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te* facilitando aos seus devedores o modo de lhe pagarem ; até porque muitas destas dívidas estavam m u Mo mal paradas, como o (Ilustre Deputado por S. Miguel aqui mesmo tem confessado.

Eu não insisto mais neste negocio, repito, que approvo o parecer da Commissâo, e fique o Sr. Deputado por S. Miguel coru a sua especial intelli-gencia , que a minha se e má, conforma-se com a da Camará, do Senado, e da Comam*ão de Fazenda.

O Sr. Presidente:—Devo lembrar á Gamara que neste Projecto aclia-se incluído um additamcnto do Senado, que está prejudicado por uma votação desta Camará; e a Mesa eslá na mtelligencia que hade ir a uma Commissâo Mixta; em segundo logar tendo a Commissâo Mixta o direito e liberdade de fazer as alterações que quizer, talvez seja conveniente nào entrarmos ein grande discussão a respeito d'uma cousa, que não pôde ser decidida aqui.

O Sr. Bispo Eleito de Leiria:— Sr. Presidente, custa-me realmente tornar a palavra nesta questão, não só pelas razões que V. Ex.a com muito acerto acaba de expender; mas também parque me parece que ha um equivoco ou em mim ou no meu tllustre collega da Commissâo tíspecial, o qual devo expender, para que a Camará decida entre as duas opiniões.

Jíu estou perstiadido que o § foi bem snpprimi-cU». (.-ípoíaoíos.) lí que não pôde ir; porque parte é ocioso, e parte fica em contradicçào corn outras providencias desle Projecto airitelligencia do § único e' que os 60 dias não podem vigorar depois de expirados os prasos concedidos noArt. 3.°; digo eu que esta disposição é parte ociosa e parte con-tradictoria com outras providencias do Projecto, é ociosa para os devedores, que tendo conhecimento das> suas dividas no» termos deste Projecto vierem requerer depois de passados os prasos marcados no Ait. 3.° do mesmo Projecto; porque pelas outras providencias deste Projecto está já dito, que estes devedores, que assim lêem conhecimento das suas dividas, passado o praso, não podem gosar de beneficio algum do Decreto deS6 de Novembro, nem desta Lei; logo para os que requererem depois de passado o praso não pôde ter logar beneficio nenhum ; não é possível dizer — ainda gosem do praso de 60 dias depois de passado o praso ; — porque já nào podem ter logar declarações algumas.

Agora vamos aos que não podem ter conhecimento das suas dividas; esses de duas uma, ou ap-parecem dentro do praso, que é marcado, ou não: se apparecerem ate ao ultimo dia do praso, elles go-sarn do beneficio; porque o praso é marcado para elíes fazerem as suas declarações; embora venham no ultimo do aano , têem os 60 dias; e esses logo que fizerem as &uas declarações, adquirem o beneficio do Decreto e desta Lei; e por consequência ha-de-se-lhe conceder os 60 dias para que elles ve-nharn fazer as suas declarações, que depois no The-souro hão de ser appiovadas ou reprovadas; mas sendo approvadas gosam do beneficio. Agora sup-ponhumob que não appareceram estes devedores, que não tinham conhecimento das suas dividas antes de expirar o praso marcado; para estes ainda a Lei estabelece algum beneficio depois de expirar o praso; ainda &e lhes dá o direito de optarem por este beneficio; e por tanto deve ter logar a intimação e pra-VOX,. 8.° — OUTUBRO — 1841.

so para dentro delle fazerem a declaração de que querem pagar com esse beneficio concedido pelo Art. 4.° e seu § único. Considere-se a sentença do § único, e compare-se com o n.* 2." do Art. 6.°: diz-se neste numero. (Leu.) Repare-se que no Art. 4.°, e no § único deste mesmo Art. ainda depois de expirados os prasos para os devedores, que não têem conhecimento das suas dividas, se concede um pequeno beneficio; por tanto ainda têem direito de optar por este beneficio depois de findos os prasos em conformidade da Lei; por consequência o praso de 60 dias depois de se fazer a intimação hacle ser para se aproveitar o benefício que as providencias desta Lei concedem. Eis-aqui porque eu dizia o que disse no principio, talvez por erro meu ou porequi-vocação ; mas estou convencido de que o § e parte ociosa, e, parle contradictorio com as outras providencias da Lei.

O Sr. Simas: —(OSr. Deputado ainda não res-tituiu o sen discurso").

O Sr. Xavier da Silva:—Como tem a palavra o Sr. Deputado por Lisboa, e será justo ouvi-lo, cedo por em quanto do meu requerimento.

O Sr. Falcão:—E' unicamente para diz«r duas palavras. Cu entendo que quando o devedor espace por seis annos o apresentar a sua declaração, é em duas hypotheses; ou o Tnesouro conhece ou não a existência do devedor, na l.* hypothese nào cumpre com o seu dever; e na 2.* se o devedor vem declarar-se no fim de seis annos, ou em qualquer outro espaço de tempo faz um grande favor á Fazenda Nacional, e não pôde de modo algum deixar de se lhe conceder os sessenta dias. Agora em quanto a dizer-se que este § não deve ser votado hoje , visto que tem de tractar-se na Commissâo mixta, isto é contra os precedentes desta Camará ; já em outra occasião quando se tractou d'um Projecto, em que esta Camará não concordou com a outra, e que devia haver uma Commissâo raiUa, a Camará manifestou a necessidade de se conhecer qual a opinião, que sustentava, para ella ser sustentada pouco mais ou menos na Commissâo mixta por meio dos Comrnis-sarios que h iam desta Camará; por tanto eu entendo que o§ não pôde deixar de ser votado hoje. (Apoia-do).

O Sr. Presidente: — A Camará dos Senadores rejeitou o § único do Art. 6.° d'um Projecto, que foi desta Camará; a Commissâo de Fazenda concorda nessa rejeição; pore'm muitos Srs. Deputados tem opinião contraria; de modo que quem rejeitar o Parecer da Coinmissão approva o §, e quem o ap-provar rejeita o §; neste sentido é que se vai votar.

Foi approvada a emenda do Senado em quanto ao § único.

O Sr. Presidente: — Agora lemos o Art. 12.°; se fie rejeitar, tem-se de proceder a uma Commissão mixta.

Este Art. de facto já está rejeitado pelas votações, qu3 têern tido logar; no entanto deve votar-se.

Foi rejeitado o Art. 12.° vindo do Senado.

O Sr. Presidente: — A' vista desta votação deve ter logar uma Commissâo mixta.

O Sr. Xavier da Silva: — Sr. Presidente, quando didseque oSr. Deputado tinha urna idéa fixa, não lhe fiz injuria, e muito menos em referir que S. S.a a tinha sustentado aqui, na Commissâo, e a sustenta em toda a parte; e são tanto mais justos seus esfof-