O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

disse bontom que o fizesse, mando-o para a Meea, e peço a sua urgência: e o seguinte.

REQUERIMENTO : __ Requeiroquo a illuste Oom-missão Especial de Fazenda apresente com urgência o Parecer que deve fixar o vencimento > e o modo de pagamento, dos classes não activas; a fim de se discutir antes de se terminar a actual Sés» são. Requeiro a urgência deste requerimento-—9 de Outubro de 1841. — Joaquim José Falcão.

O Sr. Simas : — Este requerimento parece-me um pouco novo: ao menos desde que tenho a honra de ser Deputado, ainda não \i outro scmilhante. Eu já dis-e ante-honlem que a Comrnissão de Fazenda não perdia de vista um negocio tão irnporiíinte: logo que tenha os seus trabalhos pi o m pios ha de apressar-se a apresenta-los á Camará: « noa» ate agora tem dado poucas provas do seu zelo pelo serviço publico para precisar de sei incitada. A Corn-rnissno ouviu o requerimento do Sr. Deputado , está ao facto dos seus desejos, e ha de satisfaze-los com a brevidade possível.

O Sr. Falcão: — Não apiesentei o meu requerimento com intenção de fazer censura á Commissâo, neni sei se é novo ou velho: sei que bontem V. Ej£.B disse que fizesse eu um requerimento sobre esta matéria , e que o nobre Deputado havia dito na véspera que a Camaia não podia tomar resolução alguma a respeito do pagamento destas classes, por não estarem voladoa os notos tributos. Só se decidir f j ue e preciso votar um tributo especial para este fií,;, adeus, não ha similhanle cousa. A minha opin:f,i> á q ue para prover uo pagamento «Jestas 'classe» nào é preciso velar tributos novo». Será uma questão de tempo, e essa só pôde resolve-la quem tem a seiencia dos meios realisaveis no anno de 40 a 41 ; estando tal snencia no Governo, no Tlicbotno , e na Commissâo Especial encarregada desta tu ateria.

Foi approvada a urgência

O Sr. Ministro da Justiça: — Peço a V. Ex.a que inunde ler na Mesa os d-m» Pareceres que se acabam de ler , d^ Conimissão iispecial de Fazenda, e d s de Legishçâo; parece-me que não serão objecto de chacusaã-o.

JLeu-se então o seguinte

PARECE21. —«A Cormnisi>ão Especial de Fazenda examinou u alteração feita pelo Senado no Projecto de Lei, que desta Camará lhe foi enviado sobre a ampliação da Jurisdicção Fiscal do Terreiro Publico, e observando que esta alteração consiste unicamente em se ter introduzido neste Projecto, por additaoicnlo , a ptimeira pafle do Art. primeiro do Projecto de Lei, que ha poucoã dias se votou nesta Camará para a feducção dos pra?os estabelecidos para a sufficienie promulgação das Leis, entende que a mencionada alteração se deve approvar, e íom ella subir á Real Sancçào o iscluso Projecto. Casa da Comrnissão ewi oito de Outubro de mil oitocentos quarenta e um. — Fernando da Fonseca Mesqwta e Só lia, João Rebello da Costa Cabral, Bernardo Miguel d' Oliveira Borges, Joaquim José da CWa e Simas, Lourenço José Moniz , Thomás d^qtriiio ds Carvalho.

Foi approvado.

N. B. O Decreto das Cortes Geraes resultante da approvação deste Parecer, que foi remetiido á Real Sancção de Sua Mageúade a Rainha, será'pu-

blicado na competente Collccçao da Legislação no fim do ultimo Volume desta Sassão, na conformidade do Frogramma da organisaçao do Diário da Camará.

Igualmente foi lido o seguinte

PARECER. — A Commissâo de Legislação examinou a alteração feita pelo Senado no Projedo de Lei, qtje desta Camará lhe foi enviado para a reducçâo dos prazos, em que às Leis devem começar a obrigar, e obseivando que ella consrste unicamente cm ee ter accrescentado á Refoima Judiciaria a Refoi ma Administrativa, e que esta está nas mesmas circumstancias que aquella, entende que a mencionada alteração se deve approvar, e com ella subir ú Real Sancção o incluso Projecto. Sala da Commissâo cai oito de Outubro de mil oitocentos quarenta e um.— Vicente Ferreira JVb-aes, José Ricardo Pereira de Figueiredo, Izidro fíarboza da Silva Chaves, Joaquim José Pereira de Mel to, Joaquim Jo&é da Costa e Sim as, J ase Bernardo da Silva Cabral, Manoel A n tão Barata Salgueiro, José Jacinto Valente Farinha.

Foi approvado.

N. B. O Decreto das Cortes Geraes resultante da approvaçâtf deste Parecer t que foi rentettido á Real Sancção de Sua Magestade

Ltu*i>c cm ultima redacção o seguinte^

PROJECTO DE *EI.—

Art. 2.° Nas Parochias aonde os Parochos antes da exUricção dos dizunos, recebiam Bolos, ou Prémios estabelecidos por contractos ou costume legitimo, ficam sem èfftnto os aibitramentos decretados pola referida Lei, com tanto que' os rendimentos actitaes da Parochia não sejam interiores áquel-les que antigamente tinham, nem menores da quantia de cem mil réis.

§ 1.° Os possuidores dos herdados ou prodios sugeiloe pof contracto ou costume ao pagamento dos Bolos, ou Prémios, serão obrigados d pontual satisfação d'esse pagamento.

Art. 3.° A disposição do Ai t. quatorze da LCK de vinte de Julho de mil oitocentos e trinta e nove, só e' applicavel aos Parodias cofiados, e deverá unicamente verificar-se a respetlo cVaquellas Pnio-chias, cujios réditos não forem sufiicientes para a Côngrua sustentação do Parocho , e do sou respe» clivo Encommendado.

A-r. 4>" Os últimos arbit-arnentos feitos pelas respectivas Juntas, durarrio esa quanto por Lei ge« ral não for regulada a dotação do Clero. As paites» »ArJ.» decimo da Lei de vinte de Julho de mil oitocentos e trinta e nove.