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O Orador: — Esta Proposta pôde dizer-se que está discutida ; porque o principio delia está convertido em Lfii ; e então parece-me que se podia deste já votar. Peço a sua urgência e dispensa da impressão.

A Camará convém.

Entrou em discussão o art. l.8, que foi appro-vado sem discussão, como o f aram o 2.°, 3.°, e 4.°

O Sr. Presidente: — Ainda falta meia hora para terminar a Sessão ; corno ainda ha a Commissâo JVlixta, não sei se a Camará quer continuar, ou levantar a Sessão.

O Sr. Silva Cabfal:— Temos dia para a Com-mi&são Mista ; será melhor levantar a Sessão ( Apoia» dos.)

O Sr. Presidente: — Então a Ordem do Dia para amanhã, na primeira parte os Projectos n.° 114 e 87, e na segunda, alternasivampnte j ou o Projecto do Recrutamento, ou os de Fazenda. E*tá levantada a Sessão.. — Eram quatro horas e meia da tarde,

O REDACTOR ,

JOSÉ DE CASTRO FREIRE DE MACEDO.

N." 22.

í»* 29 to lunljo

1843.

Presidência do Sr. Gorjão Henriques.

mada — Presentes 60 Srs. Deputados..

Abertura — í rés quartos depois do meio dica,

J]cta — Approvada.

CORRESPONDÊNCIA.

Um Officio:— Do Ministério dos Negócios do Reino, declarando etn resposta a um Requerimento do Sr. Alves Martins, que ao Ministério a seu cargo não foi ale hoje remettido Orçamento algum da Camará de Braga. — A" Secretaria.

Uma Representação: — Da Camará M u nicipai de Monsanto, apresentada pelo Sr. Menezes Pitta, pedindo um direito protector ^da lá porlugueza , imposto na lã estrangeira. — A' Commissâo de Fa+

%enda.

Ouíra: —Dos Proprietários e Lavradores de Villa

Nova da Cerveira, apresentada pelo Sr. Cardoso Caslel-Branco, pedindo providencias contra o Director do Circulo das Alfândegas do Alto Minho. — Ao Governo.

Outra:— Dos, Irmãos da Irmandade do Bom Jesus dos Passos, Sancta Cruz, e Saneia Anta de Braga , apresentada pelo Sr. F, Manoel da Costa, pronunciando.se conlra a Proposta de Lei apresentada pelo Ministério do Reino em Sessão de 17 do mez passado. — A Commissâo de Misericórdias.

Outra: — Dos Lavradores do Alto Minho, apresentada pelo Sr. Cardoso Castel-Branco, pedindo q.ue se diminuam os direitos no gado vaccum.— A' Commissâo de Fa&enda.

(Leu-se na Mesa o seguinte} . ~ ,

PARECER.-*-Foram presentes a Commissâo de Legislação,, segundo a Proposta feita pelo Sr. Deputado Cândido José de Moraes, e approvada pela Camará ero Sessão d* 8 do corrente mez., assim a Proposta do Sr. Deputado Barros feita e approva-da em Sessão de 3 deste mez, como também a Proposta do dicto Sr. Moraes apresentada em bes-

são de dous. , o T>

E considerando que a Proposta do Sr Barros contem em parte uma disposição com etteito. retroactivo, o qne ó inadmissível , e noutra p«arte assim como a Proposta do Sr. Moraes, somente por um Projecto de Lei pôde tornar-se erm contemplação, é de Parecer a Commissâo, que em quanta não se alterar a Lei vigente , ou-não. se regular, a execução do art, 3&° da Ca.rta Const.tuciona! , *e observe a mesma Lei, e os esUllos pre&e

Sala da Commissâo 28 de Junho de 1843. — João António Rodrigues de Miranda^ Mar h Coe'ho9 Joaquim Jové Pereira de Mello, A> R* O. Lopes Branco, José Joaquim d' Almeida Moura Coiitinho, João Rebello da Costa Cabral, f^icente Ferreira, de Novaes.

Foi approvado.

O Sr. José Estevão: — Pedi a palavra p'ara mandar para a Mesa utn Requerimento de um Cidadão de Lisboa, José António Esteves, em que se queixa de lerem frequentes vezes prendido um filho sen? com uru officio, nào se tendo nunca podido provar o crime de que o arguiam, e que foi finalmente encarcerado no Limoeiro, pondo-se-Hie uma cota pela Administração Geral. Depois da cota entrou em Processo Judicial, e declarou-se, que não havia motivos para e!!a ; requereu para que se lhe tirasse a cota, e foi-lhe indeferido o Requerimento: recorreu finalmente ao Ministério dó Reino, e este mandou informar, por uma Portaria, á Administração Geral: desde então nunca Riais teve despacho no &eu Requerimento, nem pelo Ministério do Reino, nem pela Administração Geral; e só soube que a sua pretenção era tomada em consideração, quando lhe constou que seu filho era entregue ao Ministério da Marinha, mettido n'uma embarcação, e que ia para Moçambique. Peço a V. Ex.a que consulte a Camará sobre o caminho, que deve tomar esSe Requerimento, que creio deve ser enviado ao Governo com urgência ; porque e' preciso de urna vez assentar este ponto de direito; saber se a liberdade individual é uma verdadeira ficção; porque, se se estabelecer a Jurisprudência, de que o Governo pôde, por um justo arbitrio, encarcerar ot Cidadãos PoJtuguezes, que entende estarem culpados, se se julga, que o Governo pôde emendar a deficiência das Leis com o seu zelo , então esse sy&tema, que tem inconvenientes; mas que também tem vantagens, é preciso emprega-lo ern grande escala^, e nãp ajuntar ao absurdo do systema a desigualdade inaudita , deixando livres homens altamente prevenidos pela policia de crimes muito sérios, e«i quanto ella toma debaixo das suas vistas certas e determinada* pessoas.

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O Orador: — Este negocio já está affecto á Ca-rnera ; e então, reformando o meu primeiro pedido, peço que vá á Co m missão cTInfracçôes , onde creio, que estão Requeri mentos de igual natureza.

l'oi á Commissâo d' Infracções,

O Sr. Ottolini:— - Era para dizer, que devia ir á Comnússão dTnfracçôes; porque o Governo já deu como valida a Jurisprudência Administrativa sobre as cotas e embargos, á ordem dessas Aucto-t idades, que não são permitlidas por Lei. O Governo respondeu sanccionando ^ste abuso, e portanto é responsa vel por elle. Deve pois este Requerimento ir á Commissâo d'Infracçôes , para dar a sua opinião a este respeito; porque é uma espécie do grnero , que lá está.

O Sr. Ministro do Reino: —É para dizer , qne rne não parece, que seja esta a occasião opportuna para discutir este ponto; mas desde já declaro ao illus-tre Deputado, que não estou d'accordo com elle ; que liei d« apresentar rabões fortes, para mostrar que o que disse o Sr. Deputado não tem fundamento al-

O Sr. Xilva Cabral: — No que vou dizer, serei talvez íiceusado de importuno; mas *>eja qual for o juizo da Camará, entendo que cumpro o meu 'dever naquillo que vou lembrar.

Sr. Presidente, a Lei dos Foraes e um objecto de summa importância ; a Lei dos Foraes, Sr. Pré* sidente , tem sido reclamada por todos os lados da Camará : os Membros da Commissâo reconheceram u fallo da Maioria da Camará: nunca me podia l<_-ml>rar do nobre Deputado: bastava eu fallar pa-i

. oor ser meditado d'tttiui até se abrir novamente a

S» '

t's*.ao.

O Sr. José Maria Grande .• — Uno os meus Votos oos do illustre Deputado, que acaba de fallar. E' da maior importância, que se apresente este Parecer, anles doencerramento para termos todo o tempo de íRt-ditar , e para que seja um dos primeiros

assumptos, que occii-pe a Camará, quando se tornar a reunir.

Sr. Presidente, o Decreto de 13 d'Agosto de 1332 lançou , sem duvida alguma, os grandes fundamentos da Monarchia nova ; e necessário, que sustentemos estes fundamentos; é necessário, que obstemos a que elle continue a sofismar-se; e necessário que se reforme ou se explique aquelle Decreto. Pediria, por consequência, á illustre Commissâo de cujo zelo não posso duvidar, que apresentasse o seu Parecer, antes do encerramento da Sessão , se fosse possível.

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O Sr. Duarte Leitão :—Sr. Presidente, como o Relator da Comiuissão, o Sr. Simas, não se acha presente, levanto-me para dizer unicamente duas palavras, a fim de responder ao Requerimento do 'nobre Deputado, o qual eu attribuo com toda a certeza, ao zelo que tem por ver este negocio concluído. Em duas palavras eu digo, que o Projecto ha de hoje ser apresentado, o Sr. Simas assim o protnetteu , e elle não é pessoa que possa faltar á sua palavra (Apoiados), salvo se tiver legitimo impedimento e não possa vir á Camará. Por tanto assento que este incidente deve terminar.

O Sr. Presidente: — Também assim o entendo; os Membros da Commissão deram explicações, por consequência o incidente está terminado.

O Sr. José Estevão:—Eu peço a V. Ex.a que me diga, se eu não posso fazer perguntas á Commissão , como os Srs. Deputados as fizeram f

O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado está inseri-pto, mas eu creio, que o Sr. Duarte Leitão reque-reu , que terminasse o incidente...

O Sr. Duarte Leitão:—• Requeiro que se ponha termo a esta questão.

A Camará conveiu.

O Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros: — E* para ler a seguinte

PROPOSTA DE LEI. — Artigo 1.° Os Navios Bri-tannicos serão adrnittidos na conformidade das estipulações do Tractado de 3 de Julho de 1842, celebrado entre os Governos Portuguez e Britannico, nos Portos das Possessões Portuguezas, designados na Tabeliã N.° 1. O Coínrnercio dos outros Portos das ditas Possessões não mencionados na mesma Tabeliã , será considerado de cabotagem, e como tal só poderá ser feito por Embarcações Portuguezas.

Art. 2.° É geralmente prohibida em todas as Possessões Portuguezas a importação dos objectos declarados na Tabeliã N.° 2: e é igualmente prohibida em cada Possessão a importação dos géneros que essa Possessão costumar exportar, quando esses géneros forem dos que são despachados nas Alfândegas Portuguezas com beneficio de direitos.

§ único. Exceptuam-se desta regra os géneros provenientes de outra Possessão Portugueza em que também seja prohibida a importação.

Art. 3.° Os géneros e mercadorias constantes da Tabeliã N.° 3 só serão admittidos nas Possessões Portuguezas sendo de creação, producção, ou manufactura dos Domínios Portuguezes, e levados em Embarcação Portugueza.

Art. 4." Os Navios e géneros provenientes das Possessões da Companhia Ingleza das índias Orien-taes serão sujeitos nas Possessões Portuguezas a um augmento de direitos igual ao que pagarem os Navios e géneros Portuguezes nas Possessões da dita Companhia.

Art. 5.* E permittida a exportação de todas as producçoes das Possessões Portuguezas, salvo das que estão ou vierem a estar administradas pelo Estado oa contractadas, e umas e outras serão sujeitas aos direitos de exportação ora existentes, ou que de futuro se estabelecerem na respectiva pauta.

Art. 6.° Nos Portos designados na Tabeliã N.° l serão igualmente admittidas os Embarcações das diversas Nações com quem se tiver estipulado a liberdade de cornmeiciarem nas Possessões Portuguezas.

VOL. 6.°—JUNHO —1843.

Art. 7." O Governo fará os regulamentos necessários, e dará as convenientes providencias para a devida execução da presente Lei.

Art. 8.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Secretaria d'Estado dos Negócios Estrangeiros, em 26 de Junho de 1843. —José Joaquim Gomes de Castro, Joaquim José Falcão.

TABELLA N.' 1.

Portos das Possessões Portuguezas, onde poderão ser admittidos os JVavios Estrangeiros.

slrchipelago de Cabo Verde. Na Ilha de Santiago — o Porto da Villa da Praia. Na Ilha de Maio — o Porto loglez. Na Ilha da Boa Vista — o Porto de Sal-rey. Na Ilha do Sal — o Porto da Madaina ou Porto Martins. Costa de Guiné. Os Portos de Bissau o Cacheu.

Ilhas de S. Thomé e Príncipe. Na Ilha do Príncipe — o Porto, também chamado da Bahia das Agulhas. Na Ilha de S. Thomé—' o Porto da Cidade.

Angola e Benquella. O Porto de Loanda, e o Porto de Benguella.

Costa de Moçambique. O Porto de Moçambique.

JKxtados Portuguezes na índia Oriental, Os Portos de Goa, Darnão, e Diu.

drchipelago de Solôr e Timor. Na Ilha de Timor — o Porto de Deíly. Secretaria d'Estado dos Negócios Estrangeiros, em 27 de Junho de 1843. — José Joaquim Gomes de Cãs iro 9 Joaquim José Falcão.

TABELLA N.' 2. Géneros, cuja importação nas Possessões Portugue*

zás é geralmente prohibida. Peças de Artilheria. Projectís. Mixtos incendiários.

Secretaria d'Estado dos. Negócios Estrangeiros, em 27 de Junho de 1843.—José Joaquim Gomes de Castro, Joaquim, José Falcão.

TABELLA N. 3.

Géneros que só podem ser importados nas Possessões Portuguezas sendo de producção Portugueza

e levados em Embarcações Portuguezas. Pólvora.

Armas de fogo e brancas. Sal. Sabão.

Rape', e todas as qualidades de tabaco era pó. Vinhos de todas as qualidades. excepto de — Champanhe. Licores.

Agoas-ardentes. Vinagres.

Azeite de oliveira, coco, e palma Zuartes e chitas azues. Fouces. Foucinhas. Machados, Enchadas.

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jClrapeps de feltro, pello, lã, pu seda.

•Pa ri no

Carne de porco fumada ou ensacada.

Ex.ceptua-se pela presepte a,agoa-aidente do Brasil, que continuará sujeito aos direitos acttiaes, em quanto medidas adequada.s se/nâo,to,mairenrspbre este negocio.

Secretaria d\Estaçlp dos Negócios Estrangeiros, em 27 de Junho de 1843. -r José Joaquim Gomes de ('astro, Joaquim José Falcão.

O Orador: — Peço a -V. í£x.% que consulte a Cangara sobre se consente, que seja impressa no Diário Governo.

A Camará decidiu affirmativamente.

O Sr. José Estevão: — Eu fui prevenido pelo Sr. Minislro; porque tainbem quer.ia ptdir, que a Proposta se imprimisse no Pjar.ip doGoyerno, porque e realmente este uni assumplp gravíssima.; S. £x.a mesmo o conhece, p eu confesso, que á leitura do seu Relatório estive constaniemente acabrunhado com apprehensôes, e reputava que S. Ex.a dava um eôrte rio ultimo recursp financeiro e político do nosso Paiz ; mas essas apprehensôes diminuíram um pou.ço, quando ouvi a leitura das Tabeliãs: entretanto o assumpto e assaz grgvissimo, ein qunnto a mini affecta consideravelmenle a existência de*te Paiz ; peço por consequência, que se imprima. Este assumpto é que precisa estudado, e nào o dos Foraes , que toda a gente conhece, isto é, aqueiia que o pôde conhecer, porque aqueilâ que o nào pôde conhecer, não hade estuda-la simplesmente pelo Projecto.

Por esta occasiào peço a V. Ex.a licença para dizer duas palavras, porque eu pedi para meexpIU cor.. .. (O 8r. Presidente: — Mas essa discussão já. terminou) não e nada, não e nada, não e' sobre isso. Quando se fez uma allusâo a':s lados da Gamara, e eu podia sor envolvido n'um delles pessoalmente, quiz pela minha parte testemunhar os meus princípios e as minhas convicções a respeito do Projecto dos Foraes. Eu entendo, que e' um dever patriótico mesmo de consciência , estorvar que esta Camará discuta a Lei dos Foraes, particularmente desde que se votou a Lei para o Governo poder vejider , escambar, e trocar os, foros, porque entendo, que com e s, te sysíema a Camará hade declarar propriedade foraleira do Governo aquellaque o for de particulares. (fones:—Ordem , ordem). (Leu se nu Mesn a seguinte) ULTIMA REDACÇÃO — Do Projecto de Lei sobre o praso, dentro d--> qual devem tornar posse, os Juizes de Direito de primeira Instancia, ultimamente reintegrados no quadro da Magistratura. (f^ide Sessão de hontem.)

Foi apprnvada.

O Sr. Ministro dos JVegocios Estrangeiros; —

T> l • ' i . ^ ' * >~

r edi a palavra para outro objecto, ma,s cpmo ap-pareceu agora esse Requerimento, devo pedir a.V. £x.% que recommende toda a brevidade possível neste negocio. Parece-me muito conveniente que se tracte, quanto antes de dous Projectos tão irçi-poriantes, o da Conservatória, e o do Maneio aos Estrangeiros; (Opinados) pois no momento em que acabámos do vencer todas as difficuldades, (e eram grandes na verdade) para estabelecer estes dous pontos, havemos de demora-los pelo nosso próprio facto ? Isso nào me parece bem. Eu vejo que. a Co;n missão no seu pedido desenvolve o. zelo qu,e to-

rna neste negocio , mas .e do .njéiu dever 4pedlitr ,a V4 Ex.a e á Camará que tornem a minha reco-nunení-,dação ;ma,ís poderosa. Mas outro foi o motivo p^r ,que pedi a paja.vra. Estimo miuito que o nobre Deputado cedesse ,das suas apjprehensôes ; o que elidas mostram e que e.lle não me pód,e fazer justiça ainda que (na verdade .(.etiba fondam;ento ;p pocialidade a prosperidade das Possessões Uitrama» ririas; e pedindo nós a sua inserção no Diário do Governo para o apresentar á discussão publica, da» mós urna prova do desejo, qu.e temos que se diacur ta cabalmente esta matéria.

O Sr. Lacerda:—- Pedi a palavra para fazer urna Proposta , q.ue em a n nos anteriores igualmente te-.nho feito, e a favor dos Empregados, Contínuos e ^Serventes desta Casa com vencimento ou sem e!!e, que julgo são merecedoras de haver corn elles aígu-ma coiítemphição. Todos sabem que os seus ordenados são muito diminutos, e estabelecidos em relação a uns certo praso de Sessão ; esse praso tem-se prorogado ; e então rocommei\do a V. Ex.* o expediente já praticado nesta Casa de conceder uma griMificação a estes Empregados. Pedia poia yt Ca-lenira houvesse de aijcjorisar a Mesa 9 arbitrar esta gratificação.

( Leu -se na Masa a seguinte)

PROPOSTA. — Proponho que seja concedida uma gratificação aos Contínuos, Serventes, e rnais Empregados desta Casa, quer tenham, quçr não tenham vencimento.—'Lacerda.

Julgada, urgente entrou em discussão.

O Sr. Presidente: — É melhor que o illustreDeputado formule urna Proposta para ser sujeita á consideração da Cornara.

O Sr. Fonseca Magalhães.; — Sr. Presidente, era para este m^smo íim que eu pedi a palavra, porqne desejava propor isto mesrno, e estou rasgando a Proposta., . (O Sr. Minislro do Reino;

— Devia entrega-la ao Padre Lacerda.) O Orador:

— Não era mais que riscar Fonseca Magalhães e substituir Lacerda ; (Riso) porque eu lambem fazia esse Requerimento não só attend/endp ao excesso de trabalho, que a prorpgação da Sessão tem causado a estes Empregados, mas principalmente como testemunho d'apprpvaçã.p pelo born zelo, que elles tern desenvolvido no cumprimentp dos seus deveres , que em verdade cumprem bem , e todos os Funçcionarips dfi major ou rne.Hpr consideração folgam , que se. reconheça o zejo , que elles tern empregado no serviço» e que tem tanto d-jfeitp aos il-lustres Deputados lhe darem este testimunho vocal ; (Riso) mas melhor será o testimunho sensível, que, tanto um Deputado como outro ha de fazer-lhes, e elles merecem ; este é melhor. (Apoiados.)

O Sr. Presidente: —-Creio que em nome da Mesa posso rogar á Gamara , que, a dispense desta au-ctorísação: parece-me mais curial, quexisto vá á Cornmissão Administrativa.

Foi approvada.

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Q Sr. Lacerda: — Os precedentes, se be

O Sr. Presidente: —Se a Camará tomar esse accordo, eu desejaria, que estando presente o outro Sr. Deputado , Membro da Mesa, esta viesse a um accordo para o sujeitar á approvação da Camará.

A Camará decidiu qíie a Mesa se regulasse pelos precedentes.

O Sr. Presidente:—Estou persuadido que a Mesa não ha de estar -.ligada a precedentes relativamente á quantia para cuja fixação foi auctorisada, (Apoiados/ e pôde estar certa a Camará de que a Mesa nào ha de abusar desta faculdade, e tudo o que não for mesquinhez e o que ha de determinar, para que não possa .dizer-se «e' mesquinhez » creia que a Camará quer que se dê a estes Empregados alguma cousa (/Ipoiados—O Sr. Fonseca Magalhães: — Alguma cousa, coitadinhos.)

O Sr. Otlolint': — Era simplesmente para fazer uma pergunta á Mesa , e e : se já vieram os documentos, por mim pedidos, e prometidos pelo Governo, otstes de se fechar a Sessão, a tempo de se poder fazer obra por elles, sobre o Navio Gloria ? . . .

O Sr. Secretario Pereira dps fieis: — Não me consta que viessem. -b

O Si\ Ministro dos Negocio» Estrangeiros: — Ou hoje ou amanhã, o" mais tardar,. estão aqui os papeis sobre o Navio Gloria.

O Sr. Ottolini:— Amanhã e na ultima Sessão, já não é tempo.

(O Sr. José Estevão:— Em vindo até amanhã á noite, e quanto basta, é quando se despejam as casas.)

O Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros: — Ora, Sr. Presidente, na .verdfut.e nào esperava ser assim fartado pelo illustte Deputado a quem res-peilo: os papeis s>ào muito extensos. Foi necessário juntar os papeis da Marinha co.m os dos .Estrangeiro* ; aias, p^rdóe-ae-ire a repetição, não me parece que i«io seja modo muito parlamentar. Pois, Sr. Presidente, quando eu assevero que os papeia vem hoje ou amanha, que provo eu ? Que tenho feito todo o possível para que elles sejam presentes á Camará. Se eu qnizesse usar He subterfúgios, poderia facilmente dizer — «não,convém que os pá-peis do Gtona venham hoje á Camará, porque é uma questão C

O Sr. Ottolini:—Não creio, que offendesse o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiro», quando disse — que chegando amanhã já não era tempo-— nào ha offensa nenhuma nisto, porque realmente vindo amanhã já não ha tempo de se fazer obra por «lies; hão-de ser examinados ehào-deir áCom-tntssão , e isto é impossível, que se faça amanhã, nào ha offensa nenhuma nisto. Isto não e negocio novo, ha um anno, que se está nesta questão, es* tá boje acabada, e por isso mesmo que é uma questão terminada , acabada, não era necessário, que viessem os conhecimentos para que S. Ex.a respondesse, e nào evitasse, como fez, responder e entrar na questão. Quando ha uma Tnterpcllação en>

que pôde nào se estar prompto para responder, é quando se discorda do facto, ^eu concordava com o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros no facto. S, Ex.a tern sido três ou quatro vezes interpellado, e S. Ex.a tem-se esquivado a entrar na questão, e ultimamente depois do negocio findo S. E.x.a disse

— que os esclarecimentos vinham logo —* eu disse

— que talvez não viessem a tempo de se fazer obra j>or elles —e S. Es.* repetiu-—que haviam de vir muito a tempo e não vieram — vêem agora que já não se pôde fazer obra por elles. Por consequência quando eu disse :— q»ie vinham no fim da Sessão, quando já se não podia fazer obra por elles — nào foi para offender a S. E\.a, porque riào terilio animo nenhum de atacar as pessoas, é somente dos factos que fallo.

O Sr. Ministro do Reino: — Sr. Presidente , o Governo não foge de tractar esta questão: folgará muito, que chegue o rnornento, em qsie possa tra-ctar-se , e então veremos se são fundadas toda» essas arguições e accusações, que o i Ilustre Deputa-.do apresentou. Os documentos foram pedidos pelo nobre Deputado ha um anno, mas incompetentemente ; porque foram pedidos quando não podiam vir, foram pedidos quando se traclava a questão, e não é quando se tractarn questões daquella natureza , que se devern mandar documentos daquelles. O negocio foi decidido ha um mez ou rnez e meio, e depois é que se tractou de eolligir os documentos para se mandarem, e então que razão tem o illustre Deputado para-dizer, q.ye o Governo quer fugir áque^tào, que nào qu«r entrar n'ella?... Não, Senhor, o negocio decidiu-se ha um mez ou mez e tanto, e entào eis-aqui o motivo: não tern vindo de então para cá pelo que já disse o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros: ba documentos, que haviam de vir da Secretaria dos Negócios Estran geiros e

O Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros :-— Cedo da palavra, Sr. Presidente ; mas só desejava dizer uma cousa , e e que descance o illuslre Deputado , porque este negocio se resolveu como o pedia a dignidade da Coroa , como o pedia a boa fé' dos Tractados, como o pedia a boa intelligencia e harmonia com o Pau visinho, e como o pedia a segurança de que no futuro não ha de haver motivo de reclamações contra Portugal: dou-me por muito satisfeito de haver assim concluído este delicado negocio, (Apoiados.)

(O S. José Estevão: — Ate ahi estamos certos, mas sempre queremos ver os papeis, para não duvidarmos).

O Sr. Ottnlini: — Eu disse — que ha um anno não tive resposta, porque não veiu nenhum.documento; eu sei que'se concluiu o negocio ha mez e meio ; mas quando se pediam os esclarecimentos dis*e-so— não podem vir — porém nfxo houve resposta nenhuma lia um anno ; porque se os esclarecimentos não podiam vir, porque estava o negocio pendente, dissesse-se — que não podiam vir.—*

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feio se decidiu em contrario aos interesses da Fazenda , ao decoro da Nação Portugueza, e não sei se inconvenientemente quanto a essas relações com o Reino visinho.

O Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros : — Os papeis respenderão.

O Sr. Presidente: — Está terminado este incidente.

O Sr. Ministro do Reino: —Sr, Presidente, o General da Província a quem foram expedidas as ordens para de differentes Officiaes de Corpos formar o Conselho de Investigação em consequência dos acontecimentos que tiveram logar com os Srs, Deputados Vieira de Magalhães, e Alves Martins, pede o que se vê do seguinte Officio:

«Urgente. = Ministério da Guerra. = Ill.mo e Ex.mo Sr.rrzO Presidente do Conselho de Investigação sobre os acontecimentos de que se queixaram os Sra. Deputados Vieira de Magalhães, e Alves Martins, pede seja presente ao Conselho a parte dos queixosos, para que confrontando-se com o depoimento das testemunhas (já inquiridas) possa avaliar as respostas que tem a dar .o Sargento da Guarda Municipal, que prendera aquelles Srs. Deputados; o que rogo a V. Ex.a haja por bem ordenar que tal peça me seja enviada para aquelle fim. Deos Guarde a V. Èx.a Quartel General no Beco do Carrasco, 18 de Junho del843. = Ill.iae e Ex.mo Sr. Duque da Tercei rã. = Barão deCacilhas^ Corn-mancfante Interino cfa í.a Divisão Militar, n

Eu não sei .... creio que os Srs. Deputados não deram nenhuma parle por escripto, e não sei se a Camará entenderá que devem os discursos dos nobres Deputados servir para e*te caso. Este negocio é um negocio novo no nosso Paiz , e' um negocio no entanto rnuito grave, e será conveniente que, se estabeleça por uma vez o precedente para que de futuro se saiba como se ha de marchar. Eu não quiz dar uma resposta sobre este negocio, visto que elle pertence muito particularmente á Camará. Portanto a Camará decidirá o que deve fazer-se nesta parte ; se devem ser remétlidos os discursos dos nobres Deputados, ou se devem ser convidados a mandar a parte por escripto, ou o que deve fazer-se neste caso; porque e caso novo, e precizo estabelecer um precedente, e e' precizo estabelecê-lo com acerto.

O Sr. José Estevão:—Sr. Presidente, piimeiro que tudo apparece urna inconveniência, que a Camará deve ter em vista —os Deputados, a quem diz respeito a Moção do Sr. Ministro, não estão presentes, e ella diz-lhes respeito personalissimamen-te, não só porque os factos sobre que versa o inquérito, que se vai fazer, dizem respeito aos illuslres Deputados; mas porque se pedem para servirem.de documento Judicial os discursos por elles pronunciados.

O Sr. Ministro do Reino: — Perdoe o nobre Deputado. ... Eu disse , que não sabia em que se havia de fazer consistir esta parte; se haviam de servir os discursos ou fazerem os nobres Deputados uma parte e assignarem-se para que fosse remet-tida.

O Orador: — Eu penso, que por dous modos se pôde satisfazer esse pedido , ou apresentando os discursos dos nobres Deputados, mas essa exigência estava sàsisfeita; .porque aqui não ha nos discursos de

um Deputado mais officialidade, do que aquella que resulta desses discursos impressos no Diário da Camará, estes discursos servem para documento como quaesquer outros, não ha nenhum acio offieial, que dê mais caracter a urn discurso de um Deputado, do que aquelle que lhe resulta de ser impresso no Diário da Camará, ou ha de ser exigindo-se uma declaração por escripto, em que se formulem os motivos de queixa que tiveram assignada por elles. Assim digo que qualquer destas exigências não se pôde satisfazer sem Audiência dos illustreé Deputados, e como nenhum delles está presente , peço á Camará que se abstenha de toda a discussão eu» semilhante assumpto, esta é que é a minha opinião.

Sr. Presidente, eu declaro francamente se a Camará determinasse, que eu desse ijma parte por escripto, que designasse os motivos, que tinha para me queixar de ires ou quatro Soldados, que me prenderam na rua; se me exigisse isto urna Camará, que não quiz affectar o negocio a si, que não quiz resolvê-lo por umaComoiissão d'inquerito; eu como Deputado da Nação e queixando-me nessa qualidade, e por terem desacreditado a minha pessoa nessa qualidade, não havia de abater-me, mandando um documento assignado por meu próprio punho, para servir á inquirição do negocio em uma estação de Justiça; se isto fosse decidido por uma Camará, que não quiz zelar o credito dos seus Membros, que não fez, o que se faz ern toda a partp-—affecbir a si es-te nògacio, que }}ie pertencia, na» seria /?>;, q»e me havia de abater a subscrever um documento assigna-do por meu próprio punho para ser tractado um negocio da minha pessoa, respeitável no caracter, que lenho, em urna estação, talvez do Conselho de Investigação.

O Sr.Siloa Cabral: — Eu tenho a palavra sobre a ordem , porque tudo isto e ordem.

O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado não está fora da ordem, está respondendo ao que disse o Sr. Ministro do Reino.

O Sr. Silva Cabral: — Eu não fallei em relação ao Sr. Deputado ; como vi alguns Srs. Deputados pedirem a palavra sobre a ordem , e como eu entendi que a questão é toda de ordem , disse a V. Ex.a o sentido em que tinha pedido a palavra, não me referi ao Sr. Deputado nem a outro qualquer.

O Sr. José Estevão : — (Continuando}. O que eu digo, Sr. Presidente, e', que é um dever de civilidade da Camará para com os illustres Deputados, já que ella não quiz aqui mesmo decidir este negocio , digo, e e' esta a minha Moção d'ordem — que a Camará deve declarar que não pôde tractar deste assumpto sem que estejam presentes os dous illustres Deputados. (Apoiados).

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moção cTordern do Sr. Deputado neste sentido e justíssima, e a Camará toda não pôde deixar de concordar nelia: pore'm eu o que quiz foi evitar, que o Governo fosse accusado de não ter tomado as snodidas necessárias: recebi hontern este Oíficio, c hoje apresento-o á Camará, ella que decida como entender.

O Sr. Fonseca Magalhães: — O Sr. Deputado, que pediu a palavra antes de mim , declarou depois que era sobre a ordem, e parece-me que a sua observação recahiu sobre a minha declaração de pedir sobre a ordem ; e eu que não desejo tomar a palavra a ninguém , peço a V. Ex.a que dê a palavra ao Sr. Deputado, e para que S. Ex.a não pense que eu ambiciono a palavra nem antes delle, nern depois para lhe responder, desde já digo a \T. Ex.a que cedo delia, que não quero fallar nem antes nem depois.

O Sr. Silva Cabral: — Eu não serei menos generoso do que o nobre Deputado; se elle entender que não deve fallar, porque o negocio veiu a um accôrdo, eu também não tenho que dizer, por que concordo, e por isso cedo da palavra.

O Sr. Presidente: — Eu parece-me que a Camará está toda d'accôrdo , que não se decida este negocio sem estarem presentes os Srs. Deputados. (Apoiados).

O Sr. Si mas:—Sr. Presidente, venho satisfazer os desejos da Camará já hoje manifestado por wri Sr. Deputado, e cumprir a palavra de doas illus-tres Membros da Com missão, de que hoje seria presente ú Camará este Projecto da Lei dos Fo-raes; peço a V. Ex.a a urgência para ser impresso no Diário do Governo d'amanhã. (Publicar*se-ha quando entrar em discussão),

C) Sr. Rebello Cabral:—Eu queria requerer isto mesmo; é necessário que seja impresso já; e eu pediria a V. Ex.a que desse as ordens convenientes para também ser impresso em separado, para que na primeira occasião que haja, se tracte com preferencia a qualquer outro objecto.

O Sr. Silva Cabral: — Eu q;ieria fazer o mesmo Requerimento, e pedia a V. Ex.a, no caso de ser possível, que se imprimisse hoje, e fosse distribuído amanhã na Camará.

O Sr. Presidente: — A Mesa o que pôde fazer, e mandar que seja impresso com urgência.

O Sr.tJosé Estevão:—Eu, Sr. Presidente, tenho unia inspiração salutar, e e', que se imprima com urgência , e que se distribua amanhã na Camará para que os Srs. Deputados possam levar cada um o seu exemplar, quando se retirarem de Lisboa, para lhe servir de livrinho de Sancta Barbara.

O Sr. Presidente:—Eu parece-me que o Sr. Deputado não fez esse Requerimento com sinceridade, mas parece-me que não haveria duvida alguma em se fazer isso mesmo que pede.

O Sr. José Estevão : — Pois não ; foi feito com Ioda a sinceridade, ate se V. Es.a quer, eu mando o Requerimento para a Mesa.

Decidiu-se que se imprimisse no Diário do Governo.

O Sr. Presidente: — Passamos á

ORDEM DO DIA.

Discussão do Projecto de Lei N." 114. E o seguinte

PARECER. — Senhores: A Proposta do Governo VOL. 6.°— JUNHO —1843.

N.° 111 — Bt para conceder ao Hospital de S. José* de Lisboa licença para adquirir os bens do vinnuló instituído por Francisco Velho da Costa, e Manoel Velho da Costa, foi, por deliberação da Camará, approvando o Parecer da Coaimíssão de Legislação que se julgou incompetente, remettida á Commis-são de Fazenda * que a examinou attentamente.

Francisco Velho daCoáta, e Manoel Velho da Costa instituíram um vinculo com a clausula de que, extinctas as linhas dos parentes que chamaram á successào, succederia no vinculo o Hospital de S. José, para ser applicado ao tratnmento dos pobres enfermos.

Sabido é que esta clausula e' daquellas que, pelo arl. 10 da Lei de 3 de Agosto de 1770, são irregulares e nullas, sendo por consequência o Estado o legítimo successor dos bens vinculados com setni-Ihaute clausula. Considerando-se porém que o Hospital de S. José' é uma instituição de reconhecida utilidade publica, e verdadeiramente nacional; que os seus rendimentos não sãosufficienles para supprir as enormes despezas do tratamento do grande numero de enfermos, que de todas as terras da Mo-narchia ali vão procurar alivio aos males e á miséria que os afflige; sendo certo que nestes últimos annos tem progressivamente augmentado o numero destes infelizes, ao mesmo passo que as rendas tem diminuído já pelas reformas geraes , já porque as circurnàtancias do Thesouro não permittem pagar áquelle pio Estabelecimento as enormes sommas que lhe está devendo; e considerando se também que a Religião Santa-que professamos, e a Moral Publica demandam que se cumpra a vontade dos Instituidores, pelo modo que as Leis Pátrias permiUem que se cumpra, e' a Comrnissão de Fazenda de parecer que a Proposta do Governo seja convertida em Lei, na qual se declarem incorporados nos Próprios Nacionaes os bens vinculados pelos referidos Instituidores ; que delles se faça pura e irrevogável doação ao Hospital de S. José de Lisboa , auctori-sando-o para, com assistência do Ministério Publico, os reivindicar de qualquer possuidor com os seus rendimentos desde a indevida occupação , e para os possuir como livres e allocliaes, a fim de os applicar ao tratamento dos pobres enfermos; devendo avaliarem-se os mesmos bens e rendimentos, depois de reivindicados, e a sua importância ser encontrada na divida que o Thesouro Publico deve ao mencionado Hospital , proveniente das tenças ordinárias e eamolas que se lhe não tem pago.

Com estas provisões dá-se cumprimento á vontade dos Instituidores sem offensa das Leis Pátrias; auxilia-se um Estabelecimento pio da primeira importância nacional; e conciliam-se o» interesses da Fazenda Publica. Com este fim propõe-se o seguinte

PROJECTO DE LEI.—-Artigo 1.° E* auctorisado o Hospital da S. José de Lisboa para, em nome da Fazenda Publica , reivindicar os bens vinculados por Francisco Velho da Costa, e Manoel Velho da Costa , da dita Cidade.

Art. 2.* São cedidos ao Hospital de S. José, os bens que nesta reivindicação se julgarem , para os possuir e applicar, com todos os rendimentos que lhes forem julgados, ao tratamento dos pobres enfermos.

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ha posse e administração dos bens que lhe ficam cedidos por virtude desta Lei , se procederá d sua avdliução; e a importância delles, (corn a dos rendimentos que lhes forem julgados , será encontrada tia' divida doThesouro Publico, proveniente detenças, ordinárias, e esmolas, de que o Hospital leaj mercê.

Art. 4.° Fica revogada qualquer Legislação em contrario.

Casa da Commissão de Fazenda, em de Junho de 1843. — Florido Rodrigues Pereira Ferra* , José' Bernardo da Silva Cabral, F. A. F. S. Ferrão , Agostinho A lhano da Silveira Pinto ., Carlos JWoraío Roma, Barão de Chancelleiros , Joaquim José' da Costa e Siinas , João Rebelío da Costa La* bral , Felix Pereira de Magalhães.

Senhores: O Hospital Real de S. José, fundado nas disposições do Alvará de 18 de Outubro de 1806, pediu licença Regia para a adquisição e posse dos bens do vinculo, instituído por Francisco Velho da Costa, e Manoel V el lio da Costa, pois que, achando-se extinctas as linhas chamadas á suçcessão do Morgado, tinha chegado o caso, em que os instituidores deferiam áquelle Estabelecimento a administração dos bens vinculados, applicando o rendimento deiles ao curativo dos enfermos pobres.

O Governo reconhece que esta graça é reclama* da com razào, justiça , e urgente necessidade; sabe que os meios e rendas do Hospital de 8. José' tem sido suceessivarneute desfalcadas; e que , não se havendo podido efíectuar ò pagamento das grandes souimas, que o Thesouro Publico lhe está devendo, impossível será ao Hospital poder também satisfazer ao.-, importantíssimos encargos da sua instituição.

Mas o Governo por outra parte vê que os instituidores não declararam livres os ben» do vinculo, para nessa qualidade passarem ao Hospital de S. José; vê ao contrario que, pela extincção das linhas, foi áquelle Estabelecimento chamado á administração dos bens vinculados; e sendo certo, á face do art. 10.° da Lei de 3 d'Agosto de 1770, que semilhantes vocações são nullas e irregulares; e que, na falta de legítimos successores, se devolvem ao Estado os bens vinculados, na conformidade de diversos artigos de Legislação , especialmente da que se comprehende no Alvará de 14 de Janeiro de 1807, § 8.°, vetn a resultar de tudo isto /que a adquisição dos mencionados bens a favor do Hospital importa uma doação de Bens da Fazenda Publica , e que por isso a licença por elle requerida para esse effeilo só pôde ser concedida pelo Poder Legislativo.

Por estas razões, tem o Governo a honra de vos apresentar a seguinte

PROPOSTA DE LEI. — Artigo 1.° Ao Hospital 'Real de S. José é concedida a licença necessária para que , verificando-se a extincção das linhas do vinculo instituído \ior Francisco Velho da Costa, e •Manoel Velho da Costa , possa adquirir, e:pos-~suír os bens do mesmo vinculo, a cuja adrninisjra-ção fora chamado pelos seus respectivos instituidores ; e para que, passando esses bens a ser agora considerados como bens livres e allodiaes, seja o seu respectivo rendimento applicado ásdespezas do dos enfermos poY>res daquele

mento, segundo a vontade dos mesmos instituidores,

Art. 2.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Secretaria d'Estado dos Negócios do Reino era 24 de Maio de 1843. — António Bernardo da Costa Cabral.

O Sr. João Elias: — O negocio é muito simples, e por isso eu pedia a V. Ex.a, que consultasse a Camará se pertnittia que houvesse uma só discussão, isto é, na especialidade.

A Camará conveiu.

O Sr. Presidente:—Está em discussão tanto na generalidade como na especialidade.

Não havendo quem pedisse apatavraforamappro-vados os ires artigos do Projecto.

O Sr. João Elias: — Como não foi alterado, pe-^o a V. Ex.a que o mande ler como ultima redacção.

Foi approvada como tal.

O Sr. Presidente • — Passamos á discussão do Projecto de Lei ri.° 8? sobre o anno de morto.

Discussão do Projecto d$ Lei n.° 87. (É o seguinte)

PARECER. — A Commissão Ecclesiastica , a que foi presente a Representação dos Cónegos da Sé de Évora, pedindo providencias relativamente ao chamado anno de morto dos herdeiros, depois de ter meditado maduramente a matéria da mesma Re-presentíiçào, vem apresentar-vos o resultado dos seus trabalhos.

Desde longo tempo tem havido em algumas igrejas Cathedraes deste Reino o costume do anno de morto chamado dos herdeiros. O Cónego novamente provido pagava, em maior ou menor prazo de (empo, aos heideiros do seu antecessor, a importância do rendimento de uru anno de seu beneficio.

O Alvará de 3 de Julho de 1806, estabelecendo o anno de morto para a Fazenda Real, isto é, impondo ao novo provido a obrigação de pagar para o Estado em dous , três ou quatro annos (segundo a lotação do beneficio) a importância da-quelle rendimento a&mial , declarou que não era da intenção do Soberano inhibir os interessados de continuarem a deduzir para os herdeiros o antigo armo de morto, naquellas Igrejas onde de tempos anteriores se achasse estabelecido aqueíle costume.

A Sé Metropolitana d'Évora era uma daquellas em que vigorava tal costume; e tendo, com este fundamento, pertendido os herdeiros de alguns dos Cónegos fallecidos obrigar os novos providos a satisfazer-lhes o anno de morto, vieram estes requerer a esta Camará que ou por Lei se declarasse que tal costume havia deixado de obrigar, depois da extincção dos dízimos, ou que se segurasse de futuro aos herdeiros dos Cónegos actuaes favor igual ao que pertendem os herdeiros dos seus antecessores.

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fundamento, já cessou a obrigação do pagarttento do anno de morto para a Fazenda Nacional, im-•posta pelo citado Alvará de 1806, e que pelo referido Alvará já eram exemplas desta obrigação as Côngruas Parochiaes, quando fossem lenues e di--minutas, e de Parecer (repete-se) que deve declarar-se o citado Alvará de 3 de Julho nos lermos do seguinte

PROPOSTA. DE LEI.—-Artigo 1.° Depois que teve execução neste Reino o Decreto de 30 de Julho de 1832, cessou a obrigação do pagamento do anno de morto para a Fazenda Nacional , imposta pelo Alvará de 3 de Julho de 1806,

i Ari. 2.° Cessou igualmente desde aquella e'poca a obrigação do pagamento do anno de lisorlo chamado dos herdeiros^ ainda que estivesse estabele» cida por antigo costume.

Art. 3." Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Sala das Cosnwissões em 24 d'Abril de 18-1-3. — Annes de Carvalho, Presidente, M. P. S. faz JV Preto, Relator, F. Gaalberto Lopes, Ctirdvso C

O Sr. Lacerda: — Eu peço a V. Ex.% que seja dispensada a discussão na generalidade* e que haja uma só discussão.

A Camará decidiu affirmafivamente*

O Sr. Silva Cabral: — Sr. Presidente, eu appro-vo a doutrina do Projecto, mas elle refere-se a Setembro de 1842, e diz (Leu.) muilo bem, eu estou peio principio, mas o que e facro e que pôde ter-se pago algum anno de morto, e então o que eu não quero e' que a Fazenda seja responsável por isso; e então debaixo deste ponto de vista mando para a Mesa esta Emenda ao art. 2.°

EMENDA: — A Fazenda Publica fique izernptada restituição do direito de morto, a quem o tiver pago em virtude do Decreto de 30de Julhode 183§.— Silva Cabral.

O Sr. Lacerda: — Por parte cJa Commissão, declaro, que concordamos nu F.siienda do Sr. Deputado.

Foi approvad-o o Projeclo, bem como a Emenda do Sr. Silva Cabral.

O Sr. D. João; — Tenho a apresentar um Acldi-lamento qi.ve vem a ?cr consignar o mesmo pensamento que consignou o Sr. Silva Cabral ao art. L°, consignallo ao art. 2.°

O Sr. Silva Cabral: — E a todos os artigos.

O Sr. D. /o<_2o.--Ouvi p='p' dizer='dizer' por='por' obrigação='obrigação' parte='parte' sem='sem' da='da' fazenda.='fazenda.'>

O Sr. Silt-a Cabral: — E' a tudo.

O Sr. D. João: — Mas os herdeiros não são Fazenda. V. Ex.a faz favor de mandar ler a Emenda 1

O Sr. Presidente: — Não tenho duvida alguma nisso, mas o Projecto já está todo votado.

O Sr. D. João: — Basta, já não digo mais nada. - O Sr. Presidente: — A primeira parte da Ordecri do Dia está acabada. Agora cumpre-me consultar a Camará se quer passar á discussão do Projecto do Recrutamento, ou se quer passar á discussão do Projecto da letra—F.—

O Sr. J. M. Grande : — Sr. Presidente, existem na Mesa muitas Emendas ao Projecto do Recrutamento, que se discutiu na Sessão passada; a Cotn-missão deseja considerar essas Emendas, mesmo por que lhe pareceu desde logo que algumas delias de-

do Projecto de Lei

viam ser approvadás; por consequência pedia a V. Ex.% que retirasse da discussão esse Projecto, passando a discutir-se o outro; porque é mais útil que o Projecto volte á Cornmissào, bem como as.Emendas e Âdditamentos, e se e' necessário eu peço mesmo o seu Adiamento.

O Sr. Presidente:—>Os Senhores, que entendera que esta* difterent.es Propostas e alterações, que estão sobre a Mesa, seja tudo remettido áCommissão, tenham a bondade de levantar-se.

A Camará decidiu, que todas as Emendas e Ad-ditamentos e o mesmo Projecto fosse tudo á Com-missão.

O Sr. Affonseca : —* Pedi a palavra para mandar uma Emenda para a Mesa ; visto que as ouiras vão -á Com missão, que vá também esta.

•A Camará conveiu.

O Sr. Presidente:—^-Passamos pois á discussão da Proposta — C-*—do Projecto de Lei N.° 113.

Discussão da Proposta—C

° 113, e é o seguinte

PROJECTO DE LEL: — Artigo 1.° Sãocreadospá* rã as Caiuas da Fazenda Publica Juízos privativos j a saber: dous na Comarca de Lisboa, e um em cada uma d«s Comarcas do Porto e Coimbra, que serão presididos por Juizes de Direito de primeira Instancia*

§ 1.° Na Comarca de Lisboa dous Juizos se denominarão: um — JUÍT.O de Direito dos Feitos da Fazenda da primeira Vara da ('omarca de Lisboa j e outro — Juízo de Direito dos Feitos da Fazenda da Segunda Vara da Comarca de Lisboa. A' primeira Vara correspondem os três primeiros J,ligados Administrativos ou Bairros orphanologicos; e á segunda os três últimos.

§ 3.° Na Comarca do Porto o Juízo privativo se denominará —TuJao de Direito dos Feitos da Fazenda da Comarca do Porto.

§ 3.° Na Comarca de Coimbra o Juízo dos Feitos da Fazenda, que o será também do Civel, se denominará — Juízo de Direito do Civel e Fazenda, da. Comarca de Coimbra ; e terá competência em. todas as cauzas tanto Civeis, como da Fazenda. Toda a jurisdicção criminal e orphanologica fica competindo a um só Juízo, que se denominará—Juhode Direito do Crime e Orpfiios da Comarca de Coim* bra.

Art. 2.° Dur-ante o impedimento de Juiz de Direito do? Feitos da Fazenda, servirão: na Comarca de Lisboa o outro Juiz dos mesmos Feitos; e, quando ambos estiverem impedidos, os Juizes de Direito das seis Varas Cíveis, alternadamenle, e pela ordom das Varas: na Comarca do Porto os Juizes de Direito das três Varas Civeis alternadamente, e pela sua ordem ; na Comarca de Coimbra o outro Juiz de Direito, ou seus Substitutos, pela ordern da nomeação, ou o irnmediato áquelle que já estiver em serviço ou impedido.

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•postefróres a esta e'poca, e anteriores á do 1.° de -Janeiro de 1837; e um por cento, em todas as posteriores.

§ 1.° Poderão consequentemenle ser transferidos pelo Governo, quando o bem do serviço publico o exigir, ou depois do prazo legal, para outros Juizos de Direito dos Feitos da Fazenda ; ouparaquaes-quer Juizos de Direito de primeira Instancia, nos termos e forma da respectiva Lei Regulamentar.

§ 2.° Pelo seu Diploma, que logo mesmo^no primeiro despacho consistirá tão somente em uma Apôs-tília nas respectivas Cartas, não se perceberão direitos de mercê, taxa de sello, nem emolumentos.

Art. 4.° Na Comarca de Lisboa, a que correspondem seis Delegados do Procurador Régio, dons serão privativos para allegarern o direito e promoverem as causas da Fazenda Publica nas duas Varas dos Feitos delia ; três pertencerão ás três Varas Criminaes, e exercerão perante ellas as funcções que ate aqui exerciam; e um responderá ante as seis Varas Cíveis nos processos em que por sua especialidade, ou pelo estado das Partes, ou por outro qualquer motivo, deva intervir o Ministério Publico.

^ único. Vencerão de ordenado annual: os dous primeiros Delegados, trezentos mil réis cada um, além dos dous e meio porcento prescriplos nos arl.0>

656 e 667 & 1.° da Novíssima Reforma Judicial; e 3 . ., ',.

'os outros quatro, quatrocentos e cincoenta mil reis

cada um, sem emolumentos.

Art. 5.° Na Comarca do Porto, que tem três Delegados do Procurador Régio, ficam sendo privativos, um para o Juízo de Direito dos Feitos da Fazenda; outro para o Juízo de Direito Criminal; e outro finalmente para as três Varas Cíveis — e com as altribuiçôes que lhes correspondem , na forma do artigo antecedente, em tudo o que for applicavel.

§ único. Vencerão de ordenado annuaí: o primeiro, trezentos mil réis, ale'm dos dous e meio por cento prescriptos nos art.03 656 e 667 § 1.° da Novíssima Reforma Judicial; e os outros dous, quatrocentos e cincoenla mil réis cada um, sem emolumentos.

Art. 6.° Na Comarca de Coimbra., além do actual Delegado do Procurador Régio, haverá mais outro Delegado, dos quaes urn será privativo ,para o Juizo de Direito do Cível e Fazenda; e outro servirá perante o Juizo de Direito do Crime e Orphãos.

§ único. Vencerão de ordenado annuaí: o pri-

.meiro, trezentos mil reis, além dos dous e meio por

cento prescriptos nos-art.os 656 e 667 § l.a da No-

vissima Reforma Judicial; o segundo, trezentos mil

réis, além dos emolumentos estabelecidos no art. 102

-

Art. 7.° Durante o iirpedimento de qualquer dos Delegados, de que traetam os três artigos antecedentes, servirão: nas Comarcas de Lisboa e Porto • os outros Delegados do Procurador Régio, pela ordem immediala das Varas da Fazenda, Cíveis, e Criminaes: na Comarca de Coimbra o outro Delegado— ficando cem tudo salva a providencia geral para o caso de impedimento de uns e outros.

Art. 8.° Na Comarca de Lisboa cada Juizo de Direito dos Feitos da Fazenda, terá três Escriva.es privativos, que actualmente serão nomeados d'entre os Escrivães das seis Varas Cíveis; e na Comarca do Porto o Juizo de Direito dos Feitos da Fazenda uíerá .iguaJmente três Escrivães, privativos, que actual-

mente serão nomeados d'entre os Escrivães das três Varas Cíveis —e um somente de cada uma delias; sem com. tudo serem obrigados a novos encartes, direitos de mercê, taxa de sello, e emolumentos, e bastando como Diploma uma Apostillaofficial e gratuita nas respectivas Cartas. De futuro serão nomeados estes Escrivães em conformidade do Direito geral-

§ unico. Ficam consequentemente reduzidos a três os Escrivães de cada Vara Cível das Comarcas de Lisboa e Porto.

Art. 9.° Na Comarca de Coimbra o Juizo de Direito 'do Cível e Fazenda terá três Escrivães, que actualmente serão nomeados d'entre os quatro Escrivães do Juizo de Direito actual, e da maneira pres-cripta no artigo antecedente; e o Juizo de Direito do Crime e Órfãos terá igualmente três Escrivães, um dos quaes será actualmente o quarto restante do Juizo de Direito actual, e corn a mesma vantagem ou rnodo que prescreve o artigo antecedente; e os outros dous serão nomeados em conformidade do Direito geral. Segundo este, serão, posteriormente, todos nomeados.

§ unico. Os Escrivães, de que tracta este artigo e o antecedente, terão os vencimentos estabelecidos pela Novíssima Reforma Judicial na parte applicavel.

Art. 10.° Nas demais Comarcas do Reino e Ilhas Adjacentes, aonde a experiência mostrar necessidade ou conveniência da creação de Escrivães privativos para as causas da Fazenda, fica o Governo nuctorisado para designar dos actuaes Escrivães de Direito urn privativo para as mesmas causas em cada Juizo de Diíeito, e corn a mesma vantagem ou rnodo que prescreve o art. 8.°; não podendo corn tudo propôr-se a creação de mais Juizes privativos para a Fazenda, sem que a sua necessidade ou conveniência se conheça peia experiência.

Art. 11.° Nas Comarcas de Lisboa e Porto cada Juizo de Direito dos Feitos da Fazenda terá três Officiaes de Diligencias, que actualmente poderão ser nomeados d'entre osOfficiaes de Diligencias das Varas Cíveis, se estas não carecerem dos três Offi-ciaves que cada uma tern presentemente; o que resolverá o Governo corn informação dos respectivos Juír zes de Direito e Presidentes das Relações: e quando assim nomeados, bastar-lhes-ha, para seu titulo, uma Apostiila oíficial e gratuita nos actuaes Diplomas. No caso contrario, e para o futuro, serão nomeados em conformidade do Direito geral.

§ unico. Estes Officiaes são incompetentes para outras diligencias, que não sejam as do respectivo Juizo; e vencerão os salários estabelecidos por Lei.

Art. 12,° Na Comarca de Coimbra o Juizo de Direito do Cível e Fazenda, e o Juizo de Direito >do Crime e Órfãos, terá cada um, dous ou tresOf-ficiaes de Diligencias, segundo o exigir o bem do serviço publico. Os actuaes Offieiaes de Diligencias •do Juizo de Direito serão em pregados em um ou outro daquelles Juizos, bastando-lhes, para titulo, uma Apostiila e gratuita nos actuaes Diplomas. Para o futuro os Offieiaes de Diligencias serão nomeados em conformidade do Direito geral.

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Art. 13* Cada Juízo dos Feitos da Fazenda terá um Sollicitador desta, que será nomeado pelo Presidente da respectiva Relação sobre proposta, em lista tríplice, do Juiz de Direito e Delegado correspondente.

§ 1.° Nas Comarcas de Lisboa e Porto a proposta deve, actualmente, comprehender os Sollici-tadores da Fazenda em effectivo serviço, graduando-os segundo suas melhores circumstancias, para serem preferidos os dons mais dignos , que ficarão proprietários; e os restantes poderão ficar seus Ajudantes, se o bera do serviço o reclamar.

§ 2.° Na Comarca de Coimbra será conservado o actuai Sollicitador da Fazenda , ;-e por seu serviço e mais qualidades o merecer.

§ 3.° Servirá de titulo aos Soiiicitadores da Fazenda, que forem conservados nos lermos dos parágrafos antecedentes, uma Aposlilla ciliciai e gratuita nos respectivos Diplomas.

§ 4.° Pertencem-lhes os dou s e meio por cento estabelecidos nos art.os 656 e 667 § 1.° da Novíssima Reforma Judicial, sem outros emolumentos ou ordenado algum. 4

Art. 14.° Nos Districtos das Relações de Lisboa e Porto todas as causas fiscaes ou da Fazenda, que subirem por appellação á segunda Instancia , serão julgadas pela Relação Comrnercial, e por meio de tenções.

Art. 15." Aos Juizes de Direito dos Feitos da Fazenda compete privativamente, e salva a disposição especial do § 3.° do art. 1." da presente .Lei, conhecer em suas Comarcas :

1.° Das causas com os Recebedores, Rendeiros Fiscaes, ou outros quaesquer responsáveis por contractos, administrações, e arrecadações da Fazenda Publica.

2.° Das causas por descaminhos e contrabandos, em que poderão até mesmo impor penas corporaes, quando tenham applicação,

3.° Das causas fiscaes, que começam por denuncia, ou outras quaesquer espécies.

4.° De todas as causas da Fazenda, em que se observe o processo ordinário, quer a Fazenda Publica demande, quer seja demandada; e neste caso será concedido ao Delegado, que o requerer no fim da contrariedade, até o prazo de quatro mezes para apresentar documentos, independentemente das condições estabelecidas no art. 261.° da Novíssima Reforma Judicial.

Art. 16.° Também lhes compete:

1.° Proceder contra quaesquer Exacto rés da Fazenda Publica, nos termos de Direito, e fazendo-' lhes intimar e executar a cornminac.ão de prisão ,e sequestro, caso não prestem suas contas, ou se recusem a exhibir os livros e documentos precisos para o ajustamento delias. Sem a prestação daquel-las, e a exhibição destes, não cessará a prisão e sequestro.

2.° Processar e fazer processar na forma da Legislação em vigor, e ultimar no prazo abaixo designado, as execuções fiscaes por direitos, tributos, ou multas que excedam a alçada dos Juizes Eleitos das Comarcas de Lisboa e Porto, e a dos Juizes Ordinários na de Coimbra; ficando com tudo salva a disposição do art. 24)7 do Código Administrativo.

3.° Exercer finalmente todas as rnais attribuições VOL. 6.'— JUNHO — 1843.

designadas nas Leis, e que ate' aqui exerciam os Juizes de Direito acerca de causas da Fazenda.

§ único. Os Exactores da Fazenda Publica que tiverem de dar contas ao Thesouro Publico, e os arrematantes que perante el!e, ou outro Tribunal, ou Repartição Publica, sita em Lisboa, arrematarem rendas publicas, e forem moradores em outras Comarcas, responderão nós Juízos de Direito dos Feitos da Fazenda da Comarca de Lisboa, a saber: os que morarem dentro do Districto da Relação do Porto, responderão no Juízo de Direito dos Feitos da Fazenda da primeira Vara; e os que morarem fora daquelle Districto, no Juízo da segunda Vara; ficando salva a disposição do & 1." do art. 1." da

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presente Lei. isto mesmo terá applicação aos Juízos dos Feitos da Fazenda das Comarcas do Porto e 'Coimbra, no que for applicavel.

Art. 17.° Os Juizes de Direito dos Feitos da Fazenda, nas Comarcas de Lisboa e Porto, são obrigados a concluir e a fazer concluir dentro de seis mezes as causas da Fazenda Publica que se processarem executivamente, e não forem interrompidas por embargos de terceiro, preferencias, ou outros incidentes; e mandarão autuar, suspenderão, e multarão em pena dentro da sua alçada , de plano e summariamente, os Sollicitadores, Escrivães, e Offi-ciaes que culposamente demorarem os processos ou as diligencias precisas para o seu expediente.

§ 1.° A disposição desto artigo é applicavel ao Juiz de Direito do Civil e Fazenda da Comarca de Coimbra, e aos mais Juizes de Direito das Comarcas, e aos Juizes Ordinários dos Julgados, no Continente do Reino e Ilhas Adjacentes, excepto quanto ao prazo, que será de cinco rnezes.

§ 2." A respeito dos Juizes Eleitos fica em vigor o disposto no art. 244 e § 1.° da Novíssima Reforma Judicial. .

Art. 18.° Os Juizes e Empregados de Justiça , a quem os Juizes dos Feitos da Fazenda deprecarem ou mandarem algumas diligencias, cumprirão prom-ptamente os respectivos precatórios ou mandados; e no caso de ornmissão ou negligencia, o Ministério Publico requererá o que convier e for de direito, e fará alérn disso as devidas participações. Nesta disposição são cornprehendidos o Presidente e Empregados dos Depósitos Públicos de Lisboa e Porto.

Art. 19.° Os bens executados por dividas fiscaes, que não tiverem lanço superior ao preço da avaliação, nem ao valor delles depois de abatida a quarta parte, tornarão á praça com as soletnnidades do estylo, sendo de novo citado o devedor para, no prazo improrogavel de vinte dias, dar lançador com a com mi nação de se effeituar a arrematação por qualquer preço, com tanto que iguale o valor da quinta parte.

§ único. Se ainda assim não houver lanço, ou este for menor que a quinta parte do valor dos bens, serão estes adjudicados á Fazenda Publica, ou no casco, ou no rendimento, segundo para ella se mostrar rnais vantajoso, com o abati*nento da quarta parte do total da avaliação.

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'tensão e na parle applicavel, quanto ao Juízo de Direito da Comarca de Coimbra.

§ 1.° As custas vencidas serão contadas, antes de se entregarem por inventario ou relação circums-tahciada, as causas aos Juízos privativos da Fazenda, e serão pagas em tempo próprio aos Empregados que as venceram, ou a seus representantes.

§ Q.° Os seis por cento accumulados nas execuções fiscaes remettidas para os Juízos dos Feitos da Fazenda, e que pertenceriam aos Delegados, Solli-citadores^ e Escrivães doJuizo onde tiveram origem, havendo nellas penhoras sufficientes para segurança da Fazenda , serão divididos, ern partes iguaes, entre aquelles Empregados e os novos a quem forem distribuídos ou pertencerem, e na proporção estabelecida no art. 656 da Novíssima Reforma Judicial. § 3." Os seis por cento estabelecidos no art. 656, e no § 1.° do art. 667 da Novíssima Reforma Judicial, accumular-se-hão nas execuções, logo que passem os prazos ali estabelecidos, e mesmo por dividas qae se solvam por encontros, compensações, ou prestações; mas não se cobrarão seo> estar paga á Fazenda, ou extincta a execução quanto ao principal desta.

§ 4.° Os processos cíveis, e orphanologicos pen-âentes nos Cartórios dos Escrivães de Direito, nas Comarcas de Lisboa e Porto, cujos Escrivães têem de pasmar para os Juízos de Direito dos Feitos da Fazenda segundo o art. 8.° da presente Lei, serão Contados para o effeito do § í.°, e entregues, por inventario ou relação circumstanciada, a quem os aeva d stribuir ao* Escrivães permanentes nas Varas Cíveis. E-vta disposição e applicavel á Comarca de Coimbra com as alterações consequentes do disposto no art. 9.° da presente Lei.

§ 5.° A di-tribuição das causas respectivas aos Juízos privativos da Fazenda, nas Comarcas de Lisboa e Porto, será feita pelo Distribuidor Geral em conformidade do art. ó59.° da Novíssima Reforma Judicial, e rias respectivas audiências, que devem 'fazer-se em dias distinctos, para o Distribuidor assistir ás audiências privativas dos Juízos de Fazenda , e ás ordinárias das Varas Cíveis. O mesmo terá Ioga r na Comarca de Coimbra etn tudo o que for applicavel.

Art. 21.° O Governo dará ás Cortes contando uso que fizer da auctorisacão, que por esta Lei se lhe oommette, á proporção que a effeituar; e fará os Regulamentos necessários não ,só para a execução da presente Lei, mas também para que o Thesouro Publico, ern harmonia com as providencias delia, possa ter cabal conhecimento de todas as causas e 'execuções da Fazenda, e lomar nota das dividas que se tornarem de impossível cobrança; devendo •-corntudo enlender-se prejudica-lo ou improcedente o julgamento da fallencia de qualquer divida fit.cal, logo que se descubra meio de a fazer solver; peio que se fará aquelle condicionaliiiente.

Art. 2í2.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Sala da Com missão l de Junho de 1843. — Fio-rito Rodrigues Pereira fan a& ^ J3ctrw de Chnn-ceíieiros, João Rebetlo tia Costa Cabral ^ José Ma-rui Grande, Ffiix Peretra de Magalhães, Carlos JMontto lioma (vencido), José líemardu da Silva Cabral, Joaquim Ji)sé da Conta c S*nias, M. P. S. ' Preto, João da Costa

Leiria, Barão de Tilheiras, F. À. F. dá Silva Ferrão, Agostinho Al/bano da Silveira Pinta,

O Sr. Rebello Cabral: — Peço que V. Ex.a cort-sulte a Camará se dispensa a discussão na generalidade , passando á discussão na especialidade. A Camará decidiu affirmativamente. Entrou em discussão o ar í. 1.° (Vide o Projecto acima).

O Sr. Rebello Cabral: —Sr. Presidente, por parle da Cotmnissão tenho a fazer, e uma vez para sempre em todo este Projecto , a seguinte declara-cão, em que está conforme também o Governo; e veni a ser, a nào oreíição, por etn quanto, de JuiíS Privativo para a Fazenda na Comarca de Coimbra, e consequentemente a eliminação de Iodas as parles do Projecto , que lhe dizem respeito.

Entendo que feita esta declaração para eslé artigo, aonde em logt»r das palavras — f-m cada uma das Comarcas do Porto e Coimbra —sé dove dizer •*-na Cornarea do Porto — eliminando se depois o § 3.°, não é necessária Proposta especial para a eliminação ern todas as respectivas partes do Projecto ; e advirto que a eliminação é fundada etn princípios de igualdade e conveniência, visto hav^r outras muitas Comarcas nas mesrnct-i circuínstancias que a de Coimbra, em que milhava a mesma ra/ão para a creaçâo, que todavia não se juilgá conveniente; e ale se deriva da votação ou adopção do Cap. 7.° do Projecto A deite N. 113. (Leu-se na Mesa a seguinte) EMENDA. — Em iogar dás pai:ivràs—- em cada nma das Comarcas do Porto e CWmòra—-se diga — na do Porto,— Rebello Cabr >L

O Sr. Ministro da Justiça: — Sr. Presidente, não ha dúvida nenhuma, que esta declaração, qimaea-bou de fazer o illuslre Membro da Co-iiumsão de Legislação, é exactissima: mas eu pedi a palavra para justificar o molivò, que teve o GoVeríio, pára incluir oo Projecto, que no Districto dê Coimbra houvesse um Juiz de Feitos da Fazenda. Õ Governo tinha recebido participaçãoofficial, que rijjq!)-l-lê Juizo havia urn grande ntnnerò de feitos da -Fazenda; entendeu pois que era necessário, para boa regularidade do serviço, crear naíjuetle Dislriclo a um Juiz de Feitos da Fazenda; tlepois o Governo ieve conliecimento que alguns casos extraordinários tinham produzido aquelle accunriulamentó defeitos^ e que, sern medida extraordinária, se podia talvez conseguir a decisão gradual daquelles feitos, sem ser necessário erear de novo uin Juiz eífeclivo de Feitos da Fazenda : e ainda que »e fizes*» essa rnja-ção naquelle Districto, acabada aquella accumu-lação de feitos, o Governo teria talvez a necessidade de vir propor a sua suppréssão. Portanto eiâ-aqui o moiivo por que o Governo veiu propor á Cemara esta medida; rnas lendo depois conhecimento de que se poderia conseguir o rneâtno fim sem a creaçâo do novo Juiz, e mesmo que de futuro se veria na necessidade de vir propor a;sua sup-pressão, não duvida conformar-se com o -'(Ilustre Membro da Com missão, que por ora não se admitia a creaçâo d'um Juiz de Feitos da Fazenda , para o Dislricto de Coimbra.

Foi apfirovado o art. 1.°, bem cofoo a Brftertda, eliminação proposta pelo Sr. Rebetlo Cabral.

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fioi 'approvadò o ar l. 2." até ás pálatèrás &• por sua ordem — orestofoisupprimidó ^ igual rtientúfoi •approvadò o ar t. 3."

Entrou cm discussão o § í.6

• O Sr. Ministro da Justiça : -^ Parece-ihe que á illustre Cotnrnissão não deixaiá de concordar em

O Sr. Rebello Cabral:^— A Com«rmsãò,\ quando diz — Juhfs de Direito de Primeira Instancia—*-não faz distincção de Juizes Crimiriàes. A Lei das Tranferencias, quando falia etn Juizes de Direito, «omprehénde tanto os do Cível ^ como os do Crime. Para que pois ser a redacção mais explicita ? E não será ella muito explicita, quando diz — quáesqaer Juízos de Direito de Primeira, Instancia f —-Foi approvadò o § 1.°, bem como ó §.° 2.° ( Leu~se fia Mesa a seguinte) ULTIMA REDACÇÃO do Projecto de Lei N.° 87. Foi approvada.

Kniroit em discussão o art. 4.° (Vide o Projecto acima.)

O Sr. Silva Cabral; — Eu approvo a doutrina do artigo, mas parece-me, que deve haver alguma declaração mais. Está claro que os Delegados actual, mente não teein esta designação, nem estas attri-buiçòes , que aqui vem marcadas: iminedialatiien-te que se estabelecerem os Jui/es de Feitos da Fazenda i, entendo euj que e preciso haver a declaração, de quaes os Delegados aquém fica pertencendo cada ama dasfuncçòes, que são mareadas neste artigo. Concluo por tanto pedindo á illuslre Com-missão, para não haver duvida, logo que o Gover* no ponha esta Lei em execução, declare no artigo aquelles Delegados, a quem ficar pertencendo ca* da urna das íitlribuiçòes, que aqui vão marcadas.

O Sr. Rebello Cabral: —Si. Presidente, a exigência do illusíre Deputado, Membro da Coimnis-suo do Orçamento, está eomprehendida no art. 4.% nem podia deixar de o estar, pois que só ao Governo compete designar quaes as pessoas que hão de ficar ein mis e outros Jogares. Isto mesmo h a de acontecer ju respeito dos Escrivães que hão de ser tirados das Varas tanto da Comarca de Lisboa, corno da do Porto', para os Juizes de Feitos da Fazenda , segtwdo o disposto no art. 8.° Só ao Governo e que compete designar quaes os Delegados que hão de ficar n'uma ou n'outra parte ; padecendo por isso desnecessário que vá expressamente consignada esta cóiíi-pe-tencia. Se todavia se julgar ne-cessario consignar-se, que esla designação trade ser feita pelo Governo, consignar-se-ha, e isto e questão de sirriptés redacção1. Agora devo declarar por parte da Commissão, que a sua intenção e ampliar a disposição â(í §"Sr0 do art. 3.°, já votado, aos Delegados, para que, depois de feita pelo Governo a designação dos Delegados que hãode íVcar etn quaej-quer das Varas, pelo seu Diploma ou ApostiSla nas Cartas, não paguem Direitos de Mercê, taxa de sello, nem emolumentos. Mando por tanto este Additamento ou Emenda para a Mesa, e collocar-se-ha, salva a redacção, aonde melhor convenha» (Leu-se na Mesa o seguinte) ADDITAMENTO. —Aos Delegados, para que, de-

poii de feita pelo Governo a designação dos Dríe* gados , que hão de ficar em «jua^squt?! das Varas, pelo seu Diploma; bú Apostilla nas Cartus não paguem Direitos de Mercê, taxa de selio, neiu eiuo-lumentos. — Rebello Cabral. .

O Sr. Ministro da Justiça:-*— O illust.re Deputado que acabou de failitr preveniu-me iftteiiarUenie HO que eu tinha a diiíèr; não pertence á Lei senão marcar estas differenles attribuições; por ora a Lei dá igúaes altribuiçôes a todos os Delegados, mas quaes as attribuiçòes, que coínpete a cada um deâ» tes Delegados, isto é acção do Governo ; Q Governo pode nomear aquelles que entender, segundo a capacidade de cada um, e segundo a exigência do serviço; por tanto designar as pessoas, que hão de exercer eslâ-s funcçòes íiào pôde deixar de ser acção do Governo. Agora devo declarar também , que concordo com o iliustre Deputado Membro da Commissão , na ampliação do disposto no § 2.°, para que estas pessoas, a quem se confere estas altribuiçôes , não paguem os direitos, q.u'e mencionou b Sr. Deputado.

O Sr. Fonseca -Magalhães •;—(O Sr. Deputado ainda não- restituiu o seu discurso.)

O Sr. Rebello Cabral: — Sr. Pte&idente^ èu> agradeço ao illiistre Deputado o ler-roe dad® occasiãô» de fallar sabre este ajíUgo—sobre este a-rtigo que eu reputo a medida mais importante deste Projecto^ donde hade resultar grande proveito para o serviço? publico. O illustre Deputado fallou muito bem co* mo costuma, (permitta-me com tudo S.- Ex.a que lhe diga) mas não com inteiro conheei;i»ento das especialidades da Comarca de Lisboa ; sendo poc isto que não atlendeu a- que esta divisão foi feita y não só com o íitn principal de melhorar o andamento de iodos os aegocios aftectos ás Varas dai mesma Comarca r anãs até poi? iirtwesse particular dos próprios Empregados de que tracta ò artigo.

Até que se converta em Lei este Projecto , e como Lei obrigue e se exsecufe, ©s Delegados tantona Comarca de Lisboa, como- B»-do Porto, reúnem, ante diversas; Auctofidad'es, todas às attribuições que estão eorneUideara a alguma parte, e mal, indevidarawínite podiam nomear quem os subsíitufss-e' aqui 01* a!li, pcvrque não podianv servir ao mesmo* passo Pro>.prietarios e SubstHuto&.

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deve ser um Delegado o qual, cumprindo as obrigações do seu cargo ante a respectiva Vara, por cer-lo que não terá tempo para exercer a Advocacia , que a Lei lhe permitte, em causas ^m que a Fazenda não figure, ou o Estado não deva protecção a algum dos litigantes. Deve portanto cada Juiz dos Feitos da Fazenda ter um Delegado.

As Varas crimes também tèem bastante que fazer, não só em relação á Policia Correccional, rnas-tam-bem quanto á accusação dos crimes públicos ern que inlerve'm o Ministério Publico; e é por isto, que segundo aorgasisação actual em cada Vara criminal servem simultaneamente dous Delegados. Não se podia nem devia portanto deixar de conceder a cada Vara Criminal o seu Delegado, porque ellas, todos ou quasi todos osdiasiêem audiências de Policia Correccional, a que devem assistir os Delegados, além dag muitas audiências geraes } e algumas diligencias em que não podem deixar de comparecer. Logo não pode deixar de dar-se um Delegado especial para cada Vara, se se quer que o serviço se faça bem.

A razão que se dá nas Varas Crimes, e nas dos Feitos da Fazenda, não se dá nas Varas Cíveis, al-tenta a especialidade da Comarca de que se tracta, de maneira que o Delegado que fica para as 6 Varas Cíveis, é o q»e fica com menos que fazer, porque, havendo Curadores especiaes dos órfãos nesta Comarca, assim como na do Porto, tem de responder apenas em causas, em que figure como parte secundaria, isto e, em que assista a menores, mentecaptos, ausentes, "confrarias, ora uma palavra a pessoas ou corporações a quem o Estado deva protecção — ou em que, por sua especialidade, deva intervir o Ministério Publico; mas todo este trabalho não equivale ao de qualquer das outras Varas, ate' porque é quasi sempre feito no próprio Escrip-torio.

Mas, disse o illustre Deputado, daqui vem grande mal para a Magistratura, porque, sendo o Delegado um Candidato a ella, quando secolloque em logar especial a um só objecto de Jurisprudência , não fica com as habilitações necessárias para desempenhar bem ou outro logar do Ministério Publico com outras attribuições, ou um logar da Magistratura Judicial, quando aelle seja promovido. Se procedesse esta argumentação, a consequência que S. !Ex.a devia tirar, era a não creação de Juizes privativos de Fazenda, pois que estavam no mesrno caso: com tudo S. Ex.* não votou contra ella. (O Sr. Fonseca Magalhães:— Por certo que não). E espero que não vote contra este artigo, já porque nos Juízos de Fazenda hâo-de ventilar-se variadas questões de Direito Civil; já porque, durante o impedimento d«» qualquer dos Delegados, têero de servir os outros da mesma Comarca nos termos prescriptos no art. 7.°, pelo que irão adquirindo pratica em todos os ramos do seu Ministério; já porque o Governo pôde transferir estes Delegados d umas para ou-

tras Varas, quando lh'aprouve'r, por bem do serviço publico; já finalmente porque este muito interessa, em que haja conhecimentos especiaes para os diffe-rentes misteres delle. E pois que os despachos são feitos nào por causa dos indivíduos, mas -para serviço do Estado, será para desejar que Bacharéis apenas sahidos da Universidade tenham o seu tyro-cinio em logares de Delegados de Comarcas menos importantes, e-não sejam logo despachados para logares tão importantes como são os das Vara^, quaes-quer que ellas sejam , rias Comarcas de Lisboa e Porto.

Coiicíiso portanto dberido, que o art. 4.° deve ap-provar-se, salva a redacção, e o Addilamenlo ott Emenda que mandei para a Mesa,

O Sr. Ministro da Justiça: —(S. Ex* não res~ titviu ainda o seu discurso).

(Leu-se na Mesa o seguinte).

ADDITAMENTO.—«O Governo designará os Delegados que devem servir nas respectivas Varas, segundo o disposto neste artigo; bem como os fará substituir corno convier ao serviço. — Souza */!%&.-vedo.

O Sr. Fonseca Magalhães:—Parece-me que não poderá continuar a discussão, porque já não íia numero sufficienle para se poder votar; estimaria muito, que o houvesse, afim de presenciar um facto que nunca se viu; e vem a ser, qim um desses homens, que faz opposiçâo ao Governo , e que elle diz —que a Opposiçâo e' acintosa digo, que esse hoínem, que sou eu, pediu a palavra para declarar, que estava convencido pelas razões apresentadas pelo Ulustre Ministio da Justiça, e que urna vez tínhamos combinado em uma cousa: ao menos esta -é a minha convicção ; tendo eu combinado com S. Ex.a neste ponto, e por isso que eu desejava, que se consignasse esta minha declaração na Acta, para que senâodiga que se fez opposiçâo a tudo, quanto vern do Governo, o que não-é exacto: nóã faze-t •mós opposiçâo ai tudo aquillo que julgamos que nào convém ao Paiz.

Como hoje não se pôde votar este meu pedido, espero, que na Sessão seguinte, seja deferido ; assim corno tambeui espero, que por isto não me farão os Senhores, que escrevem para os Jornaes, a ininima censura, e façam, ou não façam para mini é o mesmo.

O Sr. Presidente: — Já não ha numero nem para se votar, nem para se tomar a decisão pedida pelo illustre Deputado; portanto essa nota fica para a Sessão seguinte, na qual continuará a discussão deste mesmo Projecto , e o mais que estava dado para Ordem do Dia. Está levantada a Sessão. — Eram três horas da tarde. •

O REDACTOR INTERINO,

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