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DIA

J 843.

N.° 1.

£tn 15

1843.

Presidência do Sr- Gorjão Henriques.

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l^hamada—Presentes 49 Srs. Deputados. Abertura — Ao meio dia. Acta— Approvada.

Con.RESPOND"ENCI V.

Um Offtcio:—Do Sr. Miranda participando que por incommodo de saúde não pôde assistir á Sessão de hoje. — In f e. irada.

"Ôwltf-o.-^Do Sr. Menezes Pitta pedindo licença por alguns dias.— Concedida.

Outro • —Do Sr. Ferreri pedindo 40 dias de licença.— Concedida.

Outrn .- — Do Ministério dos Negócios da Justiça, enviando cópias das Propostas feitas pelos Presidentes das Relações de Lisboa e Porto em 1841 e 184'?, para melhoramento do serviço das mesmas Relações. — A" Comwissao de TLegislnçao.

Outro: — Do Ministério dos Negócios da Fazenda, com n qual envia o autografo do Decreto das Cortes Gcraes de 17 de Junho de 1843, sancciona-do p^lo Poder Executivo sobre a venda ou remissão dos foros e pensões pertencentes á Fazenda Nacío-nal, por ella directamente administrados, e que estão em actual e não duvidosa cobrança.—-Para o Archiuo.

Oufro:— Do mesmo Ministério, satisfazendo ao que pediu o Sr. Deputado Augusto Xavier da Silva, sobre o motivo porque foi mandado incluir o nome de Joaquim Honorato Ferreira na relação dos Juristas aptos para serem eleitos e votarem na eleição dos novos Membros da Junta do Credito Publico.— A* Secretaria.

Onfro:—-Do Ministério dos Negócios da Guerra, adoptando a Proposta de Lei, feita em 14 de No-vornbro pelo Sr. Conde deBomfim, a favor de John ílarper, para qne elle venra o soldo correspondente ao posto de Tenente Coronel na 3.a Secção do Exerci! o. (Vide. volume 8." do nnno de 1840, pag. Í83, col. 1.*) — Â* Coinmissio fie Guerra.

ORDEM DO DIA.

Continuação da discussão do Ari, 4.° d<_ p='p' volume='volume' n.='n.' vide='vide' c='c' proposta='proposta' _113.='_113.' do='do' projecto='projecto' _='_'>

í),° r>ng. 447, col. i.a;

O Sr. Presidente:—> Por parte da Mesa, e a pe-VOL, 7.°—NOVEMBRO —1843.

dido do Sr. Deputado Reis, convido a Camará a deliberar se deve proceder-se á eleição, pelo menos interinamente, de um Vice-Secretario; porque dos dous Srs. Vice-Secretarios um deu-se por impossibilitado perpetuamente, que foi o Sr. Paimeiro Pinto; o outro, o Sr. Emilio Brandão, não se acha na Gamara; parece-rne portanto que esta não quererá em contravenção do Regimento,, que todo o trabalho recaia sobre os Srs. Secretários, e que estes não tenham quem os substitua, quando, por um incidente qualquer, se achem impossibilitados devir á Camará. Entendo que esta eventualidade deve ser tomada em consideração; e consultarei a Camará de novo, ou amanhã para providenciar sobre a eleição de um Vice-Secretario, ao menos, para servir interinamente.

Passamos á Ordem do Dia. Na ultima Sessão achava-se exhaúrida a Ordem do Dia que tinha sido dada, já para a primeira, já para a segunda parte; estava em discussão a Proposta — C—do Projecto de Lei N.° 113 sobre a creação de Juizes privativos para as causas da Fazenda Publica: vários parágrafos e artigos se tinham votado, e algumas alterações se tinham feito no Projecto, como consta da Acta. Estava ultimamente em discussão um Additatnento offerecido pelo Sr. Ministro da Justiça ao Art. 4.% o qual vai lêr-se: a Camará decidirá se quer occu-par-se deste objecto, principalmente não estando presente o Sr. Ministro.

Quando se ia a votar sobre a admissão á discussão deste Additamento, verificou-se que não havia na Sala o numero suíficiente de votantes: e' portanto o que vai votar-se agora.

O Sr. Rebello Cabral: — Sr. Presidente, parece-me que não e' preciso fazer essa Proposta, visto que o Addiíamento foi offerecido por parte doGoverno: tanto maiâ quanto a Com missão acceitou esse Âddi-tamento, e declarou que o tomava por seu: em tal caso, quando se verificam estas duasc.ircumslancias, não e necessária a formalidade da admissão á discussão : por consequência podemos já começar a tractar desse Additamento.

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O Governq designará os Delegados que devem servir nas respectivas Varas segun-QO o disposto neste artigo, bem como os fará substi-tuir reciprocamente como convier ao serviço. — Sou-

sa

O Sr, Ministro da Justiça:- — Sr. Presidente, este Additamento que eu mandei para a Mesa, e que a Com missão de Legislação adoptou como seu, não foi um Additamento novo, que necessite ser esclarecido por discussão ulterior: e o resultado da discussão que tioUa havido. Tinham fallado alguns Membros da Commissão, assim como o iltustre Deputado o Si. Fonseca Magalhães ; e estando a matéria •esclarecida, como para uma conclusão do que sa>aca« bava de discutir, e em que concordavam quasi todos :(S Oradores, mandei para mais clareza esse Additamento que acceitaram os illustres Membros da Com--missão de Legislação, que tinham fallado nesse sen-dcfo, acoplando o Additamento do Governo. Pqr-yy>t$, iriãp é um Additamento, que necessite ser es--clarecido por uma discussão ulterior; é negocio já ilhrstrado pela discussão, e resultado delia.

Q Sr. Rebello Cabral; — S, Ex.a eqúivocou-se

Fm approoado o Additamento^ bem coma o § uni-©et ffa vtfr^ 4.° e é o seguinte

§. único. «Vencerão de ordenado annual : -os dous t* primeiros Delegados trezentos mil réis cada um, u. alem: dos dous e meio por cento prescriptos nos «Art.og 656 e 667 § 1.° da Novíssima Reforma Ju-«.dieial ; u os outros quatro, quatrocentos e cincoen-v. tá mil reis, seta emolumentos, M

'Kt&iròu cm discussão o seguinte

Art. ò." «Na Comarca do Porto, que te m três í* Delegados do Procurador Régio, ficam sendo pri-.« vativos, UKI para o Juízo de Direito dos Feitos da «Fazenda; outro para o Juizo de Direito Criminal ; *í£ e.utro finalmente para as Ires Varas Civeis, ecorn n as attribuiçôes que lhes correspondem na forma do •4< .artigo antecedente, em tudo o que for applicavel. » - O Sr. Rebello Cabral: — A doutrina deste artigo «í, quanto ao Porto, a mesma, mutatis milandis, que -acerca de Lisboa se adoptou no 4.° ; mas declaro, parte da Cormms^ão, que o Additamento do Sr. Ministro da Justiça é applicavel a este artigo, e ha <íe com='com' a='a' de='de' ser='ser' addiframento.='addiframento.' e='e' porem='porem' redacção='redacção' em='em' novo='novo' elle.='elle.' p='p' vaie='vaie' posto='posto' estar='estar' isto='isto' harmonia='harmonia' afazer='afazer' não='não' pena='pena' _='_'>

J?oi approvado salva a redacção, e igualmente foi npprovado o seguinte

§ único, u Vencerão de ordenado annual: opri-•íí rneiiro, trezentos mil reis, ale'm dos dous e meio por x< cento prescriptos nosArt.08 656 e 667 § L° da.No-« vissima Reforma Judicial ; e os oulros dous, qua-tttrocentos e cincoenta mil réis. cada uin sem emo-« lamentos. •>•> .. ííntrou etn dkaj(.x<ão p='p' segwnte='segwnte' o='o'>

Art. 6.° u Na Comarca de Coimbra, além cio ae-i «tual Delegado do. Procurador Régio, haverá mais

«outro Delegacia,, dos quaes um será privativo para «o Juiz de Direilo dí? Cível e Fazenda., e outro ser-« virá perante o Jmzo de Direito do Crime e Órfãos. »

O Sr. Rebello*Cabral:—Quando principiou a discussão deste Projecto, aCorntnissão retirou, com permissão da Camará , tudo o que era relativo á çreação de Juiz de Fazenda na Comarca de Coimbra ; por consequência o Art. 8.° está já prejudicado; e de uma vez para sempre deve enlender-se que neste Projecto não se toca em tal creacâo, ívem se altera .a situação actua! do Juizo de Oireiío de Coimbra. ,

A Camará assim o decidiu, bem como a respeito do seguinte

§ único. «Vencerão de ordenado annual: o pri-« meiro, tresentos uiil réis, além dos dous e meio «por cento prescriptos nos Art.08 656.° e667.° §1.° «da Novíssima Rejorma Judicial; o segundo, tre-«seníos mil réis, a!ém dos emolumentos estabçlçci-«dos no Art. 10£ da mesma Reforma. »

Entrou em discussão o seguinte

Art. 7.° «Durante o empedimento de qualquer «dos Delegados, de que tratam os Artigos aníece-« dentes, servirão nas Comarcas de Lisboa e Porto «os outros Delegados do Procurador Régio, pela «ordem immediata da Fazenda, Cíveis e Cfiminaes : «na Comarca de Coimbra o outro Delegado, fican-«do em tudo salva a providencia geral para o caso «de i m pedi «vento de uns e outros.»

O Sr. Rebello Cabral: — Também peço que se supprima a ultima parte do Artigo, que principia •=. na Comarca de Coimbra, cie. = porqne está prejudicada.

Foi approvaòi corn a elliminagSo proposta.

Entrou em discussão e foi approvado o seguinte

Art. 8." « Na Comarca de Lisboa cada Juizo de «Direito dos Feitos de Frfzendn, terá Ires Escrivães--«privativos, que actualmente serão noea eados 4* «n» «tre os fiscrivEes das seis Varas Civeis; e na Co« «marca do Porto o Juizo de Direito dos Feitos de «Fazenda terá igualmente três Escrivães privati-« vos, que actualmente serão nomeados d'entre os « Escrivães das três Varas, Civeis, e «i» sómeate cie «cada uma delias; sem com tudo serem obrigados «a novos encartes, direitos de mercê, laxa de sello, «e emolumentos, e bastando como Diploma uma «Apostilla oíScial e gratuita nas respectiva?Cartas. «De futuro serão nomeados estes Escrivães em con-«formidade do Decreto geral.;?

§ único. « Ficam consequenteuiente reduzidos a «três os Escrivães de cada Vara Cível das Comar-« cãs de Lisboa e Porto.»

Entrou em discussão o seguinte

Art. 9.* «Na Comarca de Coimbra o Juizo,-d^e «Direito doCivel e Fazenda terá três Escrivães, que «actualmente serão nomeados d'entre os quatro Es-wcrivàes do Juizo de Direito actual, e da•ni-anei.ffi « prescripla no Artigo antecedente, e o Juízo de «Direito do; Crime e Órfãos terá igualmente três «Escrivães, um das qu^es, será actualmente o quar-« to. restante do Juizo de Direito aclual , e eotn a « mesma vantagei» que prescreve o Artigo ãntece» «dente; e os outros do»9 serão nomeados em con-«formidadè do. Deeíeto geral. Segunda este, serão, t; posteriormente , torios n©a»«&dos. «

Foi elliminado ^ bsm conto o segtòntf, parágrafo

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«ligo e o antecedente, terão os vencimentos esta-« beleeidos pela Novissidía Reforma Judicial, n

Entraram em discussão e foram approvadot os se* guintes

Art. 10.° «Nas demais Comarcas do Reino e «Ilhas Adjacentes, aonde a experiência mostrar ne-«cegsidade ou conveniência da creaçâo de Escri-« vâes privativos para as Causas de Fazenda, fica « o Governo, aoctorisado para designar dos actuaas «Escrivães de Direito utn privativo para as mês ai a s «Causas em cada Juízo-de Direito, e cora a mês-« ma vantagem ou modo que prescreve o Art. 8.°: « não podendo corn tudo propor-se a creaçâo de « mais Juizes privativos para a Fazenda, sem que «a sua nenecidade ou conveniência se conheça pela «experiência.))

Art. 11.° «Nas Comarcas de Lisboa e Porto «cada Juízo de Direito dos Feitos de Fazenda terá «três Officiaes de Diligencias, que actualmente po-«derao ser nomeados d'entre os Officiaes de Dili-«gencias das Voaras Cíveis, se estas não carecerem «dos t rés Officiaes que cada um tem presentemente; «o que resolverá o Governo com informação dos « respectivos Juizes de Direito e Presidentes das Re-«laçõfis: e quando assim nomeados, best.ar-lhes-ha, «para seu titulo, uma Apostiila oflicial e gratuita «nos actuaes Diplomas. No caso contrario, e para «o futuro, serão nomeados em conformidade do De-« creto geral. 55

§ único. « Estes Officiaes são incompetentes pa-«ravoulras diligencias, que não sejam as do res-«peclivo J imo ;e vencerão 09 salários estabelecidos « por Lei.»

Entrou em discussão o seguinte Art. 12." «Na Comarca de Coimbra o Juizo de «Direito do Cível e Fazenda, e o Juizo de Direito «do Crime e Orfàos, terá eada um, dous ou três « Officiaes de Diligencias, segundo exigir o bera do « serviço publico? Os actuaes Officiaes de Diligen-« cias do Juizo de Direito serão empregados em um «ou outro daquolles Juízos, bastando-lhes para titu-«Io, uma Apostiila ofíicial egratnita nos actuaes Di-« plomas. Para o futuro os Officiaes de Diligencias se-«t ião nomeados na conformidade do Decreto geral. » Foi elliminodo.

§ único. «A estes Officiaea e' applicavel á dis-« posição do § único do Artigo aníecedente ; fican-«do &ugeilos á suspensãa, e ate' mesmo ú demissão, « aquelles que demorarem as Diligencias fiscaes, «por preferirem as de particulares."

Foi eUiminado tanto o Artigo como o parágrafo. JSntroit cm discussão o seguinte Art. 13.° «Cada Juizo dos Feitos de Fazenda «terá urn Sollieííador desta, que será nomeado pelo « Presidente da respectiva Relação sobre Proposta, «e«i lisla iripUce, do Juiz de Direito e Delegado « correspondeu lê. »

Foi approvado, bem corno o seguinte

§ 1." «Nas Comarcas de Lisboa e Porto a Pro-

« posta deve, actualmente, comprehender os Solli-

u citadores da Fazenda em eftectivo serviço, gra-

«duando-os segundo suas melhores circumstancias,

K para serem preferidoé os dous mais dignos, que

« âea-rão proprietários; e os restantes poderão ficar

«seus Ajudantes, se o bem do serviço o reclamar, w

JEntron em discussão e foi ellinrinado o seguinte

2.° «Na Comarca d« Coifli&ra será conserva*

«do o actual Sollícilador da Fazenda, se por seá «serviço e mais qualidades o merecer. »

Entraram em discussão e foram approvados os seguintes {

4 3.° «Servirá de titulo aos Sollicitadores da «Fazenda, que forem conservados nos termos dos

§ 4.° « Pertencem-lhe os dous e meio por cento «estabelecidos nos Art.os 656.' e 667." § 1.* da No* « vissima Reforma Judicial, sem outros emolumen-« tos ou ordenado algum. »

Entrou em discussão o seguiníe Art. 14." « Nos Districtos das Relações de Lis» «boa e Porto todas as Causas fiscaes de Fazenda j «que subirem por appellação á Segunda Instancia, «serão julgadas pela Relação Cornaiercial , e pot meio de tenções, n

O Sr. Silva Cabral:— -E' verdade que eu as-signei este Projecto ; e com tudo não posso deixar de fazer uma observação, para que o il lustre Relator tenha a bondade de dizer qual e' a inlelligencia do Artigo. Diz-se aqui (Leu). Por consequência a Relação Commercial em Lisboa parece tornar-se aqui comrnum para todos os Districtos e Provincial do Reino, porque não temos outra além da de Lis» boa. Ora, se isto assim foi, hei de impugnar o Ar* tigo, porque não e' possível desconhecer a grande inconveniência que ha em virem as causas de Fa« zenda dos Districtos do iNWte para Lisboa. Embora isto seja privativo para o Districto da Rela* cão de Lisboa , visto que a Relação Commercial tem assento em Lisboa; mas para o da Relação do Porto seria prejudicar inteiramente a providen» cia que se leva em vista estabelecer, e, ale'm disso, trazer grande dispêndio ás parles, o quê as Lei» de-» vem sempre tractar de evitar. Não posso pois dei* xar de apresentar estas reflexões, para que a illustrè Commissão, tendo-as em vista, haja de modificar a doutrina do Artigo, em ordem a que as causas fiscaes do Districto da Relação do Porto não sejam chamadas á Relação Commercial de Lisboa; por isso que d'ahi resultam grandes despezas para as partes. Se for necessário , mandarei uma Emenda neste sentido.

O Sr. Rebello Cabral: — Na Proposta L do Governo, Art. 11.°, dizia-se assim : = u As causas fis-

que subirem por appellação á Í2.a Instancia, « serão julgadas pela Relação Commercial. « = Po*" consequência , a Proposta do Governo era muito mais ampla que' a doutrina do Art. 14.° em discussão.

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adoptar o Aftigo cotiro está, ou elliminal-o todo, Na ultima parte cTelle manda-se julgar por tenções. ,

Entendo que esta medida ha de trazer grandes vantagens.; e aproveitarei a occasião para dí-eer que nv« foi reclamada com empenho por urn digno Membro da mesma Relação Co-mmercial , que se mostrou intimarnente convencido cia sua conveniência a bem do serviço. E se deve continuar a existir a Relação Cotnmareial, como o próprio Governo tem julgado, e eu também o julgo, então dê-se-She que fazer , e não sobrecarregue o serviço, com prejuízo do publico, somente nos Juizes

'O Sr. A, Albano;•— S e'm embargo das razões apresentad&s pelo illustre Deputado, não acuo inconveniente algum etn que as causas fiscaes .pertencentes ao Districto da Relação do 'Porto sejam julgadas em ultima Instancia naquella Reiaçâo, e não na Gornmercial ; apoio, nesta paríe, o que acaba de dizer o illustre Deputado que se senta a ineu lado. Não vejo que a differença de serem as appellações nas causas fiscaes do Districto de Lisboa julgadas na Relação Cominr-rciai , influa nada no resultado do negocio, visto que essa Relação não tem tantas causas de que se possa occupar ; e então será conveniente que a Relação de Lisboa se não distraia com estas causas fiscaes , tendo aliás muitas outras de que tractar. Quanto ás causas fis-caes do Districto Judicial da Relação do Porto, é •verdade que não ha a H i um Tribunal Cotmnercial ; mas deve com tudo attend^r-se omito á cornmodi-dade das partes, e ao beneficio da Fazenda. Seria certamente muito prejudicial á Fazenda , e ás partes o fazer que as causas tisca-es pertencentes ao Districlo do Porto, viessem todas ser julgadas em ultima Instancia no Distiicto de Lisboa: as partes soffreriam nisso grande incmmnodo, e nós não es-tíimos aqui para lhos augrnoniaT, antes para lhos diminuir; e o prejuízo da Fazenda seria lambem mniío grande, porque muito se retardaria a decisão final destas ca sisa s, que muito cumpre promover; è este o maior inconveniente no nosso actual estado financeiro ; e é precizo tèl-o em muita atVençào para o remediar, e o meio de conseguir isto é tendo dous principias ern vista que são conveniência, e conirnodirJade das partes , e conveniência, e utilidade da Fazenda Publica; ora não é conveniência, n-em eouvniód idade das partas, vir de longínquas parles a Lisboa defender as suas causas;' também não -e conveniência, nem eornrajodidade da Fazenda Publica , porque temlo de afíluir muitos feitos a um só Tribunal, a demora na sua decisão seria a consequência. Não obstante pois as razoes apresentadas peio nobre Relator da Comtmssão que são a faíf,a de harmonia, ou a falta de syreirne-írici, por isso que as causas do Districto de Lisboa serão julgadas n'mu Tribuna! excepcional, e-as do Districto do Porto no Tribunal Cotntntirn , essa falta já se dá na essência desse Tribunal excepcional , porque eiie é só mu ern todo o Reino. Como não ha pois senão esta razão de sytnmeíria, como disse, eu peço a ellirninaçâo da parte do Artigo que diz respeito ao Porto , propondo que as causas fsscaes do Districío do Porto sejam tracla-

das na Relação daquelle Districto, embnra, se pá» rã isto for necessário, se forme uma Sessão especial, que funccione além dos dias que tem de obrigação gera!.

O Sr. Silva Cabral:*-Sr. Presidente, parecia-me que as minhas reflexões não deviam merecer opposição; com tudo ainda que muito brandamente, parece fazer-se-lhe essa opposição. Sr. Presidente, o tnuito que eu poderia dizer sobre este assumpto re-duso ao seguinte : que de tudo quanto para a conservação da douctrina do Artigo se adiou, não pôde'logicamente tirar-se outra conclusão, ale'm desta, a saber: que a disposição deste Artigo não teve outro fi-rn genão o dar que fazer aos Juizes da Relação Commercial de Lisboa; ora só por isto querer fazer recahir, sobre as partes, itumensas despezas sem alcançar o principal fim que se leva etn vista, isto é, a brevidade das decizões, não rne parece •que-se possa adrniltir!

Sr. Presidente, eu vou mostrar que os dous únicos motivos que deviam justificar a douctrina do Artigo, não existem no presente caso. Primeiro motivo, brevidade da decizão das causas de Fazenda. Segundo motivo que todas as Leis devem especialmente altender ; não sobrecarregar as partes com immensas despezas. Ora, que na innovação feita pela douctrina do Artigo senão preeenchem estas doas indicações, creio eu, que ninguém será capaz , de negal-o em perfeita boa fé —1.° não pôde conseguir-se brevidade na decisão dos feitos; porque pela providencia do Artigo, todos os do Reino terão de vir a «m só Tribunal. Esta única consideração apresenta á primeira vista 09 dom grandes inconvenientes, que contrariam as duas predictas indicações —porque se por um lado essa immensi-dade de processos, affluindo a uma Relação tão pou-cotuimerosa, deve causar uma necessária accumrnui-lação dos Feitos — por outro íado obrigando-se as partas a vir dos confins do Reino a Li.sboa, aonde não ha tão estreitas relações corno no Porto, deverá necessariamente augmentar-se o incommodo, e despeza. — Todos sabem o que custa mais um processo em Lisboa, que no Porto. — Accresce a tudo isto que esla douctrina adtnittida e ficando para taes feitos a Relação Coniínercial servindo de Segunda Instancia , deviam necessariamente variar os termos fataes dos Recursos, e eis uma nova especialidade para que eu não vejo necessidade, nem motivo. Caducando pois, corno demonstrei, os dous fundamentos únicos com os quaes se podia sustentar a douctrina do Artigo, não vejo conveniência alguma em tirar as causas nscaes da Relação do Porto para a Relação Commercial de Lisboa ; eu peço, torno a dizer, que se attenda que adoptada esta douctrina, o trabalho que se.augmen-ta, não está em proporção com o numero dos Juizes da Relação Commercial, e que por consequência, em vez de nós virmos procurar maior brevidade, teremos em resultado uma accumrnullação prejudicial,

Sr. Presidente, um Artigo cuja douctrina encerra taes inconvenientes, taes dimcuídades, não pôde de maneira alguma ser adoptado ; por isso eu ainda estou na minha opinião de que não pó-Ie deixar de se excluir o Districto da Relação do Porto.

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por appellaçâo á 2.a Instancia, sejam julgadas etc» Siloa Cabral.

O Sr. Presidente:—Eu creio, que sobre este Artigo tern vogado differentes opiniões, o Sr. De» pulado que acaba defallar, parece-me, que disse da primeira vez, que fallou, que mandaria uma Emenda para a Mesa ; se assim foi, peço haja de a enviar afim da discussão caminhar com ordem.

O Sr. Ministro da Justiça: — Sr. Presidente, isto e' um objecto de conveniência do serviço, não e de capricho, -nem de amor de iniciativa, não ha pois necessidade de acrimoniosa discussão ;• aquillo que a discussão mostrar que e' o melhor, é aquillo que se deve seguir ; no entanto o illustre Deputado que acaba de fallar, disse que aqui não se teve em vista mais do que dar que fazer aos Membros do Tribunal doCommercío de S.a Instancia; peço licença a S. Ex.a para lhe dizer que não foi esse o fim que o Governo teve em vista, mas sim o do bem do serviço publico, porque vendo que os Membros daquelle Tribunal tem muito menos que fazer do que as Relações do| Districtos, entendeu que mais convinha collocar alli o conhecimento superior dos Recurssos destas Causas , por isso mesmo que é sabido que nas Relações Civis, apesar do muito /elo e disvelo dos seus Membros, ha grande numero de Causas sem se poderem julgar com a brevidade qne era necessária ; ora isto dá-se quando a celeridade na 1.* Instancia não e aquella que pelo Projecto ern discussão se supõe que deve vir a ser ; sendo pois maior o numero dos julgamentos na 1.* Instancia, também maior hade ser o numero dos Recursos , e então mais demora haverá ou no julgamento destas Causas, ou preferindo estas nos das Causas Cíveis. Tendo poretn o Tribunal do Commercio pouco que fazer entendeu-se que esta providencia era conveniente ao serviço, porque se conciliavam os interesses da Fazenda com a cnmmodidade dos povos; este foi o fim único pelo qnial se estabeleceu este principio; como porem se apresentam razões, e razões plausíveis para que a« Causas de todos os Districtos não venham ao Tribunal de Cotnmercio a julgar ern 2.a Instancia , eu não tenho duvida por parte do Governo em restringir o artigo, limitando ao Distri-cto de Lisboa a competência do Tribunal Cotnmercio dfí Ç.a Instancia. Se se quizer adoptar esta Emenda que faço por parte do Governo, parece-me que está acabada toda a discussão. Isto são medidas especiaes, são medidas de experiência para ver se com ellas utilisa o serviço , e nenhum inconveniente pôde haver de adopta-las, porque nenhum principio se sacrifica, e nenhuma garantia corre qualquer perigo.

O Sr. Presidente:—Vista a declaração do Go-Verno a questão parece que está terminada.

O Sr. Moura Coutiitho: — Não obstante a declaração de S. Ex.a, o Sr. Ministro d,as Justiça», eu inclino-me á opinião do illustre Relator daCom-rnissão. Sr. Presidente, as considerações feitas pelo Sr. Silva Cabral devem levar-nos mais longe do que a sua Emenda, porque ellas nos conduzem á conclusão que enunciou o mesmo Sr. Relator da Comnrmsão, que e a elliminação do artigo.

Sr. Presidente, a única razão, que legitima este juízo esnecial, e as regras excepcionaes que se tem adoptado, e! a necessidade de se prover ao prompto YOL, 7.*—NOVEMBRO—1843.

julgamento das Causas de Fazenda, para tira-las do atrazo qm que se acham ; porem aonde se dão com aiais força de razão as circumstancias de demora, nos julgamentos, não e nas 2.a* Instancias, é nas l.as: porem dado que fosse naquellas a demora, seria maior na Relação do Porto que na de Lisboa , porque ainda que aqui o numero de Causas Fiscaes seja muito maior, e' fora de questão, e todos o sabem, que na Relação do Porto, o numero de Causas Cíveis e' muito maior do que em Lisboa; e então elliminado o artigo na parte em que podia ser justificável, caduca, e deve necessariamente caducar na outra parte.

Sr. Presidente, que e conveniente que as Causas de Fazenda se julguem com celeridade, e'de primeira intuição; tuas os meios de chegar a esse fim , não devem ser empregados com gravame dos povos: devem conciliar-se os dous interesses, da Fazenda, e do Publico, mas não succede assim, quando se quer que os povos de Bragança , de Miranda , e outros sitios distantes venham a Lisboa a sollicitar o andamento das suas Causas.

Não e', porque tenho a honra de ser Juiz na Relação de Lisboa, que assim fallo: interesse seria dos Juizes deste Tribunal que o julgamento das causas cie Fazenda, fosse incumbido a outros; porque então deixariam deter esse trabalho de que nenhum proveito lhes resulta; entretanto não sei porque motivo, ou porque razão justa, só possa estabelecer uma regra excepcional sem utilidade reconhecida ; porque na Relação o despacho dos feitos tanto cíveis como da Fazenda, andam em dia; isto se demonstra pela estalistica dos seus trabalhos, combinando-se o numero de causas sabidas, com o numero das causas entradas: se por consequência as causas andam n'esse expediente ordinário, não sei porque e' preciso adoptar-se agora um systema excepcional e extraordinário. Alem de que, torno a dizer, não e' na l.a Instancia que as causas soffretn grande demora ; comtudo essa mesma demora não tem os prejuízos que parece se lhe attribuem, porque as appellações em quasi todas as causas de Fazenda, são recebidas noeffeito devolutivo; por conseguinte quando mesmo tal demora houvesse, não teria os inconvenientes, quealiàs se querem remediar por esta medida. Portanto a julgarem-se plausíveis as considerações que se apresentam, e que eu julgo muito fortes, a favor dos povos do Dislricto da Relação do Porto, não acho razão sufficiente para se estabelecer uma regra excepcional para o Dis-tricto da Relação de Lisboa.

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a «xcepçâo para o Díslricto da Relação do Porto, eu disde já declaro que heide propor a eJliminação de todo oA/íigo; por ora não roe aba-IfliO.ço a ta alo, porque todas as rasões que se lêem daxiof não ave fazem abalar a convicção que tinha.

£11 fui muito mal comprehendido, quando disse a razão porque se dava o julgamento das appella-ÇÕes «as causas d.a Fazenda á Relação Commer-ciírJ; touiO:tt-se a expressão de que eu então usei, bojada, sem se combinar com aquillo que eu tinha dicto por occasiâo de sustentar ,o Artigo. Eu não q,u,iz a.q.ui pugqar (permitla-se-me a expressão) por conveniências commerciaes; o meu fim foi a causa p.uJbUoa, foi aquillo mesmo que os illuslres Deputados quizeram. O ilhistre Deputado que me pre-•oeám, g q;ue me fez a honra de apoiar o meu modo .de pensar, quasi que me dispensou de continuar a sustentar este Artigo; entretanto eu direi mais ajgwwa .cousa para esclarecimento da questão , se-g.undo eu a eomprehendo. Principiarei por dizer, que &e os iliusires Deputados querem conseguir a brevidade nas causas de Fazenda, se queretn evitar oaaiorjes despezas aos povos, neste caso não propo-ahíijjn unia excepção odiosa só para o Distficto da j£LeJ#çâo de Lisboa ; proponha!» uma outra medida que .e.síiggerida pfiladiscussão que tem havido. Se nas lieJaçõesCíveis está o expediente em dia, não ha ra-&ão nenhuma para que se lhes tire o conhecimento dfl.s appellaçõe.s nascausasde Fazenda. No caso contrario, cecno as causas de Fazenda não têetn a pre-Cftfencio. que, por exemplo, têetn as causas crimi-flaes , faça-se essa reconmiendaçâo , dê-se preferencia co 4«ígaiBe

Mo Districío da ReJação do Porto rnuilo maior «IB área, muito aiaior em riqueza, muito maior eir} «ujjaajo^dí? pJeitos, e jque lia de ficar a excepção da rpgra que se quer estabelecer para o Dislrictq

Mas disse-se ai,nda « não convém a medida., por-e« que se nós dermos as attribuiçôes que se consignam «-Jo poja estatística do Tribunal. Comtudo quai)? do se d£ jappcjlaçlíí, jj^s CAUSÍI§ d^ Faze't)4a, para

*> Relação CoBJinercial, deve-se fixar como alçada a especial á Fazenda, não pôde ser a ordinária do Tribunal (Apoiados) , porque esta e' muito subida, e poueas seriam as causas de Fazenda que chegassem a essa alçada. N'uma palavra parece-me que o artigo deve ser approvado tal e qual está,, mas quando se adopte a limitação que se propoz , eu declaro desde já, que heide propor a elliminação de todo o Artigo ; não mando já a Proposta para a Mesa, porque segundo a discussão assim me heide dirigir.

O Sr. Ministro da Justiça: — Sr. Presidente, eu a fallar com sinceridade, e sem nenhuma vaidade, ainda não ouvi razões que me convencessem contra os principios que aqui estabeleci, nem me parece que se firam esses principios porque em Lisboa, onde ha excepção por haver urn Tribunal Commercial de 2.a Instancia, se julguem as causas de Fazenda ne«ae Tribunal, e ainda me parece não haver inconv.euiente nenhum nem para o serviço, nem para a Fazenda, nern para as partes, que assim se estabelecesse ; no entanto eu vejo diversas opiniões, e observo serem apresentadas pelos próprios Merab^os da Comrnissão que elaborou este Projecto ; então parscia-me que o mais conveniente e (e assiui o proponho) que este Artigo volte á Goinmissão para o reconsiderar, continuando a discussão sobre os outros que não dependerem deste, para quí» a Gomnsissâo reconsiderando esta matéria, haja de propor definitivamente aquillo que na sua maioria accqrdar; parece-me isto melhor que tomar aqui uma decisão por ventura precipitada, porisso mesmo que os ijjustres Deputados seguem hoje unia opi.ni.ao differente daquella que seguiram quando se apresentou o Projecto. Peço pais a V. Èx.a que proponha previamente esta questão á Ca^ rnara.

A Camqra decidiu que voltasse á Commissão tanto o *4rt, 14, corno a Emenda do Sr. Silva Cabral para reconsiderar a matéria.

Foram approvados sem discussão os seguintes

Art. l

l.° « í}as causas com os Recebedores, Rendei-« ros, Fiseaes, ou outros quaesquer responsáveis por «contractos, administrações, e arrecadações da Fa-« ?enda Publica, n

Q.° «Das causas por descaminhos e conlraban-« dos, en» que poderão até mesmo impor penas cor-w por.aes , quando tenham applicaçâo.»

3.° «Das causas fiscaes, que começam por de-«nuncia, ou outras quaesquer espécies,»

4.° « De todas as causas da Fazenda, em que «se observe o processo ordinário, quer a Fazenda «Publica demande, quer seja .demandada; e neste «caso será concedido ao Delegado, que o requerer «no fim da contrariedade, ate' o praso de quatro « mezes pari» apresentar documentos, independen-«temente 4as condições estabelecidas no Art, 261 «da Novíssima Reforma Judicial.??

Art. lfí.° Tambejn lhes co.mpple:

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c n

«tas, ou, se çecuseopt a esblbir o| livros, e doeuman-« tos precisos para o, ajust^m-ento delias,. Sem a «prestação d^quella*,. $ a, exjubjçâo destest aâo «cessará a prisão e sequestro. »

JQntrou em ofzso^ssáo o segitintjÇ.

2." «Pçaeessar e fa^çr pro/çessar na forma d» w Legislação em vigor, ç intimar no praso abaixo, «designado, as execuções fiscaes por direitos, tri-« Untos, ou multas que excedam a, alçada dos Jui-14 jçes Elçjtos das Começas, de Lisboa e ^orto, e a «dos Juizes Ordinários na de Coimbra; íi.çando; « cana tudo salva a disposição 4o A1"'- ^47 do Go-«digo Adçftintstratiyo. »

A Camurça dçcidíu que este parágrafo se harmonizasse COM Q vencido, e approvoti o seguinte

3.* «Exercer finalmente todas as mais attribui-44 coes 4es'ç>nadas nas Leis, e que ale aqui exer-«ciana Q& Juizes deDireilo acerca, de causas de Face zenda.»

Entrou em discussão e approvoit-$? salvç a redacção o seguinte

§ único, «Os Exactores da Fazenda Publica « qua tiverem de dar contas ao Thesouro Publico, «íe os arrematantes que peraníe el/e, ou outro Tri-«bunal, ou Repartição Publica, sita ern Lisboa, «arrematarem rendas publicas, o forem moradores «em outras Comarcas, responderão no* Juízos de «Direito dos Feitos da Fazenda da Comarca de «Lisboa, a saber: os que morarem dentro do Dis-«iricto da Relação do Porto, responderão no Juizo «de-QUreitQ dos Feitos da Fazenda da primeira « Vara; e os que morarem, fora daquelle Dislriçlo, «no Juizo da segunda Vara; ficando salva a dis-« posição do § 1.° do Art. 1.° (Já presente Lei. Isto <_ que='que' applicaçãp='applicaçãp' feitos='feitos' oq='oq' aqs='aqs' e='e' for='for' dos='dos' do='do' coimbra='coimbra' fazenda='fazenda' p='p' porto='porto' mesmo='mesmo' terá='terá' applicavel='applicavel' comarcas='comarcas' das='das' juízos='juízos' da='da'>

Foi approvado o

Art. 17.° «Os Juizes de Direito dos Feitos da «Fazenda, nas Comarcas cje Lisboa e Porto, são «obrigados a concluir e fazer concluir deniro de «seis mezes as causas da Fazenda Publica que se «processarem executivamente, e não forem inter-p « rompidas por embargos de terceiro, preferencias, «eu outros incidentes, e mandarão autoar, suspen-«derão, e multarão em pena dentro da sua alçada, «de plano e summariarnente, os Solicitadores, Es-«crivâes, e Officiaes que culposamente demorarem «os processos ou as diligencias precisas para o seu «expediente. 55

Foi approoa^o $alva a redacção o seguinte

§ 1.° «A disposição deste Artigo é applicavel «ao Juiz de Direito do Civel e Fazenda da Co-« marca de Coimbra, e aos mais Juizes de Direito «das Comarcas, e aos Juizes Ordinários dos Jul-«gados, no Continente do Reino e libas Adjacen-«tes, excepto quanto ao praso, que será de cinco u mezes. 3?

Foi approvado o seguinte

§ 2.° «A respeito dos Juizes Eleilos fica em «vigor o disposto no Art. '344 e § 1.° da Novissi-« ma Reforma Judicial.»

Foram approyados sem discussão os seguintes:

Ari. 18.° « Os Juizes e Empregados de Juttiça, -«a quem os Juizes dos F.eitos da Fazenda depreca-,«rem .cui. mandarem algumas diljueocias, .cumprirão « promptamjeate os respjecUv.o$ Pr.ecato.ilos ou ,man-

«da,d0s; e nq caso de otiimiss^o ou negligenúia, o «t INÍinis.terip Publica req,u,erá, o que convier e for de «direito,, e far,á alem disso a? devidas participações. « Neàta, disposição ^ão cqmpfehendidos o Presidente «e Empregados, dos Depósitos Publicos de Lisboa «e Porto. 55

Art. 19.° « Os; ben^s executados por dividas fis-tfcaes, que não tiverem lanço superior ao preço da, «avaliação, nem. aot valor deiles depois de abatida a «quarta paçte, toroarão á praça com as soleujni-« dades do estilo, s.endo de novo citado o devedor «para no praso imprarogayel de vinte dias, dar lan-«çador com a cominincação de se effeituar a arre* « matação porqualquer preço, com tanto que iguale «o valor da quinta parte. 55

Entrou era discussão o seguinte

§ Único, « Se ainda assim não houver lanço, ou «este fôr menor que a quinta parte do, valor dos «bens, serão estes adjudicados á Fazenda Publicat

«ou no casco, ou no rendimento, secundo para el-

i • • i •" i '

« Ia se mostrar mais vantajoso, com o abatimento da

«quarta parte do total da avaliação. 5»

O Sr. A. Albanò.-~Sr, Presidente, este para* grafo necessita de uma alteração muito essencial, aí* teração que é suggerida pela experiência, et resultado daquillo que se está presenceando quasi diariamente na Administração da Fazenda Publica no Tribunal respectivo. Fazem-se adjudicações de bens á Fazenda Publica por um valor superior áquelle porque se vendeu; a Fazenda restitue o excesso ao, devedor; a restituição deve s^r feita çrn bom dinheiro de metal, mas a venda tem sido feita em cqnfor-midacle da Lei, e par uma moeda muito depreciada : a Fazenda Nacional recebe em consequência um, prejuiso muitíssimo considerável, po/que recebe utn preço muito inferior áquelle porque lhe são feitas as adjudicações. E' por consequência um mal muito grande para a Fazenda, e mal ao próprio devedor, mesmo havendo excesso, porque a demora que pôde haver na restituição daquillo que lhe compete, é realmente perjudicial para elle, mas muito mais para a Fazenda, quando e!la tiver afazer uma restituição do excesso do valor porque a adjudicação foi feita.

Não ha pois meio algum de remediar este inconveniente senão fazer cessar de uma vez as adjudicações, fazer com que se reaiise a vencia, e a maneira é fazendo extensiva a providencia da Lei, aquel-la providencia que já existia nas Ordenações de Fazenda, faze-la extensiva successivamente, de modo que quando não seja bastante uma deducção, um abatimento da quarta parte como mandam as Ordenações de Fazenda, ou quando indo á praça a propriedade adjudicada, não tenha sido vendida com a diminuição da quarta parte, deverá fazer-se nova diminuição da quarta parte desse valor e voltar outra vez á praça com essa segunda diminuição, e assim sticcessivameníe até que possa obter venda; por que se ella se não vendeu, é porque realmente não valia aquillo porque foi avaliada.

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casarios para ia arrematar novamente, de ínaneira que vai arrematar a propriedade com o próprio excesso do que vai receber. Eis-aqui o que temos visto muitas vezes no Tribunal, e é necessário remediar, e ó remédio é o que proponho, do qual resultará uma Emenda que irá para a Mesa neste sentido. Espero que a Camará tomará em -consideração este simples enunciado è que algum outro dos illustres Deputados 'poderá'desenvolver mais claramente, tnas £áSe reniltado é tão obvio, tjiie desta simples exposição salta aos olhos de cada qual. Feito o desenvolvimento como espero por algum dos illustres Deputados, conto cotn o seu apoio em tão importante objecto: e á Emenda será redigida neste sentido.

O Sr. Rebello Cabral: — A medida que se contem neste § único, vai ou deve irem harmonia coin o Art. 19.° já votado; e por isso deve salvar-se a redacção. Segando o Art. 654 da actual Reforma Judicial, conforme com a anterior no Ari. 436 da S.a parte, podem arremalar-se por Dividas Fiscáes qua'esquer bens do devedor, ainda que o seu valor exceda o valor da divida. Época houve entre nós, em que, na falta de lançador nas -Execuções Fiscáes, credor estranho linha obrigação de arrematar os bens. Cessou pore'm tal obrigação desde o Regimento da Fa-2enda, Gap. 177 , segundo o qual ninguém é obrigado a arrenratar ; e, não havendo lançador, tem logar a adjudicação, isto mesmo se consignou no § único do citado Art. 654; e segundo ^elle ninguém é obrigado a arrematar em praça; porque a arrematação é livre. Entretanto, de adjudicar-se á Fazenda, e com menos do que ordinariamente se adjudica, porqne se adjudica com abatimento da quarta, quando ordinariamente é da quinta parte , não tirava vantagem a Fazenda; e qtmndo se queria de alguma maneira beneficiar a Fazenda , n^sia parte era ella prejudicada. Hoje teiu-sé especulado em tudo, Sr. Presidente; e muitos devedores á Fazenda , que podem -pagar , não pagam para irem os seus bens á praça , mas com o tina que disse o il-luslre Deputado; porque, sendo estes ordinariamente de maior valor do que o dobro da divida das Execuções de Fazenda , são adjudicados á Fazenda : a Fa/.enda tem de lhes restituir o excesso da divida e custas, e com insignificante parte desse excesso , limitas vezes compram papeis sufficientes para tornarem a comprar os bens, que foram arrematados, e ficatn com a maior parte do dinheiro em si, e cora os próprios bens! Esta especulação está sendo trivial entre nós. E visto que assim se verifica, e se tem verificado, e' necessário adoptar outra medida, que não seja esta, c não pôde ser senão a que lembrou o illuslre Deputado, e que eu já tinha redigido. O § único actual diz assim (leu). Em logar delíe porém , e como Emenda, deve di-zcr-se :

EMENDA.—§ único. Se ainda assim não houver lanço, ou este for menor do que a quarta parte do valor dos bens, estes irão novamente á praça cora o abatimento da outra quarta parte, e as?im suc-cessivamente ale haver lançador.— Rebello Cabral^ Albano, e Silva Cabral.

Admittida esta idéa, e admiltida, salva a redacção, podemos evitar o inconveniente, que lembrou o illustre Deputado, e que já outro dos Membros daCommissâo, que exerce funcçôes importantes no Tribunal do Thesouro, o Sr. Ajudante do Pro-

curador Geral da Fazenda, me tinha lembrado» Apresento esta Emenda, salva a redacção, como minha; mas creio que aCommissão a adoptará como sua.

O Sr. Agostinho Líbano'; — Sr. Presidente, esta Emenda está formulada em geral no sentido que enunciei; mas talvez seja necessário reconsidera-la ; e portanto propunha, que ella fosse remettida á Co m missão depois de admiti ida a idéa para harmonizar, e para salvar a redacção, para a redigir melhor.

Leu-se a Emenda, e foi admittitia á discussão.

O Sr. Xavier da Silva : — Sr. Presidente , convencido da necessidade de se emendar a doutrina do § único deste Art. 19 em discussão, pedi a pá* lavra; porem os illustres Oradores, que rne precederam , já o demonstraram evidentemente ; e para não cançar a Camará, não referirei argumentos a este respeito, e unicamente lembrarei, que as adjudicações são tão prejudiciaes á Fazenda Publica, que muitas vezes o preço que ella recebe pela venda dos prédios, que lhe são adjudicados, não chega para satisfazer ao Executado o excesso d*adju* dicação, e a Fazenda Nacional não se paga da sua divida.

Também me parece que a adjudicação dos rendimentos não é uttl á Fazenda; porque rete'm por muito tempo a administração dos prédios pertencentes aos Executados; —- deixa deteriora-los, porque lhes não faz obras; os rendimentos ás vezes mal chegam para custas e mais despezas do Processo ; e a final a Fazenda Nacional não se paga, e o Executado fica privado dos seus bens por insignificantes quantias, mas que elle não pôde remir.

Finalmente julgo adoptavel a Emenda apresentada pelo Sr. Rebello Cabral; mas este negocio, para ser mais bem tractado, conviria que voltasse á Commissâo, para redigir o parágrafo, segundo as idéas que aqui teem vogado.

O Sr. Situa Cabral: — Sr. Presidente, parece-me que esta discussão, npezar da importância do objecto, que toda a Camará reconhece, não pôde deixar de se considerar em consequência da luz, que lhe teem dado os illustres Deputados, que teem precedentemente fallado, só, e meramente de luxo.

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De passagem direi, que o illustre Deputado que me precedeu a fallar, quando fallou em adjudicação de rendimentos á Fazenda, de certo não tinha

O Sr. RehcJlo Cabral: — Eu mando nova redacção pata a Mesa, com a qual espero se acabará a questão (leu).

Desta maneira parece-me que se conciliam todas as opiniões. O maior serviço que se faz, é aos exe« VOL. 7.°—NOVEMBRO —1843.

cutados, que serão dest'arte compellidos a pouparem, ou procurarem dinheiro, para não verem vender os seus bens por uma ninharia. Elles são os mais interessados nisto.

O Sr. Ferrão:—Não obstante o que tenho ouvido ponderar contra o systema das adjudicações, a minha convicção me leva a sustentar o Artigo que eslá em discussão. Tem-se considerado os males, que resultam contra a Fazenda Publica das adjudicações, e pertende por isso estabelecer-se a doutrina, de que se deve diminuir na avaliação dos bens penhorados até se acharem lançadores; mas não se tem considerado os males , os abusos, que se podem praticar em prejuiso dos executados, quando este systerna se adopte. A Camará sabe, que o numerário não e' abundante no Paiz, e então ha de acontecer muitas vezes, que tomado para a execução fiscal utn prédio, que está avaliado pof aquillo, que na realidade vale, não ha de achar compradores; outras vezes não os ha de haver na terra onde o prédio existe ; e ainda ha de acontecer mais, talvez hajam lançadores na terra, maa lançadores astutos, que hão de fazer o mesmo que eslá acontecendo com a venda dos Bens Nacionaes, que estão deixando chegar a ultima forma de pagamento, e assim não tendo quem lhes faça affron-ta, vêm muitas vezes a comprar por muito menos do que taes prédios valem. Ora isto quando appli-cado aos Executados pela Fazenda Publica, e'uma grande desgraça, procedida de um latrocínio de nova espécie, que cumpre evitar, e enlâo eu conservaria o Artigo da maneira que está redigido cofli algumas modificações, por que por elle entendo que ficam combinados os interesses do proprieta* rio, com os da Fazenda Publica. Já a Lei disse, que se vá diminuindo o valor da propriedade ate ficar na quinta parte do valor primitivo, se houver quem compre por este preço, quanto não tem de pagar o executado? Pois tão má, ou tão arruinada estará a propriedade que ainda diminuídas quatro quintas partes da avaliação, ainda a Fazenda venha a ser lesada com a adjudicação?

A modificação que eu pertendo fazer, é que em, log-ar de se dizer, que se adjudique á Fazenda Publica com a quarta parte da avaliação, se diga, que depois de ter chegado á quinta parte, se ainda não houver quem queira arrematar, se adjudique por essa quinta parte, (/^oses;— Interrompendo) O parágrafo não diz isso, leia o Artigo todo.

O Orador: — Sim eu \e\o(Leu). A palavra Avaliação aqui exprime evidentemente a avaliação primitiva; por exemplo, o prédio foi avaliado eni 100, o abatimento da quinta parle deste total são 25, esta palavra significa grammatical e juridicamente fallando o valor em que se avaliou o prédio antes de ir á praça a primeira vez; isto e' muito claro.

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PROPOSTA. — Proponiio que o § único 4o Art. J_9.° volte â Cofmmsfi&o para e> reconsiderar» —

.com, as aliterações) que se .julgarem convenientes* -cia, t?r.•Prulld«'rjioí 'eu co!ic*uò-Siistetitàn

O Sr» Rebello Cabral: — Principio por ler o Ar- que daq-ui vero muito bem á Fazenda sem prejudi-tijgq da "Proposta do Governo, e peço ao Sr. De- ca r excessivamente os devedores* Se poreui preva-q«e diga se a redacção desta Proposta está lecer o píincipm dá adjudicação s, e' preciso resolver do que ft do parágrafo do Projecto e ai dis* ... <_ p='p' _-='_-'>

O i| único do Art.

se ha de haver «-.«í só abatimento da quarta parte ,

da Proposta L dizrr: segundo não basta» O meu sentido na Cótnmissio

ainda assim rsão houver lanço, ou este "for foi o da pritneiro_ hypothese^ e segundo clía defen-

«menor que

,«fâ

íUotaí da avaliação, adjudicados á Fazenda no oceorrencia*, hoje eslois convencido da necessidade

-«easeo ou rendimento, corno se mostrar aiaisvan- -de «doplar-se a minha Etneada, que se reduz a que

E que diz'o § único em discussão? se vá abatendo nóvab* lutai da avaliarão aqoarto,

assim (Leu). Conseguinlemente, se este não partp, e assim ?ucce'ssivaTnente, ate haver lançador»

•inste bern a idea que se que r s aquelle também O Sr. Citrdoso Ca s k l~ Branco:— Sr. Presidente,

tn"io exprime. Shn , Sr. Presidente ^ só a idea pôde ser que «tn devedor á Fazenda *-eja esecíilado st; «« devi;* «xprimir é que não havcr.dp lanço «u*-parle do valor dos'bens, se abate-a qwaYtã parte do total d-a avaliação, e depois os bens ou nó casco eu no rewdi-

por u m'a pequena quantia, e que a peiihíjra se faça n'itom propriedade de grande valor; e pôde aèofi* tecer q w e esiá propriedade não tenha lançador , quando for « praça n'um Concelho, eni q «c feaja ^ tíomo «sais vantajoso fosse á Fazenda, aba- pouco niirnertuio ; de soste que muitas vezes

porem oiilrft quarta p:ir?e, nenhum dos à Exprime í*tn. Se pelo contrario na í»ypòlheàu do artigo e do parágrafo, que

família, que foi pcflhorada por uma pôqwena quàu» tia . ha de ver vender urna propriedade de gr-amJe valor por um preço tnuilo baixo. Proponho por tanto

^ devem combinar entre si ? somente se quer um quê quando essa quinta parte de que faíla o Artigo, da quarta parte > e não dous, entxão seja muito superior á quantia q«e corre em

çã*>> se adjudique á Fa/eivda o rendini-snío propriedade ,•« -neste sentido vou mandar p

i?iৠa^.% uma como onlra rtídac-ção , riu m salta 'ít^JH-nráo e contradicção, qt«? quando existira es-';,4avá'ft5;irt'ada.pela ass-ig^ativra dô'S. Ex.a

Sf. Presidente , o Sr. Deputado TÍO seu discurso só os interesses da Fazenda, mas ta ai

Mes-a a seguinte:

KM-ENDA. — Quando a quinta parte f

zès superior ao preço da execução-, será. o

/^^--^--

a a

o's dos contribuintes, nern podia ser outra cou- ritenlo adjudicada á Fa-zencU..

i^9i(|up os interesses da^uella estão em harmo'- Branco-.

com 'os oestes; suas o SP. Deputado da maneira 'Fvi admiti-la 'â discussão-, o fez ^ podia de algum modo dar a entender O Sr* R-ebeUv Cébr-al:—Ou por mi;m,

•que se deviam proteger os maus .pagadores» Disse parte da Gotr-Uii&s-ão, convenlio iem qwe o

o illugíre Deputado: se o devedor d-a Fazenda tem fo volte á CorMni&são, podendo todavia £<_3ttieftte que='que' com='com' de='de' uma='uma' quantia='quantia' rrematatií='rrematatií' nãe='nãe' justiça='justiça' por='por' se='se' repôís='repôís' prédio='prédio' isto='isto' principio='principio' eatuuilo='eatuuilo' não='não' pequena='pequena' houver='houver' _='_' ter='ter' devedor='devedor' a='a' nas='nas' ser='ser' peque-='peque-' quer='quer' d='d' porem='porem' ou='ou' lhe='lhe' responderei='responderei' fa-zenda='fa-zenda' í='í' haver='haver' simplesmen-me='simplesmen-me' grande='grande' cansas='cansas' esse='esse' o='o' p='p' tag0:prjv5-í='cm-:prjv5-í' ífi='ífi' ihv='ihv' quem='quem' ha='ha' _11='_11' ba='ba' xmlns:tag0='urn:x-prefix:cm-'>

'as próprias rendimentos, ha d-ê a st-r obrigada aficíir com elleís, ou as svars tl*ts veíús , COÍH >os custos subidamenie avaliados^ e o excesso -do fictício valor delles:, só com o da 'íjwarta pariri H*a de a Fazenda ser ^brigada _a ficar com os bens da tnafor parte dos •íe>">9 devedores'? Quando "houvessem dous -males op-

-J»

O Sr. Mmittrf) da Justiça:-—E« estoá prevenido; porque^ como este Projecta teve origem no

pagar é Fazenda? .E Governo, queri-a concordar em que voltasse áC««*« se «ao houver missão: agora que vá corri a voíação que quer (•> Sr. Relator , não me opp.onko.

O Sr. Presidente:—^E preciso primeiramersK; deliberar sobre a Proposta do Sr, Rebelío C a b r «i >. antes de se decidir a re-me^sa á Comraissão.

O ST-. -RebeUo Cabral:—Se é necessária, eu retiro a Alinha Proposta ; vá só á Co m missão. . È Gomará decidiu que o ^ único voltasse d Com-

posíos, devia abandonar-se o pequeno para se açu- missão para d>e novo reconsiderar a

- ~? * " '

dir RO tr)Q'ior, vê qual e' eéíe? E evitar que a Fa-zeti' da fique cota muitos bens ;por imi valor que não tem na I3ra-ça Publica, e lê n li a de mais a rnais de res-tiluir-

assn -atffpr-oveKia a Proposta do Sr. .Férreo»

íinbroH Km discussão ej*oi approvado sem discussão or seguinte

Art, è-.0—-íí As CausasFiscaes pendentes -IKW J»i* «s gos de Direito das Comarcas de Lisboa e Porto, es continuarão a «orref nos «eesino-s Ju-kos, era «quanto não estiverem era effectivo exerek-ío «% t« Juizes creados pela presente Lei, para os ^iwe-s «.passarão com|>etealeHiente, O qi*ô terá iognr,

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u quanto ao Juízo de Í3irei!'o da Comarca deCoim-ubra.55

.Entrmi em discussão o seguinte § i.°—« As custas vencidas serão contadas, an-«te? á« se entregarem por inventario ou rslaçâo ucircufhãtanciada , as Causas aos Juizes privativos «da Fazenda, e serão pagas em tempo próprio aos w Empregados que as venceram, ou à seus repre-« sentantes. «

O Sr. Rebello Cabral: — Sr. Presidente, entendo que ^desnecessário este § 1.°, allendendo ás medidas que ultimamente se tcem adoptado para reguUrisâf a cobrança dos emolumentos e salários. E por quanto a contagem traria grande demora no expediente das causas, pela rniníia parle, consinto rm eliitninaçâo dt-ste parágrafo, por qtre os respectivos Empregados lá tiscalisanio a cobrança do que lhes pertence; e sendo r»G<íesWíri>, proponho a cltmmsçrio.

Foi elliminado o §.1.° — e foram appr ovados sem dinwiMfto os seguinte*

§ 2."—« Os 6«ís por. cento «acumulado* nasexe» uc;iç6es llsoacs reméltidas para os Juízos dos Fei-u í«3 du Fazenda, e que pertenceriam aos Delega-» -«dos,. Solicitadores, e rSscrivúea do Juízo onde li» «veram origem, havendo uellas penhoras sufficien-«tes para aegurança* Já Frenda, serão divididos «em partes iguass entre aquciles Empregados, e os u noVofc a quem forem distribuídos ou pertencerem, «e na porporção estabelecida no Art. 656 da No-«vissJma Reforma Judicial.»

§ 3.°*~iAk(.)a aeU por cento estabelecidos no Art. «656, e no § 1.° do Art. 667 da Novíssima lie for* a ma Judicial, accumular-se-hâo nas execuções, lo-« go que passeai os pragos ali estabelecidos, o ines-w mo pt>r dividaâ que sé solvam por encontros, cotn-« pcnsações, ou prestações ; mas não se cobrarão sem «estar paga a Fazenda ou extincta a execução «quanto ao principal cUsla»»

Foi apftrovúdo salva a redacção o seguinte

§ 4'.°-^ « Os Processos Cíveis <_ com='com' de='de' disposição='disposição' aos='aos' art.='art.' do='do' nus='nus' lei='lei' orfanologicos='orfanologicos' lisboa='lisboa' rio='rio' eííeito='eííeito' tem='tem' nas='nas' vães='vães' distribuir='distribuir' juizos='juizos' direilo='direilo' entregues='entregues' cíveis.='cíveis.' qoetr='qoetr' geguudo='geguudo' passar='passar' escri='escri' lei.='lei.' altera-coes='altera-coes' as='as' esta='esta' _9.='_9.' varas='varas' cujos='cujos' dói='dói' _1.='_1.' direito='direito' escrivães='escrivães' feitos='feitos' deva='deva' invetilario='invetilario' serão='serão' sente='sente' permanentes='permanentes' dos='dos' porto='porto' pendentes='pendentes' nos='nos' para='para' contados='contados' pov='pov' applicavel='applicavel' comarcas='comarcas' porá='porá' ciada='ciada' pre-='pre-' circuinstan-='circuinstan-' _='_' á='á' a='a' os='os' e='e' consequentes='consequentes' coimbra='coimbra' presente='presente' oureiação='oureiação' farnda='farnda' o='o' comarca='comarca' s='s' cartórios='cartórios' ari.='ari.' da='da' disposto='disposto'>•>

JSntrou «m afómssáo t> seguinte

§ ô,°-~«A distribuição das Causas respectivas «aos Juízos privativos d« Fazenda, nas Comarcas u de Lisboa e Porto, sefá feita pelo Distribuidor «Geral ern conformidade do Art. 559 da Novissi-«rna Reforma Judicial, e as respectivas audien-

« cias devem fazer-se em dias distinctos , para o «t Distribuidor assistir ás audiências privativas dos «Juízos de Fazenda, e ás ordinárias das Varas Ci-« veis. O mesmo terá logar na Comarca de Coim-« bra etn tudo o ^'í« for applicavel.»

O Sr. 'Rebello Cabral: — A mesma razão que me levou a pedir aelliimnação do § l,/, me leva a pedir a de parte deste. Á brevidade

EMENDA. — A distribuição das causas respectivas aos Juizes privativos da Fazenda, nas Comarcas de Lisboa e Porto, será feita em conformidade do que se usa' aos Processos Orfanologicos. — Rebello Cac-bral.

Foi admiítida e approvada^ ficando portanto prejudicada o § 5.°

O Sr. Rebello Cabral: — Devo fazer uma declaração. O ififcervallo que houve por causa do Adiamento das Cortes, e o não saber que se tractaria hoje deste assumpto, fez corn que e.u não viesse preparado com alguns artigos espeeialissicnos sobre este Projecto, e então talvez tenha ainda a fazer algumas Propostas, mesmo de consideração, quando vierem os objectos adiados novamente á discussão. Lanço já esta idea na Camará, para depois não haver questão.

O Sr. Ministro da Justiça : — < "Nâd pode haver d«* vida : tudo quanto não for contrario ao vencido, pôde ainda admittfr-se»

foram approvados sem discussão os artigos seguintes

Art. 21.° «O Governo dará ás Cortes conta do «uso que fizer da auctorisação, que~por esta Lei se «lhe cornrnette, á proporção que a effeituar ; e fará « os Regulamentos necessários, não só para a execu-« cão da presente Lei, mas também para que o The-« souro Publico, em harmonia com as providencias « delia, possa ter cabal conhecimento de todas as «causas € eíxecuções de Fazenda, e tomar nota das «dividas, que se tornarem de impossível cobrança; «devendo tiomtudo entender-se prejudicado ou im-« procedente o julgamento da fallencia de qualquer « divida fiscalj logo que se descubra meio de a fazer «solver; peio que se fará aquellecondicionaímente. » Art, i^.° « Fica revogada toda a Legislação em «c contrario. v>

O Sr. Presidente: —Está concluída a Ordem do Dia. Amanhã, segundo o Regimento, temos Com-missões. Está levantada a Sessão. — Eram duas Ao-rat e meia da tardt.

O REDACTOR INTERINO,

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