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leula ; e a redução e remissão destas cede ern seu beneficio. Porém se na escriptura da «ub-emphyteu-se intervém o Senhorio; se elíe expressamente accei-ta a transferencia da obrigação de pagar o^foro do emphyteuta para o siib-emphyteuta ; se d'ahi em diante elle reconhece o fmphyteuta desligado dessa obrigação, e só-responsável por ella o sub-emphv-teuta: então este e o único obrigado a pagar não só as prestações devidas ao primeiro emphyteuta, mas o foro principal ao Senhorio: e por tanto é o único, a quem fica compelindo o beneficio da redução e remissão nos termos deste Projecto. Não e por consequência neres^ario prover com regra clgu-ma especial á hypothese do additamenlo ; como acoidou a Cornmissào, e reconheceu na conferencia o seu illuslrc Author.

O Sr. Sá Nogueira: —Pedia a V. Ex.a que me dissesse se a doutrina deste § está vencida, ou se é matéria nova.

O Sr. Presidente: — E' matéria vencida.

O Sr. Passos (Manoel}: — Sempre desejava saber, no caso de se transportar ao sub-ernfiteuta a obrigação de pagar cânon ao senhorio, quem lem obrigação de remir; e o eoifiteuta, ou o sub-emfi-

teuta ?

O Sr. G. Henrique»: —Se ha innovaçao de Contracto, e o sub-emfiteuta, que tem direito de remir tudo; e, se a não ha, tem o etnfitenla direito de remir o cânon principal, e o sub-emfiteuta as prestações sub-emfiteulicas.

1 O Sr. Passos (Manoel) : — Mas a favor de quem cede neste caso a remissão do foro princjpal 1

O Sr. /. Elias: — Se houve innovaçao de Contracto, isto e , se o senhorio interveio na escriplura da sub-emfiteuse, então todo o proveito e a favor do sub-emfileuta ; porque para elle e"que houve a innovaçao, e se não houve este consentimento, como costuma haver, nesse caso o proveito é a favor do emrJieuta. Eis-aqui rorao se considerou isto honletn na conferencia. — Foi approvado.

§ 4.° Os Contiacto- emfileuticos, de que se faz menção neste artigo ficam, com a natureza, em quanto nào forem remidos, de fateosins hereditários com laudemio, que não exceda a quaienlena, nos casos em que landemio for devido. — Foi approvado.

Art. 13.° Os foros, censos e pensões provenientes da Coroa , ou Fazenda , que nào estiverem com-prehendidos nas disposições dos artigos 7.° e 3.°, nem se acharem encorporados na Fazenda nos termos do artigo 10°, e que ao tempo do Decreto de 13 de Agosto de 1832 pertenciam a Donatários, ficam subsistindo em favor dos mesmos Donatários, ou dos seus representantes, a quem legitimamente possam competir nos termos dos artigos 2.", 3.°, e 4.° desta Lei; ou os foios, censos e pensões fossem estipuL-dos pela Coroa antes de doados, ou por algum particular antes de adquiridos pela Coroa,- que depois os doou, ou finalmente pelos mesmos Donatários sobre os bens, ou direitos que lhes foram doados ; mas os pensionados gomarão dos benefícios, que abaixo se declaram. — Foi approvado.

§ 1.° Os sobreditos foros, censos e pensões vencidos, o não pagos desde a publicação do Decreto de 13 d'Agosto de 1832, ficam remittidos em favor dos foreiros e peiisianados: e os que se vencerem desde a publicação da presente Lei ficam reduzidos a metade; e se forem incertos serão convertidos em

certos, e poderão ser remidos pe!a importância de dez pensões depois de reduzidos. — Foi approvado. § 2.° São applicaveis ás espécies, de que tracta o § antecedente, as determinações dos §§ 1.°, 3.°, e 4.° do artigo 1*2.° — Foi approoado.

§ 3.° Os foros, censos, e pensões que os foreiros ou pensionados dos Donatários, de que tracta este artigo houverem estipulado corn terceiras pessoas em" Contractos de sub-emprasamento, censo, ou sob-censo sobre as terras, ou bens de que tracta o mesmo artigo, ficam reduzidos a três quartas parles da sua totalidade, e se forem incertos serão convertidos ern certos, e poderão ser remidos pelo valor de quinze pensões, depois de reduzidos.— Foi approvado.

§ 4.° As determinações dos §§ l.°, 2.°, 3.°, e 4." do artigo 12.° são applicaveis ás espécies, de que tracta o § antecedente nos termos, em que devam terlogar. Ò Sr. Sá Nogneiraj — Pedia a V. Ex.a que me dissesse se isto é matéria vencida, ou não.

O Sr. Presidente: — E' matéria vencida. ' OS-. Seabra: — k Camará pôde confiar-se na-honradez da Cornmissào; ella não quiz tomar somente sobre si este objecto, e convidou muitos Srs. Deputados paia assistirem á discussão : a doutrina -é a mesma , com a dififerença que se separaram as •espécies; e pôde o Sr. Deputado estar descançado que não ha alteração alguma na generalidade, e quando a houvesse eu a teria declarado.

O Sr. Sá Nogueira:—Sr. Presidente, não se pôz em duvida a honradez da Commissão; o que se pôz em duvida foi o modo, por que se procede em trabalhos desta, importância ; e foi por isso quo eu pedi a V. Ex.a (creio que-eslava no meu dir.ito, e além disso cumpri o meu dever de Deputado) que declarasse se era , ou não matéria vencida.

O Sr. Seahra:—Certifico ao Sr. Deputado que e matéria vencida.

O Sr. Sá Nogueira: — Eu confio na Comrnis-são, mas não e isso bastante quando se discute urna matéria d'esta natureza; porque a gente está a votar sem saber-o que vota ; este é-que e o facto.

O St. Seabra: — \T. Ex.a o que pode fazer é tornar a ler as condições e clausulas de todo o § («o-zes — não — não )

O Sr. Sônia d*.evedo: — Eu peço a V. Ex.a que queira ter a bondade de ler os parágrafos com alguma pauza, e depois o Sr. Relator declare, qual é o§ ou art. do Projecto, a que elles se referem; e ao mesmo tempo que declare se e, ou não matnria vencida — (Foi satisfeito.) Foi approvado o §. —

Art. addicional — As disposições desta Lei são applicaveis ás Províncias Ultramarinas, ern que já esteja em execução o Decreto de 13 d'Agosto de 1832: ficando esle desde já suspenso nos outros, em quanto uma Lei espeeial não regular estas matérias.

O Sr. Leonel:—-O art. addicional, que eu tinha proposto, não era de toda a Commissão do Ultramar; o illustre Relator da Commissão dos Forae* teve a bondade de me mostrar este art. que agora se appiesenla, não pude consultar sobre elle os outros membros, da Commissão do Ultramar, mas pela minha parte creio que e a única causa razoável, que se pode fazer n'esta matéria.