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Côngrua a fim de que possam ter logar os recursos, p subsequentes disposições de que tractam os §§ 3.° e seguintes do Art. 10, e os Ari. lie 12 da citada L

Art. 7.° Os Membros das Juntas, que setn causa justificada detxarem de comparecer ás suas respectivos Sessões, serão autuados pelo Administrador dr> Concelho, e punidos com uma multa de 10 a 20$000 reis, que será demandada correcionalmenle.

Art. 8." O Cobrador, que nào satisfizer á obrigação que lhe impõe o Art. 12 da referida Lei, perde o direito á gratificação, que lhe tiver sido ar-bilrada , e será punido correcionalmenle com uma multa correspondente ao gráo de culpa em que tiver incorrido.

§ único. NVste caso o Administrador do Concelho, á vista do rol? da derrama, fará novamente intimar os devedores, e não pagando estes dentro de oito dias, relaxará á Autoridade competente o rol dos mesmos para ter logar o procedimento ordenado no referido Ari.

Art. 9.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

O'Sr. Presidente: — O Sr. Sá Nogueira, requereu que a Tabeliã que veio do Governo-, em que se dava conta das quantias recebidas, dentro de certo praso , pela Repartição- do Ministério da Guerra, fosse publicada no Diário do Governo. (Apoiado.) Parece-me que não pôde haver duvida a este respeito e por tanto rnandar-se-ha publicar no Diário do Governo.

j4ssim se venceu.

SEGUNDA FARTE DA ORDEM DO DIA.

Continuação da discussão do Projecto n.° 259- (Vide Sessão d'hontem.)

O Sr. Presidente:—A discussão iiontem versou sobre o Art. 1.° do Projecto n.° 259 conjunclainen-te coií) o Art. 12 do Projecto n.° 60.

O Sr. Simas:—Sr. Presidente, não sei se a Ca-mara quererá continuar esta discussão, ou se se de* v* osprrar pf»la presença do Sr. Ministro da Fazenda.

O Sr. Presidente: — A Mesa também julga necessária a sua presença , porque sempre deve assistir á discussão d'um Projecto qualquer o Ministro que o apresentou. Por tanto, se a Camará concorda, vão-se ler alguns Pareceres de Commissòes.

A Cornara annuiu. • Leu-se o seguinte

PARECER: — A' Commissâo de Guerra foi presente o requerimento do Marechal de Campo reformado Manoel Ignacio de Sampaio e Pina, queixando-se de não ae lhe ter abonado na Repartição com-pptente o soldo da sua patente segundo a Tarifa de 18U na conformidade do Art. 5." § 2.° da Lei de 27 de Janeiro do corrente anno; fundando-se esta queixa no principio de haver o Corpo Legislativo reconhecido conio nullo o Decreto de 5 de Setembro de 1837 pelo qual oSoppHcante c vários outros Offi-cíaes Generaes foram reformados.

. A Coinmis«ão p«rsuadindo-se , que o pensamento que diclou a Le,i de 27 de Janeiro de 1841, não foi por eerlo o de vindicar as transgressões do Alvará de 15 de Dezembro de 1790; mas que o principio da Lei foi meramente político, «• o seu fim não foi outro senão reparar damnos soffridos por uma disso-

lução potitica, entende que se ta! principio se dá ac respeito do Supplicante, se ao Supplicante foi com-murn o damno, nào é de justiça , que lhe não seja commum a reparação. Por tanto como se tracta da execução da Lei, Carece a Commissâo, que o requerimento do Supplicante seja remeti ido ao Governo para o tomar na devida consideração. Sala da Commissâo 9 de Setembro de 1841. — Bardo de Monte Pedral, fasconcellos de Sá, José- de Sousa Pimentel e Faria, Filippe Marcelly Pereira, Qual» ter Mendes Ribeiro, F. Folque.

Foi approvado sem discussão.

Leu-se o seguinte

PARECER. — A Commissâo de Fazenda examinou o Projecto de Lei (aqui junto) proposto pelo Sr. Deputado José Maria Grande , para que se concedam ás Camarás de Extremoz e Fronteira, alguns Edifícios para diversos usos.

Parece á Commissâo, que em virtude da Resolução tornada por esta Camará na Sessão de 29 do corrente, e na de hoje, deve este Projecto ser re-mettido ao Governo, para o tomar na consideração que for compatível, com a citada Resolução — Casa da Commissâo 31 de Agosto de I84i} , = Manuel Gonçalves Ferreira, J. Â. M. de Sousa e.dzevedo, Joaquim José Falcão, Florido Rodrigo Pereira Fer-roz , Joaquim José da Costa e Stma», José Joaquim Gomes de Castro,

Foi approvado sem discussão*

Leu-se o seguinte

PARECER. — A Commissâo de Fazenda examinou o Requerimento de António Pinto de Campos,-que representa que sendo aspirante dei.* Classe de Alfândega da Cidade do Funchal, ficara fora do quadro da mesma Alfândega, pela reforma de 30 de Junho de J8.V7, e bem assim o for a m mais outros Empregados da dita Casa Fiscal , proinettendo-se em Decreto da mencionada data, que seriam providos nas vagaturas que se dessem na referida Alfândega, e que ficava dependente da, deliberação das Cortes o arbitramento dos subsídios, com que deviam ser interinamente contemplados.

O Supplicante allega que fora provido no 4ito emprego, em attenção a prisões — padecimentos e perdas, que soffrera no tempo da Usurpação, e que onerado de uma numerosa família vive na maior desgraça , por não se ter legalisado o subsidio prornet-lido no Decreto da Reforma, nem tão pouco sido attendido em Requerimentos , que tem feito para ser admittido na Alfândega Grande de Lisboa, sendo todavia admittidos outros.

A' Commissâo parece que este Requerimento deve ser remettido ao Governo, para lhe fazer a justiça que merecer. — Sala da Commissâo 18 de Setembro de 1841. — Manuel Gonçalves Ferreira, Florido Rodrigues Pereira Ferraz, José Joaquim Gomes de Castro, Joaquim José Falcão, B. M.de Oliveira Borges, Joaquim José da Costa e Simas.

Foi approvado sem discussão.

Leu-se o seguinte