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1?, e qne roubaram os dinheiro^ pxibíieasj que •commelleranj em fi

u chamo para aqw a altearão da Camará) por a minha mão têr-n* passada. offiGial-rrwritfl. tos para a applujdçào deste D ti n ha razão para saber do-esus-tencia du divida, porq.ua é promovida ; quando us^ suas ciFCurostancias tê«m mudado mui to, eemgrau~ de parle labes por causa das nossas v j lar, cotn aiiíecybs.dad^df paga-,Uu ;.tinliaão de. feJfoiícja , mi msuíiiciencia. de meios qíi

Oia dgora !-)f5ai?. iisfdttios coiu utttí»- diviua euorme ; estamos-necessitados dte fazer todos os-sacrifícios-para igtialar a receita com -a despeza: teui

penjawel nece^ssidade de lançar tributos sobre 6 Po» »o j e nestas circumslaneias será ju»lu, será-conveniente, será político, que façamos uma doaçíio «í; «ma doação larga aos devedores á Fazenda í A'quel-les que não tinham razão nenhuma de sp persuadir que haviam de gosar d'uni beneficio o d'uma doação tào grande? A'queHes que no momento em que-conlraliirain as «ua&dfvtdas, foi com o pensamento de as pagar, e de pagar pontuaiissimamente o» seu» juros? A'que!les que todos os annos, todos os aiez

K»i-a-qui as razões que levaram a Corornissão a exceptuar os devedores dos extmctos Conventos do-g>raflde- beneficio do Decreto de 25- de Novembro; ao {He«m-o t^iopo a Corruniasão entendeu que d'-»; ju*uça coiiceder tambaio aigtun beneficie* a: devedaces, « a razão é muito simples, e clara ^ s-aita aos olhos dej todos, e vem a âer aã devedores d>n& exltocios Conventos em: regra gecalt qua«ndo ré-» cebia-'» os emfxrpslifKoa, tinham ,a certeza, de q-ua. reg.ularisifcii te os juros, e nào mudando da os Cr»nveuU>s não 03 haviam de obrigar a distractar, e p^gar o capital, e só os obrigariam a lio-caso de grande urgência», quandu precisasserri e (>ara ttcyJir ás necessidades do Estadof como tu,mtas vezí-s fue.a'^; ma.s.em regra geral não. os pe« diad», porque coajo eiles o que quenain era o ren-dnoiinto do seu diaheiror quando- elle e/a cegular-aterxte. pago, e os dt^vedjDres eram capazes, e davam segurai garantia, não mudavam por consequência estas pessoas» que assim, pediam estes dinheiros, con,T com »HJI gíaode espaçn para pagar as suaa : e padu-s^-lluíà angora rapidamente que as m S'jm al^uifn beiijeficio r entendeu a Corn-que h^ria uma injustiça,' e que arruinaria muitas fainiljas, eentàoi concedetulhes um favor quer nào é uiuilo grande-; inas^ q«e secipre é um favor CG-mpativel com. as nassas circuuiilancias^ e com os interesses dessas pessoas; Este favor, ou beneficio é: 1.° o de pagarem dous terços em papel-moeda, & um em metal, se as dividas u verem sicjo contrahidas nas duas: eapf.cies* do rfr,çda,.etc.m terço etn. papeí-fnoedfi) edoiL& em meltíl^ se tuser^iis sido contrahidas sómenia em nBelal ,. e,a«4ii,i; ha v.erdadeiraicente daus bsnefi-cios, ou ganhos: i»? o ag>io do aicetade ei!> papel a. quei se ubíiraram, e que é ntcômparav^ímenie maU'r dí? qce. era aoteinpo d?, contracção dadutidar tj,o pagdjmpnlo de amelade da outra B{«eUa4íi t?"», pap^i;: e €,° quando a div.idâ fora origina ri a»r»íMSii!e ioda. eoi in^la! , o terço em papel. O 2.° fauor. ^ 01»; beneficio é o encontro de liquido a Irquido, e-o 3." é o do pa^aciento etn prestações. Estes dons últimos íflvoítís-i ou bfnefií.irss eram também do Decreto tíe 26 de MoVtTJiibro.