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adoptar o Aftigo cotiro está, ou elliminal-o todo, Na ultima parte cTelle manda-se julgar por tenções. ,

Entendo que esta medida ha de trazer grandes vantagens.; e aproveitarei a occasião para dí-eer que nv« foi reclamada com empenho por urn digno Membro da mesma Relação Co-mmercial , que se mostrou intimarnente convencido cia sua conveniência a bem do serviço. E se deve continuar a existir a Relação Cotnmareial, como o próprio Governo tem julgado, e eu também o julgo, então dê-se-She que fazer , e não sobrecarregue o serviço, com prejuízo do publico, somente nos Juizes

'O Sr. A, Albano;•— S e'm embargo das razões apresentad&s pelo illustre Deputado, não acuo inconveniente algum etn que as causas fiscaes .pertencentes ao Districto da Relação do 'Porto sejam julgadas em ultima Instancia naquella Reiaçâo, e não na Gornmercial ; apoio, nesta paríe, o que acaba de dizer o illustre Deputado que se senta a ineu lado. Não vejo que a differença de serem as appellações nas causas fiscaes do Districto de Lisboa julgadas na Relação Cominr-rciai , influa nada no resultado do negocio, visto que essa Relação não tem tantas causas de que se possa occupar ; e então será conveniente que a Relação de Lisboa se não distraia com estas causas fiscaes , tendo aliás muitas outras de que tractar. Quanto ás causas fis-caes do Districto Judicial da Relação do Porto, é •verdade que não ha a H i um Tribunal Cotmnercial ; mas deve com tudo attend^r-se omito á cornmodi-dade das partes, e ao beneficio da Fazenda. Seria certamente muito prejudicial á Fazenda , e ás partes o fazer que as causas tisca-es pertencentes ao Districlo do Porto, viessem todas ser julgadas em ultima Instancia no Distiicto de Lisboa: as partes soffreriam nisso grande incmmnodo, e nós não es-tíimos aqui para lhos augrnoniaT, antes para lhos diminuir; e o prejuízo da Fazenda seria lambem mniío grande, porque muito se retardaria a decisão final destas ca sisa s, que muito cumpre promover; è este o maior inconveniente no nosso actual estado financeiro ; e é precizo tèl-o em muita atVençào para o remediar, e o meio de conseguir isto é tendo dous principias ern vista que são conveniência, e conirnodirJade das partes , e conveniência, e utilidade da Fazenda Publica; ora não é conveniência, n-em eouvniód idade das partas, vir de longínquas parles a Lisboa defender as suas causas;' também não -e conveniência, nem eornrajodidade da Fazenda Publica , porque temlo de afíluir muitos feitos a um só Tribunal, a demora na sua decisão seria a consequência. Não obstante pois as razoes apresentadas peio nobre Relator da Comtmssão que são a faíf,a de harmonia, ou a falta de syreirne-írici, por isso que as causas do Districto de Lisboa serão julgadas n'mu Tribuna! excepcional, e-as do Districto do Porto no Tribunal Cotntntirn , essa falta já se dá na essência desse Tribunal excepcional , porque eiie é só mu ern todo o Reino. Como não ha pois senão esta razão de sytnmeíria, como disse, eu peço a ellirninaçâo da parte do Artigo que diz respeito ao Porto , propondo que as causas fsscaes do Districío do Porto sejam tracla-

das na Relação daquelle Districto, embnra, se pá» rã isto for necessário, se forme uma Sessão especial, que funccione além dos dias que tem de obrigação gera!.

O Sr. Silva Cabral:*-Sr. Presidente, parecia-me que as minhas reflexões não deviam merecer opposição; com tudo ainda que muito brandamente, parece fazer-se-lhe essa opposição. Sr. Presidente, o tnuito que eu poderia dizer sobre este assumpto re-duso ao seguinte : que de tudo quanto para a conservação da douctrina do Artigo se adiou, não pôde'logicamente tirar-se outra conclusão, ale'm desta, a saber: que a disposição deste Artigo não teve outro fi-rn genão o dar que fazer aos Juizes da Relação Commercial de Lisboa; ora só por isto querer fazer recahir, sobre as partes, itumensas despezas sem alcançar o principal fim que se leva etn vista, isto é, a brevidade das decizões, não rne parece •que-se possa adrniltir!

Sr. Presidente, eu vou mostrar que os dous únicos motivos que deviam justificar a douctrina do Artigo, não existem no presente caso. Primeiro motivo, brevidade da decizão das causas de Fazenda. Segundo motivo que todas as Leis devem especialmente altender ; não sobrecarregar as partes com immensas despezas. Ora, que na innovação feita pela douctrina do Artigo senão preeenchem estas doas indicações, creio eu, que ninguém será capaz , de negal-o em perfeita boa fé —1.° não pôde conseguir-se brevidade na decisão dos feitos; porque pela providencia do Artigo, todos os do Reino terão de vir a «m só Tribunal. Esta única consideração apresenta á primeira vista 09 dom grandes inconvenientes, que contrariam as duas predictas indicações —porque se por um lado essa immensi-dade de processos, affluindo a uma Relação tão pou-cotuimerosa, deve causar uma necessária accumrnui-lação dos Feitos — por outro íado obrigando-se as partas a vir dos confins do Reino a Li.sboa, aonde não ha tão estreitas relações corno no Porto, deverá necessariamente augmentar-se o incommodo, e despeza. — Todos sabem o que custa mais um processo em Lisboa, que no Porto. — Accresce a tudo isto que esla douctrina adtnittida e ficando para taes feitos a Relação Coniínercial servindo de Segunda Instancia , deviam necessariamente variar os termos fataes dos Recursos, e eis uma nova especialidade para que eu não vejo necessidade, nem motivo. Caducando pois, corno demonstrei, os dous fundamentos únicos com os quaes se podia sustentar a douctrina do Artigo, não vejo conveniência alguma em tirar as causas nscaes da Relação do Porto para a Relação Commercial de Lisboa ; eu peço, torno a dizer, que se attenda que adoptada esta douctrina, o trabalho que se.augmen-ta, não está em proporção com o numero dos Juizes da Relação Commercial, e que por consequência, em vez de nós virmos procurar maior brevidade, teremos em resultado uma accumrnullação prejudicial,

Sr. Presidente, um Artigo cuja douctrina encerra taes inconvenientes, taes dimcuídades, não pôde de maneira alguma ser adoptado ; por isso eu ainda estou na minha opinião de que não pó-Ie deixar de se excluir o Districto da Relação do Porto.