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CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS.

SESSÃO DE 13 DE JULHO.

Presidencia do Ex.mo Sr. Silva Sanches.

Pouco depois do meio dia, verificou-se pela chamada, feita pelo Sr. Secretario Mamede, estarem presentes 44 Srs. Deputados, e á meia hora 52.

O Sr. Presidente declarou aberta a sessão.

O Sr. Secretario Cyrillo Machado leu a acta da sessão antecedente, que foi approvada sem reclamação.

Deu-se conta na Mesa da seguinte

CORRESPONDENCIA.

1.º Um officio do Sr. Sousa Pires, participando que, por incommodo de saude, não pôde comparecer nas tres ultimas sessões. — Inteirada.

2.º Da Camara dos dignos Pares, participando terem sido alli approvados os seguintes projectos de lei, que lhe foram enviados por esta Camara:

1.ª Confirmando as disposições do Decreto de 20 de Dezembro de 1854, e prorogando-as até 31 de Janeiro de 1856, que permittio a impor tacão de cereaes.

2.ª Auctorisando a Camara municipal do Cartaxo a contrahir um emprestimo de 5:622$000 réis, para ser applicado a obras de utilidade publica.

3.ª Sobre o modo de serem eleitos os Presidentes e vice-Presidentes das Camaras municipaes, e de como estes devem ser substituidos em seus impedimentos.

4.ª Supprimindo os logares de meirinhos das alfandegas de Tavira e de S. Martinho.

5.ª Isentando durante tres annos os engenhos e mais objectos, que entrarem pela alfandega do Funchal, para o fabrico dos productos da canna doce nas ilhas da Madeira e Porto Santo.

6.ª Estabelecendo per 10 annos um imposto sobre os objectos que sairem pela barra de Lagos, para ser applicado a obras de interesse publico.

7.ª Fixando os emolumentos e salarios que devem levar-se nos auditorios e Camaras ecclesiasticas das metropoles e mais dioceses do reino e ilhas adjacentes.

8.ª Approvando o contracto celebrado entre o Governo e Alfredo Breguet, para o estabelecimento de linhas telegraphicas eletricas.

9.ª Concedendo á Junta de parochia de Algodres um predio nacional, para cemeterio publico.

10.ª Concedendo á Camara municipal de Pinhel um predio nacional.

11.ª Concedendo á Misericordia de Lisboa os armazens contiguos ao Forte de S. Paulo, para a continuação do estabelecimento de banhos.

12.ª Applicando as disposições da Carta de lei de 22 de Julho de 1853 aos empregados do extincto commissariado, a quem ainda não tiver sido applicada a Carta de lei de 21 de Agosto de 1848.

13.ª Auctorisando a concessão do beneficio do decreto de 23 de Outubro de 1851 ao Capitão de cavallaria José Fortunato de Carvalho.

14.ª Concedendo a reforma ao Barão de Sande, com a graduação do Coronel.

15.ª Melhorando a reforma do Major addido ao 1.º batalhão de veteranos Luiz Maria da Costa Fontanes.

16.ª Concedendo á Camara municipal da villa de Moura a cêrca e igreja do extincto convento de S. Francisco da mesma villa.

17.ª Permittindo aos clerigos, beneficiados e egressos alhear bens de raiz em sua vida, ou dispor livremente delles por sua morte.

18.ª Encorporando á dotação do hospital de Runa a capella denominada de Runa e Trucifal.

19.ª Sobre a fixação da dotação movel e immovel do Rei no presente Reinado do Senhor D. PEDRO V.

20.ª Auctorisando o Governo a levantar um emprestimo até 400:000$000 réis sobre o imposto das estradas destinado durante o anno economico de 1855 a 1856 para a estrada de Coimbra ao Porto, e outras.

21.ª Declarando nullo o Decreto de 15 de Dezembro de 1847, que demittiu o Alferes, Antonio de Azevedo Osorio.

22.ª Sobre serem escolhidos do quadro effectivo do exercito, ou d'entre os officiaes das classes inactivas, os empregados do Estado-maior do hospital de Runa.

23.ª Authorisando a Camara municipal da Regoa a lançar um imposto com especial applicação á construcção de um cáes na mesma villa.

24.ª Sobre a receita geral do Estado para o anno economico de 1855 a 1856.

25.ª Sobre a despeza geral do Estado para o anno economico de 1855 a 1856.

Para o archivo.

O Sr. Ministro do Reino leu e mandou para a Mesa uma proposta de lei para ser approvado o contracto feito entre a Camara municipal de Belem e a Companhia do Gaz, para extender a illuminação naquelle bairro; e pediu que fosse considerada urgente, para ver se ainda passava nesta sessão; devendo declarar, que se a não apresentou mais cedo, é porque só hontem de tarde é que os papeis que dizem respeito a esta negociação ficaram promptos, a ponto do se poder apresentar hoje a proposta.

Foi declarada urgente, e enviada á commissão de administração publica.

O Sr. D. Rodrigo de Menezes pediu que o Sr. Presidente désse para a discussão, logo que fosse possivel, o parecer n.º 32, que dizendo respeito a dois individuos, um delles já morreu; e para que possa aproveitar ao que está ainda vivo, convinha que este parecer não ficasse sem resolução.

O Sr. Presidente que ámanhã haviam de discutir-se pareceres de commissões; e entre elles, ler-se-ia aquelle a que se referiu o Sr. Deputado.

O Sr. J. M. de Abreu que estando presente o Sr. Ministro dos Negocios Ecclesiasticos queria chamar a sua attenção sobre um facto que ultimamente occorrera em Coimbra: que lhe constava que a auctoridade militar daquella cidade fóra inspeccionar o convento das religiosas de Santa Anna da mesma cidade, com o fim, segundo se dizia de estabelecer nelle o quartel para o destacamento que faz a guarnição da mesma cidade; e que este facto produzira, como era natural profundo desgosto, e afflicção ás dignas religiosas daquella casa.

Que uma tal pertenção era inqualificavel, e inadmissivel, não só porque havia um magnifico quartel no convento da Graça, mas porque aquelle convento não estava no caso de ser supprimido, porque tinha ainda bastantes religiosas, que conservavam exemplarmente culto divino, muitas seculares e educandas, e outras senhoras que ha muitos annos se abrigavam naquella clausura.

Que já n'outra occasião S. Ex.ª o Sr. Ministro dos Negocios Ecclesiasticos assegurara (a elle orador) que não se faria tal violencia áquellas religiosas, mas que em presença do facto ultimamente occorrido da inspecção feita ao convento, não podia deixar de pedir a S. Ex.ª que tomasse providencias para que as religiosas não fossem esbulhadas da sua propriedade, e expulsas do seu convento.

O Sr. Ministro da Justiça declarou que o Governo não ordenou essa inspecção a que se referiu o Sr. Deputado, nem mesmo tem conhecimento algum disso.

O Sr. Palmeirim mandou para a Mesa duas propostas, uma para se nomear um membro para a commissão de inquerito ás repartições de Marinha, em logar do Sr. C. M. Gomes; e outra para se dar uma gratificação aos dois tachygraphos que foram trabalhar á mesma commissão, attendendo ao mesmo tempo aos amanuenses da Secretaria que foram trabalhar á dita commissão.

ORDEM DO DIA.

Continuação da discussão do projecto n.º 124.

O Sr. Presidente que hontem tinha-se discutido o artigo 1.º; e por isso agora ia votar-se sobre elle.

Foi approvado.

Entrou em discussão o artigo 2.º

O Sr. Carlos Bento que queria declarar que na altura em que está a sessão, não póde entrar na discussão deste projecto com o devido desenvolvimento; e por isso dava assim a explicação do seu silencio.

O Sr. Roussado Gorjão fez differentes considerações para mostrar a difficuldade de se resolver este assumpto, sem que estejam presentes os documentos que o devem esclarecer, para se poder votar com conhecimento de causa; e notou a amplitude que se dá por este projecto ao Banco commercial do Porto de emittir notas; o que talvez vá de encontro ao que se dispõe na lei organica do Banco de Portugal; e julgando conveniente demorar antes esta lei, com tanto que sáia perfeita, do que ir legislar alguma coisa que seja menos conveniente; por isso mandava para a Mesa a seguinte proposta:

«Proponho que o parecer n.º 124 volte á commissão de fazenda, para que (obtidos todos os correlativos documentos que se diz existirem no Ministerio das Obras publicas; e ouvida a commissão de legislação) possa sufficientemente harmonisar as suas disposições com as da Carta de Lei de 16 de Abril do 1850; tomando em attenção o disposto no artigo 19.º da mesma Carta de lei, e empregando todos os meios de — com urgencia — instruir a Camara sobre materia de tanta magnitude.»

Foi apoiada; e depois de breve discussão foi rejeitada.

O Sr. Lobo d'Avila que intendia que era mais conveniente approvar este projecto, embora com alguns defeitos, do que ir pôr em risco de não continuar um estabelecimento de credito, como o Banco commercial do Porto, quando demais a mais não se dá essa antinomia com o Banco de Portugal, como o illustre Deputado receia; nem são necessarios os documentos que pede, porque todos podem ter esses esclarecimentos, porque estão publicos pela imprensa.

O Sr. Roussado Gorjão insistiu ainda nas suas opiniões, mostrando o receio de que com a approvação deste projecto se vá de encontro á Lei de 16 de Abril de 1850.

O Sr. Ministro da Fazenda que não se derrogando, especialmente a Lei de 16 de Abril de 1850, é claro que continua a subsistir.

Foi approvado o artigo 2.º com os seus paragraphos.

Foram introduzidos na sala, prestaram juramento, e tomaram assento os Srs. Augusto Xavier da Silva, e Caetano Francisco Pereira Garcez, Deputados por Gôa.

Seguidamente foram approvados os artigos restantes do projecto n.º 124, depois de algumas observações feitas pelo Sr. Roussado Gorjão ao artigo 3.º

Foi lido na Mesa e approvado sem discussão o parecer sobre as alterações feitas na Camara dos dignos Pares ao projecto n.º 38 A.

Seguiu-se o projecto n.º 127, que e o seguinte:

Senhores. — Foi presente ás commissões de fazenda e obras publicas a proposta de lei do Governo para serem concedidas á Companhia de navegação a vapôr Luso-Hamburgueza certas isenções, que tendem a favorece-la.

As commissões, considerando que iguaes isenções tem sido concedidas a outras emprezas de navegação; considerando que desta concessão resulta o desenvolvimento das relações commerciaes do nosso paiz, que convém promover por todos os modos rasoaveis, como este é; considerando que neste proceder seguimos os exemplos das nações mais adiantadas na carreira da civilisação, á de parecer que a proposta do Governo deve ser convertida no seguinte

Projecto de lei.

Artigo 1.º A Companhia Luso-Hamburgueza poderá importar de paizes estrangeiros, com isenção de direitos, os barcos a vapôr necessarios para o serviço a que se propõe, não excedendo o numero de quatro.

§ unico. Esta isenção terá logar tão sómente para aquelles barcos que forem importados dentro do prazo de tres annos, a contar da data da presente Lei.

Art. 2.° Os barcos a vapôr da mesma Companhia pagarão nas alfandegas de Lisboa e do Porto os direitos de tonelagem, na razão das toneladas da carga que receberem nos portos das sobreditas cidades.

Art. 3.° As especies metallicas em moeda ou em barra, transportadas nos barcos a vapôr da referida Companhia, serão consideradas como letras de cambio, sujeitas comtudo ao manifesto, e ao pagamento dos respectivos direitos.

Art. 4. Todo o carvão que os mesmos barcos receberem nos portos destes reinos, para o gasto da viagem, será isento do pagamento dos direitos.

Art. 5.° Os favores concedidos por esta Lei á Companhia Luso-Hamburgueza só poderão ter logar, obrigando-se a mesma Companhia:

1.° A fazer carreiras regulares, entrando e saindo dos portos do reino em dias fixos.

2.º A conduzir gratuitamente as malas do Governo para todos os portos da sua carreira, tanto na ida como na volta.

Art. 6. Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das commissões, em 9 de Julho de 1855. = João Damazio Roussado Gorjão = Antonio dos Santos Monteiro = Joaquim Gonçalves Mamede = Carlos Cyrillo Machado = D. Rodrigo de Menezes = Justino Antonio de Freitas = Joaquim Thomás Lobo de Avila = José Estevão = Antonio Ladislau da Costa Camarate = Augusto Xavier Palmeirim.

A requerimento do Sr. Lobo de Avila, entrou-se na discussão especial.

Foram approvados sem discussão os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º

Entrou em discussão o artigo 5.º

O Sr. Ministro das Obras Publicas que havia uma Companhia americana que se propunha a fazer a navegação entre os portos dos Estados-Unidos da America e os portos de Lisboa, a qual pedia algumas isenções como se tem concedido a diversas Companhias, e como se concedia á Companhia de que falla o projecto: tendo-se, porém, desencaminhado os papeis onde mais claramente se declarava qual era o fundo da Companhia, a sua denominação, e os fins a que se propunha, ía mandar para a Mesa um artigo addicional para que o Governo fosse auctorisado a contractar com essa Companhia, não se lhe concedendo mais vantagens do que se concedia á Companhia Luso Hamburgueza.

Artigo addicional.

«É o Governo auctorisado a applicar as disposições contidas na presente Lei, na parte em que o julgar conveniente, a qualquer Companhia, nacional ou estrangeira, que se proponha fazer a navegação regular entre Lisboa e os portos dos Estados-Unidos da America. = Fontes.»

Foi admittido.

O Sr. Lobo de Avila declarou, por parte das commissões, que acceitava o artigo addicional do Sr. Ministro da Fazenda.

O Sr. Vellez Caldeira que lhe parece que o alcance do artigo addicional se acha bastante vago, e intende que o Governo devia ser auctorisado a conceder o mesmo privilegio á empreza que se apresentar a fazer a communicação entre os portos dos Estados-Unidos e os portos de Lisboa, com tanto que não fossem mais vantajosas as condições do que as que se concediam á Companhia Luso-Hamburgueza.

O Sr. Ministro das Obras Publicas que lhe parece que o artigo, que mandou para a Mesa, é ainda mais restricto, do que o illustre Deputado deseja, porque no seu artigo se dizia, que o Governo era auctorisado a conceder á companhia que se formar, destas condições, as que julgar convenientes; e, portanto, o Governo podia restringir as mesmas condições, mas não augmenta-las; mas, no entretanto, se o illustre Deputado intendia que a redacção não estava bastante clara, a commissão redigiria o artigo no sentido do pensamento que acabava de expor.

O Sr. Vellez Caldeira que, uma vez que as vantagens não fossem maiores, não tinha duvida. Posto a votos o artigo 5.º, foi approvado. O artigo addicional apresentado pelo Sr. Ministro, foi approvado.

Art. 6.º Approvado.

Passou-se á discussão do projecto n. 131, que é o seguinte:

Senhores. — Foi presente ás commissões de obras publicas e fazenda, a proposta de lei do Governo, para ser auctorisado a continuar a linha de ferro de leste até ao cáes dos Soldados, a fim de estabelecer nesse local a sua estação principal.

A conveniencia de aproximar a estação do centro commercial da cidade, de lhe dar uma avenida mais espaçosa, e uma area mais adequada ás exigencias do seu destino, é evidentemente reconhecida. Esta linha ferrea ha-de ser continuada até á fronteira do reino visinho, e a sua estação principal acha-se na frente de uma linha, que, n'um futuro proximo, deve ser europea; é, portanto, necessario que esta edificação fique em condições, que satisfaçam ao grande e importante serviço a que é destinada.

No contracto, approvado pela Carta de lei de 18 de Agosto de 1853, está designado o cáes das Carvoarias, para ahi se construir a estação principal da linha ferrea; é, pois, claro que, prolongando-se a linha até ao cáes dos Soldados, é ao Governo, e não á companhia que compete pagar o excesso de despeza que dahi resultar.

A companhia tinha, e tem a obrigação do pagar todas as expropriações necessarias para o estabelecimento das estações, armazens, e edificios accessorios; portanto, o que o Governo tem a pagar, mudado o local da estação, é apenas a diffe-