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«tas, ou, se çecuseopt a esblbir o| livros, e doeuman-« tos precisos para o, ajust^m-ento delias,. Sem a «prestação d^quella*,. $ a, exjubjçâo destest aâo «cessará a prisão e sequestro. »

JQntrou em ofzso^ssáo o segitintjÇ.

2." «Pçaeessar e fa^çr pro/çessar na forma d» w Legislação em vigor, ç intimar no praso abaixo, «designado, as execuções fiscaes por direitos, tri-« Untos, ou multas que excedam a, alçada dos Jui-14 jçes Elçjtos das Começas, de Lisboa e ^orto, e a «dos Juizes Ordinários na de Coimbra; íi.çando; « cana tudo salva a disposição 4o A1"'- ^47 do Go-«digo Adçftintstratiyo. »

A Camurça dçcidíu que este parágrafo se harmonizasse COM Q vencido, e approvoti o seguinte

3.* «Exercer finalmente todas as mais attribui-44 coes 4es'ç>nadas nas Leis, e que ale aqui exer-«ciana Q& Juizes deDireilo acerca, de causas de Face zenda.»

Entrou em discussão e approvoit-$? salvç a redacção o seguinte

§ único, «Os Exactores da Fazenda Publica « qua tiverem de dar contas ao Thesouro Publico, «íe os arrematantes que peraníe el/e, ou outro Tri-«bunal, ou Repartição Publica, sita ern Lisboa, «arrematarem rendas publicas, o forem moradores «em outras Comarcas, responderão no* Juízos de «Direito dos Feitos da Fazenda da Comarca de «Lisboa, a saber: os que morarem dentro do Dis-«iricto da Relação do Porto, responderão no Juizo «de-QUreitQ dos Feitos da Fazenda da primeira « Vara; e os que morarem, fora daquelle Dislriçlo, «no Juizo da segunda Vara; ficando salva a dis-« posição do § 1.° do Art. 1.° (Já presente Lei. Isto <_ que='que' applicaçãp='applicaçãp' feitos='feitos' oq='oq' aqs='aqs' e='e' for='for' dos='dos' do='do' coimbra='coimbra' fazenda='fazenda' p='p' porto='porto' mesmo='mesmo' terá='terá' applicavel='applicavel' comarcas='comarcas' das='das' juízos='juízos' da='da'>

Foi approvado o

Art. 17.° «Os Juizes de Direito dos Feitos da «Fazenda, nas Comarcas cje Lisboa e Porto, são «obrigados a concluir e fazer concluir deniro de «seis mezes as causas da Fazenda Publica que se «processarem executivamente, e não forem inter-p « rompidas por embargos de terceiro, preferencias, «eu outros incidentes, e mandarão autoar, suspen-«derão, e multarão em pena dentro da sua alçada, «de plano e summariarnente, os Solicitadores, Es-«crivâes, e Officiaes que culposamente demorarem «os processos ou as diligencias precisas para o seu «expediente. 55

Foi approoa^o $alva a redacção o seguinte

§ 1.° «A disposição deste Artigo é applicavel «ao Juiz de Direito do Civel e Fazenda da Co-« marca de Coimbra, e aos mais Juizes de Direito «das Comarcas, e aos Juizes Ordinários dos Jul-«gados, no Continente do Reino e libas Adjacen-«tes, excepto quanto ao praso, que será de cinco u mezes. 3?

Foi approvado o seguinte

§ 2.° «A respeito dos Juizes Eleilos fica em «vigor o disposto no Art. '344 e § 1.° da Novissi-« ma Reforma Judicial.»

Foram approyados sem discussão os seguintes:

Ari. 18.° « Os Juizes e Empregados de Juttiça, -«a quem os Juizes dos F.eitos da Fazenda depreca-,«rem .cui. mandarem algumas diljueocias, .cumprirão « promptamjeate os respjecUv.o$ Pr.ecato.ilos ou ,man-

«da,d0s; e nq caso de otiimiss^o ou negligenúia, o «t INÍinis.terip Publica req,u,erá, o que convier e for de «direito,, e far,á alem disso a? devidas participações. « Neàta, disposição ^ão cqmpfehendidos o Presidente «e Empregados, dos Depósitos Publicos de Lisboa «e Porto. 55

Art. 19.° « Os; ben^s executados por dividas fis-tfcaes, que não tiverem lanço superior ao preço da, «avaliação, nem. aot valor deiles depois de abatida a «quarta paçte, toroarão á praça com as soleujni-« dades do estilo, s.endo de novo citado o devedor «para no praso imprarogayel de vinte dias, dar lan-«çador com a cominincação de se effeituar a arre* « matação porqualquer preço, com tanto que iguale «o valor da quinta parte. 55

Entrou era discussão o seguinte

§ Único, « Se ainda assim não houver lanço, ou «este fôr menor que a quinta parte do, valor dos «bens, serão estes adjudicados á Fazenda Publicat

«ou no casco, ou no rendimento, secundo para el-

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« Ia se mostrar mais vantajoso, com o abatimento da

«quarta parte do total da avaliação. 5»

O Sr. A. Albanò.-~Sr, Presidente, este para* grafo necessita de uma alteração muito essencial, aí* teração que é suggerida pela experiência, et resultado daquillo que se está presenceando quasi diariamente na Administração da Fazenda Publica no Tribunal respectivo. Fazem-se adjudicações de bens á Fazenda Publica por um valor superior áquelle porque se vendeu; a Fazenda restitue o excesso ao, devedor; a restituição deve s^r feita çrn bom dinheiro de metal, mas a venda tem sido feita em cqnfor-midacle da Lei, e par uma moeda muito depreciada : a Fazenda Nacional recebe em consequência um, prejuiso muitíssimo considerável, po/que recebe utn preço muito inferior áquelle porque lhe são feitas as adjudicações. E' por consequência um mal muito grande para a Fazenda, e mal ao próprio devedor, mesmo havendo excesso, porque a demora que pôde haver na restituição daquillo que lhe compete, é realmente perjudicial para elle, mas muito mais para a Fazenda, quando e!la tiver afazer uma restituição do excesso do valor porque a adjudicação foi feita.

Não ha pois meio algum de remediar este inconveniente senão fazer cessar de uma vez as adjudicações, fazer com que se reaiise a vencia, e a maneira é fazendo extensiva a providencia da Lei, aquel-la providencia que já existia nas Ordenações de Fazenda, faze-la extensiva successivamente, de modo que quando não seja bastante uma deducção, um abatimento da quarta parte como mandam as Ordenações de Fazenda, ou quando indo á praça a propriedade adjudicada, não tenha sido vendida com a diminuição da quarta parte, deverá fazer-se nova diminuição da quarta parte desse valor e voltar outra vez á praça com essa segunda diminuição, e assim sticcessivameníe até que possa obter venda; por que se ella se não vendeu, é porque realmente não valia aquillo porque foi avaliada.