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u quanto ao Juízo de Í3irei!'o da Comarca deCoim-ubra.55

.Entrmi em discussão o seguinte § i.°—« As custas vencidas serão contadas, an-«te? á« se entregarem por inventario ou rslaçâo ucircufhãtanciada , as Causas aos Juizes privativos «da Fazenda, e serão pagas em tempo próprio aos w Empregados que as venceram, ou à seus repre-« sentantes. «

O Sr. Rebello Cabral: — Sr. Presidente, entendo que ^desnecessário este § 1.°, allendendo ás medidas que ultimamente se tcem adoptado para reguUrisâf a cobrança dos emolumentos e salários. E por quanto a contagem traria grande demora no expediente das causas, pela rniníia parle, consinto rm eliitninaçâo dt-ste parágrafo, por qtre os respectivos Empregados lá tiscalisanio a cobrança do que lhes pertence; e sendo r»G<íesWíri>, proponho a cltmmsçrio.

Foi elliminado o §.1.° — e foram appr ovados sem dinwiMfto os seguinte*

§ 2."—« Os 6«ís por. cento «acumulado* nasexe» uc;iç6es llsoacs reméltidas para os Juízos dos Fei-u í«3 du Fazenda, e que pertenceriam aos Delega-» -«dos,. Solicitadores, e rSscrivúea do Juízo onde li» «veram origem, havendo uellas penhoras sufficien-«tes para aegurança* Já Frenda, serão divididos «em partes iguass entre aquciles Empregados, e os u noVofc a quem forem distribuídos ou pertencerem, «e na porporção estabelecida no Art. 656 da No-«vissJma Reforma Judicial.»

§ 3.°*~iAk(.)a aeU por cento estabelecidos no Art. «656, e no § 1.° do Art. 667 da Novíssima lie for* a ma Judicial, accumular-se-hâo nas execuções, lo-« go que passeai os pragos ali estabelecidos, o ines-w mo pt>r dividaâ que sé solvam por encontros, cotn-« pcnsações, ou prestações ; mas não se cobrarão sem «estar paga a Fazenda ou extincta a execução «quanto ao principal cUsla»»

Foi apftrovúdo salva a redacção o seguinte

§ 4'.°-^ « Os Processos Cíveis <_ com='com' de='de' disposição='disposição' aos='aos' art.='art.' do='do' nus='nus' lei='lei' orfanologicos='orfanologicos' lisboa='lisboa' rio='rio' eííeito='eííeito' tem='tem' nas='nas' vães='vães' distribuir='distribuir' juizos='juizos' direilo='direilo' entregues='entregues' cíveis.='cíveis.' qoetr='qoetr' geguudo='geguudo' passar='passar' escri='escri' lei.='lei.' altera-coes='altera-coes' as='as' esta='esta' _9.='_9.' varas='varas' cujos='cujos' dói='dói' _1.='_1.' direito='direito' escrivães='escrivães' feitos='feitos' deva='deva' invetilario='invetilario' serão='serão' sente='sente' permanentes='permanentes' dos='dos' porto='porto' pendentes='pendentes' nos='nos' para='para' contados='contados' pov='pov' applicavel='applicavel' comarcas='comarcas' porá='porá' ciada='ciada' pre-='pre-' circuinstan-='circuinstan-' _='_' á='á' a='a' os='os' e='e' consequentes='consequentes' coimbra='coimbra' presente='presente' oureiação='oureiação' farnda='farnda' o='o' comarca='comarca' s='s' cartórios='cartórios' ari.='ari.' da='da' disposto='disposto'>•>

JSntrou «m afómssáo t> seguinte

§ ô,°-~«A distribuição das Causas respectivas «aos Juízos privativos d« Fazenda, nas Comarcas u de Lisboa e Porto, sefá feita pelo Distribuidor «Geral ern conformidade do Art. 559 da Novissi-«rna Reforma Judicial, e as respectivas audien-

« cias devem fazer-se em dias distinctos , para o «t Distribuidor assistir ás audiências privativas dos «Juízos de Fazenda, e ás ordinárias das Varas Ci-« veis. O mesmo terá logar na Comarca de Coim-« bra etn tudo o ^'í« for applicavel.»

O Sr. 'Rebello Cabral: — A mesma razão que me levou a pedir aelliimnação do § l,/, me leva a pedir a de parte deste. Á brevidade

EMENDA. — A distribuição das causas respectivas aos Juizes privativos da Fazenda, nas Comarcas de Lisboa e Porto, será feita em conformidade do que se usa' aos Processos Orfanologicos. — Rebello Cac-bral.

Foi admiítida e approvada^ ficando portanto prejudicada o § 5.°

O Sr. Rebello Cabral: — Devo fazer uma declaração. O ififcervallo que houve por causa do Adiamento das Cortes, e o não saber que se tractaria hoje deste assumpto, fez corn que e.u não viesse preparado com alguns artigos espeeialissicnos sobre este Projecto, e então talvez tenha ainda a fazer algumas Propostas, mesmo de consideração, quando vierem os objectos adiados novamente á discussão. Lanço já esta idea na Camará, para depois não haver questão.

O Sr. Ministro da Justiça : — < "Nâd pode haver d«* vida : tudo quanto não for contrario ao vencido, pôde ainda admittfr-se»

foram approvados sem discussão os artigos seguintes

Art. 21.° «O Governo dará ás Cortes conta do «uso que fizer da auctorisação, que~por esta Lei se «lhe cornrnette, á proporção que a effeituar ; e fará « os Regulamentos necessários, não só para a execu-« cão da presente Lei, mas também para que o The-« souro Publico, em harmonia com as providencias « delia, possa ter cabal conhecimento de todas as «causas € eíxecuções de Fazenda, e tomar nota das «dividas, que se tornarem de impossível cobrança; «devendo tiomtudo entender-se prejudicado ou im-« procedente o julgamento da fallencia de qualquer « divida fiscalj logo que se descubra meio de a fazer «solver; peio que se fará aquellecondicionaímente. » Art, i^.° « Fica revogada toda a Legislação em «c contrario. v>

O Sr. Presidente: —Está concluída a Ordem do Dia. Amanhã, segundo o Regimento, temos Com-missões. Está levantada a Sessão. — Eram duas Ao-rat e meia da tardt.

O REDACTOR INTERINO,