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conservou a auctoridade que os commetteu, a camara deve dar o seu voto nessa conformidade; por que não obstante ser eu ministerial até certo ponto, e estar dedicado a sustententar a situação, não querendo a responsabilidade da sua queda, comtudo, num caso destes, se se verificar que esta auctoridade commetteu os horrores que se allegam, e que o governo a conservou, hei-de votar contra o governo. Intendo portanto em minha consciencia, que a presença do sr. ministro do reino é necessaria, para que a camara ouça as explicações de s. ex.ª

E pondo-se logo a votação o

Adiamento — foi approvado.

O sr. Presidente: — Acha-se prompto o orçamento para ser expedido para a camara dos dignos pares; mas a camara sabe que o artigo 1.º do respectivo projecto de lei não foi discutido, nem podia ser em quanto não se apurassem as sommas pertencentes o cada ministerio: por consequencia vai ser lido este artigo para entrar em discussão.

Leu-se — E foi logo approvado

ORDEM DO DIA.

Discução do seguinte

Projecto de lei (n.º 78): — Senhores: Foi presente a commissão de obras publicas a proposta do governo para ser approvado, e convertido em lei, o contracto celebrado entre o mesmo governo e Hardy Hislop, representante da Companhia Central Peninsular dos Caminhos de Perro de Portugal, para a construcção de uma linha ferrea de Lisboa á fronteira de Hespanha, passando por Santarem.

Dos muitos documentos, que a similhante respeito foram presentes á commissão, se reconhece que, tendo o governo encarregado a engenheiros distincto. e a elevadas capacidades administrativas, a elaboração de um programma para base do concurso do mencionado caminho de ferro, os referidos individuos, reunidos em commissão, cumpriram a sua tarefa; offerecendo ao ministro respectivo, em 20 de outubro de 1851, o resultado de seus trabalhos; os quaes, sendo julgados dignos de approvação pelo governo, este submetteu, nessa conformidade, em 17 de fevereiro de 1852, ao corpo legislativo uma proposta de lei; a qual, sendo approvada pela commissão especial da camara dos srs. deputados, e convertida no projecto de lei n.º 45, de 12 de março do mesmo anno, não chegou, todavia, a discutir-se, por ter sido dissolvida a mesma camara. Neste meio tempo o governo decretou o concurso em 6 de maio seguinte, segundo o programma que linha sido proposto pela commissão externa já mencionada.

Das propostas a prescutada, em resultado do concurso, a unica que satisfez a todas as condições, foi a que offereceu a companhia representada por Hardy Hislop, que obteve, por consequencia, a concessão provisoria, na fórma do artigo 11.º do programma; lavrando-se termo em 10 de agosto (Diario do Governo II.º 189 de 12 do mesmo mez).

Dada a concessão provisoria procederam os concessionarios á elaboração do projecto de construcção do cominho de ferro, segundo era expresso nos differentes numeros do artigo 45. do programma; e effectivamente, dentro do prazo marcado no artigo 12.º, a companhia submetteu á approvação do governo o competente projecto.

Deve a commissão declarar neste logar, que, no programma do concurso, se achavam consignados todos os principios e condições, não só que é de practica, mas até aquellas que exigem os mais severos escriptores nestes assumptos. A superior inspecção do governo estava prevenida devidamente, tanto em relação ás garantias que se requerem de companhias de similhante natureza, para que se não practiquem abusos de confiança, como em relação á parte fiscal e administrativa. Em uma palavra, o programma é um complexo de medidas minuciosas sob o ponto de vista administrativo, economico, fiscal e technico; e por modo tal, que não escapou de mencionar-se a minima circumstancia em um problema tão difficil, e de tanta importancia social.

Dadas de passagem estas explicações a respeito do programma, a commissão passa a informar-vos do resultado do seu exame sobre os trabalhos apresentados ao governo pela companhia.

Effectivamente os concessionarios cumpriram, nas suas mais importantes provisões, o que se acha expresso no artigo 45.º do programma, apresentando á approvação do governo os trabalhos a que procederam; os quaes são:

1. Plano geral da linha ferrea de Lisboa a Santarem, na escala de -t~.

O.º Perfil longitudinal na mesma escala, quanto aos comprimentos, e na de 4Jj quanto ás alturas

3.º Typos das obras do arte, em todo o genero, e alguns já com applicação a pontos determinados.

4. Finalmente, um resumo de orçamento, e memoria descriptiva, com varios detalhes em relação ás partes mais essenciaes do projecto.

O exame destes objectos deu á commissão o convencimento de que aquelles trabalhos se acham regularmente executados; porém o orçamento não é Ião detalhado como seria para desejar; e por isso o governo se auxiliou com outras considerações, que lhe serviram de base para fazer um juizo mais seguro sobre o preço da construcção do caminho de ferro; e nessa conformidade effectuou o contracto definitivo de II de maio do corrente anno, que submetteu a approvação do corpo legislativo, com a proposta de lei de Í3 do mesmo mez.

Este contracto é, em regra, conforme com o programma, que aliás alterou em varios artigos, com manifesto interesse da fazenda publica. As alterações mais essenciaes são as seguintes:

1.º Substitue o capital, que effectivamente se houver de dispender por cada kilometro, pela quantia de 50:511$150 réis.

2.º A remissão facultativa, depois de 10 annos, mediante o reembolso, foi substituida pelo resgate facultativo, no fim de 25 annos, mediante uma annuidade determinada pelo rendimento do caminho nos ultimos 7 annos, com exclusão dos 2 menos productivos; não podendo esta annuidade ser menor de (5 por cento do capital, não amortisando quando a remissão for antes de 50 annos.

3. O jury nomeado pelo governo, com recurso para o conselho de estado, é substituido pela decisão do ministro das obras publicas.

4. A garantia de 1 por cento de juro annual sobre o capital effectivamente dispendido, e 1 por cento do amortisação, é substituida pela garantia do mesmo juro, e 1 por cento de amortisação, apenas nos primeiros 50 annos, contado sobre o capital contractado.