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por appellaçâo á 2.a Instancia, sejam julgadas etc» Siloa Cabral.

O Sr. Presidente:—Eu creio, que sobre este Artigo tern vogado differentes opiniões, o Sr. De» pulado que acaba defallar, parece-me, que disse da primeira vez, que fallou, que mandaria uma Emenda para a Mesa ; se assim foi, peço haja de a enviar afim da discussão caminhar com ordem.

O Sr. Ministro da Justiça: — Sr. Presidente, isto e' um objecto de conveniência do serviço, não e de capricho, -nem de amor de iniciativa, não ha pois necessidade de acrimoniosa discussão ;• aquillo que a discussão mostrar que e' o melhor, é aquillo que se deve seguir ; no entanto o illustre Deputado que acaba de fallar, disse que aqui não se teve em vista mais do que dar que fazer aos Membros do Tribunal doCommercío de S.a Instancia; peço licença a S. Ex.a para lhe dizer que não foi esse o fim que o Governo teve em vista, mas sim o do bem do serviço publico, porque vendo que os Membros daquelle Tribunal tem muito menos que fazer do que as Relações do| Districtos, entendeu que mais convinha collocar alli o conhecimento superior dos Recurssos destas Causas , por isso mesmo que é sabido que nas Relações Civis, apesar do muito /elo e disvelo dos seus Membros, ha grande numero de Causas sem se poderem julgar com a brevidade qne era necessária ; ora isto dá-se quando a celeridade na 1.* Instancia não e aquella que pelo Projecto ern discussão se supõe que deve vir a ser ; sendo pois maior o numero dos julgamentos na 1.* Instancia, também maior hade ser o numero dos Recursos , e então mais demora haverá ou no julgamento destas Causas, ou preferindo estas nos das Causas Cíveis. Tendo poretn o Tribunal do Commercio pouco que fazer entendeu-se que esta providencia era conveniente ao serviço, porque se conciliavam os interesses da Fazenda com a cnmmodidade dos povos; este foi o fim único pelo qnial se estabeleceu este principio; como porem se apresentam razões, e razões plausíveis para que a« Causas de todos os Districtos não venham ao Tribunal de Cotnmercio a julgar ern 2.a Instancia , eu não tenho duvida por parte do Governo em restringir o artigo, limitando ao Distri-cto de Lisboa a competência do Tribunal Cotnmercio dfí Ç.a Instancia. Se se quizer adoptar esta Emenda que faço por parte do Governo, parece-me que está acabada toda a discussão. Isto são medidas especiaes, são medidas de experiência para ver se com ellas utilisa o serviço , e nenhum inconveniente pôde haver de adopta-las, porque nenhum principio se sacrifica, e nenhuma garantia corre qualquer perigo.

O Sr. Presidente:—Vista a declaração do Go-Verno a questão parece que está terminada.

O Sr. Moura Coutiitho: — Não obstante a declaração de S. Ex.a, o Sr. Ministro d,as Justiça», eu inclino-me á opinião do illustre Relator daCom-rnissão. Sr. Presidente, as considerações feitas pelo Sr. Silva Cabral devem levar-nos mais longe do que a sua Emenda, porque ellas nos conduzem á conclusão que enunciou o mesmo Sr. Relator da Comnrmsão, que e a elliminação do artigo.

Sr. Presidente, a única razão, que legitima este juízo esnecial, e as regras excepcionaes que se tem adoptado, e! a necessidade de se prover ao prompto YOL, 7.*—NOVEMBRO—1843.

julgamento das Causas de Fazenda, para tira-las do atrazo qm que se acham ; porem aonde se dão com aiais força de razão as circumstancias de demora, nos julgamentos, não e nas 2.a* Instancias, é nas l.as: porem dado que fosse naquellas a demora, seria maior na Relação do Porto que na de Lisboa , porque ainda que aqui o numero de Causas Fiscaes seja muito maior, e' fora de questão, e todos o sabem, que na Relação do Porto, o numero de Causas Cíveis e' muito maior do que em Lisboa; e então elliminado o artigo na parte em que podia ser justificável, caduca, e deve necessariamente caducar na outra parte.

Sr. Presidente, que e conveniente que as Causas de Fazenda se julguem com celeridade, e'de primeira intuição; tuas os meios de chegar a esse fim , não devem ser empregados com gravame dos povos: devem conciliar-se os dous interesses, da Fazenda, e do Publico, mas não succede assim, quando se quer que os povos de Bragança , de Miranda , e outros sitios distantes venham a Lisboa a sollicitar o andamento das suas Causas.

Não e', porque tenho a honra de ser Juiz na Relação de Lisboa, que assim fallo: interesse seria dos Juizes deste Tribunal que o julgamento das causas cie Fazenda, fosse incumbido a outros; porque então deixariam deter esse trabalho de que nenhum proveito lhes resulta; entretanto não sei porque motivo, ou porque razão justa, só possa estabelecer uma regra excepcional sem utilidade reconhecida ; porque na Relação o despacho dos feitos tanto cíveis como da Fazenda, andam em dia; isto se demonstra pela estalistica dos seus trabalhos, combinando-se o numero de causas sabidas, com o numero das causas entradas: se por consequência as causas andam n'esse expediente ordinário, não sei porque e' preciso adoptar-se agora um systema excepcional e extraordinário. Alem de que, torno a dizer, não e' na l.a Instancia que as causas soffretn grande demora ; comtudo essa mesma demora não tem os prejuízos que parece se lhe attribuem, porque as appellações em quasi todas as causas de Fazenda, são recebidas noeffeito devolutivo; por conseguinte quando mesmo tal demora houvesse, não teria os inconvenientes, quealiàs se querem remediar por esta medida. Portanto a julgarem-se plausíveis as considerações que se apresentam, e que eu julgo muito fortes, a favor dos povos do Dislricto da Relação do Porto, não acho razão sufficiente para se estabelecer uma regra excepcional para o Dis-tricto da Relação de Lisboa.