O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

338

guns principios que me parece que por honro mesmo da classe da magistratura precisam de explicação Disse o illustre deputado que não havia justiça boa senão a justiça cara. — Isto intendo eu, nu generalidade da expressão, que é um glande absurdo. Se o illustre deputado quiz dizer, que os empregados da justiça, quando não tenham salarios sufficientes, não podem servir bem, estamos de accôrdo; mas dizer que não ha justiça boa senão a justiça cara, na verdade seria o maior dos absurdos, por isso intendo eu que quando o illustre deputado disse, que não havia justiça boa senão a justiça cara, referia-se a que os empregados de justiça deviam ler salarios ou emolumentos com que podessem subsistir.

Pareceu ao illustre deputado que se pasmasse o pro jecto, daria motivo a muitas demanda». Eu intendo que é exactamente o contrario, o se os officiaes de justiça não ganhassem com os processos, menos de mandas havei ia, porque o interesse delles é que faz mm que haja muitas mais demandas. Mas aqui não se tracta de muitas nem de poucas demandas; tracta-se de não vexar os devedores fiscaes com custas excedentes a contribuição a que elles são obrigados Este foi o fim do projecto o que me parece absolutamente justo; porque na verdade quem lêr a tabella dos emolumentos estabelecidos pelo decreto de 16 de dezembro de 1848 verá que ha dividas que nas execuções são quintuplicadas pelas custas! Eu tenho visto execuções promovidas por um pataco com 3 e 4 pintos de custas. (Apoiados) — é verdade) Eu pergunto se será de justiça que a um infeliz a quem se promova uma execução por um pataco, se lhe faça pagar 2, 3 e 4 pintos de custas? (Apoiados) Eis aqui o que a commissão quiz evitar, e intendo que a camara practicara um acto não só de equidade mas de rigorosa justiça, approvando o projecto em discussão.

Em quanto ao illustre deputado dizer que o trabalho dos empregados de justiça é um tributo de sangue, no caso do projecto, responderei que não quero agora entrar na questão de se isto é ou não um tributo de sangue com relação a estes empregados; não entrarei nessa apreciação; observarei comtudo que não se tracta de tomar em consideração, e fazer uma lei para attender a 2 ou 3 empregados; mas sim de attender os clamores dos povos, e de fazer uma lei em seu beneficio, que muito carecem delle.

E náo se diga que nisto ha uma especie de patronato; aqui não ha patronato nenhum para com Os contribuintes de pequenas quotas; esse patronato existe é verdade de ha muito, mas é com relação aos grandes contribuintes: os pequenos são sempre vexados e obrigados a pagar. (Apoiados)

Por consequencia para não cançar mais a camara, termino votando pelo projecto, que reputo de conveniencia publica, e intendo que elle merece ser approvado pela camara. (Apoiados)

O sr. Justino de Freitas: — Peço a v. ex.ª que consulte a camara sobre se admitte que este projecto seja discutido na sua generalidade e especialidade ao mesmo tempo, visto que elle é Ião simples e contem um só artigo.

Assim se resolveu,

O sr. Vellez Caldeira: — Sr. presidente, as razões que a commissão de legislação exarou no seu parecer, ainda não foram destruidas com o que se tem dicto a favor do projecto em discussão.

Sr. presidente, é necessario saber que a maior parte das execuções pelas dividas que se cobram executivamente, são quantias insignificantes, e estes devedores que até aqui tem empalhado, continuarão a empalhar pela certeza que tem de que não serão incommodados; tem a certeza que os officiaes encarregados de fazer essas execuções, não as farão, porque esses empregados não feitas diligencias de graça, portanto os processos não terão andamento, e as importancias destas quotas relaxadas não entrarão no cofre do thesouro publico, e a fazenda publica não está no caso de poder dispensar estas quantias.

Quer-se por ventura que as execuções parem? Se a camara quer isto, então approve o projecto. Mas se a camara quer que se cobrem as dividas fiscaes, então é necessario pagar a quem tiver de fazer as execuções — o que ha necessidade é do alterar a actual tabella dos emolumentos concedidos aos officiaes de fazenda; esses emolumentos não são aquelles que estão auctorisados por lei, e sim os que estão auctorisados por differentes portarias de diversos ministerios, e uma cousa que é contra lei, não faz lei. A unica cousa que mais legalmente estabeleceu os emolumentos aos empregados administrativos nas execuções de fazenda, é o artigo 10.º do decreto de 30 de dezembro de 1845, mas eu intendo que os emolumentos estabelecidos por este decreto devem ser regulados em relação á novissima tabella de 1848. E neste sentido vou redigir uma proposta que mandarei para a mesa E isto o que me parece que deve fazer se para evitar os grandes excessos de custas, que se estão hoje levando pelas execuções da fazenda feitas administrativamente. Voto contra o projecto.

O Sr. Justino de Freitas; — Nunca penei que uma medida de lai importancia, e uma das que mais do perto é palpada pelo povo, fosse combalida por 2 magistrados, que mais obrigação tem de conhecer as necessidades dos povos, e avaliar os abusos, que practicam os agentes fiscaes; mas antes de entrar na materia, tractarei de responder a uma especie de contradicção, que os 2 precedentes oradores querem encontrar entre o parecer da commissão de legislação, e o da commissão de fazenda, que está em discussão.

O sr. Francisco Joaquim Maia offereceu um projecto de lei, para que fosse gratuita a cobrança das contribuições até 1:000 réis; e que de ahi para cima os escrivães de fazenda não podessem levar mais de 10 por cento do valor da execução: foi sobre este objecto, que a commissão de legislação deu o seu parecer, rejeitando aquelle projecto, bem como o fez a commissão de fazenda; com a differença, porém, que esta, intendendo que era necessario prover de remedio aos abusos que practicam os escrivães de fazenda, veiu propôr o projecto em discussão, que não inhibe, que os escrivães vençam salarios pelas execuções, mas sómente estabelece a regra, para que esses salarios nunca possam ser maiores, que o capital da divida que se executa,

Pelo maior abuso da intelligencia do decreto de 13 de agosto de 1845, que estabeleceu a cobrança administrativamente, tem-se exigido emolumentos excessivos, que summamente tem gravado os povos. Pela letra e espirito desse decreto vê-se, que a mente do legislador foi reunir todos os conhecimentos, por exemplo, de uma freguezia, que não fossem satisfeitos, e se instaurassem para todos os devedores, e corresse a execução n'um só processo, porque nelles não ha ques-