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«ligo e o antecedente, terão os vencimentos esta-« beleeidos pela Novissidía Reforma Judicial, n

Entraram em discussão e foram approvadot os se* guintes

Art. 10.° «Nas demais Comarcas do Reino e «Ilhas Adjacentes, aonde a experiência mostrar ne-«cegsidade ou conveniência da creaçâo de Escri-« vâes privativos para as Causas de Fazenda, fica « o Governo, aoctorisado para designar dos actuaas «Escrivães de Direito utn privativo para as mês ai a s «Causas em cada Juízo-de Direito, e cora a mês-« ma vantagem ou modo que prescreve o Art. 8.°: « não podendo corn tudo propor-se a creaçâo de « mais Juizes privativos para a Fazenda, sem que «a sua nenecidade ou conveniência se conheça pela «experiência.))

Art. 11.° «Nas Comarcas de Lisboa e Porto «cada Juízo de Direito dos Feitos de Fazenda terá «três Officiaes de Diligencias, que actualmente po-«derao ser nomeados d'entre os Officiaes de Dili-«gencias das Voaras Cíveis, se estas não carecerem «dos t rés Officiaes que cada um tem presentemente; «o que resolverá o Governo com informação dos « respectivos Juizes de Direito e Presidentes das Re-«laçõfis: e quando assim nomeados, best.ar-lhes-ha, «para seu titulo, uma Apostiila oflicial e gratuita «nos actuaes Diplomas. No caso contrario, e para «o futuro, serão nomeados em conformidade do De-« creto geral. 55

§ único. « Estes Officiaes são incompetentes pa-«ravoulras diligencias, que não sejam as do res-«peclivo J imo ;e vencerão 09 salários estabelecidos « por Lei.»

Entrou em discussão o seguinte Art. 12." «Na Comarca de Coimbra o Juizo de «Direito do Cível e Fazenda, e o Juizo de Direito «do Crime e Orfàos, terá eada um, dous ou três « Officiaes de Diligencias, segundo exigir o bera do « serviço publico? Os actuaes Officiaes de Diligen-« cias do Juizo de Direito serão empregados em um «ou outro daquolles Juízos, bastando-lhes para titu-«Io, uma Apostiila ofíicial egratnita nos actuaes Di-« plomas. Para o futuro os Officiaes de Diligencias se-«t ião nomeados na conformidade do Decreto geral. » Foi elliminodo.

§ único. «A estes Officiaea e' applicavel á dis-« posição do § único do Artigo aníecedente ; fican-«do &ugeilos á suspensãa, e ate' mesmo ú demissão, « aquelles que demorarem as Diligencias fiscaes, «por preferirem as de particulares."

Foi eUiminado tanto o Artigo como o parágrafo. JSntroit cm discussão o seguinte Art. 13.° «Cada Juizo dos Feitos de Fazenda «terá urn Sollieííador desta, que será nomeado pelo « Presidente da respectiva Relação sobre Proposta, «e«i lisla iripUce, do Juiz de Direito e Delegado « correspondeu lê. »

Foi approvado, bem corno o seguinte

§ 1." «Nas Comarcas de Lisboa e Porto a Pro-

« posta deve, actualmente, comprehender os Solli-

u citadores da Fazenda em eftectivo serviço, gra-

«duando-os segundo suas melhores circumstancias,

K para serem preferidoé os dous mais dignos, que

« âea-rão proprietários; e os restantes poderão ficar

«seus Ajudantes, se o bem do serviço o reclamar, w

JEntron em discussão e foi ellinrinado o seguinte

2.° «Na Comarca d« Coifli&ra será conserva*

«do o actual Sollícilador da Fazenda, se por seá «serviço e mais qualidades o merecer. »

Entraram em discussão e foram approvados os seguintes {

4 3.° «Servirá de titulo aos Sollicitadores da «Fazenda, que forem conservados nos termos dos

§ 4.° « Pertencem-lhe os dous e meio por cento «estabelecidos nos Art.os 656.' e 667." § 1.* da No* « vissima Reforma Judicial, sem outros emolumen-« tos ou ordenado algum. »

Entrou em discussão o seguiníe Art. 14." « Nos Districtos das Relações de Lis» «boa e Porto todas as Causas fiscaes de Fazenda j «que subirem por appellação á Segunda Instancia, «serão julgadas pela Relação Cornaiercial , e pot meio de tenções, n

O Sr. Silva Cabral:— -E' verdade que eu as-signei este Projecto ; e com tudo não posso deixar de fazer uma observação, para que o il lustre Relator tenha a bondade de dizer qual e' a inlelligencia do Artigo. Diz-se aqui (Leu). Por consequência a Relação Commercial em Lisboa parece tornar-se aqui comrnum para todos os Districtos e Provincial do Reino, porque não temos outra além da de Lis» boa. Ora, se isto assim foi, hei de impugnar o Ar* tigo, porque não e' possível desconhecer a grande inconveniência que ha em virem as causas de Fa« zenda dos Districtos do iNWte para Lisboa. Embora isto seja privativo para o Districto da Rela* cão de Lisboa , visto que a Relação Commercial tem assento em Lisboa; mas para o da Relação do Porto seria prejudicar inteiramente a providen» cia que se leva em vista estabelecer, e, ale'm disso, trazer grande dispêndio ás parles, o quê as Lei» de-» vem sempre tractar de evitar. Não posso pois dei* xar de apresentar estas reflexões, para que a illustrè Commissão, tendo-as em vista, haja de modificar a doutrina do Artigo, em ordem a que as causas fiscaes do Districto da Relação do Porto não sejam chamadas á Relação Commercial de Lisboa; por isso que d'ahi resultam grandes despezas para as partes. Se for necessário , mandarei uma Emenda neste sentido.

O Sr. Rebello Cabral: — Na Proposta L do Governo, Art. 11.°, dizia-se assim : = u As causas fis-

que subirem por appellação á Í2.a Instancia, « serão julgadas pela Relação Commercial. « = Po*" consequência , a Proposta do Governo era muito mais ampla que' a doutrina do Art. 14.° em discussão.