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de- à.íeis o alquirc convenho tambein na suppies-são deste arligo (votes — votos votos).

O Sr. G. de Castro: — Eu sou da mcs.ma opm.ião de' que ao supprmia c-alearligo ; asnuaes são Ião obvias quo e escuzírJo dizei t/mis nada.

O Sr. P eslava : — Co;;;o a Camará está inclinada a votai aàuppressão dealo artigo, nada digo; porque: então li na de pi opor alguma cousa sobre ospra-SL-S rn;ircaori;3 no piojrtto. , f^u^es — votos, volosj.

O Sr. /•*. Brandão: — -O interessa e cta Fazenda,

porlai to s,upp:iriM-!je o Art.

é ale desraada

O nr. Leonel: — A inlonção cloartigo era aliviar df cvrlof tributos só as Eir barcaçòes, que sahem de Lisboa jiora os partos Africanos, se s« eliminar o

Ariigo 2.°, é preciso tirar do Art. 1." as palavras •para GB partos Portugueses: o proj.-cto nào é meu, «sla em meu nome, mas estou obngado a sustentar o projecto tal qual está', e poi isso voto e-o n ti a 3 eliminação do Art. 2.° ( Cutes—votos, votos),

Ponto o artigo a votação foi regcitado.

Art. h1." Pica revogado, na parte opposta á presente Lei, nào .somente o Regulamento do Teireiro Publico, e soa especial Legislação, mas também qualquer outra.

Foi approvado sem discussão,

O Sr. l*rcddt.nlc:—S;io poito de cinco horas; n ordem do dia para amanhã é os projectos 156, e 156 A , e o orçamento da iVIarmlia. JbChtá fechada a

N: só.

Presidência do Sr. J. C. de Campos.

.beriura — A's onze lioras e meia Chamada — Prefenles 74- Sis. Deputados, enfiaram depois mais alguns, e faltaram o3 Sts. Cotia, Cabral i Gorjeio, Correia, de Sá, Teixeira d\-/giti-lar , Bispo Conde , fé isa , Celestino Soares , Soma Dias d' slicicdo , Lmta, Frederico Go-

mes , fellow da Cruz , Ttixeira de Moraes , Peixoto , Fe/rcira de Castro, Henrique»» Ferreira , Fontoura, Silva Pereira, Xavier d* sírcujo, J. lU. Esteves , SOURI Pimentel , lMoia,in/to da Silveira, ^i. 13. Rodrigues, Santos Cr»^ , Cohmetroi Leite • í^õlho , e Xatitr Bote-lho.

--Jclo — Approvada.

, O Sr. Jervia d* Atouguia : — Mando para a Mesa a seguinte

Declaraçâ de voto — Declaro que se estivesse pre-sí?nte hontcrii nesia Saía , quando se decidiu que en-trp.sòe em discussão na generalidade, e na sua especialidade um projecto de l«i , que não havia sido ciado } ara ordem do dia, lena votado contra.

Mandou-sc lançar na acta.

Ordem do Dia — Discussão na generalidade dos pareceres da Cumiiu&sào de Legislarão, N.°3 156 , e 156 A, ( l'~idc Sestuo de Í5 de Julko) sobre a per-U-riçao dos Coniracladores do Tabaco , relativo ao ágio do pape! moeda.

O Sr. ftítinosa G narra : -— - Ventilcífti-sp os dneitos tia Fazenda Pilt)lica Nanona! , ctais de quatro mi-}ltòes d^' cnuados o*j toem do roceb.jr-&e no Tiiovauio Publico, ou irúo acorescentar os fundos partuculareã : IG efetn a questão que- íaá objotlo do part-cei qiso.^cííius •-ó visia, no qual ew tive dts prrMiunciar-me ; «e defen-•sol dosinlesessuB nac"ionaes'cOnío Deputad'0, eu segui uma opinião que lUps e fa\ohavel, pni.que e ju:ta; eu a manifestei- com franqueza, t: lioje vou dar a ra-'zão.- O Povo de Portuga!, e&te Povo brilhante, e •notavei por sua rtque/a^ tem coitido asoite dos.seres humanos: revolr*çòt?s aiiiigas riscr. ram da lista dos Impeíios, Impérios tn-btlbos, e Cidades n>age.sto&a5 ièem desapparecido da face da lb(ia: no\as ruvolui coes tuem deslocado loiki íiEuro^m, e ep^pobiec-eram a Briosa Nacâ-o Portug-K-Zt! ; s.'j'.is gro&íos rr.uodac.-a JLI na-! e.Mbt(*m , e os SÍK íos df so^uiar o sua duração política' são iíiif,i'cÍ3 pç » exírosnc : er-racisG eocrmin-ia

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n>ui austera em todos os ramos da administração publica, e que as rondas naciunaes bfjarn escrupulosamente aproveitadas: a não ser assim, novos tributos pesarão sobre um Povo abatido . e «em força; do dondu pode resultar uma compressão tào violenta que ffu;a rebentar o voícào, por \ezes annunciado pé J 05 lisrbiihòes defumo, que lèr-m carregado o h.iri» sontf t tu ditieri-nles pontos do RIMIIO. Esta verdade iriiii-gjvei sno assombra , e it-dubra em nu n o desejo de ver se }>oss«.i a face das Leis, e d'uma recta jusíi-ça, encontra-la na Fa^t-nda Publica Nacional para recfcber luo avultada somma. Seiei conciso na de» moiislraçào.

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Lei imperativa, é uma Lei permissiva dentro do circulo ordenado por Le|s nunca revogadas, e que devem ser obedecidas. Alem de que a Lei do 1.° de Setembro de 1831, de mnnojra alguma pode -"r ar-pi içada ao Contrai Io do'l ábaco; nào só porqu-.- dif-terentfcs Conliactos lltc «Jefam oiigetr, m?1.- porque n Contracto do Tabaco, tendo uma Legislarão pa;ú-cular, era preciso que do mesmo se fizesse expressa menção, e seno o a offeUòa da boa fé dos Contractos aquelia que a Lt-i quu prevenir, cumprindo-se a?, ccndicçoes q u f as Leis ordenam , e foram estipuladas , a boa fé nào tem quebra no Contracto do Tabaco, t- a Lei dol.° de Setembro não pode l^r logar. At» Leis de 4- a 21 ci'Agosto d« 1668, e tlr 22'de Dezembro de 1761, foram as reguladoras dos pagamentos do Tabaco; e no artigo 34 da L«i de 1761 , el!a foi explicita quanto e possível ser; nella se diz que por nenhum caso extraordinário, seja qual for a Tia nalure/a , oa Arrematantes poderão eximir-se de ,',:'er os piigdwentos <_- mesma='mesma' de='de' condic-ção.='condic-ção.' er-sc.='er-sc.' fora='fora' se-rá='se-rá' bem='bem' do='do' pelo='pelo' lei='lei' lêem='lêem' vencimento.='vencimento.' ate='ate' sentido='sentido' logo='logo' uquella='uquella' vencidos='vencidos' extensamente='extensamente' ekarada='ekarada' como='como' mostra='mostra' segue='segue' actual='actual' pagamentos='pagamentos' _.qual='_.qual' em='em' ptipeurnoeda='ptipeurnoeda' vencimento='vencimento' precisamente='precisamente' ao='ao' neste='neste' na='na' decretou='decretou' futuros='futuros' que='que' feitos='feitos' no='no' l.='l.' dezembro='dezembro' eprssa='eprssa' tag0:jiie='_:jiie' dondtí='dondtí' obrigados='obrigados' se='se' melai='melai' fa-='fa-' nessa='nessa' seiiipie='seiiipie' ja0-eiro='ja0-eiro' ora='ora' só='só' corrente='corrente' forem='forem' a='a' seu='seu' clara='clara' d='d' os='os' e='e' o='o' p='p' moeda='moeda' seriam='seriam' _1838='_1838' con-liaeit='con-liaeit' _1837='_1837' _31='_31' contrai-lo='contrai-lo' xmlns:tag0='urn:x-prefix:_'>

• Do que fica dito mostra-se com evidencia que do artigo 3.° da Lei do 1.° de Setembro de 1831 nenhum oUfcito provém aos Arrematantes do Tabaco, para exigirem indemnisação pelo ágio do papeUtnoedu : esta foi a marcha seguida r>a occasuo da sua crea-çào, esla foi a doutrina do notável Juii-cnnsullo Maicianno de A/.evedo , esta foi a opinião definitiva do Ministério, de que fizeram parle os nobres Deputados } os E\c«llentisàin>os Srs. Silva Carvalho, e Aguiar, esla foi a decotada no Orçamento de-1838 , esta foi a minha na Cotmnissào; e por isso voto pelo parecer da maioria.

Grandes Ju^isconssilto^, eíalentos respeitáveis lêem de fallar «m negocio d« tamanha tiansceíidencia, mais amplos esclarecimentos, e idéas mai-> luminosas iikicuiarâo a Camará em abjpcto de tania magnitude, a verdade, sem' a qual não ha justiça, apoare-cera em toda a luz, e a Camará dará uma decisão digna de sua grande sabedoria.

O Sr. J. AI. Grande:—Sr. Presidenie, é esía uma questão sobre que eu nào desejo emittir um voto silencioso; porque quero que os meus conUtuin-tes, e a Nação inteiia saibam como eu me Uovive etn occasiào tào solemne, e sobre matéria tão °ra-ve. Tracta-se de uma questão, que importa o valor' aproximado de qualvo milhões de ciuzados. Nós somos os fiscaes da bolça do povo , somos os zclado-jes dos interesses da fazenda publica, e então é necessário que tracteraos esle objeclo mui pausada e reflectidamente (apoiado). Eu espeio que a (\nnaia lia dtí assutnii urna attitude solemne; esporo que ha de -tractar a matéria sujeita com a placidez, e com a JH^tioa que lhe é p-ropria , e com que tem sempre tracta.-d.et estes-assumptos ponderosos.

Eu não quero , Sr. Presidente , que nós sejamos avaros do nllvio; tanU^t-m não quero que sejamos

pródigos do nosso; quero que sejamos justos, porque'a justiça e' a primeira necessidade dos Parlamentos (apoiado, apuiudo). Sr. Presidente, eu não posso entiai nosta questão, nem tracta-la comaquel-íe magistério e vantagem com que ha de ser tracta-da pelos lUustres jurisconsultos, que ornam este Par-Icimenio, e por isso limitar-me-hei simplesmente a indicar algumas das razões , em que fuuda-menlo o rneu voto, porque, como já disse, não q-uero emittir um voto silencioso.

As minhas razoes são as seguintes: l/ Os cootractadores havendo-se obrigado a pagar certa quantia em íeis , esta quantia &ó pôde ser realiscfda na moeda couente ao tempo do pagamento.

3.a Nào podendo ser comprado aos eontract-ado-res o objecto monopolssado, senão em moeda foi te, os contractadores nào devem fazer entrar nas arcas publicas moeda fiaca, deve sei a mesma moeda, eu m que o género monopolisado foi couiprado.

3.a Segundo as disposições da-, Leis de 4 e 21 de Acosto, e segundo o Artigo 378 do dd-Jgo Com-mercia!, seja qualquer que for a aliciarão do valor das moedas, os con ti actos devem zt( solvidos como se fossem feitos depois d'essa alte:ação.

4.a Os contiactadores obrigaram-se pela condição 4.a do Contracto, fossem quaes fossem os c^tso^ fur-luitos, msolilob OH solu-os, a satisfazer sempie aquei-la quantia, quehaviatii pactuado semdecluccào, oa desconto algum ; e na condição 25.A obrigaiam-se a satisfazer sempre as respecthas mezadas cm dinheiro liquido e coriení-e.

5.11 A Lei do Orçamento linha declaiado como \trba de receita i-eahsavel em metal o preço do Contracto, e então e claro que não podíamos admittir o desconto , sem ofiender o disposto na Lei.

6.a e ultima lazão. O artigo da Carta de Lei do " 1." de Setembro de 1834< não dá direito aos conira-cladores paia exigium o desconto, antes Tho nep;a, no meu modo de entender; por quanto esíabelece-bo alli quee necessário manter a boa fé dos Contractos ; mas a boa fé doa Contiactos só pôde ser mantida, applicando-se-lhes a Legi.-lacão quevigoiava ao tempo em que foram celebrados. Ora es=a Legislação, como acabo de indicar, mandava pagar na moeda corrente ao tempo do pagamento.

Como não sou juiisconsulto, escusarei de me es-fendei rivais sobie a matéria: tenho emittido o meu voto, íet>no apiesentado os fundamentos em que es-tubo a minha opinião, e deixo áquelles dos meus iilustres collegas, que possuem conhecimentos espe-ciaes neàta matei ia, o discuti-la mais larga e pio-fundamentc

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minha intima convicção, não e' suscitada^ nem provocada por ninguém; (apoiados} é unicamente tirada da meditação sobre o assumpto, da sentença € conferencia de íeis, e applicaçào delias, isto é, daquellas de que tenho conhecimento.

Sr. Presidente, a historia deste negocio v?m amplamente escripta no Parecer N.°10l, dispenso-me pois de a reproduzir, mas cumpre-me todavia notar uma circumstancia mmtissuno attendivel: a 10 de Dezembro de 1832, foi feito este contracto por 12 annos, a 10 de Dezembro de 1832; note-se bern , conjunctura a mais difficil em que talvez a Nação Poilugueza se tenha jamais visto, conjunctura tal, que só a pôde avaliar quem precisamente se achou nessas mesmas circumstancias ; quem nomemoiavel cerco do Porto, viu o risco eminente porque correu a Causa Constitucional, e o Throno da Rainha de Portugal, não só pela impossibilidade de se obterem meios, mas por outras circumstancias que cumpre aqui occultar: todos que lá estiveram sabem perfeitamente o estado em que a Esquadra Constitucional se achava, e em que se achavam também as nossas fileiras, correndo para um outro lado; nestas circumstancias pois, todos os contractos que se fizessem, não podiam deixar de ser muito onerosos, e muito gravosos; muitos foram elles, mas talvez de todos o menos oneroso foi o do Contracto do Tabaco, que então se celebrou, como disse, no dia 10 de Dezembro, porque o Baião de Quintella recebeu oContracto doTabaco, quasi por um preço pouco diíVerente daquelle porque o linha o contracto anterior; porque sem as saboarias, foi-lhe dado o contracto por 1:200 contos; valor muito rasoavel, se as circumstancias fossem outras, muitíssimo superior eiu lelação ás nossas circumstancias daquelle tempo; portanto poyle-se dizer que cstecon-tiacto foi talvez um dos menos onerosos, que se fez nesta occasião; mas essa qualidade desappaiece compieiamente, lecordando-nos, que elles concorreram todos para dar em resultado a restauração do Throno Constitucional. Trouxe esta circumstancia, porque serve de muito para o caso, e entendo, que não deve repular-s>e alheia da questão.

Sr. Presidenle, pelo presente contracto, obrigou-se o Governo a dar ao Barão de Quintella o contracto do tabaco por 1:200 cozitos de réis, no espaço de doze annos, attendeodo-se ao adiantamento que elle tinha feito de 25:000 Libras, 100 contos, que devia dar no acto de se celebrar, e mais JOO contos que devia dar quando o Exeicito chegasse a Coimbra ; deu esses 100 contos, e deu muitos 100 contos antes do Exercito chegar a Coimbra; então a moeda cm que o contracto tinha 'sido feito era aquella que existia no Paiz, era uma moeda fraca, metade papel, metade metal: restaurou-ae o Paiz, e restaurou-se a Carla Constitucional, c começou o Barào de Quinteila na usofruiçâo do contracto: ainda iu'sta época não existia a Lei de 23 de Julho, ern ruja Lei havia uma concessão felicíssima só possível n'uma dictadura, mas arrojada, e de consequências muito extraordinárias; os seus eííeitos seriam prodigiosos, se por fatalidade nào acontecesse que se attendesse mais a representações de particulares, e a interesses particulares momentâneos, de que aos geraes, certos, e permanentes ; o que deu Jogar a uma decisão legislativa, que foi o- Decreto do 1." de .Setembro de 1834: este De-

creto que foi provocado, como acabo de dizer> por representações de negociantes, e diversos particulares, foi levado á Commissão de Fazenda da Camará dos Srs. Deputados de 34, e no seu muito bem exarado parecer existem essas expressões que ahi vem mencionadas no parecer da maioria da Cornmissão de Legislação (leu).

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elles tiveram em vista a qualidade de moeda que haviam receber pela fa/enda que vendiam, e a qualidade de moeda em que haviam de pagar; sabiam que haviam pagar em moeda fraca metade papel, e metade metal, e sabiam que a máxima quantidade da fazenda, que vendessem, havia de s. r em metal, e feitos os seus cálculos assentaram em que podiam offerecer mais alguma cousa pelo mesmo contracto; mas diz a condicção 4." do contracto: que havia d'entregar-se o preço desse contracto sem abatimento ou desconto; esta palavra desconto nào pôde de maneira nenhuma ser relativa ao preço do papel moeda, porque entào a moeda papel eia aquella que existia no paiz no momento do contracto, e porque não posso entender nem imaginar que no momento, em que se celebrou o contracto, houvesse ainda a menor idéa d'e\tinguir aquella. moeda; e mesmo quando essa idéa houvesse, quo ella até fosse conhecida do, contractador, o que nego, nem por isso tinha obrigação de pagar em moeda de maior \alor quando aquella fosse extincta, pois nenhuma Lei, nenhuma condição havia que a tal o obrigasse , salvo se o Decreto de 23 de Julho de 1834 fosse cumprido em sua amplitude, e sem a mínima excepção, porque em tal caso se havia de fazer uma para este contracto ; mas isto não aconteceu assim , porque sobreveio a Lei do 1.° de Setembro. Nem se aigumente com o que só passou em 1797 na épocha da instituição do papel moeda, querendo que o argumento proceda, porque não ha paridade, e a razão e que a introducção do papel moeda foi urn empréstimo forçado feito á Nação, foi uni acto puiamente violento, e um acto violento não pôde servir de exemplo; e ainda mais; o Governo que linha lançado na circulação uma moeda'fraca, devia recebe-la nos contractos, ainda que elles fossem contrahidos em outra moeda, porque não a recebendo seria isso motivo para desacredita-la. Por consequência, repito, não pode servir de analogia o argumento trazido, do que se passou, quando se cxtinguio o papel moeda: pela extincção do papel moeda ainda que se atacassem momentaneamente interesses particulares, também se tiravam vantagens consideráveis e permanentes a favor da pros-peiidade nacional, do commercio, e da induátiia, eram muito mais sofríveis quaesquer resultados que houvessem de receber-se pelo golpe necessariamente grande, que a Lei devia produzir, do que pela primeira; esla era contraria a estes fins, era contraria ao comrnercio, á agricultura, c á iudusliia, e a todos os princip'ios de prosperidade nacional., Mas argumenta-se com a legislação , e então lambem e preciso argumentar cotn a legislação, e eu que não sou jurista, mas que também costumo folhear as Leis, porque estão cscriptas em portu-guez (e mesmo que estivessem n'outras Imgoas eu as leria), encontro a legislação de 175*2, e lá acho a Lei de 9 de Novembro, e nella vejo exaradas expiessòes, que muito se conformào com a boa fé do contracto, e com as disposições, que eu sustento; o alh vejo que para esta boa fé ser sns-tentada, lendo sido extinctos os direitos da capitação das minas do ouro, mandou-se que os contractos celebrados fossem recebidos na mesma espécie de moeda, em que tinham sido feitos; o Monar-cha , que então presidia ao destinos de Portugal, para conciliar.a boa fé dos contractos, mandou que

esses contractos, que deveriam ser satisfeitos em ouro puro, -porque se havia o extinguido aquella capitação , cujos direitos se arrematavam, e estavam arrematados antes d'aquella Lei, o fossem em ouro impuro, em quanto os mesmos contractos durassem; este ourv) tinha muito menor valor, do que aqueílo que se devia quintar, ou purificar, para pagar o novo direito dos quintos; e é esta a sentença, e indubitável paridade que eu adopto para o momento actual.

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do contracto, provem da natureza da moeda em que foi celcíbiado ; e a extincção dessa moeda faz com que a outra augmenle de valor no que elles perdem-, por consequência voto pelo parecer da mi no; ia da Com missa o.

O Sr. Marreca: — Sr. Pieàitlente, qualquer questão que se apresente á decisão desta Camará , por isgo mesmo q»e se apresenta m-le logar, só pode e deve ser decidida pelos princípios de justiça; e uma questão do justiça , e não pode fhixar de ser uma ques.tà.0 de interesse nacional , por maior que seja a sua insignificância em relação a*» seu valor pecuniário. íMa« quando ás considerações de justiça e inte-resit; nacional se junta, a ciicurnsíancia de grandes somrnar; quando e^sas SOOIUMS hão de necessariamente ou SGÍ addicionadas ou Míbtrahidas a receita publica, então a qu^tão, que as representa, assume tona a. importância ds uma questão, ou de meios e recursos, ou do encargos e importo?, e da ditteren-ío dcx-jsMo que se pode tomar a respeito cTella, deve forriiiíiiiiente de K-biJtfir ou progresso da industria, f, Á,Í nquesa, ou gravame a milhares de contribuintes, e augmento do déficit o divida publica; e assim contemplada e51 a queslào, pode.as&o\erar-se stmse?i-íiineníu/i^no, que a sua importância se multiplica, que a ;ua gravidade sobe de ponto, por isso mesmo q«i" eSla é uma questão de milhões, equivale ao suor t!e iijuiios contribuintes, á* Ifigrunas de muitas or-fãds e vmvas, e ao pão quotidiano de muitos func-rionanos públicos, de muitos credores do Enado, t ai<_:_. com='com' onlonde='onlonde' preomenle='preomenle' sr.='sr.' _='_'> pundonoi nacional , que deve e?mpr.»r-se em acci-jscentar os recurso-, r o m que mai? fácil c pronipLn mente se vá s.itis-ía/íímlo a uma diuda tão sagrado, como é a esiran-

ÍTAJl ft J

Por muitos por. i o* i.e de Setembro de I8.j^ , que no ariigo 1.° mãniiri satisfazer ate' Janeiro df MJ as obriga«,f.es entse paríiciiUre?, anteriores a exhnccâo rir» p(ip^i, rt-T.«i «.-sp1 cies de mooíí.-i :itia! tuores pré-vqlecer-b^ do artigo ;;-n úVssa rrae^-^ít kl, ou para pagarem o pi oco d-^ seu cootsaío nas duas espécie;»-, ou para p,jgai'j>.u em nid il coni o desconto proporcional ao papei.

Aqi.ciío 3." Altivo da Lei, Si- Presidente, em. que os C->r.trac!adf>i'j5 1'i'ndão fis sins leclamacò^s, neiu de f.i cio se leíeie c.o. Contiaclo , nei-n o menciona uxpicãsamente como era necessário para que d'elle se podeiscm deduzií Diicitos tào importantes , r.cm e, segundo já foi ponderado, por um illustre.

Orador, meu amigo, mais que uma disposição cau-felar, opplica^el a uma hypothese não existente, mas possível. Porem mesmo sendo admitida a sua applicação ao caso occorrente, o que diz, Sr. Pie-sidente, o segundo membio d'aquelle Artigo? diz que quando algum Contracto ( Rcat) exceder opra-so marcado até Janeiro de 1838 ficará o Governo aitthorisado para estabelecer de accòrdo com cn> desconto, em dinheiro liquido e corrente. , claro está que o pagamento nem podo iVuer-se com desconto, nem rToutra moeda que não seja a corrente, q^e e' a metálico-(repetidos apoiados).

Continuando a considerar o n'L:;ocio em referencia ás nossas Leis, digo, Sr. Pr.eaident.3, que c\is-tem Leis antigas e mudei nas -que dtterminão que quando se alterar o vai >r da moeda, as obrigagoe^ deduzidas dos Contractos , e principalmente dos C m-tiacíos Reaes , serão satisfeitas nas espécies correntes depois da alteração . o observo que essas Leis ião umas anteriores ao Contracto em questão, como as de 4 e 21 d'Agosto de 1688, outras posteriores a ellc como o Código Commercial no §378 do Artigo 08.°, que leiei á Camará (/e«); devendo adver-lu que n'isto se- conformam cilas com a Legislação de todas as, Nações civilisaclas.

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discussão citou em favor d'estas preterições, em apoio do desconto, indemnisação , ou liquidação , o § 3.° da Lei do 1.° de Setembro de 1834, e asseverando gratuitamente que esta Lei só podia referir-se ao Contracto do Tabaco , accrescentou que ellanão podia ser feita para collocar os Contractadorcs em peior estado, ou no mesmo em que se achavam. Nesse caso digo, Sr. Presidente, que se a Lei foi feita para estabelecer direito a qualquer desconto, ou liquidação, ella seria inútil (oque fora absurdo) porque lia Lei anterior a de 22 de Setembro de 1761, no § 33. (leu) Ora o que e certo e que o § 3.° da Lei do 1." de Setembro de 1834 não foi mais, segundo já adverti, que uma disposição de Jurisprudência cautelar.

Estou convencido de que o negocio dove ser decidido p»la Lei particular que e o costracto, e pelas Leis, ^eraes que são alem das que tenho apontado, muitas outras; Leis todas ellas adversas ú preten-çâo dos Contractadores. Assevero que ella e uma quesíão de justiça, regulada pela leira expressa do Contracto, e das condições da sublocação; e que qualquer compensação , uiderntusação ou desconto são repellidos pelo Contracto, pelas disposições de diíeito, e até mesmo pelos princípios económicos. jMas admitlmdo por um momento o contrario, e figurando a hypothese d'uina liquidação estou preparado para di-monstiai que as suppostas perdas dos Coutractadores nascidas da cMmcção do papel se acham mais que compensadas pelos lucros que lhes tèem resuííndo dessa mesma extincção (apoiados). No tempo do papel, Sr. Presidente, podiam todos os consumidores de tabaco e iape' compiar eçtes artigos na tórma, e de facto não só muitos indivíduos ricos compraram rapé ou tabaco por junto para melloretn papel no pioro da compra ; mas ate' na mamt parte das localidades se reuniam ás beis e ás doze as pessoas menos abastadas a fim de poderem compiar tal porção daquelles artigos em que coubesse uma apólice de quartinho ou meia moeda ; faculdade esta de que nunca mais usaram ou pode-ram usar apenas se promulgou a L«i de 23 de Julho de 1834. Eis-aqui o primeiio ganho que proveio aos Conrraeladoips da extincção do papel. E era este um lúcio, Sr. Piesidente, que se recebia todo em metal , e que, segundo a Lei , se deve calcular pela metade do consumo do género, porque ao consumidor eia permittido , antes da exlmcção do papel rornpiar todo o tabaco e rape na forma. No tempo do papel nsfelias, e outras despezas miúdas, as mais importantes do fabrico do tabaco e rapé, pagavam-se em metal, n'u m metal mais escasso poique o papel o afugentava, n'um metal por isso mesmo mais valioso; mais valioso que o nume-raiio melalhco cie hr>je em dia, que não é expulso da circulação^pelo papel. Oulio lucro proveniente1 da extincção do papel. No ternpo do papel a ame-tade fio preço do Contracto paga em metal ern. maior desembolço, pelas razoes já apontadas, do que é hoje a somma metallira , nominalmente, igual áquella, mas na realidade inferior, e que constituo uma fracção da quantia total paga ao Estado pelo* Contracfadores. Terceiro lucro proveniente da extincção do papel. E estes ganhos aos quaes eu poderia accrescentar outros, S. Presidente, não cu-bririam as perdas dos Contractadoies, perdas tào incertas como as íluctuaçoes do ágio, perdas que se

devem leputar perfeitamente 'illusorias, quando se reflecte que em Maio de 1837, começo da sublocação actual , já o papel muto reduzido pelas amor-tisaçòes, despojado do caracter de moeda, coneen» trado em poucas mãos, e limitado a uma circulação estreitíssima,' não podia afíectar os outros valo-res, e já tinha dado ternpo pá sã restabeleeer-se o equilíbrio monetaiio, e po?-.o até rlize-lo, social .' (Apoiados).

Passando agora a responder ao meu illustre amigo que me precedeu nesta discussão, e que COÍ*SP-derou a creação do papel moeda um acto violento, uma Lei forçada, de que se não dexiarn tirar argumentos ou exemplos, dir-lhe-hei que não é tão pouco eoncludertle, como S- S.a aífirma, o argumento tirado de que depois da creação da moeda-papel, o Governo recebeu nas duas espécies os pagamentos por Continrtos celebrados anteriormente: o facto existiu, Sr. Presidente, e existiu em virtude d'uma Lei, e todos os netos, todos os factos que tenham relação com esíe precedente legislativo, devem sujeitar-se ás mesmas regras, sobretudo nascendo eíles d'uma Lei revolucionaria, segundo aqui se lhe chamou, a L

A Lei de 9 de Novembro de 1752, cilada também pelo meu iilustre amigo, ainda quando não estivesse , como está , revogada por legislação subsequente , não poderia servir de argumento para a nossa hypotlipse por ser uma Lei especial feita para n m caso particular, c por não ter a força d'uma Lei geral que regula paia loclo* os casos.

O mesrro nobre Deputado asseverou sem tomar o incommodo de provar s,ia gratuita assarsâo, que não podia hav-T compensação entre os damnoá (suppos-tos) e os lúcios dos C^ntraciadores, quando ambos proviessem da mesma origem, a extmcçâo do papel. — Pois se a indemnisação fosse admissível, nào se havia attender aos lucros — não se havia de calcular o consumo medi o do tabaco e rapé, e o ágio do papel correspondente á metade do prpço total desse consumo, visio (fue a Lei facultava aos consumidores entrar com metade em papel , e debde a Lei que o e\tÍHguiu ficaram os consumidores privados desle favorf (apoiados) não se liavig de aí-tender á diffcrença numeraria ou monetária pntre as' de*pezas n^Sallicas do fabrico do tabaco e rapé feitas no tempo do papel, e e«sas f nos m as despezas feitas no tempo ern q';e o papel não ciicula? (apoiados) não se havia de attender áquella mesma difterença entre a mpi.tcic das meadas q»}'"? o contracto pagava em metal no tempo das duris espécies, e metade dessa* mesmas rret-.i.lís no tempo em que só o metal é admittido nestes pagamentos7 (apoiados) não se havia finalmente atlender ao muito que tem aiigrnent.-i-do o consumo especialmente do tabaco depois daex-típcç-io do papei l

Fallou-se da vantagem de guardar a fé dos contractos, da influencia, que essa guarda podia, e devia ter sobro o credito publico. Sr. Presidente, ninguém tnais t!r q,ie eu deseja que se mantenha a fé dos contractos, <_ ee='ee' lm='lm' a='a' pr='pr' geral='geral' actuai='actuai' e='e' do='do' letra='letra' manter='manter' b-íbta='b-íbta' elja='elja' se='se' fizr='fizr' seguir='seguir' para='para' tag0:i-sitn='_:i-sitn' paiz.='paiz.' esprema='esprema' _='_' xmlns:tag0='urn:x-prefix:_'>de ficar tranqíiilln o tl!ii«tre Depu-tario, que o crediio publico não p^r^gítrá (.-ípoiados )-

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dito s cujo desar tanto se receia , fica intacto. Se assim não fosse, Sr. Presidente, o damno viria com atroz injustiça a pesar sobre a Nação inteira, e em tal caso confesso que não sendo esta uma questão de sentimentalismo, se eu me guiasse por elle, havia mais depressa inclinar-me ao que fos3e proveitoso a muitos, do que ao que fosse proveitoso a muito poucos.

Sr. Presidente, quando o Estado celebra um contracto, o Estado não pôde nem deve con*iderai-se, senão como indivíduo contratante, sem que essa qualidade lhe obste ás funcçoes e altnbniçòes de indivíduo Legislador. Em 1832 celebrou o Estado um con-traclo, segue-se porventura que elle, revestido do Poder Legislativo, não podia promulga depois medidas que fossem oífender os interesses dos Cpntracta-dores nessa sua qualidade, ou segue-se que elle deva forçosa e absolutamente indemnisa-los das perdas? Sr. Presidente , se nesta hypothese se consagrasse o stricto dever da reparação, quantos absurdos d'aqni se não seguiriam?! Se alguns dos Srs. Deputados tivessem dado de arrendamento uma propriedade sua ; por ventura esse facto praticado por elles na qualidade de indivíduos contratantes, impedi-los-hia de virtím aqui propor uma medida, que ou directa ou indirectamente fosse prejudicar o rendeiro; e realisa-do o prejuibO, seriam necessariamente cornpellidos á reparação delle? Se eu fosse proprietário d'uma terra de pão, ou de um pomar d'e=;pmho, e. depois de o arrendar viesse aqui propor uma medida que, apesar de ser de utilidade geral , directa, ou indirectamente fosse prejudicar esse rendeiro, seria eu porventura obrigado a indemnisar o rendeiro, e a expiar ú minha custa o meu zello pelo bem publico? Creio que não, Sr. Presidente; e também creio que os que receiam que o Estado abuse contra o sagrado dos contractos das suas attribuições legislativas, ignoram ou fingem ignorar quanto é poderoso o influxo e o correctivo d'uma imprensa livre, do direito de petição, e d'uma Assemblea legislativa!

Não concluirei, Sr. Presidente , sem fazer uma observação que, se me não engano, tem cabimento neste logar. A moeda-papel existente monta, quando muito, a dous mil e quinhentos contos; e com esles se ha de satisfazer não só a metade da importância das obrigações particulares, segundo as Leis do 1.° de Setembro de 1834, e 31 de Dezembro de 37 ; mas ate, segundo a pretenção dos Contractado-m, metade dos pagamentos do Contracto. Ora me-tttde destes pagamentos somma nos seis annos, desde Maio de 37 em que a sublocação começou, ale Maio de 1843 em que o actual Contracto ha de findar, trez mil e seiscentos contos; e devendo ser muitas vezes superior a trez mil e seiscentos contos a quantia de papel necessária para pagamentos por obrigações particulares, a importância total do papel que representa todas estas addiçòes, ha de ser muitas vezes superior aos dous mil «quinhentos contos hoje existentes; d'aqui resulta ou que estes seriam insuficientes para occorrer a tão desproporcionado emprego, ou que seextinguiriamdentioeín quatroannoã nela aurioi-liaaçào a que o Thesouío e obrigado ( o que seria uma fortuna) ou que sei ia tão viça a procura de moeda-papel, que o seu preço chegaria quasi ao par, se e' que se não nivelaria com o metal, ficando assim fmnrada a disposição das Leis, e a pretenção dos Contractadores pela natureza das cousas (apoiados}.

Nem este calculo e enfraquecido, Sr. Presidente, pela circumstancia dos descontos, porque, segundo as Leis do 1.° fa Setembro de 31, e 31 de Dezembro de 37 , nem os credores particulares lêem obrigação de receber senão ou em metal sem desconto, ou nas duas espécies; nem o Estado teria , se fosse deferida a pretenção dos Contiactadores, obrigação dsfferente daquella a que estão sujeitos os mesmos credores. Sr. Presidente, termino dizendo, e peço á Camará que me ouça, que repellir a pretenção dos Contractado-res e prestar obediência as regras invaiiaveis da justiça, e ser fiel aos contractos, e ao mandamento das Leia; que admiiti-la e contrahir um empréstimo de quatro milhões de cruzados, uma nova divida.com o juro de oitenta contos; é augrnentar o déficit, é esmagar os contribuintes, e !evar-nos a maiores em-ba!-aç°os e calamidades do que aquellas que nos cercam ; eporiisovoto peio parecer da maioria da Com-rnisrào (numerosos apoiados).

O Sr. J. A. de Magalhães: — Sr. Presidente, vou pagar o meu tributo, dizendo a minha opinião sobre esta matéria, viato que como membro daCom-missão de Legislação, acho-me assignado no Parecer da minoiia. A Camará de certo não espera de mini urn discurso, porque nunca fui capaz de o fazer e porque não estou já em estado de fazer discursos. Vou só expender a minha opinião, como jurisconsulto, e ate m" parece, que a Camará tractando desla matéria, se \è obrigada atracta-la mais ccmo juiz, do que con'0 legislador. Não traciarei de responder aos argumentos, que por ora se tem feijo contra o Paiecer da minoria da Cointnissão, não porque os não tenha emniuila consideração, e lhe ache muito fundamento, mas porque segundo a impressão que me tem feito, não me faço cargo de responder, porque elles se achuo condemnados pela doutrina, e ate mesmo porque, jú disse a urn dos membros que abrio esta questão na Cormnissâo de Legislação , que a sua doutrina parecia ser mais para Lacedernpnia do que parti Portugal ; por tanto entrarei na questão , entrando na matéria. Tracta-se da extincçâo de uma moeda depreciada, de uma matéria que não tem peso, nem valor, nera acção representativa, d'uma moeda que tem o valor de rueio por cento, e menos, e que não merece credito algum ,• fallq do papel moeda, que e sempre um empréstimo forçado, que os Governos deilão sobre as nações, e o papel que representa essa moeda, não passa de ser um titulo sobre o empréstimo desse mesmo dinheiro ; e pergunta» íeieii, pode um Governo qualquer levantar um ré pré-&entaiivosde moeda, que tenha valor nominal, e intrínseco, e faze-la girar por esse representativo, e quando a extingue, marcar um abatimento ou desconto, sern attender aos interesses, que iam ser alterados peia medida que extingue esse representativo, e sem lhe dar uma compensação? Sr. Presidente, se isto pode ser questão para alguém, não o é para mim; eu concordando, e encosiando-me ao facto, tal quaÊ a lei o crcou, o reconhecimento da circulação do papel rnoeda , que ate a lei de 23 de Julho de!834-era determinado pelo mesmo Governo, admiltindo na praça todas as transacções sobre a amortisação do mesmo papel moeda; este facto, q*i« se reclamava diariamente, e que se reclamava mesmo crn todas ai transações particulares , precisava um cunho legal deu-lho a lei de 23 de Julho de 1834, extinguindo esta Vda depreciada, com o desconto de 20 por cento, e

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então o Governo não só reconheceu legalmente a amor-tisaçâo do papel moeda, mas de mais a mais, oamorti-sou com o abatimento de 20 por cento. Por consequência, digo, tomo o facto tal qual a leio creou, a o facto é que o legislador reconheceu a depreciação do papel moeda; esta lei foi publicada em 23 de Julho de 1834, e no principio de Agosto devia começar a ter o seu efteifo ; pore'm fosse pelaimposssibilidade de seextin-guir tão promptaoiente esta moeda, ou fosse porou-traá razoes secundarias, ou não secundarias, ou fos* se pela combinação de todas essas razões , o,facto e' que o Governo (por Governo entendo as differentes partes do corpo Jegislativo, e executivo) entendeu que era necessário alargar o praso, que se havia marca-do para a exlincção da moeda papel; essa lei não sabia ou previa que se havia de alargar o praso, para aextincção do papel moeda, tractcu de fazer aquil-lo que se não havia feito, quando se publicou a lei de 23 de Julho de 34, isto e, consultou a alteração dos direitos individuaes, e por consequência dos pre-juisos materiaes, que deverião ter resultado para todas as classes, em todas as transacções de data anterior, alargou-scaepocha para asuppres^âo da moeda ; esta lei passou , por consequência também um facto , e um facto geral , que se funda rTuma razão de summa e grande justiça, e qual é este facto? é que a lei passou, facto que eu quero combinar com outro, que deixei demonstrado, e a lei de 23 de Julho de 1834; este facto, esta lei tomou por base a e'po-ca, em que as transacções foram feitas, o anno anterior á, publicação do decreto de 23 de Julho de 34, e isto que fez o legislador no 1.° de Setembro de 34, e exactamente o que já tem acontecido em diversas épocas, sempre que se traclou da alteração de moeda, por isso que as leis que se esqueceram daquella consideração, embora combinadas e:n vista da utilidade publica, pode geralmente dizer-se que eram leis de conquista ; e' assim que se chamará sempre qualquer medida que se proponha, sem ter attenção aos direitos individuaes, nem aos interesses que podorão ser compromettidos; então publicou-se essa mesma lei ; e talvez que fosse publicada em consequência das reclamações dos particulares, que soffrião em seus interesses; isto mesmo aconteceu na lei de Agosto de 68; lã vem as representações dos negociantes , e cora a lei de 21 do mesmo mez ? que reconheceu o facto

da lei de.......que exceptuou as letras negociadas

no estrangeiro,' que estivessem acceitas e não pagas, ou queestivessem no principiode pagamento, isso ac-contoceu depois da publicação do Alvará de 25 de Fevereiro de 1801 e o de 23 de Março 'desse mesmo anno, os quaes expressamente declaram que nunca se podia entender queos pagamentosfeilos nas duas es>pe« cies devessem cnmprehender as transacções anteriores. Isto que aconteceu então, é exactamente o qtie aconteceu , quando foi publicado o decreto do 1.° de Setembro de 34, a primeira lei não leve em vista senão o pensamento que o legislador tinha formado, de acabar e extinguir o representante de moeda papel, esta lei não considerou em cousa alguma nem a alteração dos direitos individuaes, nem o comprometlimenlo dos interesses materiaes, que resultavão da alteração desses mesmos direitos ; poderia talvez ter-se isso acautelado , e assim não seria grande o prejuiso publico, porque o certo é que as relações cornmerciaes estavão índemnisadas umas com as outras, e possível que o coinmercio, na maior parte das transacções, se per-

desse por um lado, ganhasse pelo outro, não se pó

Agora tractando o legislador na lei do 1.° de Setembro de34, de attenderesses interesses individuaes, e esses interesses materiaes, feridos pela Lei de 23 de Julho de 34, fez, como acabo de dizer, aquillo cnesmo que sempre se praticou, que foi attender ao tempo dos contractos, ao tempo das doações, aos direito;, que poderiam estar estabelecidos, c aos valores da moeda, em que foram contractadns as obrigações; e então que diz o Decreto do 1.° de(Setembro de 34? diz que as transacções combinadas entre os particulares continuassem ate' ao fim de Dezembro de 37 a serem pagas nas espécies, em que tinham sido contractadas, a serem pagas metade em metal, metade em papel ; e no § 3.° diz que as disposições do Art. 1.° são applicaveis aos contractos reaes , que não excederem o prazo acima declarado; mas alei accrescentou quando alguma excede o praso acima marcado, fica o Governo auctorisado para qtie, de accordo com os contractadores, possa estabelecer as providencias, que julgue necessárias para., manter a fé dos contractos, e os interesses da Fazenda , e dos conlractantes. Tendo nós em vista que o facto classificado por esta idea foi attender á epo-caanierior ao rernpoetn que astransacções foram feitas, jád'aqui seconcluequc a lei teve em vista estabelecer um beneficio, e não se pôde imaginar differenca enire as transacções de maior, ou menor duração, tanto umas, como outras se regulam pela época de obrigação por aquella, em que aobrigação foi con-trahida; por tanto umas, e outras deviam ter direitos, ou nenhumas. Mas diz-se, qual e a razão então, porque o legislador não fez uma disposição clara, e não disse— todas as transacções feitas, todos os contractos reaes, celebrados antes da publicação do Decreto de 23 de Julho de 3í ate' á sua conclusão, se pagarão na moeda, que então corria? A razão é muitíssimo simples, é que o legislador suppoz que tiraria da circulação a moeda papel no 1.° de Janeiro de38> eentão, como era possível que se fizesse aquella disposição, que se admittissq uma moeda, que estava retirada da circulação?! Por consequência já se vê que era precizo fazer distincção entre os contractos de maior, e menor duração; não para o facto dos direitos, nem das circunstancias de terem sido contraídos antes da nova legislação, é necessário fazer-se a distinção quanto ao modo de ter logar o favor, que se havia de fazer; não é possível Afazer o mesmo favor áquelles, que espiravam no fim de 37, e que podiam aproveitar o recurso do papel, e áquelles, que excediam essa época, em queelle não existia; era preciso estabelecer outro género de indemnização, não entendeu o legislador que quatro annos antes fosse prudente estabelecer essa declaração, quu deixar o Governo senhor dos factos, e das circumstancias, para quando se podesse vereticar esse acontecimento,

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restar habilitado cora a aucforisação.necessária para providenciar sobre a segurança da boa fé do-s contractos, e a boa fé dos contractos consiste em não alterar as circumsjancias existentes ao tempo, em que o contracto se celebrou, que attendendo aos interessas da Fazenda, e dos contractadores, estabelecesse qualquer fornia de indemnisação , que fosse justa, e sem haver prejuízo, nern dos mesmos coiHracladowá, nem da Fazenda. Esta razão ainda se pôde demuns* trar mais pela simples leitura do artigo 3." da lei do ]." de Setembro de 34, e por uma razão simples, alando nós o antecedente com o consequente', vènios que a lei está toda sujeita a um único pensamento. Quando a lei está sujeita a um pensamento geral, e -único., quando se prende um verbo a um artigo, a urna disposição g«ral com os antecedentes, bujei Ia-se necessariamente esse me.iin.0 verbo, e artigo ao pensamento gorai, que preside a confecção da lei , salvo se esse verbo estabelece nina disposição especial , urna disposição única, que varia o pensamento gerai da Itíi, ou que varia a ha>e das disposições anteriores; é exaclamtfnH o que se verifica, e se conhece da simples leitura do Ari. 3 u da lei do 1." deSelernbro de 24;, porque diz : as disposições do Ari. 1.° desta lei sào appliraveis aos contractos roaes , que só exp"na-lem no jua/o marcado, e quando algum exceda esse prazo, «niàu o Governo tica auctorisadn, etc., etc. Alas a lei nào liaz aquella declaração? e verdade, mas por maior força de razão devia trazer a outra , isto é, devia dizer: nenhuma df-atat providencias e apphravel a^s contractos de maior duração: assim entendui-SL1 perfeitamente que a lei excluía do beneficio (Jsti's, tuas quando se nào obiabelece disposição contraria ao pensamento geral da lei , quando unido o antecedente, e o consequente, não podemos deixar de enlender que este veibo do Art, 3.° será dar, ou estender o beneficio aos contractos de maior duração, sendo isto asnirn, o nào se podendo fazer o pagamento na especip.de moi'da, ern que fai conira-ctado, outro beneficio por força da de elle ser, e não pôde deixar d" ser a indemnisação.

Agora, Sr. Pres-idente, direi mais: ou as sublocações são fiihas do Contracto originário, ou hão de figurar cada uma sobre si. Parece-tnt- que nào podem figurar cada uma sobre si, ate mesmo porque se houvessem de figurar assirn , o Governo se teria reservado outro direito, que se não reservou, porque apenas se reservou o direito de approvar a transacção feita entre o Contraclador originário, e os sublocatários; Iodas ellas pois \ ao buscar o seu direito ao Contracto originário. (Eu logo verei se mesmo não indo buscar seus direitos ao Contracto originário, ainda estavam nas circutnstíiricias de merecer esse beneficio, de que eu acabo de fallar.) Se as sublocações vão buscar o seu direito ao Contrario originário, não lia razão nenhuma para negar a umas aqui lio que se concedeu'' as outras, odireilo e derivado da mesuna fonte, logo o que s« fez ás primeiras sublocações ha de se fazer ás segundas, e se as primeiras sublocações poderam ter grandes vantagens de pagar na moeda, papel e melai, as ouira- sublocações, que vão da mesma fonte e direito, hão de ter o mesmo beneficio; e assim o legislador foi buscar uma doutrina mais subli-«ip , mais H* tada , e fo:-a buscar ao rigor da boa fé, que iiianda que =e m

sideração todas as ide'aá que prevaleceram, e o direito resultante da época ern que a transacção se fez.

Ora aqui está incontestavelmente 3 regra que no& deve guiar, se consideiarmos as sublocações, como fillias do Contracto originário, celebrado com o Go-v'eíno. Mas agora se considerarmos as sublocações ern separado, então, digo eu, ainda mais ^rigorosamente essa boa fé e\ige que se faca esse desconto-.,- es:>a"in-denrnisação, ou corno lhe quizerern chamar; e porque o exige? Porque diga-se o que se disser da l;a, 4.a, e&l.'1 condicção do Contracto, nós temos a con-dicção 7.a além da 61.a, que também deve ser .t/v-mada ern consideração, porque é uma espécie de resalva do diraito dos Contractadores; roas temos a condicção 7.* Esta condtcçâo tiansferindo para 09 sublocatários em 4 de Setembro de 1835 todos os direitos, qua o originário Contracto designava, diz, e niiHlo-espticialinente, que lhe subloca e transfcie o direito, que tinha áquella indemnisação, estabelecida pelo Decreto do 1.° de Setembro de 1834.

Ora agora o que prova esta condição l Prova que tanto o originário Conlraclador, como o sublocadnr entendiam em boa fé que o artigo 3.° da Lei do 1." de Setembro de 1834 garantia um beneficio aos sublocatários.

Ora esta boa fé, tanto do Contractador originário, como dos sublocatários seria por alguma maneira advertida pelo Governa? Não, Srs.; ha um Decreto de 20 de Janeiro do afino seguinte, Decreto referendado por nm Ministro, cuja reputação debaixo deste ponto de viàia é lilihada, cuja reputação ainda nào foi alacada por ser dnàperdiçador da Fazenda Publica; e qun disse este Ministro? Disse que approvava o contracto da sublocação em. todas as suas condic-ções, e com todas as suas clausulas. ( O Sr. Aguiar: — Apoiado.) Sim , Sr., apoiado ; porque o JVlmislro quiz dizer com aqui J Io que entendia que o artigo 3.° da Lei do 1.° de Setembro de 34 concedia esse bene-iicio, que os Contractadores em boa fé suppunham que concedia, aliás havemos de acreditar que o Ministro zombou da bca fé, illaqueou a boa fé dos Coniractadores, e que como Ministio abusou de suas alta» fiiticçòes; porque presumia, pressentia que por áquella Lei sitnilhante direito »e não estabelecia, e comtudo approvou essas condicçôes; e para que? Para os illaquear, e tirar proveito delles? Seria isto uma censura ião amarga, que, sinceramente declaro, nào a attnbno ao Ministro de que fallo.

Por consequência para mim é demonstrado que o Miniátro estava na persiiaçào de que o art.° 3.° do Decreto dol.c de Setembro favorecia, mandava, ordenava esbe beneficio, que se havia de fazer ao contracto da inaior duração,

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posso conceder, que para o contracto do tabaco, de maior duração, se fizesse uma reservaj mental na •legislação.

Por consequência, Sr. Presidente, temos que consideradas a» sublocações

Não'preciso agora de entrar nas gravíssimas consequências que resultariam se os Governos, prevalecendo-se das duas naturezas, da natureza administrativa, e da natureza de Governo, contractarem hoje, como administradores, e descerem á condição de contractadores como particulares, e ámanhãa, como Governo, forem crear privilégios com que rompam inteiramente o equilíbrio do contracto, segundo as circumstancias em que elle foi celebrado. Pois é exactamente o que o Governo fazia; porque pelo facto de ter publicado a lei de 23 de Julho de 34- creou, na sua qualidade de Governo, ò privilegio exclusivo de pagar a seus ciedores co:n o abatimento de ,20 por cento. Ora pergunto eu : pôde o Governo, quanto aos conliactos já feitos a que se sujeitou espontaneamente, pôde tile, SPID se dizer que é o seu capricho, o seu ^rbitiio quem faz alei dos contractos, pôde cieai um privilegio que rompa o equilíbrio desses contractos ? Pôde elle augmentar o preço do contiacto"? Pois é o que vi-lia a acontecer; porque pagando elle a seus cre-cores com abatimento de 20 por cento, e obrigar os seus devedores a pagar-lhe por inteiro, iria íuig-mentar nesse prego 20 por cento, o que equivaje-ria a augmentar no anrio 120 contos no preço do .contracto.

Ora agora, pôde o Governo depois de tercontia-ctado, valer-se da sua qualidade de Governo para estabelecer este privilegio para si como particular ? Será isto boa fel E se um Governo, ( abstrahindo do nosso Governo) se um Governo proceder assim, pôde por ventura contar com a sua existência social , pôde por ventura contar que ha de ter homens não digo de tão boa fé, mas de tanta puerilidade que venham ainda contractar com eile. ou quando forem contractar com elle não venham já dispostos a frauda-lo em tudo quanto poderem ? Se por ventura o Governo não se i «conhece obrigado, em consequência dos casos solitos e insólitos, a fazer nenhum abatimento aos que contractarem com elle, pôde o Governo por um facto seu, cogitado , pensado, lomper o equilíbrio do contracto, e crear

um privilegio pelo qual vá alterar a parle essencial do contracto, que é de um preço certo, de uma mercadoria certa? Mas eu já mostrei que por este privilegio se seguiria toda a serie destas cor«equen-cias abordas: por consequência íica também demonstrado para mini, que ainda quando as sublocações se consideiern isoladas do direito que derivam do contracto originário, estão rigorosatne'níe no caso da disposição da lei do primeiro de Setembro de 1834, paia se lhe fazer um beneficio e terem, direito a indemnisação ; e tanto mais rigorosamente, quanto é exactamente nestas sublocações que a boa fé do Governo está mais empenhada, que no contracto originário.

Ora agora, Sr. Presidente, ha uma observação exterior a fazer, e a qual poi certo não produso como argumento de grande consideração; porque me parece que depois claquelles que eu tenho pro-dusiclo, não é pobsivel desentranhar do interior da matéria outias razões, que doixem mais clara a opinião, que eu sigo; mas em fim o que é facto, é que as vendas do Tabaco, mesmo antes da Lei que ex-tinguio o papel moeda, sempre se faziam na sua máxima pai te a metal ; porque ordinariamente ninguém ia comprar grandes lotes de tabaco, o que seiia muito difficil provar; quero dizer, que seria muito dimcil provar ama fé dos conlractadores para obstar a que se comprassem maiores lotes, em que coubesse papel; e que por consequência sendo de uma ditíiculdacle extrema prova-lo, e tendo todo o homem direito á sua reputação e boa fé, em quanto legalmente não for julgado o contrario; para mini é demonstrado que as vendas do tabaco e rape se faziam na sua grandíssima paite em .metal; e então o que resulta d aqui l Resulta que aquelle que foi tomar o contracto do tabaco contava já com isso para o preço 'que offereciam, e aprova é que o con-íiacío em 1826, e 1827, tempos.de alguma -serenidade rio pá i 2 e em que o consumo não era inferior ao actual , junto com a saboaria, andou arrendado por 1201 contos de réis. Separaram-se as saboarias, e o conde de Farrobo nas circumstancias criticas, em que estava o Paiz , não sabendo quando elle se tranquilisaria, e mesmo depois que se começou a tranqullisar, havendo muitos obstáculos ao consumo deu'1200 contos; e porque? Porque o Conde de Farrobo, em cuja casa tinha andado por longo tempo o contracto sabia bem que era exactamente-porque as vendas se faziam na máxima parte em metal, e que havia de pagar ao Thesouro na forma da lei , e por isso havia de achar compensação no preço que cUva pelo contracto.

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rado contra os defensores da causa da Rainha, que estavam no Porto, quando, digo, quasi que abandonados do ceo e da terra, quasi tendo perdido a nossa eiqufidra, em fim quando estávamos sobre o -ponto de não ter ar para respirar, foi cntào exactamente que o Conde de Farrobo nos adiantou o ultimo dinheiro, que veio salvar indubitavelmente a causa da Rainha (apoiado*).

já que a minha opinião por ora não e'favorável aos contractadores do tabaco ; fiz a minha obrigação como Deputado; estudei a questão, e ale'm disso pelo que disseram os membros da maioria da Com-missão, e os da minoria, hei-de achar sumcientes esclarecimentos para poder votar com conhecimento de causa ; mas, Sr. Presidente, previno já os Srs. Deputados, que têem de fallar sobre esta materi.a ,

Sr. Presidente , a causa da Rainha salvou-se por que me não venham com argumentos de sentimen-

uru concurso de muitas e extraordinárias circunstancias, pensadas, e não pensadas; não se pôde attnbuir exclusivamente' a esla ou aquella causa o vencimento da causa da Rainha ; foi um concurso de causas extraordinárias e ordinárias — mas entre essa grande serie de causas, algumas ha que tiveram pela oppoitunidade da occasião, a fortuna de fazer pezar inquestionavelmente a balança a favor desta ^•ausa, e destas bem duvida a primeira foi a remessa de 5 mil libras esterlinas, que o Conde de Farrobo foz para o Porto, quando a nossa esquadra se achaca em Vigo. Por consequência também me não parece que o legislador, que deve ter em vista todas as circunstancias políticas que occorreram n a época em que esse contracto se fez, quizesse favorecer contractos feitos no tempo do Usurpador, e abandonasse, por assim dizer, tractando como enteado, o contracto feito na occasião da angustia, e de agonia. Tudo o mais que se disse da legislação anterior, para m i m não valle de nada, porque se eu quisesse entrar n'esse labyrintho immenso daanalyse de toda a legislação anterior, se'eu quizesse entrar no labyrintho immenso de doutrina dos contractos, estou intimamente convencido que a maior parte d'aquelles .Srs. Deputados que professam uma opinião contraria á portenção a não prcfessarião ; por tanto para m i m tudo quanto se disse da legislação anterior não produz efieito : o mesmo digo eu a respeito da Lei de 31 de Dezembio de 1837, porque essa lei não quiz senão acautelar a possibilidade cThaver alguma obrigação vencida e não paga no praso em que aquella Lei acabava , e então para que se não

' entrasse em duvida sobre a maneira porque se devia fazer o pagamento dessas obiigaçôes anteriormente contrahidas , e que a Lei declarou que as dividas fossem pagas em metal, e em papel; mas ficou subsistindo a legislação .a respeito dos contractos de maior duração: eis-aqui pois as razões que me determinai am á opinião que tenho ennunciado; da mesma maneira, que eu, entendeu já o poder executivo a disposição da lei, e um dos ramos do po-*"der Legislativo assim a entendeu também, e tal foi a resolução das Cortes Contituintes quando mandou baixar estes mesmos papeis ao Governo para que executasse a lei ; a respeito deste parecer, as-signado por Membros ião illustrados, a quem não posso deixar de tributar a maior consideração, e o maior respeito, não digo eu cousa nenhuma, porque entendo que o maior sarcasmo o maior epigramma que se podia fazer ás Cortes Constituintes era dar como seria a maneira porque no relatório primário sobre esta matéria se exprimiu a maioria da Com-inissào : por tanto voto pelo parecer da minoria, reservando-me ainda o dneito de precisar a questão

Binais quando as circuinstascias o permitiam.

O Sr. Jervis d*Atouguia: — Sr. Presidente, em, occasião opportuna eu apresentarei os motivos por que voto ou a favor ou contra , devendo prevenir

íalismo : (apoiados) eu pedi a V. Ex.a >a palavra quando um illustre amigo meu quiz pôr n'uma altura muito grande o favor que nos foi feito,-.pela celebração d'este contracto, e como já outro Sr. Deputado, que perfeitamente fallou na matéria, também trouxe o argumento do nosso estado do Porto, e dos riscos que corriam, então as pessoas que pe-cuniariamente nos ajudaram , e para que o que já neste sentido tem sido proferido, não fique sem resposta direi — que aos otliciaes que estiveram na Ilha 3.a aos quaes se deve a restauração/ do Tlirono da Rainha , se pagou em títulos de divida publica (apoiados), e os que foram mais felizes rebateram-os a 56 por cento (apoiados) .declaro, Sr. Presidente, que a cada argumento de sentimentalismo que me troxercm a respeito de pessoas, eu hei-dé trazer dez em contrario : isto e que merecem maior sentimentalismo (apoiados).

O Sr. João Eliw. — Sr, Presidente, tendo ha tempos pronunciado a minha opinião contra o art.* 3.° da Lei de 31 de Dezembro de 1837, como absurdo, e contradictono, propondo um Projecto de Lei para elle siír revogado, o qual sendo benignamente acolhido pela Camará, declarou-o logo urgente, e nessa qualidade o mandou á Commissão de Fazenda ; e tendo visto que alguns dos argumentos, com que se detTende o parecer da maioria da Commissão na questão presente, se fundam n'aquelle artigo; argumentos que só por isso eu regeitava, não • posso resignar-me a votar silenciosamente em matéria tão grave ; muito mais tendo desde muito tempo formado, uma opinião contra a da maioria da Coramissão.

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xlmar o prazo da extincção do papel moeda do 1.° de Janeiro de 1838 etn diante, e verem que o Governo não estava habilitado para levar a effeito a grande medida; mostrei com as actas, que tenho presentes, as difticuldades em ledigir aquella Lei pelas alterações, que lhe queriam fazer, o que V. Ex.a melhor sabe, porque cia membro da Connnis-são de redacção ; recordei a proposta do Ministro da Fazenda, antecessor do actua!, para que ? regr.i estabelecida para os pailiculares se applicasre ás obrigações activas, e passivas do Estado. Afinal sahio manca a Lei, com um artigo absurdo e contraditório , que induzio a Junta do Credito a pagar em metal os juros, e serve hoje de base a argumentos para sustentar o parecer da maioria da Commissão de Legislação cm questão ; argumentos que, repilo, são improcedentes não só por isso, mas porque n'aquelle art.° 3.° não se alterou o disposto no art.° 3.° da Lei do 1.' de Setembro de 1834, na segunda parte, a qual contendo uma medida excepcionaria, e especial, nunca se entende revogada, sem delia se fazer especial menção, ou ainda legislar-se essencialmente sobre o mesmo caso, na conformidade da Ordenação Liv. ^."Tit.0 44.— Beste modo está em seu vigor o mencionado art.° 3.° da Lei do 1.° de Setembro, como passo a demonstrar na segunda parte deste discurso.

Principiarei pela analyse do parecer da maiuria da Commissão. Sr. Presidente, três são as conclusões geiaes, que d'elle se tiram, a saber; (leu) o que custa a conceber e', que durando o contracto do tabaco alem do 1." de Janeiro de 1838, que elle não seja comprehendido na disposição do art. 5.° da Lei do 1.° de Setembro; e que sendo o único que tem essa duração, não seja também o único alli comprehendido; pois só a elle a Commissão de Fazenda teve em vista, quando o redigiu ; nem podia deixar de assim o pensar, pois que ella e composta do Ministro da Fazenda, do Procurador Geral da Fazenda, e outros; bem sabia que pela Legislação Pátria os Contractos Reaes não dinam mais de três annos, e que estando Iodos arrematados antes de 1833, necessariamente espiravam antes de 1838; esta é a veidadeira vista da confecção do art. ô.° da Lei do 1.° de Setembro, e e' esta a eviden-c*ia dos factos, que não se pôde desmentir, a não ser com sofismas. Restabelecida deste modo a verdade dos factos , segue-se que o principio da in-demnisação a favor dos contractadores, deriva da-quelle mesmo artigo; nem outra cousa se pôde conceber; por quanto applicando na primeiia paite do artigo aos Contractos Reaes, que acabassem antes de Janeiro de 1838, a regra estabelecida no primeiro artigo a favor dos particulares ; e reconhecendo o Legislador a injustiça que faria, excluindo o contracto do tabaco, um dos mais ricos ruanan-ciaes da riqueza do Estado, e que em todos os lein-. pôs lhe mereceu a maior attenção, consignou a medida especial na segunda parte do artigo, deixando á prudência do Governo regular o accôido com os contractadores de modo que não se sofiiam prejuízos, e se salve a fé dos contiactos. Nem se diga, que aquella providencia importa a faculdade de encampar; lembrança que originariamente foi devida a um alto funccionario publico, cuja memória respeito, e com cuja amizade me honrei ; mas não posso deixar de dizer que aquella opinião, além de

não ler fundamento na disposição do artigo é contraria ao systema da legislação fiscal. Desde as Ordenações antigas da Fazenda ate á Carta de Lei de 22 de Dezembro de 1701

Recorre-se também , Sr. Presidente, ás condic-çòes do contracto, mas estas ordenam somente que se pague em dinheiro liquido, livre, e corrente-— liquido, já se vê, sem quebra, nem diminuição numeraria na quantidade livie , sem que entrem titulos, folhas, nem papeis de credito ; corrente» este e' que é o ponto controverso.—Eu entendo, e entende muita gente, dentro, e fora desta casa, que e o corrente ao tempo do contracto. — Sr. Presidente , quando sigo esta opinião, estou forte com o testemunho da minha consciência dos meus prin-c,ipios, e na auctoridade da maior paite, e dos itiais hábeis Jurisconsultos da Capital — o principio de direito e que os contractos fazem leis entre os conirahentes , que deve sempre attender-se ao que tiveram em vista, em quanto não offender a moral, e as leis, antes estas muitas vezes mandam preferir as convenientes. — Logo o preço corrente, entendo ser o do tempo do contracto , o que entrou no calculo do preço, muito mais em contracto de tanta magnitude e duração, pago em diversas espécies de moeda, o que ate entre os particulares entra em calculo nas transacções ordinárias da vida, fazendo a cada passo distincçào de ser a metal, ou na forma da lei.

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principio da Ordenação ficou em vigor, alem 'de que é diverso o caso do augmento do valor da moeda, e de moeda forte, que nào soFfria alteração no 'Cornmercio, do caso da extincção da moeda, e de uma moeda fraca, e muito depreciada, por ser substituída, por moeda forte, como no piesenle caso, qiier dizer pagar de mais do convencionado 20, ou 30 por cento e por consequência destruir a boa fé, e-segurança dos contractos em que se firma a ordem publica. Alem de que a tirar-se argumento desta Lei, e só a favor dos devedores, como ella se expressa ; mas a sua disposição fez tal impressão, que Jogo deb occasião a muitas providencias sobie preços dos géneros, e pagamento das letras de Cambio etc., que foi preciso reduzir á regra geral da Ordenação, ficando destruída em poucos dias a maior "parle do effeilo da Lei de 4 d'Agosto. Argumenta-se igualmente com a introducção do papel moeda "nas transações anteriores pelo Alvará de 13 de Julho de 1797, mas, Sr. Presidente, a resistência da opinião, e do Commercio, contra os quaes não ha Lei, netn go\érno que tenha força, foi ta!, que foi preciso o Alvará de 25 de Fevereiro d^lSOl para renovar aquellti obrigação, não tratando do atrasado, 'não obstante a Lei anterior; porem o mesmo Alvará deFeveieiro soffreo duvidas, e o Legislador vio-se obrigado ci intei preta'-'lo authenlicamente no Alvará cie 23 de Março de 1838, firmando a regra da Ordenação, que os contractos anterioies se pagassem peia rnoeda convencionada, ou em uso ao tempo do 'contracto, e quando alguém ateimasse a pagar em papel, se fizesse com abatimento do dia do pagamento; e aqui temos renovado o principio ger*! de direito, e canomsado o desconto do papel pelo Legislador, e admittido como priiuipio de calculo dos lucros legaéb de qualquer transacção ; desconto que o Governo adrmttio nos seus actos administrativos, pois sempre foi o rnaior comprador, e vendedor de papel, e foi elle quem principalmente con-correo para o seu descrédito com os contínuos, e extraordinárias emissões de papel, dando-se-ll>e juros , e não se pagando á vista. Logo também o argumento do papel moeda nào vigora, antes a Legislação firma a regra em contrario.

O mesmo se pôde dizer do Código do Commercio no artigo 378, que alem de âer Legislação especial só para objectos de Commercio, tracta da alteração da moeda, e não da extmcçào, substitua de moeda forte por uma fiaca, o que nunca foi da mente dos Contractadores, nem o devia ser do Governo, a não querer este armar l^ços , cm vez de convenções, então teríamos contractos Leoninos, d'um lado o Leão , d'outro o Cordeiro.

Sr. Presidente, a maioria reconhece a justiça da primeira parle do artigo 3.° em relação aos Contractos Keaes de menor duração í» negão-a aos que ti-veiem maioi duração, como que se a duração dos contractos influísse na sua justiça.

Dizem que os interesses da Fazenda são inconciliáveis com os dos Contractadores, Sr. Presidente, estub interesses são tão inconciliáveis como os dos particulares, quando compram , vendem, allugam ele. Accresctentam que vendendo hoje osContraclado-íes só'a melai, e admittindo antes papel,, esl-ava -salvo o seu-pVejuiso. Daqui o mais que se pôde deduzir e, e "eu éntehdò, q'ue se 'descoríte aos Contra-etadores a porção de papel que elles recebiam, e

consta regularmente dos livros do contracto; mas, Sr. Presidente, todos sabem que era demimUa a quantia de papel, que entrava nas compras; nas Províncias nem corria papel, nem se compra mais que aos arráteis, e isto pouca gente rica, o grande consumo e das vendas a retalho; em Lisboa é que se compram mais algumas na forma da Lei , mas "em compensação, compravam os Contractadores vários effeitos na forma, e pagavam os direitos das Alfândegas na fóima da Lei, o qiie tudo entrava no calculo dos lucros, e no preço do contracto, e agora tudo se paga a metal.

Também pelo motivo de lesão não pôde sustentar-SP o parecer da maioria- E' bem sabido que o contracto -andou muitos annos ern 960 contos, chegando depois a l $'000, ou pouco mais, e isto em tempo de segurança e tranquilidade, qu- são as bases solidas do Commercio; em tempo que o contracto tinha as casas do Brasil, e o foinecimenlo d'H-es-"panha ; em tempo que não havia o grande deposito de Gibraltar, que mnunda a Europa, e particularmente entre nós, de contrabando.

Neste tempo formou-se a giande sociedade das duas casas de Vizeu, e do Porto, e JpôV motivos es-peciaes levaram o contracto a Ij'i4l contos, mas logo no tnennio seguinte o chefe da casa de Vizeu conhecendo insusleniavr-l aquelle preço, propoz que só lhe servia por 900 contos pelo receio da altera-ção~ da Legislação fiscal, eui virtude do systema. Constitucional de 1821, pelo receio 'd'n -alteração da segurança publica, e sobr-e hydto pela 'creaçào do Banco de Lisboa que àbaixofi to>go ô 'desconto do papel a 13 por cento; em consequência disto separaram-se as duas casa"s, e â'do Porto tomou o contracto em 1823 por 1^201 contos, juntamente com o das saboarias qfie sempre andaram juntos; assim continuou até ao ac'tual rofftraclo, que separado das saboarias foi arrematado por inaior preço, que o antecedente feito em tempos do mais es-tr.emado apuro, e que passo em silencio, para não entrar no sentimentalismo, como já 'um illustre Membro -notou. Por 'tanto não oc< orre'n'do motivo algum de lesão, antes augmento de preço e' consequência necessária manter a boa fé do -contracto e os interesses das partrs contractantes. Sr. Presideti-te , é preciso obrar com fnuila prudência e'm objectos de tanto interesse para a Nação; não arrisquemos com precepitação'este contracto, comojá si-milhantemente aconteceo com o dos DiatrfahEes, e Baleas etc. Posto isto, voto pelo Parecer da minoria da Com missão.

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Contraclndores dão como existente; porque em relação a e»te ^ào ell.is pela maior parle outros tintos argumentos contra prodiirentein. JVlas eu entendo, Sr. Presidente, que «e ir.-) c ia de jitre conslitntn, e não de jure con^titnendo, quo se tracta de justiça, e não de graças, ou favores; e é, n^ste sentido que hei de sustentar o parecer da Commissão. lispeio que nesta defeza não me seja necessário recorrer aos ha-tal/wcs dos grandes prejuízos da Fazenda Publica, e muito menos col/oca-tos na frente, como disse um illuslre Deputado por Potinfiel, a respeito dos que sustentam uma opinião contraria á SIM, entendendo censura-los, quando ?e alguma censura fez, foi a sua própria, porque elle me mo corm-çou o seu ataque, trazendo á carga os ha/a/hôes dos grandes favores, que merecem os Contracladores, c d».-, lucras cês* santes, que se lhes seguiriam dn exfiucçdn do papel; / se tiverem de pagar em metal, e se/n defconfn; e empregou de tal modo o sentimentalismo (sem talvez disso se ape-cebfr), que fez da sua uma opinião toda sentimental, e tirou á contraria esta q u 11 idade f m que a tinha avantajado no principio do »eu discurso. Ninguém sabe mtllior do q u* eu apret-iur o relevante serviço que f.

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levanto eu, quanto po«so , a minha voz para que se lhe dê o que lhe é devido; porem, Sr. Pre-idente, isso não o pôde fazer esta Cornara; PSSA consideração não pôde ser attendida na questão que h

Sr. Presidente, eu tenho ouvido tantas cousas, lenho ouvido combtter o parecer da CommiSfào pnr tanto tempo, que não sei se me escapará algum dos argumentos, com que os Oradoivs. que me precederam, traclararn de o impugnar. O l >ngo discurso do meu amigo o Sr. João Klias deixou-me em tal estado pela attenção prolongada que me foi forçoso dar-lhe, depois da que tinha dado aos dous Oradores, que o preceder.iin o fali.-r contrh o parecer da Commissâo, que não poderei talvez seguir a ordem, que tinha traçado para aexpos'(,âo d-ss minhas idéas, acrn responder a todas as raaõts, que, foiam produ-

zidas; se alguma me escapar peco-lhes que ma lem* b ré m , porque por fraca», que são, nào devem ftcar bem ser examinadas.

A questão r^duz-se toda á inteligência do artigo 3.° da Lei do i.° de Setembro de 1834, nus para o entender, para descob ir o seu sentido genérico, a mente verdadeira do Legislador, s,jrá necessário recorrer aos princípios de Legislação, e ao direito estabelecido, que elle não quiz de certo revogar, ou derogar.

- ^ Este artigo (dizem os Srs. Deputados que impu-«gnam o [)arec!>r) nào pôde entender-se sonâo do si Oonpacto do Tabaco, p trque não ha outro cuja u duração exceda a 18 <_8 que='que' decreto='decreto' no='no' de='de' des-conio='des-conio' julho='julho' respectivo='respectivo' do='do' ttnelle='ttnelle' anlej='anlej' difíerença='difíerença' se='se' nos='nos' providencias='providencias' tifabii='tifabii' não='não' papel='papel' _='_' à='à' _23='_23' á='á' consistir='consistir' e='e' pjgsmentos='pjgsmentos' p='p' as='as' moeda='moeda' podem='podem' tracla='tracla' s.não='s.não' u='u' ihh4.11='ihh4.11'>

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querem eu IWs dou o nome de convenções, (Riso 9 apoiados, apoiados).

Sr. Presidente, islo não esperava eu ouvir; podia eu lembrai-me que alguém se espantasse ouvindo chamar Contractos aos emprasamentos? (vo/es —: mas não são daquelles, deque irada o artigo}. Ora, Sr. Piesidente, agora já os empiasamentos são Con-traclos, e já no Ailigo se compreendem mais Contractos do que o do Tabaco ; pois bem, espero ainda que ninguém me negue que estes Contractos entre os particulares, e a Coroa são Contractos Nacionaes, c que lhes e applicavel a disposição do Artigo, se por ventura acontecer que alguns haja , aos quaes peça a boa fé, e o desempenho das estipulações que se faça aquella apphcação (apoiados). Eu sei que alguém pôde dizer-me que estes Contiaclos rigorosamente não pertencem áquelles que se chamam fteaes, mas aqui, nesta Lei, Contractos fíeacs ènlendem-se, tm ccnliaposição aos Contractos c obrigações conttahidas tntic particulares, como se vê da combinação com o Artigo 1.° e 2.°, aliás em que parte da Lei seriam comprehendidos, se nem são Contia-clos entre particulares, nem Reaes?

jVIas, Sr. Presidente, quer-se que no Artigo só seja comprehendido o Contracto do Tabaco, que só para elle fosse escrito? Insiste-se nislo? Pois concedendo que assim se;a , ainda a peilençr.o dos Con-tracladores é cíeslituidd de fundamento, e não pôde a auctorisaçãodada ao Governo entender-se de qualquer abatimento, ou desconto relali\o ao ngio do papel. As pro\idencias, que o Goveino e p.ulcon-sado a estabelecer são só aquelias, qite a Loa jc dns Cí/Jifiacíos rtctawar , e tm ^ne po^am L£S AÚCÍOJTGCIÍ um os dos crrcmafantts: estas duas circumslaucias exibem-se CGniulati\arren-te, e ambas ellas faltam naquella que pertendem os Contractadores ; porque não te viola a boa fé negando-lhes o pietendido desconto, e ofíendern-se altamente os legitinios inleietsts Nacionaes concedendo-lho (apoiados),

A Coinmissâo reconhece que a loa fé deve rran-ter-se , mas cnlencle que ella se guarda quando fiel-menle se cumpie o que se estipulou, e se txige a execução dos Contractos segniido a sua natureza e as Leis. Orarem nas ccndicôcs do Contracto do 1a-baco nem nas Leis se estabeleceu por paite da Fazenda a ebiigacão de receber dos Conlractúdores o pieço estipulado cem abatimento, ou desconto, antes pelo contrano ficaram eJles c biigados por virtude do Contracto, e das Leis a paga-lo tm dinheiro solido, corrente^ e por iniiiio tcin diminuirão ou iu-dtnimsacúo alguma ainda por caso insólito cxlracr-dtnario i e rico cogitado. Esta obrigação de s Con-tractadoies não está só nas condições do confiado, está na Lei de 21 de Dezerrbrode 1761 , qvc anuin-da guardar em ledos es Contractos Públicos, e muito explicitamente deteimina, (como V. Ex.a sabt) que as clausulas das anerratacoies se entendam wm-pre no st.nl ido liderai, e as palavras delias na significação vulgar, e estabelece graves penas contra os Jui?es, que d'oulro modo as interpretarem; porem se foia peimiilido entende-las d'oulio modo rtcer-jenclo á» regras ordinárias da Hermineutica jurídica , k.cil seiia demonstrar que não tenam melhrr direito os Ccnliactadoies, porque cm nenhuma Lei se scíiava estabelecido ao tempo do Contracto, an-Ses de difíerenles Leis se deduz o contrario ? e a.rr.eb-

ma Lei do 1.° de Setembro de 1834 entendida, co« mo elles peitendem, viria a sanccionar uma revo!. tante desigualdade; viriam os particulares , quecon-tractam nas duas espécies , e mesmo só em papel antes de 23 de Julho de 1834< a receber os pagamentos posteriormente a 1838 em dinheiro metal, e por inteiro, e a Fazenda Nacional em igualdade de cir. cumstancias a soffrer um desconto , quando recebesse. lendo aliás de pagar sem algum abatimento. Por estas e outras razões não admitlirião as condições do Contracto , e expressões da Lei de 22 de Dezembio limitação no caso de ser o desconto ou abatimento proveniente da extincçào do papel, a interpretação lestntiva, ainda quando não fosse prohi-bida, como o é. (Apoiados). Segundo me pareço tenho demonstrado que falta a chcumstancia de ser o abatimento , ou desconto reclamado pela boa fé dos Contractos: que falta a outra, a da conciliação dos inteiesses dosContracladores com os da Fazenda Nacional, é evidente; porque em quanto ao objecto ^m questão são inconciliáveis; a Nação recebendo as mesadas dos Contractadores com diminuição cede dos t-eus legítimos inteieses, os Contiacladores pagando menos que o preço estimulado ganham o que não tinham direito a ganhar, e tudo em pura perda delia (apoiados^. E se nas providencias deque tracta o Aitigo é necessário que concorram eslas di,@s circurnstancias, f.ca evidente que o Governo não tem auctorisação para tomar a que os Contractadores peileuclem, poique nesta não concorre nenhuma delias. « Porem se as providencias, de que r tracta o Artigo não tem por fim conceder aos Con-v liac!í'dores um abatimento , um desconto , ou uma ?• endemrmiiç.âo, que outro fim podiam ter? Permit-» tu a encampação ! Isso teria um absurdo, a en-5? campaçâo eraadmitlida cm alguns cates anterior-•>•> m

0 tivesse- ali rn i.do não seiia por falta de conlicci-n f-nlo díitiuella dispcsição, f.nles por lhe sei prc-sen-le; por isíomc-tmo que por Lei eprehibida a encsm-pí>eã(», e' que te faria necesraiia una Lei, cnif.ndo em algum caso se quizcsse pejniitiir (apoiados).

-Disse entro illuslre Deputado que o Artigo nas suas difíerenies ] artes não pôde deixar de ter o n:es-n,o [ensamenlo, e d'aqui ccncluio que a segunda e' rel&tha : o desconto do ágio do papel m s pagamentos do preço dos Contractos,( cuja duração exceder a ICoB. Eu concordo em que não só o Artigo, mas a Lei tem toda um pensamento, mas esse pensamento é desenvolvido poi diffeientes regias es-- tabelecidas para asdifferentes hvpctheses, e contra o nedo poique o Sr. Deputado quiz entender a unidade do pensnn.enlo ; nos dous membros do Artigo estão os argtmcntos duivados das con&ideiaçôesque

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pel, e não estabelecer um desconto para o pagamento das obrigações conira/iidas antes, visto ter-se reconhecido que cm unta moeda depreciada, e nesle sentido o Decreto de 23 de Jullio de 1834- foi injusto, como o foi o Alvará de -í de Agosto de 1683, que mandou fazer a solução das obi/ga^jcs contra/ndus antes da alteração das moedas, tendo attençâo ao ;;«-lor delias não ao tempo dos Contractos, mas ao do pagamento. Assim veio o illustre Deputado a leco-nhecer que nessas Leis se acha estabelecido um direito contrario as pertençôes dos Contracladores do Tabaco, nem podia deixar de o leconhecer ; mas stigmatUou-o com o nome de direito de conquista. Se este stigma basta , não tem o Sr. Deputado necessidade de reconer aoutios aigumentos, não tem a fazer senão estende-lo á Lei de 22 de Dezembro , e a todas as mais, que possam contrariar a opinião, que defende, sem ser mesmo exceptuada a Lei do Contracto comprehendida nas sua* diffeientes condições. E será istopermittido ? Soía esse stigma bastante para annular as disposições das Leis?

Sr. Presidente1, aquellas leis não são leis de conquista, são leis conformes com os princípios do sistema monetário reconhecido pcloscodigos das Nações policiadas, e por abalisados escriptores. Segundo o código civil de França aquelle que lecebe emprestada uma somma de dinheiro e obrigado á somma numérica ennunciada no contracto , e nas espécies cor--renles ao tempo do pagamento, qualquer que tenha sido a alteração delias; de modo que retirada da circulação uma moeda depreciada, e ficando em giro moeda corrente pelo valor nominal será o mutuário obrigado a entregar ao mutuante uma somma no-.ni-i.al igual á só mm a nominal recebida, a não haver uma lei especial,'que reduza os valores nominaes dassommas emprestadas naquella espécie; porque na moeda não se consideram as espécies, considera-se o valor que lhe dá a lei. E tal é também a disposição do código commercia! Portuguez no artigo 378, a que nào sei se o Sr. Deputado também chamará lei de conquista. Porem, suppondo que essasleis são leis de conquista, quem é que obrigou os contractadores a sujeitar-se a ellas, a contractar segundo ellas, e a estipular condições conforme a sua disposição? Fal-lar-se-ha á boa fé quando se exige dos contraclado-res que satisfaçam ás obrigações, que elles mesmos se imposeram, e quando se lhes nega uma diminuirão no preço estipulado, porque a ella não tem direito pelas leis, a que se sujeitaram?

Mas, (continuou o meu amigo) o Legislador ré-conheceo a duresa do Decreto c?e23 deJullio, e aconteceu a respeito dclle o que tinha acontecido arespci-1o do Alvará de 4 d' sJ gosto, este soffreu logo uma modificação pelo deQl do mesmo me%', eanno, aquel-ie foi modificado pela Lei do l.° de Setembro de 1834-, que sancctonowumfacto de justiça tomando por base para a solução das obrigaçuos o tempo em que foram contrahidas. Em quanto aoAhara de4 d'Agos-to e verdade o que disse o Sr. Deputado ; soffreu uma modificação em quanto ás letras de cambio, que ao tempo da sua publicação se achavam aceitas, e não vencidas, ou vencidas, e nào pagas, ou só punci-piadas a pagar; poiém esta excepção o que mostra é a regra ern contrario, e cumpre aqui advertir que essa mesma excepção não existe hoje, vista a generalidade do artigo citado do código do commeício. JEm quanto ao Decreto de 23 de Julho, é também

verdade que elle foi ai urra d o 'p*! a Lei do 1.° de Setembro; mas nesta lei o que se teve especialmente em viâla foi augmentar os meios d'emprpgo á moeda exlincla , e que por circunstancias extraordinárias não tinha podido amortisar-sc no primeiro praso estabelecido ; não foi o seu fim estabelecer para os pa-gamentos das obrigações cotUrnhidas antes daquella exlincção u:na base differente; por isso o que se fez foi admiitir ainda neâ?es pagamentos as duas espécies, metal , e pape!, e tanto assim e que esta disposição foi limitada ao 1.° de Janeiro de 1838 , e depois desta época os pagamentos dessas mesmas obrigações, ainda que os capitães fossem conlrahidos em papel hão de ser feitos por inteiro em metal. E* por tanto contra producentem o argumento que se pretende tirar desta lei, porque continua por ella a subsistir o direito segundo o qual a solurão das obriga-

J c • s .

coes deve tazer-se nas espécies correntes ao tempo do pagamento, e segundo o valor nominal que então tivessem, qualquer que fosse a sua alteração, ou mudança depois que aquellas foram contrahidas.

Quereria o Sr. Deputado dizer que a lei não devia fazer distmcção d'epocas em quanto ás obrigações anteriores ao Decreto daextincçâodo papel ? Masco-ino podia ella deixar de a fazer, e de fixar um praso? Se o não fixasse a consequência era a existência indefenida da moeda que se queria extinguir. Alem disto a nossa questão não e' sobre o direito, que a lei poderia dar aos Contracladores do tabaco, e' sobre o que elles lêem actualmente segundo ella.

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pel. O Sr. Depulado entendeu talvez que aos primeiros sublocatários se fez um abalmento correspondente á differença do papel , ou que sí> estabeleceu uma disposição especial em seu favor, ou exprnnio-se de modo que assim o pôde entender quem o ou-vio; o contrario se mostra pelo que acabo de dizer, mas se se concedesse que foi urna disposição especial, que foi um favor, não sei como podesse argumentar-se delia para beneficiar do mesmo modo os sublocatários actuaes, a consequência seria antes que se para os primeiros foi preciso nsse favor, essa disposição especial, para estes o seria igualmente , e sem ella não lerão (direito a desconto algum; nem a paridade de lazão, e de circuusstancias (que rjalmenti? não existe) pôde neste caso vaiar, porque e sabido que os favores não se trazem para exemplo, nem se tiXlrndtMii ás pessoas, aquém não furam concedidos. Alas podem extendcr-se (diria o Sr. Deputado) por nina lei. Sim Sr., porém essa lei nào existe, e eu comecei o meu discurso por dizer que a Camará nào encarregou, a Commissão de propor um favor paia os Coritractadores , nem de apresentar um projecto para alterar as leis existentes, e paia lhes dar um direito que elles não tèem. O Sr. Deputado trouxe lambem em defesa do direito dos Conlracladorrs a 7.a das condições da sublocação actual ; e fez esle raciocínio: 53 Por esta condição transferiu o originário Contractador para os acftiaes sublocatários todo o direito á indemnização pelo ágio do papel, o Governo por um decreto approvou esta como as mais condições: logo o Governo rccmiiíeceu e^te dneilo, e assim reconhecido tiveram elles ra~ão para contar com um abatimento no preço estipulado correspondente aos lucras ceásautcs, e negar-lho agora é f ai-tar ci boa fc.

Sr. Presidente, ninguém transfere o direilo , que não tem, e poi tanto não impede a condição que se examine se effeotivanipntc e estabelecido pelas leis esse direito d'indemnisação ; quero dizer, para o nosso caso fica o negocio no me-mo «^stado em que se achava antes da sublocação, e então a cadencia nào pode entender-se senão do.Jirrito que possa compelir. .E' ncsfn sentido q>iH snnilh.,ntfs cedências se entendem sempre, e e no mesmo servido que deve entender-se a approvaçâo do Governo. Se poi esta não podasse já entrar em questão o direito cios contrac-tadores, menos o poderia depois da celebre convenção que com elles fez o Goveino; porque por eila muito pontualmente se reconheceo que a Lei do l.° deSetf-mbro no artigo 3.* é relativa ao desconto, ou ab<_.limenio de='de' no='no' contractos='contractos' obrigações='obrigações' governo='governo' idea='idea' dos='dos' pelo='pelo' tratando='tratando' se='se' para='para' preço='preço' si='si' um='um' estipulado='estipulado' rompeo='rompeo' _='_' c='c' questão.='questão.' e='e' entretanto='entretanto' criou='criou' qne='qne' direitos='direitos' deputado='deputado' sr.='sr.' o='o' hoje='hoje' na='na' esta='esta' estamos='estamos' privilegio='privilegio' qual='qual' ultimamente='ultimamente' equilíbrio='equilíbrio' in-sisiio='in-sisiio' nób='nób'>«-gando com vinte por cento de menos na parte rela" fiva ao papel, e recebendo por inteiro em 'metal. O Governo, Sr. Presidente, retirando o papel da circulação, não abusou, usou do seu d'reito, ou para melhor dizer satisfez a -uma obrigação, e quem «3sa do s^u direito, quem f.iz o seu dever, não faz injuria a ninguém, nem falta á boa fé se por uma con-sequ* nciu disso que usam r-!z «Igu-pm pode ser prejudicado nos interesses, e lucros, com que contava. Os contracladorfs contaram com os íucios p-ove-nientes de lhe ser admitiido no» pagamentos o papel; deviào contar, que esUi espécie podia ser amor-

tisada , ou retirada da circubção, porque não foi admiltidâ para nella ficar indefinidamente, e que retira-ia da circulação ou amortisnda, tmhâo de pagar nas espécies correntes: se o nào previram, a si o devem imputar, e não podem pela sua falta de previsão adquirir um direito contrario ás leis, e altamente offensivo dos interesses nacionais. Esta é uma da-quelias eventualid ides a que ficaiam sujeitos, e que se comprehendn nos casos a que se entende terem renunciado, ainda c^ue a elles não renunciem expressamente.

Km ronclusão, Sr. Presidente, os argumentos, acarretados contra o parecer da maioria da Commissão , não fazem senão coi robora-lo , H eu não posso deixar de admtrar-meide que nquelies illuslres Deputados, que o combateram, tendo sustentado que pela Legislação anterior á Lei da extinção do pape! , pela Lei do I,° Je Setembro de 1831, pelas regras da justiça, e peia necessidade de guardar a boa fé dos contractos, compete aos contracudôres o direito de fazer os seus pagamentos com o abatimento respectivo á depreciação do papel, que era admiltS-do nell^s ao tempo do contracto, viessem fjnaJmen-te approv.jr o parecer da minoria, que de certo não está d'acordo com os princípios, em que eila se fundou ; porque segundo clles seria o paiec^r, que os contractridores têeru direito a ser indemnisados dos lucros ro^santes, que se liquidarem.

Sr. Preíidf.-nte, o Sr. Deputado também disseque não gê fazii cargo da legislação anterior a 183-4-, nem darnatrria dos contractos, e que «e o fizesse, alguns, que ieguiào o parecer da maioria, mudariâo cTopinião, eu Sr. Presidente, não sou destes; porque já tive ern vista essa legislação, e essa matéria dos conírarto* para formar a minha convicção.

O Sr. Presidente- — Passa-se á correspondência.

O Sr, Secretario Rebello de Carvalho: — Deu conta d&

Correspondência — que teve o seguinte destino:

Ministério da Fazenda — Um Officio remellentio cop>a da Portaria, pela qual se mandam fornecer de rape ordinário, príncipe, e princeza os estancos das 11 lias dos Açores e Madeira pelo preço marcado na 6.a condição. — Foi para a, Secretaria.

Minisleiiodo Reino—Um Otlicio remettando representações das Camarás Municipaes das Villas de Madiico, e de Santa Cruz, na Madeira, acerca do Projecto do Sr. Depalado "Píisso-; (Manoel) sobre a, introducçáo decereaes naqudia Ilha. — Foi ás Com-inisíócs d*slgricultura e Ultramar.

Representações — Uma da Camará Municipal de Ruivães, no Districío de Yilla Real , oíferecendo u.Kia carta topográfica daquellf Concelho, e pedindo certas rnod.ficações para a divisno delle^ e «ua capital.— & CviHtnissão

Outra da Junta de Parochia, Auctoritlades, e^ha-b;tanles das fieguezias da Serra do BOUTO, e Selir do Porto, do Concelho de S. Marlinlio, Dtstnclo de Leiria, protestando contra uma representação da Camará daquolle Concelho, eapoiando outra da Vfl-la d',\3cobaça pnra que naquoíía Villa 'se estabeleça a Sede d'uma nova Comarca, por ser isso contrario aos interesses dos mesmos povos, os qua^s desejam ser arin^xodos ao Concelho dasCaldas da Rainha.— A1 Cotnmissâo de Estatística.

, Outra da Junta de Parochia d'Alfazeirão, 'do~Con-cellio de "S. Martinho do Porto, Districto de'Lerrio.

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e ouíiús Autoridades protestando contr^ a rapre-eo-taçào du Camará Municipal de S. Marli i lio do Porto sobie o mesmo objecto, e fim que a antecedente. — .'f CVjí/í#m«ííi> d* ftfitatníica.

Outra da Camará Municipal e habitantes doCon» celhf) de Santa Anna, Distritto do Funchal, r oulra da Camará Municipal de Santa Cruz, na liii.i da Madeira, a reclamar contra o Projecto de Lei do Sr. Passos (Manoel) sobre ceroaes. — A's Cuwiiiit,-soes d'Agricultura e Ultramar.

Outra da Junta de Parochia da Freguezia. do ST Tliinqo e annexas, Di&tricto de Portalegre, a reclamar contra a Portaria doMmiàlro dos Negócios 11>-clebiasticob e de Justiça de 2 d«- Julho, pela qual se mandam annexar á freguezia da Fe as freguezias d<_ p='p' comniissáo='comniissáo' a='a' c='c' thiago='thiago' martmho.='martmho.' maria='maria' s.='s.' magduieno='magduieno' ecclesiastica.='ecclesiastica.' _='_' santa='santa'>

Mandou-se imprimir o Pyracer das Commissòes reunidas de Guerra e Marinha, para que se adopte o Projecto de Lei do Sr. Barão de Monte Pedral para a reforma do Monte Pio Miíitar ( T. Sessão rfcQS de Junho J.

Foram approvados osseguinles Pareceres de Com-missõe*.

Da C.omraiõsão d'Estatistica sobre representações das Camarás Municipaes de Faie de Santa Martha do Bairro, das Juntas de Parochia de Santo António de Villar da Veiga, e Santa Maria de Villa Co-\'a para obler efir.larecimentos sobre objectos das mesmas representações da Junta Gera] do Disiricto do Porto. (í7. Sessão de 10 de Julho).

Da mesma Commissão sobre vinte duas representações de Camarás e Juntas de Parochias do Distri-cto do Porlo para obter os necessários esclarecimentos, e informações sobre o objecto das mesmas. ( f'r. Sessão de 10 de Julho J.

Da mesma Commissâo sobre a representação dos Povos do Carvoeiro, Durâes, Tregosa, Capareiro^, e outros que pedem ser desannexados do Concelho de Vianna, e formar um novo Concelho, em que a Commisãào deseja que seja ouvida a Junta Geral do Districlo, sendo para esse fim remeltidas ao Governo. (V. Sessão de 10 de J u! fio).

Da Co m missão de Commerdo e Artes sobre o requerimento de Augusto José Henriques Gonzaga que pertende uma gratificação, em que a Conumssâo e de parecer, que sendo objecto que deve entrar em orçamento pertence á Corrmissâo de Fazenda fazer-se cargo delle no seu Parecer, (f7. Sessão de 10 de Julho).

Foi approvado uni requerimento, assignado por •vinte e dous Srs. Dttputddos, para que na Ú2,a feira próxima haja urna hora de prorogaçào de Sessão para se discutirem os Projectos de Lei números 123 e 123 A sobre cereaes, e o Parecer da Comrnissào de Legishrão n.° 1-12 sobre a lleforma Judiciaria.

Foram mandados para a Mesa os seguintes pareceres de CominísítÓes :

A Coinmissão d' \dministraçào Publica examinou o requerimento da Cagara Municipal deLUboa, no qual a Supplicanle exjiòe os gravíssimos inconvenientes, que resultam á gerência dos negócios do Município a seu car^o , cia 1'ac.JJa je, q «v a s*arun« da parte do ^ 29.° do Arlijo 82." do Código Administrativo confere ú? J^nlr.s Geraes, « Concelhos de Distr-icto de podereíu rar as -declarações das Camarás -Municipaes, tomadas sobre a necessidade de

inteirar ou defender pleito*; principalme-ito se a dita iaculdade senão entender restrirta aos que importarem acquisiçào ou alienação de bens, secundo a decisão do Cônscio de Districto de Lishoa~(Documento N.° l): bobreludo se a referida faculdade importar taraher» para as Camarás Municipaes a obrigação de pfdireui pievia auclorisaçàp aos re?pe-ctivos Concelhos de Districlo, para rf-qucrerem ern Juizo, como foi julgado pelo Juiz de Direito da 5.a Vara da dita Cidade de Lisboa (Dociimenio N.° 2) : e conclise, podindo ao Corpo Legislativo uma declaração auctentica do cilado § 29.° do Código, que a tire do embaraço em que se vê collocada, entre a necessidade d'obrar no seniido dos interesses do Município, e a impossibilidade de o fa/er, mesmo por esta diversidade de opinião entie o Concelho de Dis-Iriclo , e alguns Juizes de Direito.

A Cofnmissão, reconhecendo a realidade dos embaraços, que podem sobrevir rss Camains Municipaes, e especialmente á do vasto populoso Concelho de Lisboa , na gerência dos negocio» allribuidos á sua administrarão, he todas as suas a'coes activas e passivas estiverem dependentes da auctorisação previa dos Concelhos de Districlo, paia 'sert-m demandadas ou defendidas no Juixo contencioso ; e que pelo contrario não pôde haver inconveniente nttendi-VP! de lhes conceder o direito de figurar perante os Tribunaes, por sua própria dtjliber.'íç'to, em todos os pleitos, que não possam c-çmprornottoi os interesses permanentes dos Municipus a seu cargo; é de parecer que oArt. 82." § 2.° doCodig^ Administrativo deve ser declarado nos lermos, que tem a honra de propor no seguinte

Projecto de Lei—Ari. único. A faculdade que o § 29.°, Ari. 82.° do Código Adn/inislralivo confere ás Juntas Geraes, e Conselhos de Disliicto de poderem alterar as deliberações das Camarás Municipaes sobre a necessidade de intentar ou defender pjci-tos fio Juizo contencioso, é somente restricla áquel-les dos ditos pleitos, que importarem acquisiçào ou alienação de propriedades, ou direitos immoveis, pertencentes aos respectivos Municípios. Sala da Camará dos Deputados, 12 de Julho de 1839. — Manoel António de Fasconcellos- Leonel Tavares Cabral j António Luiz de Seabraj José da Stlva Passou j José Iguacio Pereira Derramado j José Manuel Teixeira de Carvalho; José Estevão Coelho de l\Ja-gal'utes.

A' Commiãsão de Administração Publica foi ré-mellido o requerimento do illuslre Deputado o Sr. António José Lopes Alheira , para que a Commissão desse com urgência o seu parecer sobre o projecto de Lei reialivo ao Collegio dos Órfãos d

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"instiluido para quarenta meninas, tinha na mesma época trinta t- seis e um dejicit annual de dons contos e tantos mil reis.

A Commissâo ouviu o illuslre auitor do projecto, o qual, com a melhor vontade, prestou todos os esclarecimentos, que se julgaram necessários.

As vantagens de se reunirem no mesmo edincio os dons mui úteis Estabelecimentos acima indicado» são incontestáveis.

Em vista das informações, que a Comrniasão obteve do illuslre auctor do projecto, convenceu-se que o extinclo oonvento e cerra dosGracíanos da Cidade deBraga tem-a capacidade, e mais requisitos indispensáveis para o fim a que e destinado.

A Commissào não ignora que pelo § 5.8 do artigo 108 do Código Administrativo compete aos Administradores Geraes dos Districtos — auxiliar do producjo comruum da*, rendas das Irmandades e Confrarias de seus Dislrictos os Estabelecimentos mais necessitados, ou mais úteis, com as sobras dos outros, ouvindo as Juntas de Parochia , Camarás Mu-nicipnes, e Concelho deDistricto, e usando da maior cirrumspecçào e prudência neste assumpto—; e não duvida, conformando-se com os desejos manifestados pelo Sr. Alheira, offerecer á vossa deliberação o seguinte

Projecto de Lei—Art. ].° O'Convento e cerca dos Gracianos daCidade de Braga e destinado para nelle se estabelecerem o Collégio dos Órfãos de S. Caetano , e o Conservatório das Orfàas, denominado do Menino Dcos, da mesma Cidade.

§ 1." Em o novo Estabelecimento serão admiltido* os Orfàoi e Orfàas do Distncto Administrativo de Braga.

§ 2.° Os edifícios, que os Órfãos e Orfàas até aqui habitavam , e a quinta das Carvalheiras serão vendidos em hasta publica com as solcmnidades legaes : o seu producto applicado para comprar Apólices ou Jnscripçòes de quatro ou cinco porcento a cargo da Junta do Credito Publico.

§ 3.° O rendimento das mencionadas Apólices e Inscripçòes seru destinado para a sustentação dos Orfàos e Orfàas recolhidos no Estabelecimento.

Art. 2.° Os fundos e rendimentos annuaes dos Santuários do Districlo Administrativo deBraga, deduzidas as despezas do Culto, e costeamento das obras necessárias, serão applicados para a sustentação dos dous Estabelecimentos — Collegio dos Órfãos de S. Caetano — e Conservatório das Orfàas do Menino Deos de Braga.

§ l.° Não e comprehendido na disposição deste artigo o Santuário do Bom Jesus do JVionte.

Ari. o.° O Governo publicará todos os regulamentos necessários, não só para a sustentação e educação dos Orfàos e Orfàas, ma» também para a boa administração e hscahsa^ào dos rendimentos dos dous Estabelecimentos reunidos.

Art. 4." Fira revogada toda a Legislação em contrario.— Casa da Commisbão, em 13 de Junho de 1839.— António Luiz de Scabraj fllanoel António de raí>concellosj J. T. Pereira Derramado; José da Silva /'ej.sio.s^ Joòé Estevão Coelho de Magalfiâetij JLeonel Tavares Cabral; José J\lanoel Teixeira da Carvalho.

O bi. Marreca: — Mando para a Mesa uma representação da Camata de Avô, Dismcto de Ar-gaiiil, em que pede pelas rã zoes .ponderosas, que

apresenta , se prefira ao Projecto da Com m issuo Especial dos Vinhos o apresentado pelo Sr. Dias de Azevedo.

O Sr, Presidente : — Passa-se á oídern do dia da hora da prorog.ição. Entra em diicubâão o Projecto n.° 161, reiaíivo á concessão dAirr.a pensão a D» Lucianna de Sousa Freiie Palyar Senão Diniz ( /". Sessão de 6 de Julho.)

' A requerimento do Sr. Passos (Manoel} dúpen* sou-se a discussão na gtncralidade. Entrou em discussão o

Art. único. E* concedida a D. Luciana de Sousa Freire Palyar Serrão Diniz a pensão annual e vitalícia de 300$000 reis.

Foi approrado sem disavssao. O Sr. Passos Manuel: —Sr. Presidente agora peco que se leia o da viuva do Coronel Monteiro, que íoi justiçado com Gomes Freire.

O Sr. Presidente: —Pela sua ordem. O Sr. Fonseca, Magalhães: — Eu lembro a V. Ex.a que lenha a bondade de ler esse do Visconde de Itabayana. K

O Sr. Presidente- — Enlra em discussão o Projecto n.° 75, relativo a Pensão do Visconde de Itabayana (P. a paginas 418J

'A requerimento do Sr. Passos (Manoel) dispensou-se a discussão na generalidade. Entiou em discussão o

Artigo 1.° A pensão de l :<_200000 decreto='decreto' de='de' homem='homem' pensão='pensão' do='do' tag1:_='redução:_' enumera-los='enumera-los' palavras='palavras' abiil='abiil' lei='lei' concedida='concedida' obtido='obtido' réis='réis' s.='s.' são='são' pela='pela' legislação='legislação' em='em' integralmente='integralmente' duas='duas' sr.='sr.' ao='ao' serviços='serviços' itabayana='itabayana' passado='passado' _1335='_1335' deste='deste' será='será' único.='único.' que.='que.' seja='seja' _1.='_1.' sua='sua' paga='paga' que='que' revogada='revogada' foi='foi' dezembro='dezembro' seus='seus' tempo.='tempo.' muito='muito' contrario.='contrario.' artigo='artigo' fica='fica' por='por' essa='essa' engano='engano' conhecidos='conhecidos' sem='sem' _='_' inte-li='inte-li' a='a' _25='_25' mente='mente' lhe='lhe' tag0:são='carvalho:são' soííreu='soííreu' carla='carla' o='o' p='p' favor='favor' _1836='_1836' futuro='futuro' tendo='tendo' embargo='embargo' gastar='gastar' seria='seria' _30='_30' quanto='quanto' visconde='visconde' xmlns:tag0='urn:x-prefix:carvalho' xmlns:tag1='urn:x-prefix:redução'>

Posto á votação foi approvado. Entrou em discussão o Projecto n.° 71 da Corn-missão' de Marinha sobre o requerimento de D. Joan-na Marcellma dos Santos e suas Irmãs (V. a paginas 34:3).

O Sr. Pestana: — Peço qnc se dispensa a discussão na generalidade.

Jhsim se resolveu.

Entrou em discussão o

Artigo J.8 E' concedida uma Pensão mensal de nove mil oitocentos e cincoerita reis a D. Joanna Mareei! na dos Santo', D. Julianna Joscfa dosSan--tOb, e D. Joaquina Chrysostoina dos Santos. — Approvado sem discussão.

Ait. 2." Pagar-se-lhes-ha nesta razão todo o tempo , que tiver decorrido, desde que lhe foi suspensa uma igual pensão, que se lhes concedeu no tempo do Governo intruso.— Approvado sem discussão. . O Si. Presidente: — Entra em discussão o Projecto N.° 66, relativo á concessão da pensão annual a D. Maria José Corjèa da Serra.

A requerimento do Sr. Passos ( Manoel) disp&n-sou-se a dii>cm»>ão na generalidade.

Entrou em discussão o

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Ô Sr. Garrei: — Sr. Presidente, esta é a restituição tardia de uma divida muito velha por longos e gloriosos serviços.

Esta Senhora, a quem vamos pagar, enferma e quasi decrépita, não achegará a receber no estado, em que os nossos pagamentos andam.

A mercê foi-lhe concedida por Decreto de 14 de Abril de 36k Pediria eu pois que se lhe confirmasse de modo que seja paga d»jsde o dia, em que ella llie foi concedida, e para isso mandarei um addi-tamcnto para a Mesa»

Foi fijtprovado com oaddiiamento do Sr. Garrei. O ÍSr. Presidente: — Entra em discussão o Projecto N.° 159—, relativo á D. Joanna Jacinta Monteiro, Viuva do Coror.cl de Milícias Manuel Monteiro de Carvalho. (F'. a pag. 1331.)

A requerimento do Sr. Passos (Manoel) dispen* sou-se a discussão na generalidade^

Entrou em discussão o j

Artigo 1.° São extensivas as disposições da Lê de 2'0 de Fevereiro do 1835 a D. Joanna Jacinla Monteiro, Viuva do Coronel de Milícias Manuel Monteiro de Carvalho, rmirtyr da liberdade, morto no patíbulo em o infausto dia 18 de Outubro de 1817. -

Art. 2.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

O Sr. Leonel: —Sr. Presidente, a razão principal, em que se funda esse parecei , e ser essa Senhora viuva de uma das victimas companheiras de Gomes FreiTP , isto por si &Ó o faz recommendavel; pore'm sempre diiei que alem disto -^ei o estado de ' miséria era que vive, porque já assisti na sua escada; sei as suas circumstancias, e sei também que não tem outra filha, e por isso espero que a Camará toda approvará este Parecer. Posto á votação foi approvado. O Sr. Presidente: — Entra em discussão o Projecto N." 157 (f7, a pag. 1330 J relati\o aos Criados da Casa Real.

A requerimento do Sr. Ávila , dispensou-se a dis' cussâo na generalidade. Entraram em discussão o

Ari. 1.° Os antigos Criados da Casa Real, quer se considerassem etToclivos, quer aposentados, que não foram demittidoà em virtude das disposições da Portaria de 29 d'Agoslo de 1833, nem tem sido admittidos ao serviço de Sua Magestade, receberão pelo Thesouro Publico, a titulo de Pensão, os vencimentos, a que tinham direito antes do 1.° de Janeiro de 1835.

§1.° Taes Pensões não poderão exceder a 73 $000 re'is annuaes, posto que fossem maiores os respectivos vencimentos.

§ 2.° Não terão direito a receber Pensão aquel-les dos antigos Criados, que tiverem outra Pensão ou emprego, de que recebam ordenado pago pelo Thesonro Publico superior a 73$000 réis.

O Sr. Aguiar: — Não pedi a palavra para me oppòr ao artigo ; mas queria que s>e me dessem alguns esclarecimentos ; eu desejo que se faça uma medida geral, de que se possa tirar proveito ; e'muito natural que nesta innumeravel classe existam criados de differentes cathegorias; e eu então queria que houvesse alguma differenca nas quantias que se lhes assignassem , por que julgo que se não deve dar o mesmo a todos. \

O Sr. Jervis d'ALouguia: — Sr. Presidente, esta classe está morrendo de fome, e então qualquer cousa, que se dê a estes miseráveis criados, e'-um grande favor; isto não é mais que dar uma perdão alimentaria, para não rnorreiem de fome ; estamos no caso de quando estávamos emigrados, que o General era igual ao Alferes; e nos davam'a todos 12$0(;0 réis para viver ; e como do que se tracta é de dar alimentos, estão todos no mesmo caso, e não devemos cuidar agora dos calhegorias.

O Sr. Midosi:—Eu quando apresentei o requerimento destes criado; da Casa Real, sobre que foi lavrado o parecer, não tive em vista se não o favorecer uma classe desvalida, cujos indivíduos pela maior parte estão no ultimo quartel da vida ; e sem meios alguns de subsistência, ainda á pouco tempo, que muito me custou a presenciar uma scena bem dolorosa, quando fui .ver um Palácio Real não rnui distante da Capital, em companhia de um estrangeiro distincto. Encontrei alli um antigo criado da Casa Real quasi decrépito, que pediu ao estrangeiro que ia comigo uma esmola! Ora confesso. Sr. Presidente, que esta occorrencia chegou a ponto de me fazer cahir as faces com vergonha , vendo que um antigo criado da Casa pedia esmola no Palácio dos nossos Reis, e o que é mais a pedia a um estran* geiro ! Confesso que isso muito me custou, e custaria a quem quer que fosse que tivesse coração portuguez. Chamo a attenção da Camará sobre o facto de não poderem estes criados prestar serviço por sua avançada idade, e por isso a maior parte estão sem exercício, nem seria com as reducçôes feitas na Casa Real possível dar emprego a todos. E' pois um acto de justiça que estes homens que estão nos últimos dias de uma penosa existência não» morram de fome; são mui poucos, em numero, e1 a despesa pequena ; portanto approvo o parecer da Commissão.

O Sr. Ávila:—Sr. Presidente, eu também quereria, que se tivessem em attenção, as cathegorias ; e sobre tudo parece-me mui insignificante a somma de 73^000 réis, a qual de mui pouco servirá á classe infeliz , que se quer beneficiar. Desejaria portanto que a Commissão nos desse algumas explicações a esto respeito, e, sendo possível, que augmenlasse a verba , que propõem.

Passou-se ao

Ait. 2.° Terão direito a receber pensão na con-* forrnidade do que fica disposto , aquelles antigos criados , que deixaram de ser contemplados como taes por não terem apresentado os seus títulos no praso marcado no art. 3.° da Portaria de 29 de Agosto de 1833 , se mostrarem que deixaram de o fazer, por se acharem presos, ou degradados pelo usurpador por motivos políticos, ou por estarem alistados no serviço militar em defensa da liberdade. — Foi approvado sem discussão.

O Sr. Presidente:—Passa-se ao Projecto N.e 89, sobre a concessão de uma pensão de G^'000 reis mensaes a Jeronyma de Sousa. (f^. a paginas 470).

Foi dispensada a discussão na generalidade.

Entrou em discussão o

Art. 1.° E* confirmado o Decreto de 17 de Janeiro de J839, que concede uma pensão de 6^000 réis mensaes a Jeronyma de Sousa, Viuva do Con-tra-inestre de Numero da Armada, António Leilão,

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áfalleckío cte natírte desastrosa uòserviço, em

Art. 2»° ,Fica Tevogada toda m Legislação em -co-njtrario.. *

O Sr: Peneira Brandão:—Sr. Pie&idente, «u pé§o tjoe V-. Ex.,a, teniia a bondade de ler oxrtra vez í>s fisnodamentos do Parecei', f O .Sr, Presidente ieu to Relatório da Commtstão ).. Sr. Presidente, .a pratica não é lei, e então quizera que isto «e tivesse em vista.

O Sr. liberto Caries:—Sr. Pnesidente, «n tefiho Votado contra -todas as pensões, e sempre h^i -de -votar, ma? entendo >que devemos fazer justiça, ivoje g,á se tem approvado pensões- com menos direito, d'o que esta, e entàt> não queiramos ser injustos, eii voto contra todas, e ,ale liei de fazer no tVm dá Sessão , uma declaração na Acta ; acho porém quê se deve fazer justiça a todos.

• Posio á votação , foi approvado.

O Sr. J&íé Estevão: — Sr. Presidente, ÍMI quero pedir, visto que a Carnaia se está oecupaivdo de 4nr duniieiro, que se -mande ler o Projecto de Lei, «3SU qme se tracte de dai dinheiro, mas não pensões, d'uai Projecto . que ha já impresso sidtvie Ju>-é Aposentarmos. £u voto a favor >dõfe Jubilb-porque ha ama Lei....

- O Si. Presidente .- — Este Projecto «ao es^tá- dado para ordem do dia, e por isso nào pôde etilíar h&-je em discussão.

Q ST. José Estevão•'—Então peço que se-dê para a primeira provo'gaçàr>, que lionver.

O Sr. Presidente •: -*- Entra em discussão o Pro-jacio n.°SO.

Foi dispens&da a generalidade.

Entrou em discussão o

Artigo i.° A Freguezia de Boliqueme , do Concelho de Louro,, pertencente ao 17.° Districto Ad-rnimstialivo , ' fica desannexada do mesmo Concelho-; ~

fCZC/C "f W dlbCUSSaO.

Ait.° 2.° Fica revogada toda a Legislação em contraiio; e especialmente o § ^2." da Lei de 17 d'Abri l de 1'838.— Foi a p provado.

O Sr. Presidente:—Passa-se ao Projecto n.° 95 (f. Sessão de 25 de Maio).

O Sr. Silva eMatla. —Sr. Presidente, este Projecto e' um d'aquel!es, que dá dinheiro ao Tbesou-ro, e enlào proponho que se dispense a generalidade, e se entre na especialidade.

JlsMnt í>e resolveu.

Entioti em discussão o

Aitigo 1.° São admktidas 'nas Alfândegas de Lisboa , e Porto a despacho para consumo as drogas conhecidas peta denominação de gômma laca naíura'1 , e lac-dye, mencionadas ivã classe 15.a da Paula das Alfândegas, qualquer que s"ja a pro-ce* derícia do& Navios'em que foi-em importadas.

O Sr. Leonel:—'Eu a-pprovo o artigo, 'em 'consequência .das informações,^ que -tenho de que e necessária esta modificação nas Pautas;—porem fique-sc eiftendendò (]ue todas aqueílas modifica-coes, que nào forem fundadas em tanta juá-trça, como t-srá , não as hei-cle appiovnr.

Posto á votação o artigo 1." 'foi Qpprovado.

Entrou t-m discussão o

Art.° 2.° Fica subsistindo o-direito estabeteèido

•Êi-â f aula' geral das Alfândegas para os géneros mencionados no artigo antecedente.— Foi appro* vados'sem discussão.

O Sr. Midosi • — Sr. Presidente , por esta occa-•siaô peço á Commissão do Commercio e Artes que tiaja por bem dar o seu parecer sobre um requerimento de alguns Negociantes desta Cidade , relativamente aos vinhos de chanpane vindos em certos, etn logar de caixas. O Sr. Ministro da Fazenda õfiVciou já a sirnilhante respeito, e o negocio carece decisão ; porque a Alfândega duvida dar despacho aos cestas a pesar de conterem ^ quantidade •detérmin-ada na Paula das Alfândegas'! Em verda-tl*e não vejo boa razão para se reciror o despacho -a este vinho; só porque ve(o em ceslos em vez de caixas ; o objecto é conterem elles as dua» dúzias que a Pauta manda, e então pouco deve inipoitar a qualidade do \oiume. Os Negociantes no emtan-to perdem na demora; e por isso eu peço á illustre Comrnissão que lenha sirnilhante negocia em vista.

O í?r. Fonseca Magalhães: — Sr. Piesidente, e para assegurar ao illustie Deputcsdo que na 2.1, ou ter-ça feira a Com missão dará o seu parecer sobre estç negocio.

O Sr. Presidenta : — Passa se ao pi ejecto NT.°ò5 (F. a pá g. 2G8J.

Foi dispensada a discussão na generalidade.

Entrou em discussão o

Art.° 1.° As condecorações das differcntes Or-deris Militaies, conferidas desde o 1.° de Janeiro de 1837, e que o foi em dMiora em diante, em prémio de serviços distinctos feitos em Campanha, ou em virtude de lei, que explicitamente hdja designado condições para esta concensão, ficam isenlas do pagamento de quae&quer direitos, ou emolumentos, o do Sello.

O Sr. Barão de Leiria: — Não peço a palavra para me oppôr , a que passe este Projecto de Lei , porem quereria que se estabelecesse neila uma medida d'egualdade ; porque alguns dos agraciados, que em conformidade das leis pagaram logo os direitos, ficam por esta lei sem restituição d'elles, ao mesmo passo que os que deixaram de os pagar ficaram agora isentos de os pagar; e como n'isto ha uma grande desigualdade, quizera eu que se consignasse neta 1-ei a restituição aos que os tinham pago.

O Sr. J\Jidosi:----Sr. Presidente, eu não me op-

po'nho ao artigo, antes desejara que a doutrina delle se fizesse extensiva a todas as classes; mas quando assim não possa ser, ao menos que se torne extensivo aos -estrangeiros , (apoiado apoiado) ; por que -obrigar agora um estrangeiro a pagar o dir< i(o d Emolumentos , de Sello, e d'oulras cousas semelhantes, não acho muito justo.

'C> Sr. Jlguiat :'-— O Sr. Mtdosi propõe isto na hypothese de s'eTcin a-gT-Rciados por serviços feitos em Campanha.

O 'Si. 'Sá Aííg-í/em?: — Sr. -Presiderfte, -eu appio-vo-a supressão de todo'e qualque direito, rnas queria que-e*ta''idéa fosse-con-ignado com-toda a clareza rresfe artigo: apptovo também, o requerimento, >ou 'additatner.lo do Sr. Depi-tado por Lisboa, relativamente aos-estrangeiros.

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Sr, Presidente, eu quero que se declare -que as mercês, dadas por feitos de valor, não devem pagaj emohur.rntos, nem direitos de mercê; mas lambera quero qi>y por qualquer serviço etui t u n.be m senão paguem , porque os aclos de devoção e virtude cir viça são igunps aos da guerra. Aos estangeiros , quando o Hei lhes fizer alguma mercê, por serviços nacionaes, sejam isentos de qualquer direito, mas quando foi por simples valimento de corte, por irie-. ro favor ministerial como desgraçadamente acontece muitas \ezes, paguem então estrangeiros, ç nqcia» naes os direitos estabelecidos na Lei (apoiados). No pnmeiio Cdso também se devem incluir as dhtmcçôes -por mento lilterario. Ainda hoje a Cam&ra fez esmola á dcslierdada família de um homem (literato, que fez lionra á Nação Poriugueza, a admiração da .Europa , e ale da America, onde mais que em sua própria terra se tributou respeito e homa a este grande homem. Quando se deu, digo, esla pensão á viuva dfste !ion em, fomos acha-la n'uu)a agua furtada, qnasi moribunda , decrépita. . ..

E a gente como esta, se a ambição in-saciavd dos cortezãos deixar um dia calnr, por engano, uma fita , uma honiana de verdadeiro mento, li a v t m os d« llie ir pedir os direitos de mercê, e os emolujnefi-tos ? (upowdo , fifioiado).

Ora agora, faSIcmos da especialidade onlslar. Eu sou dciquelles, que mais pr^zo , e aprecio os serviços militares. L seja-me licito dizer, que fi;i eu, quando era Ofticial maior da-Secielaria dos Negócios do ilei-n-o , no Porlo, quem estabeleceu a regra de não pagarem os n.iliiares condecorados com a Torre Espada, direitos, nem CMiioIurmulos. E apezar de que eu, e os meus Collegas perdíamos cem isto, fé z-se, sem n t r, burila Lei ou ordem minutei iuJ.

Não sou po.rtantp suspeito qui-.nd" tio fa\or que a estis si- quer íazer , dcti-jo \er txíendido a outios na forma do-s í.dditauientos , que mando para a mesa.

O Sr. Leonel: •*— Sr. Presidente, c preciso não nos confundimios; eu fallarci primeiramente sobre o arligo; quanto a e.lle, Sr. Presidente, tem-me parecido que tem havido alguma confusão a respeito das palavras Estrangeiros e Militares. Eu estou persuadido que aqui neste projecto não se teve em vista senão as duas oídcns miluares,, que sào dadas aos militares , que suo a da Torre Espada , e Aviz. (f'"o>-ics— todas, todas). A rrim estão-me dizendo que são todas, e entào eu devo agora mudar de raciocínio; a respeito da Ordem da Torre Espada, creio que isso tem sido .alterado na pratica; entretanto quando na Lei estiverem determinadas condecorações, e quando as concessões ferem determinadas por e&sa Lei. julgo eu que devem ser isentas de pagarrento de direitos, e por isso, em quanto á primeira pprte, não é necessário rejeitar o artigo 1.°.

Pelo que respeita a Estrangeiros e necessário fazer-lhes esta Lei extensiva, mas e necessário ter l?m-bem em vista se Ia se paga, ou não, porque é preciso não oftVnder o& costumes das outras Nações. Quanlo aos homens de luzes, eu não sou contra esta idéa , mas parece-tt.e que não tem logar essa disposição nesta Lei,,e por isso,'não me oppondo a esta idea, pedia ao seu auctor que deixasse votar primeiro este artigo, e depois fizesse então um artigo addicional.

O Sr. Silveira : — O Sr. Leonel preveniu-me com-plelamenta sobre este objecto. |Este artigo, quando

diz (ku) refere-se aos Habhqs cte Aviz, e da Torre Espada, porqua são estes dous os que tem condjçòos consicsiatini em Lei; são precisos y.imean.nos de bom serviço, senda Capitão, e e justamente de que se falia aqui; ora eu deseja que nós votemos isto , porque o exerci Io realmente tem em visla todo es.le objecto. Em quanto aos OíTiciaes Ci\is, de que falia o Sr. Deputado, ha muitos também nestas ciicum-stancias, mas seria bom não confundir uma couía com outra; approvemos primeiro este artigo, e depois o Sr. Di-putado terá a bondade de apresentar oulro artigo a respeito das recompensas porsciencia, serv icos civis, ele.

O Sr. Passos fAJonoel): —Sr. Presidente, o estado dopuiz, oespirito aristocrático da Nação excitou da pasle do Governo orna medida especial , e obrigou o orgulho a contribuir para as de&pezas da Nação; poréjii e tempo .de acabar com esta Lei , e é preciso fazer extensivo o beíjfficio, que aqui se propò» apodas as classes cTindivicjuos. Todos os indivíduos quer tivis, quer militares devem ser recompensados po,r Qualquer acção cavalheira ; bem como desejo que o Gov.er.no não agracie , sem ser por serviços. Quando se tractar da líefc-rma Judiciaria, eu Lei de propor que aos Magistrados se IJies não dêem estas recoiii-pensas, senão quando lhes competirem pela sua car-feira, e então darem-se a todos, que estiverem nas mestras circumstanciaí,. Quando chegarmos ao Código AdiMiiibtra-livo ta-mbem algun-a causa proporei, para que estes indivíduos ntio andem pedindo aos po\os

urna, c isto e una peila; e eu q,ujero que a justiça

... % j , J *

no nosso paiz seja independente, tanio nos a q.ue.rc.-

mos crear. Por agora, Sr. Presjdenie, .mando para 8. Mesa o seguinte addi!a,menlo (l&u). Sr. Presidente, nkigueu.) ,íiíais c[o que eu respeita os serviços fei-Us pelos Militares ; ,H;as permUta-se-mc dizer que tão cav&lheiro é o cidadão, que .cot» as armas fez relevantes serviços 'o tampo de batalha, como um Módico, que, havendo utni contagio de peste em um povo, elle vai debaixo de-tudo o perigo salvar esse povo; (aj.oiado) o mesmo -e ,com o cidadão, que vê outro quasi a rrcrrer afogado, e se deita ao precipício paia

0 salvai ; assim e igualmente um Juiz, que vendo-se .•rodeado de tumultuosos, com resignação cumpre o seu magistério , não lendo receio de cair nas mãos di s assassinos (apoiados) j e assim á proporção, t; por isso queio que a Lei seja extensiva a todos. Agofíi em quanto aosestrangeirosapprovo a ideadoSr. Gai-rell; mas quando essas graças sejam por serviços feitos ao paiz, e não por mera mercê.

O Sr. José Estevão : — A questão, da maneira q'ie a pfopoz o Sr. Passos (Manoel), e' mais grave do que quando se tracíava a principio. Pelo que o iílus-tie Deputado acaba de dizer, vejo que se vai acabar com uma verba da receita pública, e se os Ministros quizerem agraciar d'aqui em diante, hão de sempre mencionar no Decreto que e por serviços, e o The-f ouro perde. Parece-me que se não ha um projecto,

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não pode punir, mas que se pode evitar; amim não se me importa ver todo o mundo condecorado, porem e preciso olhar para as nossas finanças, e não acabarmos por um incidente com uma verba consi

O Sr. Presidente:—A hora deu; a Ordem do Dia para amanhã é a eleição d'um Membro da Junta do Credito Publico, e seu substituto, os pareceres números 156, e 156 A , e os Foraes. Está fechada a

clvJcl Uni l U U 3 L/iJI U Hi in*jivitii iv» x^wiAi u tit c* * \* • t_rv» ^v/ • • «j < — •»•*-• vu »^vj ^_ ». w v «. * ^ v i_c w * v * « ^ u • —• ^ t *.• • « v*

deravel; por isso nào é negocio que se tracte sem ser Sessão.— Eram 5 horas e um quarto da tarde. melhor meditado.

N.° 81.

to 1 5 to 3\ú\)o.

1839.

Preiidcncia do Sr. J. C. de Campos.

.berlura— A's onze horas e meia

Chamada — 78 Srs. Deputados, entraram depois mais 26, e faltaram os Srs. Gorjâo, Correia de Sá, Teixeira d' dguilar , Bispo Conde , f^eiga, Sousa Guedes, Dias d'Azevedo, Luna, Frederico Gomes , f^elloso da Cruz , Teixeira de Moraes, Borges Peixoto, Ferreira de Castro, Henriques Ferreira, Fontoura, Silva Pereira, Xavier d1 A ranjo, J. M. Esteoes, Sousa Pimentel, Mansinho da Silveira , Santos Cru%, Colmieiro. Leite f^elho, e Xavier Botelho.

Leu-se, e mandou-se lançar na Acta a seguinte declaração de voto : declaramos que na Secção antecedente votámos contra a concessão de todas as pensões , que foram approvadas. Sala das Cortes, 15 de Julho de 1839. — Alberto Carlos Cerqueira de Faria j Manoel António de Fascnncellosj Galoão Palma j José Victorino Barreto Feioj Joaquim Pedro Judicc Samora.

l.a Parte da Ordem do dia. — Eleição d'um Vogal e um substituto da Junta do Credito Publico.

Corrido o escrutínio, tendo entrado na Urna 101 listas, apuradas que foram sahiu eleito para Vogal Propnelano José Maria da Fonseca, com 54* votos.

Não havendo o substituto obtido a maioria absoluta, procedeu-se a segundo escrutínio, e preenchidas as mesmas formalidades sahiu eleito José Joaquim de Noronha Feital com 51 votos, lendo entrado na Urna 97 listas.

O Sr. Seabra :—Sr. Presidente, aCommissão dos Foraes apresentou a redacção definitiva do artigo 12.°; nesta redacção não ha ide'as novas; se algumas ha são muito insignificantes; pouca discussão poderão ter. O que a Cnmmissào fez principalmente foi separar as espécies, e colloca-las em melhor ordem e clareza. Peço por conseguinte que se passe á discussão deste artigo para que a Lei possa ser enviada para a outra Camará.

O Sr. Sá Nogueira:—Sr. Presidente, é evidente que a Camará se fecha muito cedo, e que esta Lei não pode passar nesta Sessão; porque é muito irn-•portanle. Ora V. Exca. tinha dado para ordem do dia o Parecer sobre o ágio do papel; por consequência parecia-me mais conveniente que setractasse primeiro disso, e que se não alterasse a ordem'do dia.

O Sr. Seabra: — O argumento, de que esta Sessão se está a fechar não é dos que se possam apresentar aqui, porque isso não depende da nossa vontade , e não podemos ter conhecimento de quando a Sessão se fechará, a nossa única obrigação é prose-guir nos nosscs trabalhos, e dar preferencia aos que aâo mais importantes. Fazendo assim, temos cum-

prido o nosso dever, e não nos importe que as Cortes se fechem brevemente, ou não.

O Sr. Presidente: — Vai-se ler o Projecto dos Foraes, se a Camará con\em.

O Sr. Caslello Branco: — Eu não tenho presente a ultima redacção, nem IJUMIS visinhns'a tèem ; e então como ha de discutir-se a redacção do artigo mais importante, sem que a tenhamos presente]

O Sr. José Estevão: — Eu peço que spja só por uma hora.

já Camará canveio em que se discutisse o Projecto por espaço de wna hora.

O Sr. Garretl: — A Camará tem a tomar uma decisão, da qual depende começar-se uma obra interessante para a Capital , obra que ha de empregar muitos braços, refiro-me á edificação do thealro nacional. Peço a V. Ex.a que consulte a Camará se quer que o Sr. Ministro do Reino apresente os pa-pois relativos a este negocio para se poder entrar nessa discussão: tracta-se de uma duvida sobre esta lei, que se deve solver com a vinda dos papuis.

O Sr. M. do Reino: — Eu tenho uma proposta, prompta ha perto de oito dias seguramente, e nào a tenho apresentado ás Cortes por ver que estava próximo o dia do seu encerramento. Eutrelanio se a Camará quizer entrar neste negocio, não tenho difti-culdade em apresentar a proposta hoje, ou amanhã.

Entrou-se na discussão do Art. 12 dosforaes.

Art. 12.° Oà foros, censos, e pensões, que os fo-reiros, ou pensionados da Coroa, ou Fazenda Nacional, de que iracta o Art. 10.°; tiverem estipulado com terceiras pessoas, em contractos de censos, ou sub-censo , ou emprasamenlo, sobre os bens, ou terras, de~que tracta o mesmo artigo, ficam subsistentes; mas os pensionados podetão em qualquer tempo remir pelo valor de quinze pensões, e goíarão dos benefícios mencionados nos §§ 2.°, 3.°, e4.° dr> Art. 10.°, e § 12." do artigo antecedente.

O Sr. Passos (Manoel): — Quando se approvou o Art. 6.° não tinha a Commissão fa!!ado no Art. 12.°, que dopois se addicionoii. Eu pedia que á si-milhança do que se estabeleceu acerca dos indemni-sandos, o Governo remettesse a esta Camará uma relação nominal de todos os Donatários encartados com declaração do objecto da sua doação, e que esta relação fosse publicada no Diano do Governo. Vou mandar para a Mesa a minha proposta assim concebida — O Governo remetlerá ás Cortes a relação nominal dos Donatários encartados, a qual se publicará no Diário do Governo.

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