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O Governq designará os Delegados que devem servir nas respectivas Varas segun-QO o disposto neste artigo, bem como os fará substi-tuir reciprocamente como convier ao serviço. — Sou-

sa

O Sr, Ministro da Justiça:- — Sr. Presidente, este Additamento que eu mandei para a Mesa, e que a Com missão de Legislação adoptou como seu, não foi um Additamento novo, que necessite ser esclarecido por discussão ulterior: e o resultado da discussão que tioUa havido. Tinham fallado alguns Membros da Commissão, assim como o iltustre Deputado o Si. Fonseca Magalhães ; e estando a matéria •esclarecida, como para uma conclusão do que sa>aca« bava de discutir, e em que concordavam quasi todos :(S Oradores, mandei para mais clareza esse Additamento que acceitaram os illustres Membros da Com--missão de Legislação, que tinham fallado nesse sen-dcfo, acoplando o Additamento do Governo. Pqr-yy>t$, iriãp é um Additamento, que necessite ser es--clarecido por uma discussão ulterior; é negocio já ilhrstrado pela discussão, e resultado delia.

Q Sr. Rebello Cabral; — S, Ex.a eqúivocou-se

Fm approoado o Additamento^ bem coma o § uni-©et ffa vtfr^ 4.° e é o seguinte

§. único. «Vencerão de ordenado annual : -os dous t* primeiros Delegados trezentos mil réis cada um, u. alem: dos dous e meio por cento prescriptos nos «Art.og 656 e 667 § 1.° da Novíssima Reforma Ju-«.dieial ; u os outros quatro, quatrocentos e cincoen-v. tá mil reis, seta emolumentos, M

'Kt&iròu cm discussão o seguinte

Art. ò." «Na Comarca do Porto, que te m três í* Delegados do Procurador Régio, ficam sendo pri-.« vativos, UKI para o Juízo de Direito dos Feitos da «Fazenda; outro para o Juizo de Direito Criminal ; *í£ e.utro finalmente para as Ires Varas Civeis, ecorn n as attribuiçôes que lhes correspondem na forma do •4< .artigo antecedente, em tudo o que for applicavel. » - O Sr. Rebello Cabral: — A doutrina deste artigo «í, quanto ao Porto, a mesma, mutatis milandis, que -acerca de Lisboa se adoptou no 4.° ; mas declaro, parte da Cormms^ão, que o Additamento do Sr. Ministro da Justiça é applicavel a este artigo, e ha <íe com='com' a='a' de='de' ser='ser' addiframento.='addiframento.' e='e' porem='porem' redacção='redacção' em='em' novo='novo' elle.='elle.' p='p' vaie='vaie' posto='posto' estar='estar' isto='isto' harmonia='harmonia' afazer='afazer' não='não' pena='pena' _='_'>

J?oi approvado salva a redacção, e igualmente foi npprovado o seguinte

§ único, u Vencerão de ordenado annual: opri-•íí rneiiro, trezentos mil reis, ale'm dos dous e meio por x< cento prescriptos nosArt.08 656 e 667 § L° da.No-« vissima Reforma Judicial ; e os oulros dous, qua-tttrocentos e cincoenta mil réis. cada uin sem emo-« lamentos. •>•> .. ííntrou etn dkaj(.x<ão p='p' segwnte='segwnte' o='o'>

Art. 6.° u Na Comarca de Coimbra, além cio ae-i «tual Delegado do. Procurador Régio, haverá mais

«outro Delegacia,, dos quaes um será privativo para «o Juiz de Direilo dí? Cível e Fazenda., e outro ser-« virá perante o Jmzo de Direito do Crime e Órfãos. »

O Sr. Rebello*Cabral:—Quando principiou a discussão deste Projecto, aCorntnissão retirou, com permissão da Camará , tudo o que era relativo á çreação de Juiz de Fazenda na Comarca de Coimbra ; por consequência o Art. 8.° está já prejudicado; e de uma vez para sempre deve enlender-se que neste Projecto não se toca em tal creacâo, ívem se altera .a situação actua! do Juizo de Oireiío de Coimbra. ,

A Camará assim o decidiu, bem como a respeito do seguinte

§ único. «Vencerão de ordenado annual: o pri-« meiro, tresentos uiil réis, além dos dous e meio «por cento prescriptos nos Art.08 656.° e667.° §1.° «da Novíssima Rejorma Judicial; o segundo, tre-«seníos mil réis, a!ém dos emolumentos estabçlçci-«dos no Art. 10£ da mesma Reforma. »

Entrou em discussão o seguinte

Art. 7.° «Durante o empedimento de qualquer «dos Delegados, de que tratam os Artigos aníece-« dentes, servirão nas Comarcas de Lisboa e Porto «os outros Delegados do Procurador Régio, pela «ordem immediata da Fazenda, Cíveis e Cfiminaes : «na Comarca de Coimbra o outro Delegado, fican-«do em tudo salva a providencia geral para o caso «de i m pedi «vento de uns e outros.»

O Sr. Rebello Cabral: — Também peço que se supprima a ultima parte do Artigo, que principia •=. na Comarca de Coimbra, cie. = porqne está prejudicada.

Foi approvaòi corn a elliminagSo proposta.

Entrou em discussão e foi approvado o seguinte

Art. 8." « Na Comarca de Lisboa cada Juizo de «Direito dos Feitos de Frfzendn, terá Ires Escrivães--«privativos, que actualmente serão noea eados 4* «n» «tre os fiscrivEes das seis Varas Civeis; e na Co« «marca do Porto o Juizo de Direito dos Feitos de «Fazenda terá igualmente três Escrivães privati-« vos, que actualmente serão nomeados d'entre os « Escrivães das três Varas, Civeis, e «i» sómeate cie «cada uma delias; sem com tudo serem obrigados «a novos encartes, direitos de mercê, laxa de sello, «e emolumentos, e bastando como Diploma uma «Apostilla oíScial e gratuita nas respectiva?Cartas. «De futuro serão nomeados estes Escrivães em con-«formidade do Decreto geral.;?

§ único. « Ficam consequenteuiente reduzidos a «três os Escrivães de cada Vara Cível das Comar-« cãs de Lisboa e Porto.»

Entrou em discussão o seguinte

Art. 9.* «Na Comarca de Coimbra o Juizo,-d^e «Direito doCivel e Fazenda terá três Escrivães, que «actualmente serão nomeados d'entre os quatro Es-wcrivàes do Juizo de Direito actual, e da•ni-anei.ffi « prescripla no Artigo antecedente, e o Juízo de «Direito do; Crime e Órfãos terá igualmente três «Escrivães, um das qu^es, será actualmente o quar-« to. restante do Juizo de Direito aclual , e eotn a « mesma vantagei» que prescreve o Artigo ãntece» «dente; e os outros do»9 serão nomeados em con-«formidadè do. Deeíeto geral. Segunda este, serão, t; posteriormente , torios n©a»«&dos. «

Foi elliminado ^ bsm conto o segtòntf, parágrafo