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casarios para ia arrematar novamente, de ínaneira que vai arrematar a propriedade com o próprio excesso do que vai receber. Eis-aqui o que temos visto muitas vezes no Tribunal, e é necessário remediar, e ó remédio é o que proponho, do qual resultará uma Emenda que irá para a Mesa neste sentido. Espero que a Camará tomará em -consideração este simples enunciado è que algum outro dos illustres Deputados 'poderá'desenvolver mais claramente, tnas £áSe reniltado é tão obvio, tjiie desta simples exposição salta aos olhos de cada qual. Feito o desenvolvimento como espero por algum dos illustres Deputados, conto cotn o seu apoio em tão importante objecto: e á Emenda será redigida neste sentido.

O Sr. Rebello Cabral: — A medida que se contem neste § único, vai ou deve irem harmonia coin o Art. 19.° já votado; e por isso deve salvar-se a redacção. Segando o Art. 654 da actual Reforma Judicial, conforme com a anterior no Ari. 436 da S.a parte, podem arremalar-se por Dividas Fiscáes qua'esquer bens do devedor, ainda que o seu valor exceda o valor da divida. Época houve entre nós, em que, na falta de lançador nas -Execuções Fiscáes, credor estranho linha obrigação de arrematar os bens. Cessou pore'm tal obrigação desde o Regimento da Fa-2enda, Gap. 177 , segundo o qual ninguém é obrigado a arrenratar ; e, não havendo lançador, tem logar a adjudicação, isto mesmo se consignou no § único do citado Art. 654; e segundo ^elle ninguém é obrigado a arrematar em praça; porque a arrematação é livre. Entretanto, de adjudicar-se á Fazenda, e com menos do que ordinariamente se adjudica, porqne se adjudica com abatimento da quarta, quando ordinariamente é da quinta parte , não tirava vantagem a Fazenda; e qtmndo se queria de alguma maneira beneficiar a Fazenda , n^sia parte era ella prejudicada. Hoje teiu-sé especulado em tudo, Sr. Presidente; e muitos devedores á Fazenda , que podem -pagar , não pagam para irem os seus bens á praça , mas com o tina que disse o il-luslre Deputado; porque, sendo estes ordinariamente de maior valor do que o dobro da divida das Execuções de Fazenda , são adjudicados á Fazenda : a Fa/.enda tem de lhes restituir o excesso da divida e custas, e com insignificante parte desse excesso , limitas vezes compram papeis sufficientes para tornarem a comprar os bens, que foram arrematados, e ficatn com a maior parte do dinheiro em si, e cora os próprios bens! Esta especulação está sendo trivial entre nós. E visto que assim se verifica, e se tem verificado, e' necessário adoptar outra medida, que não seja esta, c não pôde ser senão a que lembrou o illuslre Deputado, e que eu já tinha redigido. O § único actual diz assim (leu). Em logar delíe porém , e como Emenda, deve di-zcr-se :

EMENDA.—§ único. Se ainda assim não houver lanço, ou este for menor do que a quarta parte do valor dos bens, estes irão novamente á praça cora o abatimento da outra quarta parte, e as?im suc-cessivamente ale haver lançador.— Rebello Cabral^ Albano, e Silva Cabral.

Admittida esta idéa, e admiltida, salva a redacção, podemos evitar o inconveniente, que lembrou o illustre Deputado, e que já outro dos Membros daCommissâo, que exerce funcçôes importantes no Tribunal do Thesouro, o Sr. Ajudante do Pro-

curador Geral da Fazenda, me tinha lembrado» Apresento esta Emenda, salva a redacção, como minha; mas creio que aCommissão a adoptará como sua.

O Sr. Agostinho Líbano'; — Sr. Presidente, esta Emenda está formulada em geral no sentido que enunciei; mas talvez seja necessário reconsidera-la ; e portanto propunha, que ella fosse remettida á Co m missão depois de admiti ida a idéa para harmonizar, e para salvar a redacção, para a redigir melhor.

Leu-se a Emenda, e foi admittitia á discussão.

O Sr. Xavier da Silva : — Sr. Presidente , convencido da necessidade de se emendar a doutrina do § único deste Art. 19 em discussão, pedi a pá* lavra; porem os illustres Oradores, que rne precederam , já o demonstraram evidentemente ; e para não cançar a Camará, não referirei argumentos a este respeito, e unicamente lembrarei, que as adjudicações são tão prejudiciaes á Fazenda Publica, que muitas vezes o preço que ella recebe pela venda dos prédios, que lhe são adjudicados, não chega para satisfazer ao Executado o excesso d*adju* dicação, e a Fazenda Nacional não se paga da sua divida.

Também me parece que a adjudicação dos rendimentos não é uttl á Fazenda; porque rete'm por muito tempo a administração dos prédios pertencentes aos Executados; —- deixa deteriora-los, porque lhes não faz obras; os rendimentos ás vezes mal chegam para custas e mais despezas do Processo ; e a final a Fazenda Nacional não se paga, e o Executado fica privado dos seus bens por insignificantes quantias, mas que elle não pôde remir.

Finalmente julgo adoptavel a Emenda apresentada pelo Sr. Rebello Cabral; mas este negocio, para ser mais bem tractado, conviria que voltasse á Commissâo, para redigir o parágrafo, segundo as idéas que aqui teem vogado.

O Sr. Situa Cabral: — Sr. Presidente, parece-me que esta discussão, npezar da importância do objecto, que toda a Camará reconhece, não pôde deixar de se considerar em consequência da luz, que lhe teem dado os illustres Deputados, que teem precedentemente fallado, só, e meramente de luxo.