Lisboa e Porto a proposta deve, actualmente, comprehender os Sollici-tadores da Fazenda em effectivo serviço, graduando-os segundo suas melhores circumstancias, para serem preferidos os dons mais dignos , que ficarão proprietários; e os restantes poderão ficar seus Ajudantes, se o bera do serviço o reclamar.

§ 2.° Na Comarca de Coimbra será conservado o actuai Sollicitador da Fazenda , ;-e por seu serviço e mais qualidades o merecer.

§ 3.° Servirá de titulo aos Soiiicitadores da Fazenda, que forem conservados nos lermos dos parágrafos antecedentes, uma Aposlilla ciliciai e gratuita nos respectivos Diplomas.

§ 4.° Pertencem-lhes os dou s e meio por cento estabelecidos nos art.os 656 e 667 § 1.° da Novíssima Reforma Judicial, sem outros emolumentos ou ordenado algum. 4

Art. 14.° Nos Districtos das Relações de Lisboa e Porto todas as causas fiscaes ou da Fazenda, que subirem por appellação á segunda Instancia , serão julgadas pela Relação Comrnercial, e por meio de tenções.

Art. 15." Aos Juizes de Direito dos Feitos da Fazenda compete privativamente, e salva a disposição especial do § 3.° do art. 1." da presente .Lei, conhecer em suas Comarcas :

1.° Das causas com os Recebedores, Rendeiros Fiscaes, ou outros quaesquer responsáveis por contractos, administrações, e arrecadações da Fazenda Publica.

2.° Das causas por descaminhos e contrabandos, em que poderão até mesmo impor penas corporaes, quando tenham applicação,

3.° Das causas fiscaes, que começam por denuncia, ou outras quaesquer espécies.

4.° De todas as causas da Fazenda, em que se observe o processo ordinário, quer a Fazenda Publica demande, quer seja demandada; e neste caso será concedido ao Delegado, que o requerer no fim da contrariedade, até o prazo de quatro mezes para apresentar documentos, independentemente das condições estabelecidas no art. 261.° da Novíssima Reforma Judicial.

Art. 16.° Também lhes compete:

1.° Proceder contra quaesquer Exacto rés da Fazenda Publica, nos termos de Direito, e fazendo-' lhes intimar e executar a cornminac.ão de prisão ,e sequestro, caso não prestem suas contas, ou se recusem a exhibir os livros e documentos precisos para o ajustamento delias. Sem a prestação daquel-las, e a exhibição destes, não cessará a prisão e sequestro.

2.° Processar e fazer processar na forma da Legislação em vigor, e ultimar no prazo abaixo designado, as execuções fiscaes por direitos, tributos, ou multas que excedam a alçada dos Juizes Eleitos das Comarcas de Lisboa e Porto, e a dos Juizes Ordinários na de Coimbra; ficando com tudo salva a disposição do art. 24)7 do Código Administrativo.

3.° Exercer finalmente todas as rnais attribuições VOL. 6.'— JUNHO — 1843.

designadas nas Leis, e que ate' aqui exerciam os Juizes de Direito acerca de causas da Fazenda.

§ único. Os Exactores da Fazenda Publica que tiverem de dar contas ao Thesouro Publico, e os arrematantes que perante el!e, ou outro Tribunal, ou Repartição Publica, sita em Lisboa, arrematarem rendas publicas, e forem moradores em outras Comarcas, responderão nós Juízos de Direito dos Feitos da Fazenda da Comarca de Lisboa, a saber: os que morarem dentro do Districto da Relação do Porto, responderão no Juízo de Direito dos Feitos da Fazenda da primeira Vara; e os que morarem fora daquelle Districto, no Juízo da segunda Vara; ficando salva a disposição do & 1." do art. 1." da

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presente Lei. isto mesmo terá applicação aos Juízos dos Feitos da Fazenda das Comarcas do Porto e 'Coimbra, no que for applicavel.

Art. 17.° Os Juizes de Direito dos Feitos da Fazenda, nas Comarcas de Lisboa e Porto, são obrigados a concluir e a fazer concluir dentro de seis mezes as causas da Fazenda Publica que se processarem executivamente, e não forem interrompidas por embargos de terceiro, preferencias, ou outros incidentes; e mandarão autuar, suspenderão, e multarão em pena dentro da sua alçada , de plano e summariamente, os Sollicitadores, Escrivães, e Offi-ciaes que culposamente demorarem os processos ou as diligencias precisas para o seu expediente.

§ 1.° A disposição desto artigo é applicavel ao Juiz de Direito do Civil e Fazenda da Comarca de Coimbra, e aos mais Juizes de Direito das Comarcas, e aos Juizes Ordinários dos Julgados, no Continente do Reino e Ilhas Adjacentes, excepto quanto ao prazo, que será de cinco rnezes.

§ 2." A respeito dos Juizes Eleitos fica em vigor o disposto no art. 244 e § 1.° da Novíssima Reforma Judicial. .

Art. 18.° Os Juizes e Empregados de Justiça , a quem os Juizes dos Feitos da Fazenda deprecarem ou mandarem algumas diligencias, cumprirão prom-ptamente os respectivos precatórios ou mandados; e no caso de ornmissão ou negligencia, o Ministério Publico requererá o que convier e for de direito, e fará alérn disso as devidas participações. Nesta disposição são cornprehendidos o Presidente e Empregados dos Depósitos Públicos de Lisboa e Porto.

Art. 19.° Os bens executados por dividas fiscaes, que não tiverem lanço superior ao preço da avaliação, nem ao valor delles depois de abatida a quarta parte, tornarão á praça com as soletnnidades do estylo, sendo de novo citado o devedor para, no prazo improrogavel de vinte dias, dar lançador com a com mi nação de se effeituar a arrematação por qualquer preço, com tanto que iguale o valor da quinta parte.

§ único. Se ainda assim não houver lanço, ou este for menor que a quinta parte do valor dos bens, serão estes adjudicados á Fazenda Publica, ou no casco, ou no rendimento, segundo para ella se mostrar rnais vantajoso, com o abati*nento da quarta parte do total da avaliação.