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lamento deve ser approvado, mas modificado pela seguinte maneira :

A pena do Art. 1039 do Código Com mercial será somente applicada ao Jurado,'que recusar prestar o rompelenle juramento, depois de intimado para entrar no exercício de suas funcções, precedendo em lodo o caso Sentença do Tribunal, promovida pelo Secretario, como agente do Ministério Publico junto ao mesmo Tribunal, a qual Sentença será publicada em uma folba periódica , ficando assim alterado o mencionado Ari. — Casa da Cornmissão 15 de Fevereiro de 1841.—•/. A. de Aguiar, J. B. Felguei-rãs, Vicente Ferreira Novaei, /. B. da Sitva Ca-bral, M. A. Barata Salgueiro, J. J. V. Farinho, J. B. Pereira de Figueiredo^ Luiz Tavares de Car-valho.

O Sr. Xavier da Silva:— Pediria a V. Ex.a que consultasse a Carnara, se tem Ioga r a impressão desse Parecer para depois se discutir com conhecimento de causa. Eu não percebi ainda bem o negocio ; declaio que não posso votar sobre élle , por em quanto.

O Sr. Presidente:—Eu hontem lembrei que este Parecer eslava impresso no Diário do Governo n.° 42.

O Sr. Xavier da Silva:'—Mas quando se dão para discussão pareceres distribuídos ha muito tempo, acontece moitas vezes que os Deputados não se acham ao facto da sua matéria.

O Sr. Presidente: — Eu logo disse hontem que os Srs. Deputados podiam recorrer ao Diário doGo-vprno n.° 4S, e que procuraria ter aqui alguns exemplares desse Diário para os Srs. Deputados os poderem examinar.

O Sr. farinha:—Sr. Presidente, o Parecer da CommUsão, como V. Ex.a acaba de expender, foi impresso no Diário do Governo, e dado paia Ordem do Dia: e' negocio muito simples. Eu tinhaof-ferecido um additamento ao Projecto n.° 69, tendo em vista alterar o Art. 1039 do Código Commer-cial ; porque este Art. irnpôe aos Jurados uma pena gravíssima, qual e' a da perda de todas as prero-gativas, que são concedidas aos Commerciantes, e de mais a mais a inhabilidade para qualquer emprego publico. Esta era a única pena, que tinha o Jurado Commercial, que recusasse entrar no exercício das suas funcções; pore'm como no Projecto já approvado se vai sugeitar aquelle Jurado ás multas , e pô-lo a par dos Jurados cíveis, sempre que não comparecer na audiência a que foi chamado, entendeu a Cornmissâo que seria demasiadamente gravoso para os JuradosComrnerciaes, se, alem das penas a que ficam sugeitos por esta nova Lei, ficassem de mais a mais sugeitos ao que dispõe o Art. 1039 do Código Commercial. A Commissão colli-giti isto do meu additamento, e deixou salva a doutrina do Art. 1039, que é a mesma estabelecida por este addilamento: a única diíTereaça e tirar uma espécie de absurdo que se achava nesse Art. 1039, e era incorrer o Jurado, ipso facto naquella pena, sem dependência de sentença. Isto era ura absurdo, contrario a todos os princípios de direito eommum : por consequência não podia vigorar, nem effecli-vanitínte se chegou a executar; porque desgraçadamente um único caso leve logar no Tribunal Commercial, em que, segundo a disposição daquelle Art., o Juiz de I.a Instancia fez applicação desta pena; o Jurado.a quem «-llá seimpôz recorreu des-VOfc. 8.° — OUTUBRO — 1841.

ta sentença, que foi confirmada no Supremo Tribu-* nal de Comraercio, e isto não obstante a expressa disposição do Art. 1039 que diz, que o Jurado incorrerá naquella pena sem dependência de sentença.

Ora aqui tem o Sr. Deputado o motivo, porque não offerece duvida nenhuma o Parecer da Com-missão ou o Art. como está concebido; porque lá fica a doutrina do Código tal qual. O que se quer e' que o Jurado só possa incorrer nesta pena, depois de uma sentença proferida legalmente.

Foi approvado o Parecer.

ORREM DO DIA.

Continuação da discussão do Projecto n." 259 no Art. 3.° C nd. Sessão de hontem).

O Sr. Cardozo Casiel-Branco: —Parece-me que tem agora logar a discussão do meu additamento.

O Sr. Presidente:—Em todo o caso elle não fica prejudicado.

O Sr. Dias d? A%evedo: —Sr. Presidente, eu precisava de alguns esclarecimentos do Sr. Ministro da Fazenda, para poder entrar na discussão deste Art. 3.°; mas declaro quejácommuniquei a S. Ex.* as duvidas que tinha, e S. Ex.* teve a bondade de me esclarecer.

Sr. Presidente, neste Art. 3.° do Projecto em discussão está toda a essência da Lei, que perten-de sancionar-se. Esta Proposta já foi considerada debaixo de um ponto de vista nesta Camará inteiramente dirTerente do que o é boje; por isso que se apresenta só corno Lei de meios immediatos: assim o declarou o Sr. Ministro da Fazenda, e Q declara a illustre Commissão Especial no Relatório deste mesmo Projecto ; e a não serem asrasoes ponderadas nesse Relatório, não poderia deixar de seguir-se a deliberação já tomada nesta Casa em 11 de Junho, e muito especialmente não podia deixar de ser sustentado pelo Governo o Projecto, que apresentou em 21 de Junho a esta Camará. Em 11 de Junho deliberou-se o meio de verificar a cobrança das dividas activas do Estado modificando e alterando o Decreto de 16 de Novembro e 1.° de Dezembro de 1836; e em 21 de Junho o Governo apre-s^ntando as medidas essenciaes para organisaçâo da Fazenda, trouxe a esta Casa o Projecto n.° 2, que regulava a forma do pagamento das dividas dos extinctos Conventos, com o fim único de fixar um meio seguro de amortisação ao papel-mbeda.

Já se vê, Sr. Presidente, que, depois da apresentação deste Projecto em 21 deJunbo, oGoveroojnu-dou de parecer, despresando hoje esse a>eio d'amor-tisação d'aquella divida , para haver dinheiro com que suppra o déficit, de que falia a Commissão no § 3.° do seu Relatório; e dá como motivo para esta alteração o não terem sido approvadas em tempo competente as medidas, que tinham por fim, não só cobrir o déficit da receita corrente, mas supprir o excedente dasde&pezas extraordinárias do aelual an-no económico ; e ter em consequência de occorrer á deficiência dos meios correspondentes ás sorninas, que se orçaram cobráveis nos mezes, em que sesup-punham essas medida» vigorando, e da facto não têem vigorado.