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mente de remessa devolvendo-lhe os papeio; peço á Mesa que me informe, se e' isto o que realmente se pralíca.

O Sr. Secretario Sá Fargas: — Quando a Gamara decide que se remetia o requerimento ao Governo para o tomar na consideração que merecer , não te Jhe rernette senão o requerimento com os documentos ; quando se opprova o Parecer, vai uma copia integrai desse Parecer.

O Sr. Simas:— Ora bem; mas como se não ap-prova senão a conclusão, está claro que em todo» os officios dessa natureza não vai o Parecer, mas só a conclusão. Por consequência parece-me que o Sr. Deputado deve ficar satisfeito a este respeito.

O Sr. Presidente:—Para informar a Camará direi que ate agora não se tem tomado em considera* cão aquella doutrina do Sr. Soure ; o que a Camará approvaou rejeita é a conclusão do Parecer ; e' o que se tem feito até agora ; as razoes nào dão direito algum , são uma opinião particular do Relator ou da Commissão.

O Sr. Soure: — O que se vota e' a conclusão, e verdade; mas ainda quando ao Governo se não ré-metta o Parecer, sabe V. Ex.a o que faz a parte? Tira uma certidão do Parecer e ahi vão as rabões. Diz o Sr. Deputado que a Commissão ha de fundamentar a sua conclusão ; mas para dizer que não é á Camará que pertence, um negocio, que razões se devem dar? Deve-se mostrar que não é das attribui-ções da Camará ; mas nào entrar no merecimento da perlençâo.

O Sr. Presidente: — Perdoe-me o Sr. Deputado; ainda quando a Commissão dê essas razões, o que se approvou é só a conclusão do Parecer e nada roais.

O Sr. Soure: — Então não servem de nada essas razões; e eu proponho que se eliminem , as que se acliam exaradas nesse Parecer; porque já se appro-varam outros, também de remessa ao Governo, sem que a Cocnmissão apresentasse razões algumas. Portanto se isto não serve de nada, e eu convenho que não serve; peço que se eliminem desse Parecer e-do outro, para irmos em harmonia, as palavras, que dizem respeito á justiça do Supplicante.

O Sr. Presidente:—Cotno é uma alteração que vai absolutamente innovar o syslema seguido ate agora, fica adiado este objecto para outra occa-sião.

Assim se venceu.

O Sr. Presidente:—Como chegou o Sr. Ministro da Fazenda continua a discussão do Ârt. 1.° do Projecto 259, e Ari. 12.° do Pertence ao Projecto N.' 60 (Ptd. Sessão de hontem.)

O Sr. Sirnas: — Pedi honturn a palavra quando fallava o illustre Deputado pela Guarda, e quando impugnava o Projecto, para ver ^e satisfazia ás duvidas de S. Ex.a, e se não conseguisse este fim, ao menos conseguia o outro de apresentar á Camará a» razoes, que a Commissão de Fazenda teve paru considerar as dividas activas dos extmctos Convénios em melhores, e mui differentes circumstanciac do que as outras dividas do Estado, do que as dividas propriamente fiscaes, e que não se fazia injustiça em se tomar a respeito delias u ma decisão excepcional. Foi o primeiro argumento do illustre Deputado , que estas dividas estavam em idênticas cir-, senão melhores, do que as outras dividas VOL. 8.* — OUTUBRO — 1841.

ã Fazenda Nacional. Eu partilho assim como os Membros da Commissão a opinião contraria , e parece-me que não é difficultoso justificar esta.opinião.

Quando appareceu o Decreto de 26 de Novembro de 1836, houveram d i fie rentes opiniões acerca da sua intelligencia e de quaes eram as dividas que ellecomprehendia; e houveram algumas pessoas que entenderam que elle não se podia nem devia appli-car ás dividas dos Conventos ; porque as não com-prehendia. Quando Sua Magestade me fez a honra de me nomear para o cargo que occupo , e que tive de responder em negócios desta natureza, também hesitei sobre a applicação deste Decreto a todas as dividas indistinclamente; e eis-aqui quaes foram as razões da minha duvida. O Relatório deste Decreto, bem meditado, falia única e positivamente dos devedores fiscaes: o illustre Deputado e a Camará sabem muilo bem a accepção da palavra devedores Jiscaes; são aquelles que contracta m e que s« obrigam dnectamente com a Fazenda Nacional, e que não com prebende no rigor da expressão as dividas, e os contractos das pessoas a quem o Estado succe-,de; porque todos nós sabemos que quando o Estado succede a um particular, e e seu herdeiro, o Estado nào pôde considerar devedores fiscaes os devedores desses homens a quem succede; o Estado então representa aquelle a quem succede; representa um particular; de maneira que não pôde o Estado (e a opinião mais seguida) demandar os devedores desses a quem succede executivamente, nem pelo direito fiscal , mas só ordinariamente como qualquer cidadão pôde

Entretanto, conheci, e não podia deixar de conhecer , que havia unta espécie cTinjtisliça na generalidade deste principio; que as dividas dos Conventos extincios estavam e tu circuinslancias muito particulares e differentei das outras dividas do Estado, e não havia rasão para se conceder uin beneficio tão amplo aos seus devedores. Com effeito a maior parte dos devedores fiscaes (não fallo daquel-les, que abusaram do sea officio, que cocumetterain