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toes incidentes, como nas questões judiciaes; mas os exactores e cobradores da fazenda, em logar de fazerem um processo para todos, fazem tantos processos quantos são os devedores, e assim se tem multiplicado os processos: por consequencia a medida proposta não faz mais do que acautelar este abuso e obrigar os escrivães a entrar nos seus deveres e a não fazerem um processo singular para cada devedor, quando devem fazer um processo só, para todos.

Desejo que o serviço dos empregados publicos seja remunerado, mas intendo que isto nunca deve ser feito com sacrificio dos povos e com o abuso de todas as regras de justiça e de moral publica.

O que está estabelecido até agora, dá mesmo occasião a uma prevaricação muito notavel: os exactores, como tem interesse em fazer estes processos e em executar os devedores, acontece que aos pobres devedores quasi nunca fazem avisos, para terem occasião de lhes fazerem os processos; mas se acaso se estabelecer o principio geral, como a commissão propõe, de que as custas não devem exceder o valor da divida exequenda, elles hão-de avisar o devedor para cobrarem a divida e evitarem o processo; e pelo contrario, se se deixar que continuem as cousas na relaxação em que estão, os povos vêem-se submergidos em custas e pagam Ii e 7 vezes o mesmo tributo que deveriam pagar. (Apoiados)

Escuso de referir mais porque todos sabem as vexações que actualmente está soffrendo o paiz com o methodo actual de execuções; e intendo que a camara dara um documento de justiça, e practicara um acto de moralidade e um beneficio palpitante, aos povos approvando o projecto da commissão (Apoiados, e vozes: — Muito bem).

Leu-se na mesa a seguinte proposta mandada pelo sr. Vellez Caldeira:

Proposta: — «Proponho que os emolumentos arbitrados aos empregados administrativos pelo artigo 10.º do decreto de 30 de dezembro de ] 84>5j sejam regulados em relação á novissima tabella de 1848.»

— Vellez Caldeira.

Foi admittida á discussão.

O sr. Cardozo Castello Branco: — A illustre commissão de fazenda propõe que os emolumentos nunca possam ser maiores que a quantia que se pede por meio da execução; mas na maior parte dos concelhos do reino as execuções, que se promovem por falla de pagamento de tributos, são de pequenas e insignificantes quantias; sei de muitos concelhos em que sé relaxam conhecimentos por 100 réis, 60 réis, 30 réis, e ás vezes menos ainda, segundo ouvi a um illustre deputado que tem razão para o saber; pergunto pois ha de o escrivão, a tres leguas de distancia, por exemplo, fazer a citação, dar o papel para as execuções, e fazer todo o processo das penhoras por 30 réis, ou 2 vintens? Desejo que os illustres deputados que sustentam o projecto, me apresentem uma razão que justifique a disposição delle, o que ainda não vi fazer.

Uma de duas, ou o escrivão ha de ser indolente e desleixado em promover a execução, ou ha de tirar das partes, se não fôr a umas, a outras, os meios de que carece para viver; porque o escrivão tem de sustentar-se; e se a lei não lhe der os meios legaes de tirar a sua subsistencia, necessariamente ha de prevaricar.

O mal não está aqui, nem a commissão propõe o remedio para o mal: o mal está nos avisos anteriores e precedentes se não fazerem (Apoiados) ahi é que está o abuso. Sei que em muitos concelhos se apresenta relaxada uma divida dando-se como feitas as intimações, ou os avisos precedentes nos termos que a lei manda, sem nunca se terem feito, dando-se como feitos os avisos a pessoas que já teem morrido ha muitos annos; daqui é que vem o mal. (Apoiados) atendo que se o devedor tiver sido intimado uma, duas, ou tres vezes e não fôr pagar uma divida insignificante, a si impute o peso que lhe resulta se depois é obrigado a pagar uma quantia maior.

Se a camara intende que os emolumentos são subidos, examinem-se as tabellas, e façam-se nellas as reformas necessarias, mas não se estabeleça um principio que no meu intender é immoral, como é obrigar o empregado publico a trabalhar, sem tirar dahi o necessario para a sua subsistencia.

Concluo mandando para a mesa a seguinte:

Proposta: — «Proponho que o projecto volte á commissão de legislação, para examinar se são excessivos os emolumentos que se levam has execuções administrativas por tributos. — Cardozo Castello Branco,

Considerada como adiamento, foi apoiado e entrou em discussão.

O sr Justino de Freitas: — Sr. presidente, eu lamento que as questões mais uteis para o paiz, sejam aquellas que encontram mais difficuldades, e não esperava que uma questão destas de um interesse tão manifestamente reconhecido, encontra-se tamanha opposição na camara, da parte de alguns dos seus oradores!... (Apoiados) Que se pretende? Que vá o projecto á commissão de legislação? Não se declararam já 2 membros dessa commissão a favor do projecto, eu e o sr. Mello Soares? Não podem os outros membros da commissão tomar a palavra e emittir a sua opinião? O que se quer talvez é procrastinar o andamento do projecto, calculando-se mesmo com a pouco tempo que tem de durar a sessão, e por consequencia que o projecto não possa passar. Peço á camara que attenda á utilidade do projecto, e que se lembro de que se o approvar, é a unica cousa de interesse mais directo e palpitante, que tem feito a favor dos povos, e principalmente dos pobres (Muitos apoiados).

O sr. Quelhas: — A discussão tem mostrado que a commissão de legislação é a mais propria para examinar este projecto, e não suppre o parecer dessa commissão, o terem 2 de seus membros fallado a favor do projecto, por que á opinião desses 2 srs. deputados, embora muito respeitaveis, opporei a do sr. Castello Branco, que tambem é membro da commissão de legislação. Além disso a commissão de legislação não deu o seu voto sobre o projecto que está em discussão; mas sim sobre o do sr. Maia, e se ella foi ouvida sobre o primeiro projecto, tambem o deve ser sobre o segundo.

Argumenta-se que o projecto tende a beneficiar os pobres; mas pobres são tambem aquelles que se empregam na administração civil, e quer-se lançar sobre estes um tributo de sangue a favor dos máos pagadores (signaes de desapprovação) parece mesmo que a commissão erra em quanto ao objecto, porque o que ella devia propôr era a diminuição dos empregados publicos e não a diminuição da compensação do seu trabalho. Intendo por consequencia que o projecto deve voltar á commissão de legislação.