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verno a auctorisaçào necessária para enlrar nesse ajuste para a indemnização, e isto na conformidade do artigo 3.°^ da Lei do 1.' de Setembro de 1834, que não impõe, segundo os mesmos princípios dos illustres Membros da minoria da Commissão, outra condição , que não seja a boa fé dos Contractos, e interesses nacionaes, os mesmos illustres Deputados se abalançam a estabelecer novas regras para esse Contracto, dentro das quaes, e só dentro delias, o Governo possa contractar? Por que razão estabelece

espécie, prohibe que se empregue a interpretação litteral para conhecer a sua verdadeira intelligencia. Estamos d'acordo; mas o Sr. Deputado deve-se

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2Ío. Por consequência faço-tne escrúpulo de produ- Tabaco lêem direito a uma indemnisacâo, e o Go zir outras razões de novo, em quanto não vir que aquellas são combatidas e anniquiladas.

O illustre Deputado, que me precedeu, apesar da sua facúndia e habilidade e do talento particular, que tem, de excogitar e ir buscar cousas, que parecem muito insignificantes, para corroborar as suas opiniões, não pôde achar naquelle subterfúgio, a que recorreu, armas bastantes para combater a opinião do outro nobre Deputado. Começou elle por estabelecer um principio, que ninguém lhe disputa; e e'

que nenhuma Lei, nem de fazenda, nem d'outra um máximo, que só reconhece como conveniente para

se fazer essa indemnisação, e que estabelece mesmo outras regras, que não são bem explicitas; mas em fim estabelece outras regras por onde provavelmente

lembrar que e outra regra geralmente estabelecida julga poderá vir-se a um certo acordo? Como é que

a minoria da Commissão se achava auctorisada , e habilitada para declarar ao paiz como, e quando os direitos, e interesses nacionaes eram offendidos, como e quando os interesses dos Contractadores eram prejudicados? Não e este negocio dependente de uma quantidade de averiguações, de exames de circum-staucias particulares, que só o Governo, e os Contractadores podem conhecer, e examinar? E sobre tudo não vem estas limitações a ser contrarias, e destruir a auctorisação, que se tinba concedido ao Governo? Parece-me que sim.

Mas Sr.. Presidente, eu faço completa justiça ao patriotismo, e honrados sentimentos dos illuslres membros da minoria da Commissão, por consequência, nào me e difficil atinar com os verdadeiros motivos, porque apesar dos seus abalisados talentos vieram a cahir em uma contradicçâo que me parece palpável; os illustres membros da Commissão estabeleceram os princípios da authorisação, porém pararam , e annularam-se diante das consequências, e verdadeiramente os seus suslos, e receios não eram

em liermenentica, que essa interpretação litteral não se deve seguir quando delia resulte absurdo; e absurdo s s seguiria do modo por que o mesmo Sr. De* pulado interpretava a Lei, porque querendo derivar a força do seu argumento da palavra acordo, que alli encontrava, e que por consequência islo obrigava a haver da parte do Governo intelligencia, por assim dizer, forçada com os Contractadores paja vir a um ullimalum, e'evidente que de tal acordo resultaria um absurdo ; pois e' absurdo esperar acordo , e o mesrno Sr. Deputado de interesses tão op-postos e divergentes, que, como já declarou , não partilha inteiramente as opiniões da minoria, e que converti em parte das contradições, que se notaram no seu Parecer, ha de convir que não podia haver tal acordo ; mas isto logo mostrarei. Por tanto para mun e incontroverso que os princípios e a conclusão tirada pela tnaioiia da Cornmisãão estão em todo o seu pleno vigor, e que, em virtude disso, o Artigo o.° da Lei do 1.° de Setembro de 1834 não

concede aos Conlractadores do Tabaco a auctorisaçào para desconto, nem para indemnisação de es- vãos, porque nós játinhamos visto no tempo, em que pecie alguma, eque o Governo, que, debaixo destes este negocio estava em circumstancias de ser contra-principioà, se quizesse intrometter a fazer alguma ctado pelo Governo com odesconto de20, 30, ou 40 concessão ou indemnisação seria responsável pelo por cento (apoiado) j e em tal caso comeffeito, ospe-prejmzo, d'abi resultante á Nação, e que finalmente ngossão iiiiminentes e inevitáveis,, porqueauthorisado

o Governo para isso, os Ministros são homens, e estão sujeitos á fiagilidade humana, e com as melhores intenções podem fraudar irremediavelmente osin-, teresse» nacionaes, e então os illustres Deputados, em quem reconheço o maior patriotismo, entenderam que deviam apiesenlar um correctivo, e este correctivo era na limitação dos termos, dentro dos quaes o Governo podesse fazer esse contracto ; mas nào entenderam que este correctivo vai annular totalmente a authorisação, que lhe reconheceu. Mas, Sr. Presidente, não e só esta a contradiccão, que eu nolo no parecer da minoria da Commissão, ha outia no meu entender que ainda e mais saliente, e a que se tracta na ultima parle do parecer de Commissão» onde dizem os illustres: (leu). Ora, Sr. Presidente, onde está agora este respeito da fé dos contractos, onde está esla necessidade de mutuo acordo , que os Srs. Deputados invocaram, e que o illustre Deputa-

a mesma Lei e por si tão clara, que não precisa de interpretação.

Sendo estes princípios incontroversos, em quanto não vir razoes, que destruam as quu lêem sido produzidas, eu passarei particularmente a fazer algumas observações sobre o parecer da minoria , ainda qne em parle destas minhas observações eu fui prevenido pelo mesmo illustre Deputado, aquém alludo, no brilhante discurso, que liontem pionunciou ; porque em todo o coso servirão para justificar os inolivos, por que, com muito sentimento, não partilho as opiniões de meus illustres amigos, que assignaram o parecer da minoria.

Começam os iliustres Membros da minoria por estabelecer na sua conclusão o seguinte (leu). Aqui itemos por consequência que a Commissão estabelece como regra certa, e indubitável que, por virtude da disposição da Lei, os Contractadores tèem direito a indeninisação, e o Governo a auctorisaçào necessária para se prestar a esse acordo necessário para a levar a effeito. Ora se os illustres Membros da Commissão parassem aqui, nada tinha que dizer; porque títn fim esta consequência e lógica ; mas o que nào posso comprehender e como, estaneiccendo-se como íegra certa e indubitável que os CoiHracladores do

do que me precedeu julgava muito possível, e que por isso se devia entender litteralmeute o Artigo? pois eu não vejo aqui senão que o Governo tem o poder de dizer aos Contractadores, aqui tendes o meu ultimatumdefinitivo, se vosfaiconta continuai, quando não vou rescindir o Contracto, e=te simples enunciado de rescindir o Contracto faz tremer, por-