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acordo é a opposição desses interesses entre si: isto é cousa que todos os dias se faz, e que ainda honrem aqui se praticou, por isso que eram oppostos os interesses da& Províncias do Alem-Tejo e da Estremadura aos da Madeira; uns pugnavam pelos interesses das suas Provindas, outros pelos da sua; uns e outros vieram a um acordo, a uma convenção, da qual resultou uma Lei, ou um Projecto de Lei, em que se transigiu com interesses oppostos: isto faz-se, repito, todos os dias, e quando não acontece isto, não e necessário acordo. Agora, Sr. Presidente, vamos chegando mais.á matéria do Artigo; diz-se — para que vieram as palavras boa fé? Em que se faltaria á boa fé' do contracto? (e creio que esta foi a primeira pergunta, que fez o Sr. Deputado, e á qual exigiu que a minoria respondesse) : quando se sustentam (disse o Sr. Deputado) as Leis existentes ao tempo do contracto, em cousa nenhuma se offendeua fé dos contractos — mas eu entendo que está nas Leis e\ i s« tentes o contrario'do que disse o Sr. Deputado, por que temos urn direito Portuguez para regular quando houver alteração na moeda, e e a ordenação Manoe-lina, que diz que as obrigações serão pagas no valor da moeda ao tempo do Contracto; isto passou para a ordenação Filippina, no titulo dos Provedores, que diz que os forriros pagarão os seus foros no valor da moeda ao tempo do Contracto, temos depois a Lei de 9 de Novembro de 1752 que manda expressamente que os Contractos feitos (falia de uma certa espécie de Contracto no Brazil) sejam pagos na espécie, e na qualidadedos valores do ouro ao tempo em que foram feitos, sujeita o ouro pertencente á Fazenda lleal,a uma obrigação a que a Lei declara que esse ouro não é sujeito, mas a Lei diz que o ouro da Fazenda lleal passe por essa obrigação em utilidade dos vassallos: esta mesma Lei expressamente diz, que o pagamento dos Contractos anteriormente feitos a preços certos de reis, fossem feitos atteudendo ao valor , que o outro tinha ao tempo do Contracto: dir-me-hào que esta Lei teve um objecto especial, que regulou só para os Contractos do ouro, e que por isso se não pôde appiicar a cousa nenhuma; assim seria se esta Lei não continuasse dizendo—porque assim é o direito do Reino. (O Sr. Sousa Azevedo: — Mas o Sr. Deputado nào reparou que essa Lei é cassada pela Lei de 21 de Dezembro de 1761.

O Orador :=. Não a vi; mas vou logo vê-la, e espero que hoje, ou em qualquer S«s.sâo que se tr«cte esta matéria se me dê a palavra, ou para revogar a minha opinião, ou para a sustentar se as?ini o julgar conveniente. Ora agora, Sr. Presidente, ha outra Lei, evauaos a ver se esta também esta revogada: é a de 4 de Agosto de 1788, que diz que os Contractos serão pagos pelo valor da moeda, em que se pactuaram. Sr.'Presidente , a alteração de moeda é feita em utilidade aos valores : o Legislador não quer ganhar nada com essa idéa, em consequência, ou essa Lei teve um objecto especial, e não se pôde appiicar a cousa nenhuma mais, ou se não teve objecto especial, se contem uma regra, essa regra se deve sempre seguir, para evitar que todos os dias se façam alterações ou modificações sobre o wilor d** moeda só com a idéa de ganhar alguma cousa por este modo. Uma, que se cita, Sr. Presidente, e o Código Commorcial, mas eu entendo, Sr. Presidente, que o Código Commercial tem um objecto especial, e

entendo-o assim , porque elle mesmo diz no art. 3.° — que os direitos commerciaes são regulados e garantidos por disposições especiaes — e nào podia dizer outra cousa, porque essa Legislação, em toda a parle, e differente do direito com m u m década paiz: não e só differenle do direito commuin, mas tem um foro especial, e um processo especial, que e em tudo especial; mas um Sr. Deputado, faltando hon-tem, disse que o Contracto do Tabaco devia ser considerado um contracto mercantil; pôde ser o contracto considerado um contracto mercantil se se quor isso appiicar em relação aos seus sócios entre si, pela relação de seus sócios com quaesquer outras pessoas; mas, a respeito das suas relações com o Governo, não se pôde considerar contracto mercantil, porque não só o Governo não é negociante, como porque o Código Commercial não regula sobre aquella matéria para aquelle contracto. Agora, Sr. Presidente, tiro por conclusão de todas as regras de Direito Portuguez, que os rendimentos do contracto devem ser pagos pelo valor das espécies existentes ao tempo do mesmo contracto: ora, Sr. Presidente, pelo que respeita á Lei de 9 de Dezembro de 1752, que dizem que está revogada, lembrarei urna observação , que não foi sug^erida por mitn , mas que a hei de dizer porque lhe acho fundamento, podem ter sido revogadas as disposições desta Lei por outra posterior, mas o que não póile ser revngndo e o principio de Direito Portugacz dequo, os contractos devem ser pagos no o dor cm que f orem feitos. A Lei do 1.° de Setembro de 1834), Sr. Presidente, procurou um meio de haver uma transacção útil aoGovernr», porque entendeu que dessa transacção devi A resultar para o Governo mais do que devia receber pelas >egras ds Direito Portuguez. Eia-aqui como a Lei queria attender á boa fé dos contractos, e aos interesses da Fazenda,

Diz-se; mas ahi por interesse não se 'leve *>ntcn-der senão o dam no emergente. Ma?, Sr. Presiu;;'Ue a palavra interesse não significa só damnos emergentes, mas também lucros cessantes, e não ha motivo para dizer qae e uma cousa, e não outra. Pois o Sr. Deputado que quer pelas Leis de Fazenda não §e possa fazer outra cousa a este respeito senão a encampação do contracto, esqueceu-se de que p^las Leis de Fazenda e prohibida tanto a encampação como quitas, descontos, e outras cousas semelhantes? E se tudo e igualmente prohibido, como quer o Sr. Deputado appiicar só uma cousa, e não outra.' Sr. Presidente, se a Lei do 1.° de Setembro de 1834 teve só em vista o Contracto do Tabaco, ou mais alguma cousa, não e questão p^ra aqui. Entretanto já aqui ouvi dizer uma vez que essa Lei não teve ern vista o Contracto do Tabaco, e agora diz-sti que leve em vista esse Contracto.